EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 14.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.384)

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência a um pregoeiro e aos chefes do Departamento de Licitações e Contratos (DLIC) e do Controle Interno do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão de que: a) os critérios para qualificação técnica de licitantes devem guardar estrita compatibilidade com o objeto em aquisição e atender ao limite do absolutamente indispensáveis ao cumprimento do objeto, sendo que a fixação de condições desnecessárias ou impertinentes pode levar ao direcionamento do certame e ao cerceamento da participação de interessados, práticas estas que devem ser repelidas pela administração; b) a apresentação de propostas de fornecimento estruturadas "por lote", "por grupo" ou "por preço global", quando se está diante de objetos divisíveis, atenta contra o previsto no arts. 23, § 1º, e 15, IV, da Lei nº 8.666/1993, bem assim vai de encontro ao disposto na Súmula/TCU nº 247, que tem por obrigatória a adjudicação por item, e não por preço global, nas licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações de objetos divisíveis, desde que não haja prejuízo ao conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo por fim a ampla participação de interessados (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-033.659/2013-3, Acórdão nº 781/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 92. Ementa: determinação à UFMG para que observe rigorosamente as normas estabelecidas na Lei nº 8.745/1993, restringindo as contratações temporárias às hipóteses legais, devendo as mesmas serem precedidas de documentação comprobatória do quantitativo autorizado pelo Ministério do Planejamento e de expressa motivação, de modo a ensejar a atuação dos órgãos de controle, sob pena de os responsáveis serem apenados com a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992 (item 1.7, TC-011.562/2010-2, Acórdão nº 808/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Psicologia para que aperfeiçoe a metodologia de pesquisa de preços na fase de planejamento do certame, prevendo consultas a fontes variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de registros de preço, contratações realizadas por entes privados em condições semelhantes, entre outras, sem olvidar, no entanto, que os valores obtidos por meio dessas consultas que sejam incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser desprezados, conforme Acórdão nº 868/2013-P (item 1.7.1.2, TC-032.168/2013-6, Acórdão nº 853/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Espírito Santo de ressalva caracterizada pela ausência de designação formal de servidor(es) de seus quadros para promover o acompanhamento e a fiscalização da execução de contratos firmados pela entidade, na forma prescrita no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e em atendimento ao princípio da eficiência, de modo a abster-se de deixar a cargo da própria contratada a tarefa de aferir os quantidades de serviço realizados, haja vista a colidência de interesses e o princípio da segregação de funções, de acordo com o detectado em medição de contrato de obra de dragagem (item 9.6.4, TC-015.764/2006-1, Acórdão nº 880/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à Universidade Federal Fluminense para que avalie a possibilidade de aumentar a lotação de servidores na Auditoria Interna da Universidade, além de disponibilizar-lhes cursos de capacitação, de modo a organizar a respectiva unidade, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, conforme o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000 (item 1.8.1, TC-033.116/2010-5, Acórdão nº 704/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que a adoção do pregão em sua forma presencial não está na esfera de discricionariedade do gestor, pois o pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo em caso de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente, conforme Acórdão nº 1.184/2012-P (item 1.8.1, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.03.2014, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República de que, na fase de planejamento da licitação, a definição precisa e suficiente do objeto licitado deve abranger a estimativa das quantidades demandadas e dos preços unitários máximos admitidos, com base nas reais necessidades do licitante e em consistente pesquisa de mercado, em consonância com a Súmula/TCU nº 177 (item 1.8.2, TC-024.785/2013-0, Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.206, de 13.03.2014 (DOU de 14.03.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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Iniciativa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

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