EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.03.2014.

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU orientou à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União/PR que, para efeito da dispensa da remessa de processo de tomada de contas especial à Corte de Contas, o débito deve ser somente atualizado monetariamente, sem acréscimos de juros, e ser inferior ao valor fixado pelo TCU para esse fim, consoante o disposto no art. 6º, inciso I, da IN/TCU nº 71/2012 (item 1.6.2, TC-014.226/2013-8, Acórdão nº 879/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DECISÃO JUDICIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao INSS em Fortaleza de que eventual descumprimento de ordem judicial que, reflexivamente, cause dano ao erário, poderá gerar a responsabilização do agente público causador desse prejuízo (item 1.6.1, TC-003.056/2014-7, Acórdão nº 889/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte acerca de impropriedade verificada na condução de pregão eletrônico caracterizada pela exigência de vistoria técnica, como critério de habilitação, para licitação de serviços de copeiragem e outros de terceirização, sem justificativa razoável, afrontando ao art. 30 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que, em princípio, essas atividades não possuem características especiais capazes de distingui-las das realizadas em outros órgãos da Administração, sendo, portanto, de natureza comum, sem qualquer peculiaridade (item 1.6.1.1, TC-019.662/2013-0, Acórdão nº 892/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 126. Ementa: a inobservância do dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade no serviço público contraria o disposto no art. 143 da Lei nº 8112/1990 (item 1.8.4, TC-021.158/2013-4, Acórdão nº 926/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Departamento de Educação e Cultura do Exército Brasileiro para que, em pregões destinados à aquisição de bens e serviços de informática, aplique as normas do Decreto nº 7.170/2010 (Sic), bem como o entendimento do Acórdão nº 670/2013-P (item 1.7.1, TC-028.797/2013-2, Acórdão nº 1.001/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU; esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-033.126/2013-5, Acórdão nº 1.005/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.211, de 21.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.217, de 21.06.2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

 

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.052, de 11.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 150) - regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Paulo Grazziotin, Brasília-DF
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