EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.368)
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU entendeu como irregularidades, em procedimentos licitatórios e na celebração de termos aditivos a contratos decorrentes na ECT (por não atender ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993), em virtude de aprovação/elaboração de orçamento/emissão de parecer de editais dos referidos certames: a) sem as composições de custos unitários dos serviços; b) sem critério de aceitabilidade de preços global e unitários; c) sem projeto básico/executivo e/ou com projeto básico deficiente e/ou sem detalhamento; d) sem detalhamento do BDI ou sem exigência de informações dos licitantes acerca do BDI; e) planilha de BDI com parcela referente ao IRPJ, CSLL, ICMS, Administração Local e aceitação de planilha de BDI com alíquotas de 1,65% e 6,12% para o PIS/PASEP e COFINS, respectivamente, sabendo-se que havia fornecimento de materiais em tomada de preços (TP) e com parcela referente ao IRPJ e CSLL em convite, contrariando norma interna da ECT, inclusive (CI/DGOS/DEPEN-0617/2006-Circular) (alienas "a" a "e", item 9.12.1, TC-022.434/2008-2, Acórdão nº 141/2014-Plenário).
- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Federal de Ipanema acerca de irregularidade, em pregão eletrônico, caracterizada pela exigência de que as empresas licitantes ofertassem, juntamente com o objeto do item 1 (cama-leito), o colchão, o qual não constava na descrição do produto (item 1.7.1.2, TC-032.402/2013-9, Acórdão nº 55/2014-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU se manifestou, relativamente a um convite no âmbito do CREF7/DF, no sentido de que a participação em convites deverá ser franqueada também aos interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no órgão ou entidade licitante ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e desde que tenham manifestado interesse com antecedência de ao menos 24 horas da apresentação das propostas, conforme disposições do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.2, TC-032.898/2013-4, Acórdão nº 72/2014-1ª Câmara).
- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL, DIÁRIAS e PASSAGENS. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Brasileiro de Turismo sobre impropriedade caracterizada pela concessão indevida de diárias e passagens aéreas a servidores da EMBRATUR para a participação em reuniões de conselhos fiscais e de administração e de outras sociedades anônimas e para participação em eventos não relacionados com as atividades da autarquia ou dos beneficiários (item 1.7.1, TC-019.298/2007-9, Acórdão nº 97/2014-1ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU cientificou um município no sentido de que: a) a fixação de exigências tendentes a comprometer o caráter competitivo do certame, como a de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico e em data e horário únicos, descumpre o art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) a exigência, para certificação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, de cumulação de capital social/patrimônio líquido mínimo com prestação de garantia da proposta, contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; c) a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentassem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, vez que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-013.755/2013-7, Acórdão nº 124/2014-1ª Câmara).
- Assunto: CALAMIDADE PÚBLICA. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC) para que estude a viabilidade de adotar procedimento de análise, de forma a comprovar a veracidade das informações contidas na documentação apresentada pelo ente federativo, para efeito de reconhecimento federal da situação de emergência ou de calamidade pública, bem como realizar visita prévia ao ente atingido por desastre, com o propósito de averiguar a aderência das informações do plano de trabalho e do projeto elaborado com a infraestrutura afetada pelo desastre (item 1.4.3, TC-038.394/2012-0, Acórdão nº 68/2014-2ª Câmara).
- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 98. Ementa: determinação à Secretaria de Portos da Presidência da República para que instaure procedimento administrativo para apurar: a) a responsabilidade daqueles que deram causa à alocação de parentes de integrantes da Secretaria de Portos da Presidência da República na execução de convênio firmado com a Fundação Ricardo Franco, com fundamento nos arts. 117, IX, e 143, "caput", da Lei nº 8.112/1990; b) possível irregularidade na conduta do empregado cedido à SEP/PR pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, com a sua designação para compor equipe de apoio aos pregoeiros, mesmo com a revelação de que tal empregado é sócio administrador e responsável por uma empresa privada de engenharia, com a qual a Administração Pública firmou contratos, conforme recomendação contida no Parecer nº 130/2011/ASSJURSEP/PR/CGU/AGU, com as ressalvas e acréscimos apresentados no Despacho 31/2011/COORDENAÇÃO/ASSJUR-SEP/PR/CGU/AGU, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 9º, da Lei nº 8.429/1992, e no princípio da moralidade (alíneas "a" e "b", item 1.4.1, TC-041.915/2012-7, Acórdão nº 70/2014-2ª Câmara).
- Assunto: PATRIMÔNIO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU operou no sentido de que, nas próximas contas (exercício de 2014) da Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura (SEIF) ou da Secretaria Executiva ou do MPA, conste relato das providências, adotadas pela SEIF/MPA, com vistas a monitorar as condições de uso e de manutenção, assim como a utilização de todos os caminhões frigoríficos e caminhões feira cedidos a entidades beneficiárias públicas e privadas, por meio de termos de permissão e uso, com vistas a justificar o investimento realizado com recursos públicos (item 1.4.1, TC-043.437/2012-5, Acórdão nº 73/2014-2ª Câmara).
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) para que: a) institua formalmente Política de Segurança da Informação (PSI), Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), com vistas ao incremento da governança de TI do IFRN, notadamente no que se refere à contribuição estratégica e ao suporte operacional da área de TI para a consecução dos objetivos estratégicos e funcionais do instituto; b) implemente rotina formal e periódica de avaliação da compatibilidade dos recursos TI, ante as reais necessidades do IFRN e de suas unidades (alíneas "a" e "b", item 1.4.1, TC-043.823/2012-2, Acórdão nº 74/2014-2ª Câmara).
- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao IFRN para que adeque sua Política de Controles Internos, tendo por referência os parâmetros e as boas práticas aplicáveis, para que as dimensões administrativas e finalísticas da gestão do IFRN disponham de avaliação adequada em todos os componentes da estrutura de controle interno, que são: ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle, informação e comunicação, e monitoramento (alínea "d", item 1.4.1, TC-043.823/2012-2, Acórdão nº 74/2014-2ª Câmara). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar interessante documento do TCU intitulado "Critérios gerais de controle interno na Administração Pública", disponível no endereço web abaixo:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056688.PDF
- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e REGULARIDADE FISCAL. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/GO sobre impropriedade caracterizada pela falta de exigência e de acompanhamento da regularidade fiscal das empresas contratadas com dispensa de licitação, o que afronta o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (aliena "a", item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS, ÉTICA, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/GO sobre a constatação das seguintes impropriedades: a) deficiências na governança e nos controles internos, inclusive quanto à inexistência de código de ética ou de conduta, falta de formalização/sistematização de avaliação de risco e falta de estruturação da Auditoria Interna, o que afronta os princípios de governança e de controle administrativos; b) morosidade no atendimento de solicitações do controle interno e de recomendações de auditoria e do conselho fiscal, o que afronta os princípios da prevalência do interesse público e da eficiência (alíneas "c" e "d", item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).
- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e PARECER JURÍDICO. DOU 05.02.2014, S. 1, de p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à FUNAI-Madeira no sentido de observar os ditames da Lei nº 8.666/1993, especialmente no que se refere a: a) necessidade de parecer jurídico nos processos de dispensa de licitação; b) evitar o parcelamento de despesa, com o objetivo de fugir ao processo licitatório; c) a consulta de preços para aquisição de bens e serviços deverá ser compatível com o objeto da licitação (itens 1.9.3.1 a 1.9.3.3, TC-019.112/2013-0, Acórdão nº 112/2014-2ª Câmara).
- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde no sentido de que promova alterações nos seus processos de trabalho, de modo a priorizar a manutenção de atividades essenciais ao DATASUS sem excessiva dependência de firmas contratadas (item 1.7.1, TC-021.462/2010-0, Acórdão nº 123/2014-2ª Câmara).
- Assunto: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde para que: a) apresente as pertinentes razões e justificativas quando houver baixos índices de execução física e/ou financeira em ações de natureza orçamentária, bem como expressivas oscilações de suas rubricas para determinados elementos de despesa de um exercício, a luz do disposto no Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 100/2009; b) afira os índices de execução orçamentária com base nos montantes liquidados (e não no empenhado), tendo em vista que é o estágio da despesa que se verifica o direito adquirido do credor pela prestação do serviço, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964 (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-021.462/2010-0, Acórdão nº 123/2014-2ª Câmara).
- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação ao CNPq para que implemente indicadores de efetividade para avaliação de seu desempenho, no que tange à contribuição para atingimento dos objetivos das políticas de formação de recursos humanos para CT&I e de promoção da pesquisa e do desenvolvimento, já que o único indicador referente a essa dimensão do desempenho, apresentado no relatório de gestão ("Índice de evolução dos investimentos do CNPq no conjunto das regiões CO, N e NE"), relaciona-se à dimensão da eficácia (item 1.8.1.1, TC-027.791/2011-4, Acórdão nº 139/2014-2ª Câmara).
- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 108. Ementa: recomendação à FUNASA no sentido de que, quando for descaracterizada a ocorrência do dano imputado aos responsáveis posteriormente ao envio de tomada de contas especiais à Controladoria-Geral da União, proceda à devida comunicação àquele órgão de controle interno, de forma que a CGU possa arquivar o respectivo processo sem remessa ao TCU (item 1.8, TC-021.514/2013-5, Acórdão nº 148/2014-2ª Câmara).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU informou ao Ministério do Turismo que: a) a exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no CREA e no CRA contraria o entendimento do STJ (REsp 652.032/AL) e do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 1.034/2012-P e 2.521/2003-1ªC), no sentido de que o registro somente é obrigatório no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou preponderante da empresa; b) a exigência de apresentação, por parte da empresa licitante, de comprovação de quitação junto aos conselhos de fiscalização profissional contraria o art. 20, inciso VII da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008 e o Acórdão nº 2.789/2011-P; c) a restrição quanto à forma de comprovação da composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 1.916/2013-P, 2.898/2012-P, 600/2011-P e 1.762/2010-P); d) a exigência de comprovação, na apresentação da proposta de preços, da existência de profissional pertencente ao quadro de pessoal da empresa licitante detentor de certificação "PMP (Project Management Professional) fornecida pelo PMI (Project Management Institute)" e "ITIL v3 (Information Technology Infrastructure Library)", está em desacordo com o entendimento firmado pelos Acórdãos nºs 1.287/2008-P, 189/2009-P e 854/2013-P; e) a exigência de que cada licitante esteja registrada no CREA e CRA do Distrito Federal afronta diversos julgados do TCU (Acórdãos nºs 1.818/2013-P, 1.908/2008-P, 1.768/2008-P, 597/2007-P e 979/2005-P) (alíneas "a" a "e", item 1.4.1, TC-032.399/2013-8, Acórdão nº 109/2014-Plenário).
- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU considerou irregular a inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de barras de apoio em alturas superiores ao recomendado, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.981/2013-2, Acórdão nº 118/2014-Plenário).
- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí acerca da irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da largura das portas inferior à recomendada, da ausência de piso tátil e da ausência de rampas para pessoas com dificuldade de locomoção, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-022.393/2013-7, Acórdão nº 120/2014-Plenário).
- Assunto: SIGILO BANCÁRIO. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que oriente as unidades técnicas da Corte de Contas no sentido de informar imediatamente ao Relator do processo, para as providências devidas, na hipótese de negativa, por gestores do Banco do Brasil S.A., de informações relativas às contas bancárias para movimentação de recursos da União destinados a convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres (item 9.8, TC-002.158/2011-6, Acórdão nº 131/2014-Plenário).
- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que recalcule os valores de todas as planilhas dos eventos ocorridos no exercício de 2009, referentes à adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico 170/2007 (do Ministério da Saúde), destacando todos os itens pagos que não apresentavam como "unidade de medida" a relação quantitativo/diário e que foram multiplicados por número de dias, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/1992, procedendo-se à devida recomposição ao erário dos valores pagos a maior, se for o caso (item 9.7.2, TC-020.554/2010-9, Acórdão nº 137/2014-Plenário).
- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 124. Ementa: recomendação ao Grupo Hospitalar Conceição no sentido de que priorize a mudança do almoxarifado central para um local mais adequado às suas necessidades, principalmente com relação ao tamanho e à disposição do espaço, para melhor segurança e higiene, devido à proximidade atual com o depósito de lixo do Hospital Nossa Senhora da Conceição (item 9.3.6, TC-026.753/2012-0, Acórdão nº 249/2014-2ª Câmara).
NORMATIVOS
- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. Resolução/CFM nº 2.063, de 12.12.2013 (DOU de 05.02.2014, S. 1, ps. 120 e 121) - fixa as regras para elaboração e formalização da proposta orçamentária dos conselhos de medicina e dá outras providências.
- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Lei nº 12.953, de 05.02.2014 (DOU de 06.02.2014, S. 1, ps. 1 a 40) - altera o Anexo I à Lei nº 12.593, de 18.01.2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!