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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.02 a 25.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.378)

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à FUB para que se abstenha de demandar pareceres opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade posterior de auditoria (item 1.7.1, TC-021.169/2010-1, Acórdão nº 597/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à FUNARTE no sentido de que elabore normativos ou manuais de rotina para o setor responsável pelo almoxarifado (item 1.7.2.3, TC-029.420/2011-3, Acórdão nº 607/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal, no tocante a uma tomada de preços, das seguintes irregularidades: a) a exigência de que a licitante sediada em outro estado comprove o visto do CREA/PB na fase de habilitação não se coaduna com o disposto na Lei nº 5.194/1966, bem como com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 279/1998 e 348/1999-P, Acórdãos nºs 1.224/2002-P, 1.728/2008, 1.328/2010 e 1733/2010-P); b) a comprovação de capacidade técnico profissional e operacional sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade contraria o art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência da Corte de Contas (Decisão nº 574/2002-P, Acórdãos nºs 170/2007, 2.099/2009 e 2.776/2011-P); c) a vedação da indicação de profissionais com vínculo de trabalho sob regime de contrato de prestação de serviços para comprovação do quadro permanente da licitante afronta ao entendimento consolidado no TCU (Acórdãos nºs 800/200, 80/2010, 1043/2010 e 3095/2010-P); d) a definição de elevados índices de liquidez geral e corrente, sem justificativa, não se conforma à jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 1.694/2007, 2.150/2008, 2.882/2008 e 773/2001-P); e) a fixação de data limite para o recolhimento da garantia ou, ainda, a exigência de apresentação antes da data de entrega da documentação relativa à habilitação econômico-financeira contraria o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.095/2005, 2.882/2008, 2.993/2009 e 557/2010-P); f) a exigência de visita prévia ao local da obra efetuada pelos responsáveis técnicos indicados para a licitação em data previamente definida, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita mediante memorial próprio e devidamente fundamentado, contraria o disposto no art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.599/2010 e 2.776/2011-P); g) o julgamento pela improcedência dos recursos apresentados pelos licitantes sem a análise objetiva dos argumentos oferecidos não se conforma ao dever de motivar os atos administrativos, conforme prescrito no art. 50, inciso I e § 1º da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-005.768/2011-0, Acórdão nº 641/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao TST sobre impropriedade, relacionada à contratação emergencial de empresa privada de vídeo e comunicação, caracterizada pelo aumento no quantitativo de postos de trabalho, devendo-se restringir-se aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (item 1.6.1.2, TC-025.191/2013-6, Acórdão nº 417/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 343, de 20.02.2014 (DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 1) - tornar público o resultado do trigésimo nono sorteio para seleção de 60 unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle quanto à aplicação de recursos públicos federais.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (republicação do Anexo I no DOU de 24.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Retificação do Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 1, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Retificação da Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 141, publicada originariamente no DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.377)

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 58. Ementa: determinação à TELEBRÁS para que disponibilize no Portal da Transparência da Copa do Mundo de 2014, de forma atualizada, dados orçamentários e de execução dos projetos para o Mundial de Futebol em que constem, pelo menos, recursos de cada contrato que são comuns ao Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) e à Copa do Mundo, e recursos exclusivos para o megaevento, conforme o Decreto nº 7.034/2009 (item 9.2.1, TC-008.657/2013-0, Acórdão nº 299/2014-Plenário).

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, para que: a) instaure processo administrativo, em que deverão ser chamadas como partes três empresas privadas de engenharia, tendo por objetivo efetuar o encontro de contas entre os valores dos serviços parcialmente executados e ainda não pagos da 10ª medição e do reajustamento da 10ª medição dos contratos 16 e 17/2012-SECOPA, e os valores necessários para refazer ou recuperar os serviços mal executados e os que apresentaram defeitos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; b) abstenha-se de realizar o pagamento dos valores retidos até o desfecho do processo de que trata a letra "a"; c) avalie e acione a seguradora em caso de insuficiência dos valores retidos, de forma a obter o montante necessário ao completo ressarcimento ao erário (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-010.119/2013-2, Acórdão nº 251/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou à Câmara dos Deputados que as receitas provenientes da cobrança pelo uso da água, das quais trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.881/2004, podem ser utilizadas para pagamento de diárias a policiais em ações de fiscalização e monitoramento dos recursos hídricos, desde que: a) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97, fique caracterizado que as diárias serão pagas a policiais no âmbito de programas ou projetos, incluídos os dispostos no § 2º da referenciada Lei, previstos no plano de recursos hídricos da bacia que demandem ações de fiscalização, cujo apoio de força policial se faça necessário, ou que o pagamento de diárias a policiais contribui para o custeio, ainda que indireto, de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou, ainda, caso seja efetivado através de projeto de melhoria da qualidade, da quantidade e do regime de vazão dos recursos hídricos em benefício da coletividade, observando-se, nesse caso, o limite previsto no §1º do art. 22 da Lei nº 9.433/97; b) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97 c/c §1º do art. 4º da Lei nº 10.881/2004, as ações de fiscalização das quais participam policiais cujas diárias foram custeadas com receitas decorrentes da cobrança pelo uso da água estejam circunscritas à bacia hidrográfica em que foram arrecadadas; c) a previsão da despesa com o pagamento de diárias de policiais seja incluída no plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água e aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme estabelecido no respectivo contrato de gestão e no art. 44, inciso XI, alínea "c" da Lei nº 9.433/97; d) a despesa com o pagamento de diárias a policiais não comprometa a execução do programa de trabalho, o alcance de metas ou o cumprimento de prazos de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.881/2004 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-028.088/2013-1, Acórdão nº 258/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da ausência de barras de apoio nos vasos sanitários e lavatórios; inexistência de acesso para cadeiras de rodas; ausência de piso tátil de alerta no início e no final das rampas e escadas; e balcões de atendimento não acessíveis a cadeirantes, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.110/2013-1, Acórdão nº 270/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão nº 273/2014-Plenário).

 

- Assunto: LIMPEZA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que avalie a oportunidade de publicar portaria reduzindo os valores-limite para a contratação de serviços de limpeza e conservação, observando como referência os percentuais máximos de encargos sociais utilizados na Portaria SLTI/MP nº 6/2007, que fixou limites para os serviços de vigilância; observando, no que for cabível, as modificações trazidas pela Lei nº 12.546/2011 e pelo Decreto nº 7.828/2012, no que tange à desoneração da folha de pagamento em alguns setores da economia (item 9.1.4, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que realize estudos, conforme as necessidades específicas do órgão, visando otimizar a ocupação nos postos de vigilância de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, visando eliminar postos de escala 12x36, que ficam ociosos nos finais de semana (item 9.1.5, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca das seguintes irregularidades em tomada de preços (custeada por recursos federais), quais sejam: a) inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento do Acórdão nº 3.966/2009-2ªC; b) necessidade de recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 para aquisição do edital, valor incompatível com o custo de reprodução, em desobediência ao art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-029.469/2013-9, Acórdão nº 291/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria/SEPPIR/PR nº 9, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece os valores de contrapartida financeira a serem exigidos das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias das transferências de recursos públicos realizadas no âmbito da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

 

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 86, de 17.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 17) - estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2014.

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 14, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 50) - antecipa o prazo para encaminhamento de solicitação de remanejamento de dotações relativas às emendas individuais.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.376)

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 13, de 18.02.2014 (DOU de 19.02.2014, S. 1, p. 88) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 441, de 14.02.2014 (DOU de 19.02.2014, S. 1, p. 103) - consagra o ano de 2015 como o Ano do Administrador no Brasil.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.375)

 

- Assunto: CONTRATOS. Portaria/EBSERH nº 72, de 09.12.2013 (DOU de 18.02.2014, S. 1, ps. 9 a 10) - dispõe sobre as diretrizes a serem observadas quando dos procedimentos para assunção da gestão dos contratos administrativos essenciais ao funcionamento dos Hospitais Universitários Federais sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

 

- Assunto: OUTROS. Portaria do Defensor Público-Geral Federal de nº 88, de 14.02.2014 (DOU de 18.02.2014, S. 1, ps.  73 a 81) - dispõe sobre a estrutura administrativa da Defensoria Pública- Geral da União (DPGU), na forma de Regimento Interno, em decorrência da nova conjuntura jurídica advinda da promulgação da Emenda Constitucional nº 74, de 06.08.2013, que alterou o art. 134 da Constituição Federal.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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Recursos Públicos na Educação

Em alguns municípios brasileiros, as Secretarias de Educação, distribuíram, no final de 2012, fardamento para os alunos da rede Municipal de Educação.

Como em diversos municípios foram eleitos Prefeitos de outros grupos políticos, ficamos sabendo que grande parte destes municípios irão distribuir, no início deste ano de 2013 fardamentos, mais uma vez.
Será porque eles não sabem deste fato? Ou porque simplesmente ignoram? Pois o que se presume é que todo candidato a Prefeito de um município saiba a situação em que ele se encontra e o que de fato está acontecendo no município que ele pretende administrar.
E ainda, para se fazer um bom planejamento é preciso analisar os fatos pregressos, para que possa planejar e eleger prioridades, e para isto, o controle interno através de relatórios ou da própria nota de empenho, onde se encontra a Nota Fiscal com data de entrega das mercadorias e/ou produtos, pode verificar fatos como este, além de outros mecanismos, como reunião dos gestores das escolas com os pais de alunos. Mecanismo é o que não falta.
Porque nos municípios onde foram entregues fardamentos no final de 2012, este não pode ser utilizado em 2013 e os recursos utilizados para investimentos em outros bens e serviços?
É preciso administrar bem os parcos recursos de que os estados e municípios dispõem, pois continuo com a tese de que para aumentar as receitas é preciso um bom planejamento, elegendo dentro deste, as prioridades.
Não sou contra a distribuição de fardamento, sei que é uma obrigação do estado e dos municípios e que ambos devem cumprir com as suas obrigações.
Porém, neste caso específico, em que os alunos receberam fardamento no final de 2012, não acredito que eleger este item como prioridade para o início do ano letivo de 2013, atenda ao princípio da administração pública, chamado de princípio da economicidade.
Porém, se estes recursos fossem direcionados para a compra de Notebook para todos os professores da rede, inclusive os contratados, seria possível a elaboração de um planejamento onde com a economia que pode ser gerada, poderia servir para compra de fardamento para 2014.
Quero aqui fazer uma ressalva e responder a um questionamento, que com toda propriedade pode ser feito: Como distribuir notebook para professores contratados?
É perfeitamente possível, através da concessão ou cessão de uso, isto significa que o professor recebe, usa enquanto faz parte do quadro de servidores, e ao ser desligado do quadro, devolve para o município, para uso do que venha suceder-lhes.
Mas voltando a sugestão da distribuição de notebooks para os professores, quero completar o meu raciocínio, mostrando que, se todos os professores da rede, têm este instrumento de trabalho, é possível informatizar todo o sistema de ensino.
Como? colocando um servidor na Secretaria de Educação, onde as escolas possam trabalhar em rede, é possível que as matrículas sejam feitas nas escolas e que permaneçam em rede, com isto os professores podem fazer a chamada online, registrar suas aulas no sistema que está em rede e a Secretaria Municipal de Educação terá um acompanhamento online e em tempo real de toda a situação da educação no município.
Sem contar que quando o pai de um aluno precisar de uma declaração do aluno, de uma transferência, esta poderá ser emitida em tempo real, uma vez que o banco de dados encontra-se perfeitamente alimentado.
Com este planejamento, os estados e municípios iriam economizar com os serviços gráficos para confeccionar cadernetas escolares, ficha de matrícula, freqüência, transferência, dentre outros materiais, além de economizar com o gasto com pessoal e ter a oportunidade investir melhor nos profissionais da educação.
Com isto, não só estariam cumprindo com os princípios básicos da administração pública, tais como economicidade, eficiência e eficácia, mas também cumprindo com o princípio da cidadania que é o de oferecer uma boa educação e poder acompanhar em tempo real os seus resultados.
Quero aqui deixar claro que o meu objetivo é o de, como cidadão apresentar as minhas sugestões para administração dos recursos que mantém a máquina pública funcionando, pois estes recursos chegam até os estados e municípios através dos impostos, que nós cidadãos e cidadãs pagamos, quando compramos no supermercado, na loja de confecção, de calçados, e de outros gêneros.
Para tanto, quero deixar claro, que na maioria dos casos, os recursos são poucos, mas podem ser investidos com eficiência, gerando bons resultados, quando bem gerenciados.
Por isto devemos estar atentos para participar do processo, não apenas criticando, mas apresentando caminhos para o desenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida dos futuros cidadãos e cidadãs de nosso país.
São José do Egito, 25 de fevereiro de 2013.
Tarcízio Leite

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 17.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.374)

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública do MP de nº 52, de 14.02.2014 (DOU de 17.02.2014, S. 1, ps. 83 e 84) - estabelece os procedimentos relativos ao cadastramento e recadastramento das entidades consignatárias no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, disciplina a forma de cobrança dos custos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto nº 6.386, de 29.02.2008.

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e TCU. Decisão Normativa/TCU nº135, de 12.02.2014 (DOU de 17.02.2014, S. 1, p. 93) - altera a redação do § 1º do art. 7º e a relação das unidades do Ministério das Comunicações e do Comando da Marinha constante no Anexo I da Decisão Normativa TCU nº 132, de 02.10.2013.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 14.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.373)

 

- Assuntos: INCÊNDIO e RISCO. DOU de 14.02.2014, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE/PI no sentido de que a falta de formalização de alvarás de funcionamento de seus prédios, ou a não atualização da validade dos mesmos, bem assim a ausência de projetos de prevenção e combate a incêndios dos imóveis sob sua responsabilidade, dificultam a adoção de providência ante possíveis acidentes decorrentes de incêndios, além de constituir motivo para a determinação da paralisação das atividades da instituição em função de interdição dos prédios por parte dos órgãos de fiscalização competentes (item 1.7, TC-029.601/2013-4, Acórdão nº 439/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 136, de 12.02.2014 (DOU de 14.02.2014, S. 1, p. 61 a 119) - aprova, para o exercício de 2014, os percentuais individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.02.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.372)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao Serviço Social da Indústria-Pernambuco para que: a) com o apoio da FIEPE e do SENAI/PE, faça levantamento da situação dos empregados que possuam mais de um vínculo empregatício com órgãos do Sistema "S" em Pernambuco, verifique a compatibilidade de horários desses empregados, levando-se em conta os comandos dos respectivos Planos de Cargos e Salários, e se não há prejuízo às atividades exercidas por eles em cada um dos cargos acumulados, estabelecendo medidas imediatas de controle efetivo de frequência dos empregados na forma estabelecida no respectivo plano de cargos e salários; b) nos casos de comprovado prejuízo às atividades, assegurada a ampla defesa e o contraditório aos empregados, a teor da Súmula Vinculante 3/STF, adote medidas objetivando a regularização da situação do empregado, de modo que sua frequência seja compatível à carga horária exigida no Plano de Cargos e Salários do SESI/PE para o respectivo cargo, observada, inclusive, a forma prevista no Plano para apuração da frequência (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-046.589/2012-0, Acórdão nº 289/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 125. Ementa: recomendação ao IFPB no sentido de que utilize o relatório de gestão para fazer análises críticas acerca do quantitativo de pessoal (item 1.7.4, TC-027.020/2011-8, Acórdão nº 330/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e RESPONSABILIDADE. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à FUNASA/CE para que, na qualidade de órgão concedente dos recursos do convênio cujo objeto foi licitado por meio de tomada de preços, e em homenagem ao princípio da independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para apuração das questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste e responsabilização administrativa dos agentes envolvidos, não precisando, para tanto, aguardar o resultado das apurações do Ministério Público Federal e o eventual julgamento por parte da Justiça Federal (item 1.7.1, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 347/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Direção de Gestão Interna do Ministério da Cultura para que somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnico-operacionais de avaliar adequadamente os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas (item 9.5, TC-006.007/2009-2, Acórdão nº 358/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação do Espírito Santo sobre as seguintes irregularidades: a) fiscalização de contrato sob sua alçada em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, não garantindo a qualidade do objeto final e importando a efetivação de pagamentos em dissonância com o cronograma físico-financeiro proposto pela contratada; b) designação apenas de cunho formal da comissão responsável pela fiscalização de obra e quando já transcorrido significativo prazo de execução; c) ausência de exigência por parte dos fiscais da elaboração de diário de obras, registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do contrato (materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, bem como a localização precisa dos serviços executados etc.), em atenção ao § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; d) falta de verificação, previamente à efetivação de cada pagamento, da manutenção pela contratada da regularidade quanto às condições de habilitação; e) descumprimento material da fase de liquidação da despesa, porquanto fundada exclusivamente em documentos produzidos pela contratada, avalizados por um único membro da comissão de fiscalização, desrespeitando-se os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 36 e 42 do Decreto nº 93.872/1986; f) descontrole quanto à exigência de manutenção em plena vigência da garantia contratual oferecida e/ou de seu reforço por ocasião da celebração de aditivos de valor (itens 9.5.1 a 9.5.6, TC-005.380/2011-1, Acórdão nº 382/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 140. Ementa: alerta ao Colégio Pedro II quanto à irregularidades caracterizada pela ausência de revisão de informações contidas nas fichas cadastrais dos servidores do Colégio Pedro II decorrentes de dados residenciais desatualizados e/ou inconsistentes, comprovantes de residência sem atender as especificações exigidas no Termo de Compromisso do Colégio Pedro II, comprovantes de residências emitidos em datas posteriores ao constante na ficha de cadastramento, em desacordo com o previsto no art. 40 do Decreto nº 2880, de 15.12.1998, para fins de concessão de auxílio transporte (item 9.5.2, TC-018.735/2007-1, Acórdão nº 388/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.194, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 278, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 4 a 25) - torna público que o trigésimo nono sorteio de unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, quanto à  aplicação de recursos públicos federais descentralizados pelos Ministérios gestores de programas federais, será realizado no dia 17.02.2014 (2ª feira), às 10:00h, no auditório da Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco "L", Brasília-DF. O evento tem por objetivo selecionar 60 unidades municipais dentre os municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, conforme dados do IBGE.

 

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 10, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 103 e 104) - estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 43, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 118) - atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, "caput" da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, o qual é fixado em R$ 46.551,46, para o exercício de 2014. O normativo se refere à possibilidade de o TCU aplicar multa aos responsáveis por: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 daquela lei; b) ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; e) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; f) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU; g) reincidência no descumprimento de determinação daquela Corte de Contas.

 

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados nos DOU's de 11.02 e 12.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.371)

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 12.02.2014, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do Incra no Estado de Tocantins (SR- 26/TO) e à Divisão Estadual de Regularização Fundiária na Amazônia Legal no Estado de Tocantins (SRFA-09) no sentido de que se abstenham de utilizar terceirizados em atividades finalísticas privativas do servidores da carreira de Reforma e Desenvolvimento Agrário, criada pela Lei nº 11.090/2005 (item 1.8.1, TC-020.356/2013-7, Acórdão nº 222/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Portaria/SOF-MP nº 9, de 10.02.2014 (DOU de 11.02.2014, S. 1, p. 41) - divulga, para fins de observância da vedação constante do "caput" do art. 91 da Lei nº 12.919, de 24.12.2013, que o valor per capita do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar praticado na União no mês de março de 2013, apurado de acordo com o parágrafo único do referido artigo, é de R$ 443,00 e R$ 222,00, respectivamente.

 

- Assunto: PESSOAL. Emenda Constitucional nº 77 (DOU de 12.02.2014, S. 1, p. 1) - altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".

 

- Assunto: OUTROS. Portaria/SEPPIR/PR nº 8, de 11.02.2014 (DOU de 12.02.2014, S. 1, ps. 5 a 7) - aprova os procedimentos para adesão e as modalidades de gestão previstas no SINAPIR, relativamente à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 10.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.370)

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET-PR nº 2, de 07.02.2014 (DOU de 10.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - fixa metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o primeiro semestre de 2014, e atribui responsabilidades às Unidades Organizacionais e dá outras providências. No referido normativo, consta a necessidade de estabelecer um processo de planejamento, gestão e acompanhamento das atividades de controle, em consonância com os princípios e as finalidades estabelecidas para o controle interno na Constituição Federal (art. 74) e com o contido no Acórdão n° 1.074/2009-P (TC-025.818/2008-4), o qual se refere a levantamento do TCU sobre as estruturas de governança de Órgãos e Unidades de Controle Interno dos Poderes Executivo (órgãos setoriais do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores e unidades de controle interno dos Comandos Militares), Legislativo e Judiciário, além da necessidade de melhorias nas estruturas institucionais, na forma de atuação e no desenvolvimento de pessoal. É tempo de uma lei orgânica para os Sistemas de Controles Internos dos Poderes da União!

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.369)

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 80. Ementa: determinação à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que faça constar, do relatório de gestão a ser apresentado nas contas relativas aos próximos exercícios, as medidas adotadas para a implementação do cadastro de obras executadas com recursos federais (item 1.6, TC-006.922/2013-9, Acórdão nº 148/2014-Plenário).

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que a não inclusão de relatórios e balanços atualizados, com a antecedência necessária ao evento, assim como de outras intervenções essenciais para a realização da Copa do Mundo de 2014, a exemplo da divulgação atualizada da Matriz de Responsabilidades, configura infração ao art. 3º, § 1º, II, da Instrução Normativa/TCU nº 62, de 26.05.2010, e representa risco à função do controle social exercido pelo Portal de Acompanhamento de gastos para a Copa do Mundo de 2014, criado pelo Ato nº 01/2009 da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA) (aliena "b", TC-021.014/2013-2, Acórdão nº 152/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação ao DNIT para que estabeleça meios suficientes para manter sob seu controle informações sobre as obras paralisadas, os motivos que as levaram a essa paralisação, bem como quais as ações devem ser realizadas para a sua continuidade (item 1.8, TC-015.963/2013-6, Acórdão nº 162/2014-Plenário).

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) no sentido de que: a) quando se tratar de políticas nacionais estratégicas ou compromissos federais assumidos, como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016, ao consolidar a formulação da proposta orçamentária dos demais Ministérios, avalie e discuta com as outras Pastas Ministeriais a capacidade dos entes recebedores das transferências voluntárias de executarem tempestiva e eficientemente as ações custeadas com esses recursos; b) ante a sua atribuição de consolidador e orientador dos recursos mediante transferências voluntárias, sempre que possível, normatize a respeito da padronização de edital, de projeto e de aquisição, bem como da utilização do Sistema de Registro de Preços, de modo a abrandar gargalos concernentes à licitação e à contratação de recursos disponibilizados mediante transferências voluntárias, como os verificados neste processo (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.837/2013-0, Acórdão nº 184/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Farmácia de que o momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é na fase de habilitação, como ocorrido em um pregão presencial, e sim na contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar prejuízo à competitividade do certame, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.884/2010-P, 307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P, 686/2013-P e 1.718/2013-P) (item 9.3.2, TC-000.760/2014-5, Acórdão nº 212/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: EMENDA PARLAMENTAR. Portaria Interministerial/MP, SRI-PR de nº 39, de 06.02.2014 (DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 72) - dispõe que os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (SPOF) constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas Unidades Orçamentárias (UO) tenham sido contempladas com emendas individuais em lei orçamentária, apresentarão à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI/PR), por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), até 08.05.2014, independentemente da modalidade de transferência utilizada, as seguintes informações: a) a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2014; b) o número da emenda; c) o nome do autor da emenda; d) o valor da emenda; e) se há impedimento de ordem técnica na execução da despesa correspondente; f) se o impedimento é total ou parcial, indicando o valor correspondente no último caso; e g) a identificação da(s) proposta(s) com impedimento, objeto da emenda individual, e sua justificativa.

 

- Assuntos: EMENDA PARLAMENTAR e SICONV. Portaria Interministerial/MF, MP, CGU e SRI-PR de nº 40, de 06.02.2014 (DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 72) - disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) para a celebração de convênios e contratos de repasse objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919/2013.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 05.02 e 06.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.368)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU entendeu como irregularidades, em procedimentos licitatórios e na celebração de termos aditivos a contratos decorrentes na ECT (por não atender ao disposto no art. 6º, inciso IX, e no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993), em virtude de aprovação/elaboração de orçamento/emissão de parecer de editais dos referidos certames: a) sem as composições de custos unitários dos serviços; b) sem critério de aceitabilidade de preços global e unitários; c) sem projeto básico/executivo e/ou com projeto básico deficiente e/ou sem detalhamento; d) sem detalhamento do BDI ou sem exigência de informações dos licitantes acerca do BDI; e) planilha de BDI com parcela referente ao IRPJ, CSLL, ICMS, Administração Local e aceitação de planilha de BDI com alíquotas de 1,65% e 6,12% para o PIS/PASEP e COFINS, respectivamente, sabendo-se que havia fornecimento de materiais em tomada de preços (TP) e com parcela referente ao IRPJ e CSLL em convite, contrariando norma interna da ECT, inclusive (CI/DGOS/DEPEN-0617/2006-Circular) (alienas "a" a "e", item 9.12.1, TC-022.434/2008-2, Acórdão nº 141/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Federal de Ipanema acerca de irregularidade, em pregão eletrônico, caracterizada pela exigência de que as empresas licitantes ofertassem, juntamente com o objeto do item 1 (cama-leito), o colchão, o qual não constava na descrição do produto (item 1.7.1.2, TC-032.402/2013-9, Acórdão nº 55/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU se manifestou, relativamente a um convite no âmbito do CREF7/DF, no sentido de que a participação em convites deverá ser franqueada também aos interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado e estejam cadastrados no órgão ou entidade licitante ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), e desde que tenham manifestado interesse com antecedência de ao menos 24 horas da apresentação das propostas, conforme disposições do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.2, TC-032.898/2013-4, Acórdão nº 72/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, CONSELHO FISCAL, DIÁRIAS e PASSAGENS. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Brasileiro de Turismo sobre impropriedade caracterizada pela concessão indevida de diárias e passagens aéreas a servidores da EMBRATUR para a participação em reuniões de conselhos fiscais e de administração e de outras sociedades anônimas e para participação em eventos não relacionados com as atividades da autarquia ou dos beneficiários (item 1.7.1, TC-019.298/2007-9, Acórdão nº 97/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU cientificou um município no sentido de que: a) a fixação de exigências tendentes a comprometer o caráter competitivo do certame, como a de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico e em data e horário únicos, descumpre o art. 3º, "caput" e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993; b) a exigência, para certificação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, de cumulação de capital social/patrimônio líquido mínimo com prestação de garantia da proposta, contraria o disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; c) a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentassem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum, vez que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-013.755/2013-7, Acórdão nº 124/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CALAMIDADE PÚBLICA. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 98. Ementa: recomendação à Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC) para que estude a viabilidade de adotar procedimento de análise, de forma a comprovar a veracidade das informações contidas na documentação apresentada pelo ente federativo, para efeito de reconhecimento federal da situação de emergência ou de calamidade pública, bem como realizar visita prévia ao ente atingido por desastre, com o propósito de averiguar a aderência das informações do plano de trabalho e do projeto elaborado com a infraestrutura afetada pelo desastre (item 1.4.3, TC-038.394/2012-0, Acórdão nº 68/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. DOU de 05.02.2013, S. 1, p. 98. Ementa: determinação à Secretaria de Portos da Presidência da República para que instaure procedimento administrativo para apurar: a) a responsabilidade daqueles que deram causa à alocação de parentes de integrantes da Secretaria de Portos da Presidência da República na execução de convênio firmado com a Fundação Ricardo Franco, com fundamento nos arts. 117, IX, e 143, "caput", da Lei nº 8.112/1990; b) possível irregularidade na conduta do empregado cedido à SEP/PR pela Companhia Docas do Rio de Janeiro, com a sua designação para compor equipe de apoio aos pregoeiros, mesmo com a revelação de que tal empregado é sócio administrador e responsável por uma empresa privada de engenharia, com a qual a Administração Pública firmou contratos, conforme recomendação contida no Parecer nº 130/2011/ASSJURSEP/PR/CGU/AGU, com as ressalvas e acréscimos apresentados no Despacho 31/2011/COORDENAÇÃO/ASSJUR-SEP/PR/CGU/AGU, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 9º, da Lei nº 8.429/1992, e no princípio da moralidade (alíneas "a" e "b", item 1.4.1, TC-041.915/2012-7, Acórdão nº 70/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU operou no sentido de que, nas próximas contas (exercício de 2014) da Secretaria de Infraestrutura e Fomento da Pesca e Aquicultura (SEIF) ou da Secretaria Executiva ou do MPA, conste relato das providências, adotadas pela SEIF/MPA, com vistas a monitorar as condições de uso e de manutenção, assim como a utilização de todos os caminhões frigoríficos e caminhões feira cedidos a entidades beneficiárias públicas e privadas, por meio de termos de permissão e uso, com vistas a justificar o investimento realizado com recursos públicos (item 1.4.1, TC-043.437/2012-5, Acórdão nº 73/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN) para que: a) institua formalmente Política de Segurança da Informação (PSI), Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI) e Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), com vistas ao incremento da governança de TI do IFRN, notadamente no que se refere à contribuição estratégica e ao suporte operacional da área de TI para a consecução dos objetivos estratégicos e funcionais do instituto; b) implemente rotina formal e periódica de avaliação da compatibilidade dos recursos TI, ante as reais necessidades do IFRN e de suas unidades (alíneas "a" e "b", item 1.4.1, TC-043.823/2012-2, Acórdão nº 74/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: determinação ao IFRN para que adeque sua Política de Controles Internos, tendo por referência os parâmetros e as boas práticas aplicáveis, para que as dimensões administrativas e finalísticas da gestão do IFRN disponham de avaliação adequada em todos os componentes da estrutura de controle interno, que são: ambiente de controle, avaliação de risco, procedimentos de controle, informação e comunicação, e monitoramento (alínea "d", item 1.4.1, TC-043.823/2012-2, Acórdão nº 74/2014-2ª Câmara). A propósito, convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar interessante documento do TCU intitulado "Critérios gerais de controle interno na Administração Pública", disponível no endereço web abaixo:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2056688.PDF

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e REGULARIDADE FISCAL. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/GO sobre impropriedade caracterizada pela falta de exigência e de acompanhamento da regularidade fiscal das empresas contratadas com dispensa de licitação, o que afronta o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal (aliena "a", item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: AUDITORIA, CONTROLES INTERNOS, ÉTICA, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao SESC/GO sobre a constatação das seguintes impropriedades: a) deficiências na governança e nos controles internos, inclusive quanto à inexistência de código de ética ou de conduta, falta de formalização/sistematização de avaliação de risco e falta de estruturação da Auditoria Interna, o que afronta os princípios de governança e de controle administrativos; b) morosidade no atendimento de solicitações do controle interno e de recomendações de auditoria e do conselho fiscal, o que afronta os princípios da prevalência do interesse público e da eficiência (alíneas "c" e "d", item 1.4.1, TC-045.748/2012-8, Acórdão nº 75/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e PARECER JURÍDICO. DOU 05.02.2014, S. 1, de p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à FUNAI-Madeira no sentido de observar os ditames da Lei nº 8.666/1993, especialmente no que se refere a: a) necessidade de parecer jurídico nos processos de dispensa de licitação; b) evitar o parcelamento de despesa, com o objetivo de fugir ao processo licitatório; c) a consulta de preços para aquisição de bens e serviços deverá ser compatível com o objeto da licitação (itens 1.9.3.1 a 1.9.3.3, TC-019.112/2013-0, Acórdão nº 112/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde no sentido de que promova alterações nos seus processos de trabalho, de modo a priorizar a manutenção de atividades essenciais ao DATASUS sem excessiva dependência de firmas contratadas (item 1.7.1, TC-021.462/2010-0, Acórdão nº 123/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde para que: a) apresente as pertinentes razões e justificativas quando houver baixos índices de execução física e/ou financeira em ações de natureza orçamentária, bem como expressivas oscilações de suas rubricas para determinados elementos de despesa de um exercício, a luz do disposto no Anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 100/2009; b) afira os índices de execução orçamentária com base nos montantes liquidados (e não no empenhado), tendo em vista que é o estágio da despesa que se verifica o direito adquirido do credor pela prestação do serviço, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964 (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-021.462/2010-0, Acórdão nº 123/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação ao CNPq para que implemente indicadores de efetividade para avaliação de seu desempenho, no que tange à contribuição para atingimento dos objetivos das políticas de formação de recursos humanos para CT&I e de promoção da pesquisa e do desenvolvimento, já que o único indicador referente a essa dimensão do desempenho, apresentado no relatório de gestão ("Índice de evolução dos investimentos do CNPq no conjunto das regiões CO, N e NE"), relaciona-se à dimensão da eficácia (item 1.8.1.1, TC-027.791/2011-4, Acórdão nº 139/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 05.02.2014, S. 1, p. 108. Ementa: recomendação à FUNASA no sentido de que, quando for descaracterizada a ocorrência do dano imputado aos responsáveis posteriormente ao envio de tomada de contas especiais à Controladoria-Geral da União, proceda à devida comunicação àquele órgão de controle interno, de forma que a CGU possa arquivar o respectivo processo sem remessa ao TCU (item 1.8, TC-021.514/2013-5, Acórdão nº 148/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU informou ao Ministério do Turismo que: a) a exigência de registro da empresa licitante, dos seus responsáveis técnicos e dos atestados de capacidade técnica no CREA e no CRA contraria o entendimento do STJ (REsp 652.032/AL) e do TCU (Acórdãos nºs 597/2007-P, 1.034/2012-P e 2.521/2003-1ªC), no sentido de que o registro somente é obrigatório no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou preponderante da empresa; b) a exigência de apresentação, por parte da empresa licitante, de comprovação de quitação junto aos conselhos de fiscalização profissional contraria o art. 20, inciso VII da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008 e o Acórdão nº 2.789/2011-P; c) a restrição quanto à forma de comprovação da composição do quadro permanente da empresa, assim considerados apenas os sócios, os diretores e os empregados devidamente registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social contraria o entendimento do TCU, no sentido de que tal comprovação também pode ser feita mediante apresentação de contrato de prestação de serviços (Acórdãos nºs 2.297/2005-P, 1.916/2013-P, 2.898/2012-P, 600/2011-P e 1.762/2010-P); d) a exigência de comprovação, na apresentação da proposta de preços, da existência de profissional pertencente ao quadro de pessoal da empresa licitante detentor de certificação "PMP (Project Management Professional) fornecida pelo PMI (Project Management Institute)" e "ITIL v3 (Information Technology Infrastructure Library)", está em desacordo com o entendimento firmado pelos Acórdãos nºs 1.287/2008-P, 189/2009-P e 854/2013-P; e) a exigência de que cada licitante esteja registrada no CREA e CRA do Distrito Federal afronta diversos julgados do TCU (Acórdãos nºs 1.818/2013-P, 1.908/2008-P, 1.768/2008-P, 597/2007-P e 979/2005-P) (alíneas "a" a "e", item 1.4.1, TC-032.399/2013-8, Acórdão nº 109/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU considerou irregular a inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de barras de apoio em alturas superiores ao recomendado, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.981/2013-2, Acórdão nº 118/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí acerca da irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da largura das portas inferior à recomendada, da ausência de piso tátil e da ausência de rampas para pessoas com dificuldade de locomoção, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-022.393/2013-7, Acórdão nº 120/2014-Plenário).

 

- Assunto: SIGILO BANCÁRIO. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que oriente as unidades técnicas da Corte de Contas no sentido de informar imediatamente ao Relator do processo, para as providências devidas, na hipótese de negativa, por gestores do Banco do Brasil S.A., de informações relativas às contas bancárias para movimentação de recursos da União destinados a convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres (item 9.8, TC-002.158/2011-6, Acórdão nº 131/2014-Plenário).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 114. Ementa: determinação ao Departamento de Polícia Federal para que recalcule os valores de todas as planilhas dos eventos ocorridos no exercício de 2009, referentes à adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico 170/2007 (do Ministério da Saúde), destacando todos os itens pagos que não apresentavam como "unidade de medida" a relação quantitativo/diário e que foram multiplicados por número de dias, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.443/1992, procedendo-se à devida recomposição ao erário dos valores pagos a maior, se for o caso (item 9.7.2, TC-020.554/2010-9, Acórdão nº 137/2014-Plenário).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 06.02.2014, S. 1, p. 124. Ementa: recomendação ao Grupo Hospitalar Conceição no sentido de que priorize a mudança do almoxarifado central para um local mais adequado às suas necessidades, principalmente com relação ao tamanho e à disposição do espaço, para melhor segurança e higiene, devido à proximidade atual com o depósito de lixo do Hospital Nossa Senhora da Conceição (item 9.3.6, TC-026.753/2012-0, Acórdão nº 249/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. Resolução/CFM nº 2.063, de 12.12.2013 (DOU de 05.02.2014, S. 1, ps. 120 e 121) - fixa as regras para elaboração e formalização da proposta orçamentária dos conselhos de medicina e dá outras providências.

 

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. Lei nº 12.953, de 05.02.2014 (DOU de 06.02.2014, S. 1, ps. 1 a 40) - altera o Anexo I à Lei nº 12.593, de 18.01.2012, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

 

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