EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 21.02 a 25.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.378)

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à FUB para que se abstenha de demandar pareceres opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade posterior de auditoria (item 1.7.1, TC-021.169/2010-1, Acórdão nº 597/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 121. Ementa: recomendação à FUNARTE no sentido de que elabore normativos ou manuais de rotina para o setor responsável pelo almoxarifado (item 1.7.2.3, TC-029.420/2011-3, Acórdão nº 607/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 130. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal, no tocante a uma tomada de preços, das seguintes irregularidades: a) a exigência de que a licitante sediada em outro estado comprove o visto do CREA/PB na fase de habilitação não se coaduna com o disposto na Lei nº 5.194/1966, bem como com a jurisprudência do TCU (Decisões nºs 279/1998 e 348/1999-P, Acórdãos nºs 1.224/2002-P, 1.728/2008, 1.328/2010 e 1733/2010-P); b) a comprovação de capacidade técnico profissional e operacional sem a devida justificativa, sem parâmetro definido e sem identificar as parcelas relevantes da obra sob as quais incidiram essa demonstração de capacidade contraria o art. 30, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência da Corte de Contas (Decisão nº 574/2002-P, Acórdãos nºs 170/2007, 2.099/2009 e 2.776/2011-P); c) a vedação da indicação de profissionais com vínculo de trabalho sob regime de contrato de prestação de serviços para comprovação do quadro permanente da licitante afronta ao entendimento consolidado no TCU (Acórdãos nºs 800/200, 80/2010, 1043/2010 e 3095/2010-P); d) a definição de elevados índices de liquidez geral e corrente, sem justificativa, não se conforma à jurisprudência da Corte (Acórdãos nºs 1.694/2007, 2.150/2008, 2.882/2008 e 773/2001-P); e) a fixação de data limite para o recolhimento da garantia ou, ainda, a exigência de apresentação antes da data de entrega da documentação relativa à habilitação econômico-financeira contraria o entendimento do TCU (Acórdãos nºs 2.095/2005, 2.882/2008, 2.993/2009 e 557/2010-P); f) a exigência de visita prévia ao local da obra efetuada pelos responsáveis técnicos indicados para a licitação em data previamente definida, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita mediante memorial próprio e devidamente fundamentado, contraria o disposto no art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem assim à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.599/2010 e 2.776/2011-P); g) o julgamento pela improcedência dos recursos apresentados pelos licitantes sem a análise objetiva dos argumentos oferecidos não se conforma ao dever de motivar os atos administrativos, conforme prescrito no art. 50, inciso I e § 1º da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-005.768/2011-0, Acórdão nº 641/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU deu ciência ao TST sobre impropriedade, relacionada à contratação emergencial de empresa privada de vídeo e comunicação, caracterizada pelo aumento no quantitativo de postos de trabalho, devendo-se restringir-se aos itens estritamente necessários ao afastamento de riscos iminentes à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares (item 1.6.1.2, TC-025.191/2013-6, Acórdão nº 417/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 343, de 20.02.2014 (DOU de 21.02.2014, S. 1, p. 1) - tornar público o resultado do trigésimo nono sorteio para seleção de 60 unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle quanto à aplicação de recursos públicos federais.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (republicação do Anexo I no DOU de 24.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Retificação do Decreto nº 8.197, de 20.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 1, por ter saído com incorreção na Edição Extra do DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Retificação da Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 25.02.2014, S. 1, p. 141, publicada originariamente no DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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Iniciativa: Paulo Grazziotin
Desde 14/05/2005
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

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