EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 07.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.369)

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 80. Ementa: determinação à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que faça constar, do relatório de gestão a ser apresentado nas contas relativas aos próximos exercícios, as medidas adotadas para a implementação do cadastro de obras executadas com recursos federais (item 1.6, TC-006.922/2013-9, Acórdão nº 148/2014-Plenário).

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que a não inclusão de relatórios e balanços atualizados, com a antecedência necessária ao evento, assim como de outras intervenções essenciais para a realização da Copa do Mundo de 2014, a exemplo da divulgação atualizada da Matriz de Responsabilidades, configura infração ao art. 3º, § 1º, II, da Instrução Normativa/TCU nº 62, de 26.05.2010, e representa risco à função do controle social exercido pelo Portal de Acompanhamento de gastos para a Copa do Mundo de 2014, criado pelo Ato nº 01/2009 da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal (CMA) (aliena "b", TC-021.014/2013-2, Acórdão nº 152/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação ao DNIT para que estabeleça meios suficientes para manter sob seu controle informações sobre as obras paralisadas, os motivos que as levaram a essa paralisação, bem como quais as ações devem ser realizadas para a sua continuidade (item 1.8, TC-015.963/2013-6, Acórdão nº 162/2014-Plenário).

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e JOGOS OLÍMPICOS. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 85. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) no sentido de que: a) quando se tratar de políticas nacionais estratégicas ou compromissos federais assumidos, como a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016, ao consolidar a formulação da proposta orçamentária dos demais Ministérios, avalie e discuta com as outras Pastas Ministeriais a capacidade dos entes recebedores das transferências voluntárias de executarem tempestiva e eficientemente as ações custeadas com esses recursos; b) ante a sua atribuição de consolidador e orientador dos recursos mediante transferências voluntárias, sempre que possível, normatize a respeito da padronização de edital, de projeto e de aquisição, bem como da utilização do Sistema de Registro de Preços, de modo a abrandar gargalos concernentes à licitação e à contratação de recursos disponibilizados mediante transferências voluntárias, como os verificados neste processo (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.837/2013-0, Acórdão nº 184/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Federal de Farmácia de que o momento adequado para a exigência de comprovação de rede credenciada não é na fase de habilitação, como ocorrido em um pregão presencial, e sim na contratação, concedendo ao licitante vencedor prazo razoável para tanto, de forma a garantir uma boa prestação do serviço sem causar prejuízo à competitividade do certame, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.884/2010-P, 307/2011-P, 2.962/2012-P, 3.400/2012-P, 686/2013-P e 1.718/2013-P) (item 9.3.2, TC-000.760/2014-5, Acórdão nº 212/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: EMENDA PARLAMENTAR. Portaria Interministerial/MP, SRI-PR de nº 39, de 06.02.2014 (DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 72) - dispõe que os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (SPOF) constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas Unidades Orçamentárias (UO) tenham sido contempladas com emendas individuais em lei orçamentária, apresentarão à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI/PR), por intermédio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), até 08.05.2014, independentemente da modalidade de transferência utilizada, as seguintes informações: a) a classificação orçamentária da despesa, com toda a especificação constante da Lei Orçamentária de 2014; b) o número da emenda; c) o nome do autor da emenda; d) o valor da emenda; e) se há impedimento de ordem técnica na execução da despesa correspondente; f) se o impedimento é total ou parcial, indicando o valor correspondente no último caso; e g) a identificação da(s) proposta(s) com impedimento, objeto da emenda individual, e sua justificativa.

 

- Assuntos: EMENDA PARLAMENTAR e SICONV. Portaria Interministerial/MF, MP, CGU e SRI-PR de nº 40, de 06.02.2014 (DOU de 07.02.2014, S. 1, p. 72) - disciplina a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) para a celebração de convênios e contratos de repasse objetivando a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais de que trata o art. 52 da Lei nº 12.919/2013.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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