EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 20.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.377)

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 58. Ementa: determinação à TELEBRÁS para que disponibilize no Portal da Transparência da Copa do Mundo de 2014, de forma atualizada, dados orçamentários e de execução dos projetos para o Mundial de Futebol em que constem, pelo menos, recursos de cada contrato que são comuns ao Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) e à Copa do Mundo, e recursos exclusivos para o megaevento, conforme o Decreto nº 7.034/2009 (item 9.2.1, TC-008.657/2013-0, Acórdão nº 299/2014-Plenário).

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e OBRA PÚBLICA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 no Estado de Mato Grosso, para que: a) instaure processo administrativo, em que deverão ser chamadas como partes três empresas privadas de engenharia, tendo por objetivo efetuar o encontro de contas entre os valores dos serviços parcialmente executados e ainda não pagos da 10ª medição e do reajustamento da 10ª medição dos contratos 16 e 17/2012-SECOPA, e os valores necessários para refazer ou recuperar os serviços mal executados e os que apresentaram defeitos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; b) abstenha-se de realizar o pagamento dos valores retidos até o desfecho do processo de que trata a letra "a"; c) avalie e acione a seguradora em caso de insuficiência dos valores retidos, de forma a obter o montante necessário ao completo ressarcimento ao erário (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-010.119/2013-2, Acórdão nº 251/2014-Plenário).

 

- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 65. Ementa: o TCU informou à Câmara dos Deputados que as receitas provenientes da cobrança pelo uso da água, das quais trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.881/2004, podem ser utilizadas para pagamento de diárias a policiais em ações de fiscalização e monitoramento dos recursos hídricos, desde que: a) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97, fique caracterizado que as diárias serão pagas a policiais no âmbito de programas ou projetos, incluídos os dispostos no § 2º da referenciada Lei, previstos no plano de recursos hídricos da bacia que demandem ações de fiscalização, cujo apoio de força policial se faça necessário, ou que o pagamento de diárias a policiais contribui para o custeio, ainda que indireto, de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ou, ainda, caso seja efetivado através de projeto de melhoria da qualidade, da quantidade e do regime de vazão dos recursos hídricos em benefício da coletividade, observando-se, nesse caso, o limite previsto no §1º do art. 22 da Lei nº 9.433/97; b) com fundamento no art. 22 da Lei nº 9.433/97 c/c §1º do art. 4º da Lei nº 10.881/2004, as ações de fiscalização das quais participam policiais cujas diárias foram custeadas com receitas decorrentes da cobrança pelo uso da água estejam circunscritas à bacia hidrográfica em que foram arrecadadas; c) a previsão da despesa com o pagamento de diárias de policiais seja incluída no plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água e aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, conforme estabelecido no respectivo contrato de gestão e no art. 44, inciso XI, alínea "c" da Lei nº 9.433/97; d) a despesa com o pagamento de diárias a policiais não comprometa a execução do programa de trabalho, o alcance de metas ou o cumprimento de prazos de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.881/2004 (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-028.088/2013-1, Acórdão nº 258/2014-Plenário).

 

- Assunto: ACESSIBILIDADE. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal sobre irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da ausência de barras de apoio nos vasos sanitários e lavatórios; inexistência de acesso para cadeiras de rodas; ausência de piso tátil de alerta no início e no final das rampas e escadas; e balcões de atendimento não acessíveis a cadeirantes, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.110/2013-1, Acórdão nº 270/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU considerou irregular, no âmbito do INCA, a exigência de que os licitantes devam ter como responsável técnico um profissional formado em engenharia mecânica, identificada em edital de pregão eletrônico, o que afronta a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 30, § 1º, inciso I, que dispõe, no tocante à capacitação técnico-profissional, que o profissional responsável detenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (item 9.3.2, TC-028.110/2013-7, Acórdão nº 273/2014-Plenário).

 

- Assunto: LIMPEZA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que avalie a oportunidade de publicar portaria reduzindo os valores-limite para a contratação de serviços de limpeza e conservação, observando como referência os percentuais máximos de encargos sociais utilizados na Portaria SLTI/MP nº 6/2007, que fixou limites para os serviços de vigilância; observando, no que for cabível, as modificações trazidas pela Lei nº 12.546/2011 e pelo Decreto nº 7.828/2012, no que tange à desoneração da folha de pagamento em alguns setores da economia (item 9.1.4, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 71. Ementa: determinação ao Departamento de Logística do Ministério da Saúde para que realize estudos, conforme as necessidades específicas do órgão, visando otimizar a ocupação nos postos de vigilância de forma a extinguir aqueles que não forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva atribuição o atendimento ao público e definir diferentes turnos, visando eliminar postos de escala 12x36, que ficam ociosos nos finais de semana (item 9.1.5, TC-025.392/2007-6, Acórdão nº 288/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal acerca das seguintes irregularidades em tomada de preços (custeada por recursos federais), quais sejam: a) inabilitação de empresa devido à ausência de reconhecimento de firma, exigência essa que apenas pode ser feita em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e com prévia previsão editalícia, conforme entendimento do Acórdão nº 3.966/2009-2ªC; b) necessidade de recolhimento de taxa no valor de R$ 50,00 para aquisição do edital, valor incompatível com o custo de reprodução, em desobediência ao art. 32, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.4 e 9.3.5, TC-029.469/2013-9, Acórdão nº 291/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria/SEPPIR/PR nº 9, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece os valores de contrapartida financeira a serem exigidos das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias das transferências de recursos públicos realizadas no âmbito da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

 

- Assunto: STN. Portaria/STN-MF nº 86, de 17.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 17) - estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2014.

 

- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 14, de 19.02.2014 (DOU de 20.02.2014, S. 1, p. 50) - antecipa o prazo para encaminhamento de solicitação de remanejamento de dotações relativas às emendas individuais.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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