EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 10.02.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.370)

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. Portaria/CISET-PR nº 2, de 07.02.2014 (DOU de 10.02.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - fixa metas institucionais da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, para o primeiro semestre de 2014, e atribui responsabilidades às Unidades Organizacionais e dá outras providências. No referido normativo, consta a necessidade de estabelecer um processo de planejamento, gestão e acompanhamento das atividades de controle, em consonância com os princípios e as finalidades estabelecidas para o controle interno na Constituição Federal (art. 74) e com o contido no Acórdão n° 1.074/2009-P (TC-025.818/2008-4), o qual se refere a levantamento do TCU sobre as estruturas de governança de Órgãos e Unidades de Controle Interno dos Poderes Executivo (órgãos setoriais do Ministério da Defesa e do Ministério das Relações Exteriores e unidades de controle interno dos Comandos Militares), Legislativo e Judiciário, além da necessidade de melhorias nas estruturas institucionais, na forma de atuação e no desenvolvimento de pessoal. É tempo de uma lei orgânica para os Sistemas de Controles Internos dos Poderes da União!

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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