EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.02.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.372)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao Serviço Social da Indústria-Pernambuco para que: a) com o apoio da FIEPE e do SENAI/PE, faça levantamento da situação dos empregados que possuam mais de um vínculo empregatício com órgãos do Sistema "S" em Pernambuco, verifique a compatibilidade de horários desses empregados, levando-se em conta os comandos dos respectivos Planos de Cargos e Salários, e se não há prejuízo às atividades exercidas por eles em cada um dos cargos acumulados, estabelecendo medidas imediatas de controle efetivo de frequência dos empregados na forma estabelecida no respectivo plano de cargos e salários; b) nos casos de comprovado prejuízo às atividades, assegurada a ampla defesa e o contraditório aos empregados, a teor da Súmula Vinculante 3/STF, adote medidas objetivando a regularização da situação do empregado, de modo que sua frequência seja compatível à carga horária exigida no Plano de Cargos e Salários do SESI/PE para o respectivo cargo, observada, inclusive, a forma prevista no Plano para apuração da frequência (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-046.589/2012-0, Acórdão nº 289/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 125. Ementa: recomendação ao IFPB no sentido de que utilize o relatório de gestão para fazer análises críticas acerca do quantitativo de pessoal (item 1.7.4, TC-027.020/2011-8, Acórdão nº 330/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e RESPONSABILIDADE. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 129. Ementa: determinação à FUNASA/CE para que, na qualidade de órgão concedente dos recursos do convênio cujo objeto foi licitado por meio de tomada de preços, e em homenagem ao princípio da independência das instâncias, adote as providências sob sua alçada para apuração das questões administrativo-financeiras atinentes ao ajuste e responsabilização administrativa dos agentes envolvidos, não precisando, para tanto, aguardar o resultado das apurações do Ministério Público Federal e o eventual julgamento por parte da Justiça Federal (item 1.7.1, TC-009.781/2013-7, Acórdão nº 347/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Direção de Gestão Interna do Ministério da Cultura para que somente formalize convênios na medida em que disponha de condições técnico-operacionais de avaliar adequadamente os Planos de Trabalho, acompanhar e orientar a concretização dos objetivos previstos nas avenças, bem como de analisar, em prazo oportuno, todas as respectivas prestações de contas (item 9.5, TC-006.007/2009-2, Acórdão nº 358/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação do Espírito Santo sobre as seguintes irregularidades: a) fiscalização de contrato sob sua alçada em desacordo com o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, não garantindo a qualidade do objeto final e importando a efetivação de pagamentos em dissonância com o cronograma físico-financeiro proposto pela contratada; b) designação apenas de cunho formal da comissão responsável pela fiscalização de obra e quando já transcorrido significativo prazo de execução; c) ausência de exigência por parte dos fiscais da elaboração de diário de obras, registrando tempestivamente as ocorrências relacionadas à execução do contrato (materiais, equipamentos e mão de obra utilizados, bem como a localização precisa dos serviços executados etc.), em atenção ao § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; d) falta de verificação, previamente à efetivação de cada pagamento, da manutenção pela contratada da regularidade quanto às condições de habilitação; e) descumprimento material da fase de liquidação da despesa, porquanto fundada exclusivamente em documentos produzidos pela contratada, avalizados por um único membro da comissão de fiscalização, desrespeitando-se os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e os arts. 36 e 42 do Decreto nº 93.872/1986; f) descontrole quanto à exigência de manutenção em plena vigência da garantia contratual oferecida e/ou de seu reforço por ocasião da celebração de aditivos de valor (itens 9.5.1 a 9.5.6, TC-005.380/2011-1, Acórdão nº 382/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 140. Ementa: alerta ao Colégio Pedro II quanto à irregularidades caracterizada pela ausência de revisão de informações contidas nas fichas cadastrais dos servidores do Colégio Pedro II decorrentes de dados residenciais desatualizados e/ou inconsistentes, comprovantes de residência sem atender as especificações exigidas no Termo de Compromisso do Colégio Pedro II, comprovantes de residências emitidos em datas posteriores ao constante na ficha de cadastramento, em desacordo com o previsto no art. 40 do Decreto nº 2880, de 15.12.1998, para fins de concessão de auxílio transporte (item 9.5.2, TC-018.735/2007-1, Acórdão nº 388/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.194, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 278, de 12.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 4 a 25) - torna público que o trigésimo nono sorteio de unidades municipais a serem fiscalizadas por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, quanto à  aplicação de recursos públicos federais descentralizados pelos Ministérios gestores de programas federais, será realizado no dia 17.02.2014 (2ª feira), às 10:00h, no auditório da Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, situada no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco "L", Brasília-DF. O evento tem por objetivo selecionar 60 unidades municipais dentre os municípios brasileiros com população de até 500.000 habitantes, conforme dados do IBGE.

 

- Assunto: ABERTURA DE CRÉDITOS. Portaria/SOF-MP nº 10, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 103 e 104) - estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 11, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, ps. 104 a 108) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2014, e dá outras providências.

 

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 43, de 11.02.2014 (DOU de 13.02.2014, S. 1, p. 118) - atualiza o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, "caput" da Lei nº 8.443, de 16.07.1992, o qual é fixado em R$ 46.551,46, para o exercício de 2014. O normativo se refere à possibilidade de o TCU aplicar multa aos responsáveis por: a) contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 daquela lei; b) ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; d) não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; e) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; f) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo TCU; g) reincidência no descumprimento de determinação daquela Corte de Contas.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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