- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, ps. 68 e 69. Ementa: o TCU notificou a INFRAERO, em razão de os instrumentos convocatórios que venha a publicar, tendo em vista a irregularidades encontradas em edital RDC Presencial, para que observe os seguintes requisitos para as licitações baseadas no regime de contratação integrada: a) a obra ou o serviço de engenharia deve preencher pelo menos um dos requisitos elencados no art. 20, § 1º, da Lei nº 12.462/2011, quais sejam, a natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado (inciso I); ou que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se na avaliação técnica, sempre que possível, as vantagens e benefícios que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução (inciso II); a.1) para enquadramento do objeto nos ditames do inciso II, § 1º, do art. 20 da Lei 12.462/2011, a expressão "de domínio restrito de mercado" se refere, especificamente, ao termo "tecnologias", e não, necessariamente, às "diferentes metodologias"; a.2) tendo em vista que uma obra licitada com base no anteprojeto já carrega em si a possibilidade de a contratada desenvolver metodologia e/ou tecnologia própria para a feitura do objeto, no caso de a motivação para a utilização da contratação integrada estiver baseada nessa viabilidade de emprego de diferenças metodológicas, nos moldes do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.462/2011, justifique, em termos técnico-econômicos, a vantagem de sua utilização, em detrimento de outros regimes preferenciais preconizados no art. 8º, § 1º c/c art. 9º, § 3º da Lei nº 12.462/2011; b) faz-se necessária a motivação acerca da inviabilidade do parcelamento da licitação, em razão da diretriz enraizada no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.462/2011; c) a "matriz de riscos", instrumento que define a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação, na medida em que é informação indispensável para a caracterização do objeto e das respectivas responsabilidades contratuais, como também essencial para o dimensionamento das propostas por parte das licitantes, é elemento essencial e obrigatório do anteprojeto de engenharia, em prestígio ao definido no art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, como ainda nos princípios da segurança jurídica, da isonomia, do julgamento objetivo, da eficiência e da obtenção da melhor proposta; d) no caso de obra de edificação, em regra, faz-se necessário que o anteprojeto preveja a arquitetura consistente do empreendimento, tendo em vista ser essa a informação definidora do produto a ser entregue à Administração e constituir-se em elemento fundamental para a avaliação de eventuais metodologias diferenciadas para o seu adimplemento, como também para a elaboração dos demais projetos de engenharia a serem desenvolvidos à época do projeto básico; e) sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.462/2011 devem se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo SINAPI e/ou SICRO, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, conforme o caso, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1º, §1º, inciso IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 12.462/2011; f) quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento - ou fração dele -, consideradas as disposições da letra anterior, dentre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, utilize a que viabilize a maior precisão orçamentária; g) justifique, no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas técnicas das licitantes, como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em termos da obtenção da melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 9º, da Lei nº 12.462/2011, a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-043.815/2012-0, Acórdão nº 1.510/2013-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 69. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que examine a adequação dos preços objeto de duas concorrências públicas conduzidas por um município na execução dos contratos de repasse, com as composições de custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO e, no caso de constatar sobrepreço/superfaturamento, adote as medidas cabíveis no sentido de cobrar os valores pagos em excesso, inclusive instauração de tomada de contas especial, se necessário (item 9.8, TC-015.526/2012-7, Acórdão nº 1.511/2013-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU notificou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará que: a) a jurisprudência da Corte é pacífica ao reconhecer que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional deve limitar-se aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, não se aceitando exigências excessivas, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% dos quantitativos a executar; b) à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, para cada lote em disputa as regras licitatórias aplicam-se como se fossem em certames diferentes, não devendo haver exigência de acumulação de atestados de capacidade técnico-operacional; c) a contratação sob o regime de preços unitários vincula a remuneração do contratado às quantidades de serviço efetivamente executadas, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "b", c/c o art. 65, todos da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-009.072/2013-6, Acórdão nº 1.516/2013-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA de que a inclusão em editais de licitação de cláusulas exigindo a apresentação de certificação do produto de acordo com norma da ABNT, sem o devido parecer técnico justificando a exigência, restringe o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.1, TC-034.009/2010-8, Acórdão nº 1.524/2013-Plenário).
- Assuntos: LICITAÇÕES e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação ao Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) no sentido de que: a) elabore manuais e normas próprios para execução das principais atividades envolvidas na realização de licitações, contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), fiscalização e acompanhamento de contrato; b) implemente políticas e procedimentos formalizados que estabeleçam a separação entre funções e atividades consideradas incompatíveis, atentando também para que os servidores responsáveis pela realização da despesa ou pela solicitação da aquisição/prestação de serviços, não participem como membros de comissões instituídas para licitar, inclusive pregoeiro e equipe de apoio e como responsáveis pelo recebimento e atesto de bens e serviços ou de inventários físicos, em obediência ao princípio da segregação de funções (itens 9.2.4 e 9.2.6, TC-010.126/2012-0, Acórdão nº 1.543/2013-Plenário).
- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Ceará (UFC) para que implemente um programa de capacitação que contemple o treinamento dos servidores que compõem a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, em observância ao princípio da eficiência (item 9.4.1, TC-010.126/2012-0, Acórdão nº 1.543/2013-Plenário).
NORMATIVO
- Assunto: ESTÁGIO. Portaria da Secretária-Geral de Administração da AGU de nº 243, de 21.06.2013 (DOU de 25.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece procedimentos e regras complementares para o Programa de Estágio Profissional na modalidade de estágio obrigatório previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 11.788, de 25.09.2008, e no art. 2º, parágrafo único da Portaria/AGU nº 282, de 16.06.2011.
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