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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 25.06.2013.

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, ps. 68 e 69. Ementa: o TCU notificou a INFRAERO, em razão de os instrumentos convocatórios que venha a publicar, tendo em vista a irregularidades encontradas em edital RDC Presencial, para que observe os seguintes requisitos para as licitações baseadas no regime de contratação integrada: a) a obra ou o serviço de engenharia deve preencher pelo menos um dos requisitos elencados no art. 20, § 1º, da Lei nº 12.462/2011, quais sejam, a natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado (inciso I); ou que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se na avaliação técnica, sempre que possível, as vantagens e benefícios que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução (inciso II); a.1) para enquadramento do objeto nos ditames do inciso II, § 1º, do art. 20 da Lei 12.462/2011, a expressão "de domínio restrito de mercado" se refere, especificamente, ao termo "tecnologias", e não, necessariamente, às "diferentes metodologias"; a.2) tendo em vista que uma obra licitada com base no anteprojeto já carrega em si a possibilidade de a contratada desenvolver metodologia e/ou tecnologia própria para a feitura do objeto, no caso de a motivação para a utilização da contratação integrada estiver baseada nessa viabilidade de emprego de diferenças metodológicas, nos moldes do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.462/2011, justifique, em termos técnico-econômicos, a vantagem de sua utilização, em detrimento de outros regimes preferenciais preconizados no art. 8º, § 1º c/c art. 9º, § 3º da Lei nº 12.462/2011; b) faz-se necessária a motivação acerca da inviabilidade do parcelamento da licitação, em razão da diretriz enraizada no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.462/2011; c) a "matriz de riscos", instrumento que define a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação, na medida em que é informação indispensável para a caracterização do objeto e das respectivas responsabilidades contratuais, como também essencial para o dimensionamento das propostas por parte das licitantes, é elemento essencial e obrigatório do anteprojeto de engenharia, em prestígio ao definido no art. 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, como ainda nos princípios da segurança jurídica, da isonomia, do julgamento objetivo, da eficiência e da obtenção da melhor proposta; d) no caso de obra de edificação, em regra, faz-se necessário que o anteprojeto preveja a arquitetura consistente do empreendimento, tendo em vista ser essa a informação definidora do produto a ser entregue à Administração e constituir-se em elemento fundamental para a avaliação de eventuais metodologias diferenciadas para o seu adimplemento, como também para a elaboração dos demais projetos de engenharia a serem desenvolvidos à época do projeto básico; e) sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço a que se refere o art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei nº 12.462/2011 devem se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, balizado pelo SINAPI e/ou SICRO, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra, conforme o caso, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto, em prestígio ao que assevera o art. 1º, §1º, inciso IV c/c art. 8º, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 12.462/2011; f) quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento - ou fração dele -, consideradas as disposições da letra anterior, dentre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, utilize a que viabilize a maior precisão orçamentária; g) justifique, no bojo do processo licitatório, o balanceamento conferido para as notas técnicas das licitantes, como também a distribuição dos pesos para as parcelas de preço e técnica, em termos da obtenção da melhor proposta, buscando, em razão do que dispõe o § 3º, do art. 9º, da Lei nº 12.462/2011, a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada e não, somente, a pontuação individual decorrente da experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-043.815/2012-0, Acórdão nº 1.510/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 69. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que examine a adequação dos preços objeto de duas concorrências públicas conduzidas por um município na execução dos contratos de repasse, com as composições de custos unitários do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI ou do Sistema de Custos Rodoviários - SICRO e, no caso de constatar sobrepreço/superfaturamento, adote as medidas cabíveis no sentido de cobrar os valores pagos em excesso, inclusive instauração de tomada de contas especial, se necessário (item 9.8, TC-015.526/2012-7, Acórdão nº 1.511/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU notificou ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará que: a) a jurisprudência da Corte é pacífica ao reconhecer que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional deve limitar-se aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, não se aceitando exigências excessivas, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% dos quantitativos a executar; b) à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, para cada lote em disputa as regras licitatórias aplicam-se como se fossem em certames diferentes, não devendo haver exigência de acumulação de atestados de capacidade técnico-operacional; c) a contratação sob o regime de preços unitários vincula a remuneração do contratado às quantidades de serviço efetivamente executadas, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, alínea "b", c/c o art. 65, todos da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-009.072/2013-6, Acórdão nº 1.516/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA de que a inclusão em editais de licitação de cláusulas exigindo a apresentação de certificação do produto de acordo com norma da ABNT, sem o devido parecer técnico justificando a exigência, restringe o caráter competitivo do certame, contrariando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.1, TC-034.009/2010-8, Acórdão nº 1.524/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação ao Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC) no sentido de que: a) elabore manuais e normas próprios para execução das principais atividades envolvidas na realização de licitações, contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), fiscalização e acompanhamento de contrato; b) implemente políticas e procedimentos formalizados que estabeleçam a separação entre funções e atividades consideradas incompatíveis, atentando também para que os servidores responsáveis pela realização da despesa ou pela solicitação da aquisição/prestação de serviços, não participem como membros de comissões instituídas para licitar, inclusive pregoeiro e equipe de apoio e como responsáveis pelo recebimento e atesto de bens e serviços ou de inventários físicos, em obediência ao princípio da segregação de funções (itens 9.2.4 e 9.2.6, TC-010.126/2012-0, Acórdão nº 1.543/2013-Plenário).

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 25.06.2013, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Ceará (UFC) para que implemente um programa de capacitação que contemple o treinamento dos servidores que compõem a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, em observância ao princípio da eficiência (item 9.4.1, TC-010.126/2012-0, Acórdão nº 1.543/2013-Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: ESTÁGIO. Portaria da Secretária-Geral de Administração da AGU de nº 243, de 21.06.2013 (DOU de 25.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - estabelece procedimentos e regras complementares para o Programa de Estágio Profissional na modalidade de estágio obrigatório previsto no art. 2º, § 1º da Lei nº 11.788, de 25.09.2008, e no art. 2º, parágrafo único da Portaria/AGU nº 282, de 16.06.2011.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.06.2013.

- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 21.06.2013, S. 1, p. 84. Ementa: determinação à FUNAI para que observe a Instrução Normativa/SRF-MF nº 480/2004, quando da retenção, na fonte, de tributos e contribuições relativos a pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens e prestação de serviços, socorrendo-se, em especial, do disposto no art. 34, que estabelece que as unidades centralizadas e descentralizadas da Secretaria da Receita Federal orientarão os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto na referida instrução normativa (item 1.6.1, TC-027.685/2011-0, Acórdão nº 3.395/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.06.2013, S. 1, p. 84. Ementa: determinação à FUNAI para que, ao estimar o custo de contratação, adote como base, preferencialmente, os preços praticados em contratações similares, bem como aqueles parametrizados em indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso, nos termos do art. 15, inciso XII, b, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, valendo-se de consultas de preços diretamente junto a potenciais fornecedores somente quando não for possível utilizar-se dos citados expedientes (item 1.6.2, TC-027.685/2011-0, Acórdão nº 3.395/2013-2ª Câmara).

- Assunto: ENGENHARIA. DOU de 21.06.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência à FUNAI sobre a impropriedade caracterizada pela contratação de serviços de engenharia sem exigência, no instrumento convocatório, de detalhamento analítico do BDI nas propostas apresentadas pelos licitantes, o que afronta o disposto no art. 7°, § 2°, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e nos Acórdãos de nºs 2.828/2009-P, 3.905/2010-2ªC e 2.079/2012-P (item 1.6.7.2, TC-027.685/2011-0, Acórdão nº 3.395/2013 -2ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 21.06.2013, S. 1, p. 91. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Maranhão no sentido de que, em caso de abertura de novo processo de contratação via Sistema de Registro de Preços para serviços de locação de veículos para transporte de alunos, professores e demais servidores da mencionada instituição de ensino: a) avalie a possibilidade de dividir os diferentes tipos de veículos por lotes, permitindo que se torne razoável a exigência de que a contratada possua a propriedade dos veículos no ato da assinatura do contrato e a comprovação de vínculo empregatício dos motoristas com a empresa contratada; b) apresente detalhadamente, no Termo de Referência, todos os estudos técnicos que fundamentam a conclusão pela necessidade de cada distância estimada (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-045.664/2012-9, Acórdão nº 3.449/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.830, de 20.06.2013 (DOU de 21.06.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.831, de 20.06.2013 (DOU de 21.06.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a obrigatoriedade de homenagem permanente a Santos Dumont, o pai da aviação, nos aeroportos, bases aéreas e similares.

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.832, de 20.06.2013 (DOU de 21.06.2013, S. 1, p. 2) - altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19.12.2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26.12.1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.

AGU - MODELOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS

Informamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública que a Advocacia-Geral da União (AGU), por força da Portaria/AGU nº 1.161/2010, disponibiliza modelos e minutas pré-aprovadas para licitações públicas e contratos administrativos, inclusive listas de verificação de conformidade, em auxílio a órgãos e entidades federais. É só conferir em:
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 19.06.2013.


- Assunto: TCU. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência a um Procurador da República de que aquela Corte de Contas, por imposição constitucional, legal e regimental (art. 71, inciso IV, da Constituição de 1998 c/c o art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e c/c o art. 232, “caput”, do Regimento Interno do TCU) está adstrita a atender pedidos de realização de auditorias que tenham sido formulados, exclusivamente, pelos presidentes ou pelas comissões técnicas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, de modo que eventual solicitação encaminhada por não legitimados pode ser no máximo estudada para, se for o caso, ser incluída no plano de fiscalização do TCU (item 1.7.1, TC-007.394/2013-6, Acórdão nº 1.441/2013-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Sergipe de que a identificação de empregado incidindo na acumulação vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, impõe ao gestor responsável a adoção das providências corretivas previstas em normas internas da empresa ou, em caso de lacuna nesse âmbito, mediante aplicação analógica do rito definido no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, observado o devido processo legal, com o oferecimento de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do interessado (item 9.1, TC-013.729/2012-8, Acórdão nº 1.447/2013-Plenário).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Diretoria Regional da ECT no Pará de que a falta de planejamento adequado de contratações não autoriza que sejam firmados ajustes emergenciais com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-012.857/2013-0, Acórdão nº 1.450/2013-Plenário).

- Assuntos: PESSOAL e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 86. Ementa: esclarecimento à SEGEDAM/TCU de que incide imposto de renda sobre férias usufruídas e respectivo terço constitucional, não sendo tributadas apenas as indenizações relativas às férias vencidas ou não gozadas e seu correspondente adicional (item 9.1, TC-000.524/2012-3, Acórdão nº 1.461/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 88. Ementa: determinação a um município para que se abstenha de promover licitações cujo objeto seja exclusivamente de fabricação nacional (item 9.4.1, TC-010.453/2013-0, Acórdão nº 1.469/2013-Plenário).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 104. Ementa: posicionamento do TCU, no tocante à CONAB, em relação à ação referente à recuperação e modernização de armazéns, para que sejam desenvolvidos indicadores que, para além da mera execução física e financeira das intervenções previstas, possibilitem a avaliação da eficiência e eficácia da gestão, a exemplo do número de registros de desativação total ou parcial de UA por problemas em equipamentos/estrutura física; redução da capacidade de operação por problemas em equipamentos/estrutura física; perda de receita de armazenagem por problemas em equipamentos/estrutura física; custo anual das intervenções para manutenção das UA’s, dentre outras possibilidades (item 1.8.2, TC-002.833/2012-3, Acórdão nº 3.760/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à DATAPREV sobre a impropriedade caracterizada pela cessão de empregados da empresa para a Advocacia-Geral da União (AGU), Presidência da República e Defensoria Pública da União, com ônus para a DATAPREV, em desacordo com disposto no Decreto nº 4.050/2001, notadamente em seu artigo 6° (item 1.7.1, TC-032.543/2011-5, Acórdão nº 3.762/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 108. Ementa: determinação à Câmara dos Deputados para que adote providências no sentido de que, na apuração do teto remuneratório, para fins de pagamento de proventos, cumpra fielmente o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como o disposto no § 11 do mesmo artigo, incluindo na base de cálculo as vantagens pessoais de qualquer natureza, a exemplo das rubricas Representação Mensal, Opção e Vantagens Pessoais decorrentes da incorporação de quintos e do Adicional por Tempo de Serviço, e excluindo as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (item 9.2, TC-006.848/2013-3, Acórdão nº 3.789/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação ao Ministério do Turismo para que: a) considere e atente para as irregularidades relatadas no Acórdão nº 1.828/2013-1ªC, e respectivos relatório e voto, que informaram acerca da operação "Pão e Circo", deflagrada pela Polícia Federal e Ministério Público do Estado da Paraíba, com o apoio da Controladoria-Geral da União; b) instaure processo de Tomada de Contas Especial (TCE), quando no exame da prestação de contas forem constatadas irregularidades, especialmente a seguinte, sujeita a glosa: contratação de bandas de música, por meio de inexigibilidade de licitação, sob o fundamento da exclusividade de representação, com base na apresentação de "cartas"' e de "declarações" que supostamente atestariam a dita exclusividade, mas na verdade não se prestam para tanto, o que só pode ser feito por meio de contrato firmado entre artistas e empresários, devendo ainda constar registro em cartório, além de regular publicação, conforme as disposições contidas no termo de convênio, no item 9.5 do Acórdão nº 96/2008-P e nos arts. 25, inciso III, e 26, todos da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-006.167/2011-0, Acórdão nº 3.826/2013-1ª Câmara).

AGU – MODELOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS

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Informativo TCU sobre Licitações e Contratos nº 155

Informamos a publicação do Informativo sobre Licitações e Contratos número 155.
Para visualizá-lo, clique no link abaixo:
Informativo sobre Licitações e Contratos
Sumário:
Plenário
1. Não há vedação legal à participação, em uma mesma licitação, de empresas cujos sócios tenham relações de parentesco entre si. Contudo, essas relações podem e devem ser levadas em conta sempre que houver indícios consistentes de conluio.
2.  Nas licitações sob a égide do RDC, quando estabelecerem intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, é recomendável prever mecanismos que coíbam a possibilidade de eventual licitante cobrir o menor preço ofertado com desconto irrisório.
3. Nas licitações realizadas mediante o regime de contratação integrada, previsto no art. 9º da Lei 12.462/11 (RDC), é recomendável inserir “matriz de riscos” no instrumento convocatório e na minuta contratual, de modo a tornar o certame mais transparente e isonômico,assim como a conferir maior segurança jurídica ao contrato.
4. O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global da variação de preços de todos os itens da avença.

Comissão vai propor modernização da Lei de Licitações

CRONOGRAMA APROVADO

Comissão vai propor modernização da Lei de Licitações

A Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993) foi instalada nesta quinta-feira (13/6) e já aprovou o cronograma de trabalho que deve durar dois meses, prorrogáveis por mais dois. Presidida pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), a comissão tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PSD-TO) e como relator revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS). A ideia é modernizar a Lei de Licitações e Contratos.

Segundo a senadora, a lei não barra a corrupção e ainda entrava o país, impedindo as obras e compras, principalmente na área de saúde. “Criou uma burocracia quase que insuperável”.
De acordo com a relatora, a Lei de Licitações e Contratos, que vai completar 20 anos no próximo dia 21, já foi objeto de mais de 600 propostas de mudanças. Já foram apresentados 518 projetos de iniciativa da Câmara dos Deputados, 157 do Senado, e 50 medidas provisórias do governo com o objetivo de alterá-la. O senador Waldemir Moka afirmou que o caminho é a punição dos que infringirem a lei, ao invés de elaborar uma legislação tão rigorosa e burocrática.

Cronograma

A comissão aprovou um cronograma que será dividido em três fases. A primeira será destinada a audiências públicas, às segundas-feiras, às 18h. Serão quatro audiências, a partir da próxima semana, até agosto.
A primeira audiência pública será no dia 24 de junho e ouvirá entidades como o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea), o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma), entre outras.

A segunda audiência ouvirá especialistas do direito brasileiro. A terceira, representantes do governo e órgãos de controle, como Controladoria-Geral da União (CGU) e Tribunal de Contas da União (TCU). A última audiência ouvirá especialistas do direito comparado, para debater as diferenças da legislação brasileira em relação às leis de outros países.

A segunda fase de trabalho da comissão será destinada a estudar as sugestões e críticas colhidas nas audiências públicas e compará-las com os projetos que tramitam no Congresso sobre o assunto. Também nessa fase será elaborada a minuta do projeto de lei. A relatora afirmou que há muitos projetos bons e que a ideia é aproveitá-los, não dispensá-los.

Até o dia 8 de outubro, a senadora pretende fazer a última fase de trabalho da comissão, que será a discussão da minuta e deliberação da versão final do projeto. Durante a reunião, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) entregou a Kátia Abreu um parecer do PLC 32/2007, aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), naquele mesmo ano e que aguarda inclusão na Ordem do Dia do Plenário. O projeto modifica a Lei de Licitações e Contratos e, segundo Suplicy, houve bastante discussão no Senado, durante a tramitação da proposta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado Federal.

Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2013

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 17.06.2013.

- Assunto: TCU. DOU de 17.06.2013, S. 1, p. 73. Ementa: em decorrência de
debate acerca do uso do aparelho celular nas dependências da Sala das
Sessões, o Plenário do Tribunal de Contas da União decidiu que não será mais
permitido falar ao telefone durante as sessões dos colegiados (Ata nº 19, de
12.06.2013, Sessão Extraordinária Reservada).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 17.06.2013, S. 1, p. 74. Ementa:
determinação à Universidade Federal de Pernambuco para que: a) apure, com
observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784/1999, o exercício concomitante de
uma pessoa física de outras atividades profissionais com o cargo de
professor sob o regime de dedicação exclusiva, de que trata o art. 14 do
anexo ao Decreto nº 94.664/1987;
b) promova as medidas administrativas cabíveis para restituição aos cofres
da Universidade Federal de Pernambuco da diferença entre a remuneração do
cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em
regime integral, relativa ao período em que for constatada a acumulação
ilegal; c) convoque, se for o caso, o docente para que realize a opção de
regime de trabalho, nos termos do Decreto nº 94.664/1987, regularizando a
situação indicada no presente processo (itens 9.4.1 a 9.4.3,
TC-044.394/2012-8, Acórdão nº 1.491/2013- Plenário).

NORMATIVO

- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 69, de 14.06.2013 (DOU de 17.06.2013, S.
1, p. 1) - "a partir da edição da Lei nº 9.783/99, não é devida pelo
servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela
recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança".

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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 13.06 e 14.06.2013.

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
118. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em
Sergipe no sentido de que a não adoção de critérios de sustentabilidade
ambiental na realização de licitações contraria o art. 3º da Lei nº
8.666/1993 e a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 01/2010 (item 1.8.1,
TC-020.919/2011-5, Acórdão nº 3.241/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Sergipe que a não adoção da
modalidade pregão quando da contratação de serviços comuns, inclusive de
engenharia, constitui violação ao art. 4º do Decreto nº
5.450/2005 c/c a Súmula/TCU nº 257 (item 1.8.2, TC-020.919/2011-5, Acórdão
nº 3.241/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
125. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que: a) promovesse
orientação à direção das escolas municipais para realizarem registro de
recebimento de todos os produtos adquiridos com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar mediante preenchimento da Guia de
Recebimento e Remessa (anexo X da Resolução/FNDE nº 38/2009) e do Termo de
Recebimento da Agricultura Familiar (anexo IV da mesma resolução); b)
garantisse aos Conselhos do FUNEDEB e de Alimentação Escolar de
infraestrutura necessária à plena execução das atividades que lhes competem,
conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.880/2004 e art. 28 da Resolução/FNDE
nº 38/2009 (itens 1.8.5 e 1.8.8, TC-041.499/2012-3, Acórdão nº 3.298/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 126. Ementa:
determinação à SECEX/BA para que desse ciência a um município sobre o
descumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.452, de 20.03.1997, no que
se refere à necessidade de notificar, por meio apropriado, os partidos
políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com
sede no município sobre o recebimento de recursos federais repassados pelos
órgãos e entidades da administração federal, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados da data do recebimento dos recursos (item 1.7.1,
TC-042.068/2012-6, Acórdão nº 3.311/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 127. Ementa: alerta a um
município no sentido de que a realização de licitação sem a prévia
elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os custos unitários de seu objeto, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso
II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, sujeita os
responsáveis às sansões cabíveis (item 9.2, TC-008.119/2009-8, Acórdão nº
3.313/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
131. Ementa: o TCU deu ciência a um município quanto à aplicação de recursos
destinados ao transporte escolar público municipal e em relação ao Conselho
Municipal de Educação, no tocante à ausência/ insuficiência de capacitação
dos membros do conselho de controle social que acompanha as atividades de
transporte escolar; não fornecimento, ou fornecimento intempestivo, pela
prefeitura, de informações sobre o transporte escolar ao conselho de
controle social; e inexistência de fiscal e relatórios específicos de
acompanhamento da execução dos contratos de transporte escolar (item 9.3.4,
TC-026.547/2011-2, Acórdão nº 3.327/2013-2ª Câmara).

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 2.137 (1). Origem: ADI-6506-STF. Lei nº 3.279/99 do
Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de
trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas à
determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal.
Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº
3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o cancelamento de
multas de trânsito. 2. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art.
22, inciso IX, da Constituição. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº
3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. 3. O
cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser
confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente
impostas, o qual pressupõe exame individualizado.
Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos
órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da
União no caso em questão.

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 2.960 (2). Origem: ADI-99226-STF. Lei nº
10.521/95 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade
do uso de cinto de segurança nas vias urbanas.
Inconstitucionalidade formal. Violação da competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte. 1.
Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.521/95 do Estado do Rio Grande do
Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e
proíbe os menores de 10 (dez) anos de viajar nos bancos dianteiros dos
veículos que menciona. 2. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da
Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 874/ BA; ADI nº 2.101/MS e RE nº
215.325/RS.

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 3.708 (3). Origem: ADI-50379-STF. Lei nº 8.027, de 16
de dezembro de 2003, e do Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, ambos do
Estado do Mato Grosso. Parcelamento de multa de trânsito.
Inconstitucionalidade formal. Violação de competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Procedência da
ação. 1. Não acolhida a preliminar de não conhecimento da ação quanto ao
Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, em virtude da relação de
dependência dos seus preceitos com a Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de
2003, a qual a eles dá suporte de validade (cf. ADI nº 2.158/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/12/10; ADI nº 3.148/TO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 28/9/07; ADI nº 3.645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1º/9/06). 2. A
questão já está pacificada na Corte, sendo múltiplos os precedentes em que
se firma a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de lei
estadual que verse sobre parcelamento de multas de trânsito, por usurpação
de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF).
Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº
2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. O Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97)
já definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e as medidas
administrativas a serem aplicadas em cada caso (art. 161), fixando as multas
correspondentes. Somente a própria União poderia dispor sobre as formas de
parcelamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, o que
resulta em nítida invasão de sua competência legislativa privativa pelo
Estado do Mato Grosso.

NORMATIVO

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. Resolução/CAMEX nº 41, de 12.06.2013 (DOU de
13.06.2013, S. 1, p. 1) - altera a composição do Grupo Técnico para Análise,
Seleção e Acompanhamento do Programa Mais Alimentos Internacional (GT MAIS
ALIMENTOS), passando a incluir o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.

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curtir o sítio web (no Facebook) do novo membro da equipe da Auditoria
Interna da Universidade Federal do ABC (AUDIN-UFABC): o simpático
Auditorito.
Ele faz parte de um projeto da equipe de auditores internos daquela
Universidade para auxiliar a explicar o trabalho auditorial e a
desmistificar o assunto "controle" no âmbito acadêmico.
O inovador projeto de comunicação tem ajudado bastante aquela AUDIN- UFABC a
divulgar suas atividades, competências e a explicar, de forma coloquial,
como funciona uma Auditoria Interna, no seu papel de assessorar a
Administração, bem como de divulgar boas práticas de gestão pública.
Parabéns à zelosa equipe de profissionais da AUDIN-UFABC, sob o comando da
competente Auditora Chefe Drª Rosana de Carvalho Dias.
É só conferir em:
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.06 a 12.06.2013.

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.06.2013, S. 1, p. 101. Ementa:
recomendação à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República (SPM/PR) no sentido de que estude mecanismo a ser aplicado em
transferências voluntárias celebradas pelo órgão, que assegure o efetivo
repasse de recursos financeiros a beneficiários que não possuam conta
bancária (item 9.3.1, TC-003.442/2012-8, Acórdão nº 1.379/2013-Plenário).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 10.06.2013, S. 1, p. 108.
Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro) para que se abstenha de realizar pagamentos
antecipados, em face do que estabelece o art. 62 da Lei nº
4.320/1964 (item 9.2.3, TC-031.478/2011-5, Acórdão nº 1.410/2013- Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.06.2013, S. 1, p. 72. Ementa:
determinação à Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do
Amazonas para que: a) resguarde os documentos que comprovam as pesquisas de
preços para a formação do preço médio nos pregões eletrônicos para sistema
de registro de preços, nos termos do art. 3º e do art. 15, § 1°, da Lei nº
8.666, de 21.06.1993; b) proceda à ampla pesquisa de preços de mercado
quando da realização de contratações diretas, observando o disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.666/1993 (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-006.665/2011-0, Acórdão nº 3.128/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 11.06.2013, S. 1, p. 73. Ementa:
determinação à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça
(CGL/MJ) para que faça constar, nos processos de concessão de diárias, o
bilhete de passagem ou outro documento hábil a comprovar a data do efetivo
retorno do servidor, em cumprimento do disposto no art. 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.112/1990, bem como, nos casos em que as viagens sejam para
participação em congressos, seminários ou cursos, faça juntar ainda cópia do
respectivo certificado ou documento que comprove a efetiva participação do
beneficiário (item 9.5, TC-007.973/2003-2, Acórdão nº 3.131/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 123. Ementa:
determinação ao Ministério do Turismo para que adote providências no sentido
de especificar as medidas reparadoras que devam ser exigidas do convenente,
fixando prazo e acompanhando o cumprimento, como por
exemplo: reimpressão das páginas da cartilha que continham erros ou da
devolução dos recursos equivalentes; considerando a impressão de 110.000
unidades de cartilha, contendo erros no material promocional intitulado
"Conheça o Brasil. Viaje nessa ideia", no âmbito do Convênio 748061/2010
(SIAFI 748061), celebrado entre o Ministério e o Instituto Recriar (CNPJ
06.900.869/0001-79), pois, com relação à cidade de Aracaju-SE, o objetivo do
convênio não foi atingido, pois apresentou como ponto turístico mais
relevante desta cidade o Farol da Barra, que é, na verdade, um dos cartões
postais mais conhecidos da cidade de Salvador-BA, além da existência de
acento agudo na letra "u" (item 1.7.1, TC-017.279/2011-9, Acórdão nº
3.502/2013-1ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu
ciência à CONAB/TO acerca da impropriedade caracterizada pela ausência da
instituição e manutenção de rotinas que permitam o monitoramente tempestivo
das recomendações da Auditoria Interna (AUDIN/ CONAB), apresentando
justificativas para os casos de não cumprimento (item 1.7.1.1,
TC-002.672/2012-0, Acórdão nº 3.534/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU
comunicou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS) de um
município, como subsídio à análise da prestação de contas dos recursos
referentes ao PNATE destinados ao município, que a referida municipalidade
recebeu determinação, mediante Acórdão nº 8.338/2011-1ªC, no sentido de
realizar nova licitação para a contratação de prestador de serviços para o
transporte escolar do município, com base no art. 79, inciso I, da Lei nº
8.666/1993, tendo em vista a inobservância por parte da empresa privada
contratada do art. 78, inciso VI, da referida lei, devendo adotar na
elaboração do edital as seguintes disposições: a) possibilidade de
contratação dos serviços junto a pessoa física ou jurídica; b) prestação dos
serviços por meio de rotas individualizadas; c) pagamento por km/rodado,
auferido mediante preço de mercado e identificado previamente através de
sistema GPS; d) exigência de comprovação por parte do prestador dos
serviços, na data da assinatura do contrato, da propriedade dos veículos a
serem utilizados; e) exigência da realização de inspeção veicular para fins
de comprovação da adequação dos veículos às normas do Código de Trânsito
Brasileiro, notadamente quanto à exigência de segurança dos passageiros,
mediante produção de laudos por parte da prefeitura; f) exigência para
condução do veículo por profissional devidamente habilitado durante toda a
vigência do contrato; g) determinação expressa da proibição da
subcontratação total e/ou parcial (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-006.654/2011-8,
Acórdão nº 3.618/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 137. Ementa:
recomendação ao FNDE para que verifique a viabilidade e a conveniência de
solicitar, junto com a prestação de contas do PNATE, as fotos dos veículos
utilizados para a prestação de serviços de transporte escolar, a fim de
avaliar se esses preenchem as exigências legais contidas no Código Nacional
de Trânsito para veículos destinados a tais serviços (item 9.9,
TC-006.654/2011-8, Acórdão nº 3.618/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria do Diretor-Presidente do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação de nº 28, de 07.06.2013 (DOU de
10.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a classificação de informações
sigilosas e a restrição de acesso às áreas, instalações e materiais que
contenham, utilizem ou veiculem informações sujeitas à segurança.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 14, de 10.06.2013 (DOU de
11.06.2013, S. 1, ps. 55 e 56) - atualiza os valores limites para a
contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos
valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012, nº 37, de
26.07.2012, nº 3, de 23.01.2012, nº 12, de 29.02.2012, e nº 25, de
16.05.2012, para as Unidades Federativas do Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Paraíba, Piauí e Rio de Janeiro.

- Assunto: OUTROS. Portaria/ITI nº 29, de 11.06.2013 (DOU de 12.06.2013, S.
1, ps. 1 e 3) - dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).

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Revista Excelência em Gestão

Para os interessados no assunto referente à excelência na gestão pública disponibilizamos a Revista Excelência em Gestão - Por um Brasil Mais Competitivo (ano 2013) neste link.



Baixe as demais edições:





Saiba mais sobre a revista:  A cada ano, a Fundação Nacional da Qualidade elege um tema como pauta de debates, seminários, pesquisas, entre outras atividades programadas para serem realizadas no período, com a intenção de contribuir para a reflexão, disseminação e consolidação dos fundamentos e critérios da excelência em gestão. Acesse o site da FNQ.

Informativo sobre licitação e contratos TCU - Nr 154


Sumário:

Plenário
1. Em observância ao princípio da motivação, a liquidação de despesa de terraplenagem deve estar baseada em memoriais técnicos fundamentados, com a apresentação de planilhas de cubagem e diagramas de movimentação de massa.
2. A fixação de prazo de vigência para as contratações efetuadas pela Administração Pública é, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, impositiva, independentemente do regime legal sob o qual foram fundamentadas.
3.As entidades integrantes do Sistema S (Serviços Sociais Autônomos) não estão obrigadas a utilizar a modalidade pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
4. A sistemática de licitação estabelecida pela Lei 8.666/93 impõe – diferentemente dos regramentos estabelecidos para as concessões, as parcerias público-privadas, o pregão e o RDC – que o exame das propostas de preços oferecidas pelos licitantes deve ocorrer somente após a etapa de habilitação das empresas.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.06.2013.

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. Medida Provisória nº 619, de
06.06.2013 (DOU de 07.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - autoriza a Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB) a contratar o Banco do Brasil S.A.
ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e
serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou
reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de
produtos agropecuários; altera as Leis nº 8.212, de 24.07.1991, e nº 8.213,
de 24.07.1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o
Decreto-lei nº 167, de 14.02.1967, e a Lei nº 10.406, de 10.01.2002, para
dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24.11.2009, e
nº 12.512, de 14.10.2011; atribui força de escritura pública aos contratos
de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei
Complementar nº 93, de 04.02.1998, celebrados por instituições financeiras
por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio
à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água
(Programa Cisternas); e dá outras providências. Pelo art. 12 do normativo, a
Lei nº 8.666, de 21.06.1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. (…) XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais
de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para
beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta
regular de água".

- Assunto: AGRICULTURA FAMILIAR. Decreto nº 8.026, de 06.06.2013 (DOU de
07.06.2013, S. 1, ps. 3 e 4) - altera os Decretos nº 7.775, de 04.07.2012,
que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); nº 5.996, de
20.12.2006, que dispõe sobre a criação do Programa de Garantia de Preços
para a Agricultura Familiar; nº 7.644, de 16.12.2011, que regulamenta o
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e dá outras
providências. A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para
interessante matéria de autoria do Dr. José Graziano da Silva, Diretor-Geral
da FAO, intitulada "Contra a Fome" (publicada no jornal Correio Braziliense,
em 23.05.2013), sobre o PAA, no endereço web abaixo:
https://sites.google.com/site/profpaulograzziotin/download/paa_grazziano_23m
ai2013.jpg?attredirects=0

Em tempo, não deixe de ver os vídeos premiados no "PPA na Tela", contidos no
sítio web da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), conforme segue:
http://www.conab.gov.br/PAA_videos.php?a=1412&t=2

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.06.2013.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.816, de 05.06.2013 (DOU de 06.06.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - altera as Leis nºs 12.513, de 26.10.2011, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC); 9.250, de 26.12.1995, para estabelecer que as bolsas recebidas pelos servidores das redes p blicas de educação profissional, científica e tecnológica, no âmbito do PRONATEC, não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24.07.1991, para alterar as condições de incidência da contribuição previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e 6.687, de 17.09.1979, para permitir que a Fundação Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o apoio da União às redes públicas de educação básica na aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em ações e projetos educacionais.

- Assunto: BOLSA FAMÍLIA. Lei nº 12.817, de 05.06.2013 (DOU de 06.06.2013, S. 1, ps. 2 e 3) - altera a Lei nº 10.836, de 09.01.2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.06.2013.

- Assunto: PREGÃO. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE de que a ausência de critérios de aceitabilidade de custos unitários e de limites percentuais máximos para cada item do objeto, nos editais de licitação, contraria o entendimento expresso nos Acórdãos de nºs 2.650/2007-P, 1.658/2003-P e 2.469/2007-P, além do princípio da economicidade, uma vez que possibilita a ocorrência de pagamentos antecipados ou a prática de "jogo de planilha" (item 1.7, TC-043.881/2012-2, Acórdão nº 1.290/2013-Plenário).

- Assunto: TRABALHISTA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 86. Ementa:
recomendação ao SESC/RS para que fiscalize o cumprimento das obrigações contratuais e legais de cada prestadora de serviço contratada na condição de empregadora, com vistas a evitar a responsabilização subsidiária em relação a eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas, com fulcro na Súmula/TST nº 331 (item 1.8.1, TC-004.047/2013-3, Acórdão nº 1.294/2013-Plenário).

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 88.
Ementa: recomendação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça para que avaliem a conveniência e a oportunidade de celebrar parcerias público-privadas, na modalidade concessão administrativa, com vistas a dotar os TRT's de imóveis adequados com serviços públicos adicionados para o bom funcionamento institucional (item 9.5, TC-046.489/2012-6, Acórdão nº 1.301/2013- Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 88. Ementa:
notificação ao Porto do Recife S.A. no sentido de que foi identificada irregularidade (nas obras e serviços de adequação e reforma de
armazém) caracterizada pela celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo contratual com a vigência do contrato já expirada e execução de serviços sem amparo contratual, constituindo infração ao art. 60, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (item 9.1.4, TC-000.660/2013-2, Acórdão nº 1.302/2013-Plenário). Cabe trazer à lembrança de nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP o contido na interessante Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009: "Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação".

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, fazer constar nos documentos constituintes da licitação a justificativa técnica para a vedação de empresas consorciadas participarem do certame (item 9.3.1, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo "PROCEL" (item 9.3.2, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013-Plenário).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e RISCO. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 90.
Ementa: recomendação ao DNIT no sentido de que: a) preveja, nos empreendimentos licitados mediante o regime de contratação integrada, conforme faculta o art. 9º da Lei nº 12.462/2011, "matriz de riscos"
no instrumento convocatório e na minuta contratual, para tornar o certame mais transparente, fortalecendo, principalmente, a isonomia da licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal; art. 1º, §1º, IV da Lei nº 12.462/2011) e a segurança jurídica do contrato; b) envide esforços para que os anteprojetos utilizados nas contratações integradas sejam sempre analisados e criticados pelo setor técnico competente em projetos da Autarquia (itens 9.1.1 e 9.1.4, TC-045.034/2012-5, Acórdão nº 1.310/2013-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 91. Ementa:
determinação à Universidade Federal de São Paulo para que: a) analise a situação dos profissionais que, apesar de desempenharem atividades de forma continuada para a UNIFESP, não são servidores da autarquia, nem requisitados de outros órgãos ou esferas públicas nem constituem mão-de-obra terceirizada contratada pela própria IFES; b) analise a situação dos servidores da UNIFESP que mantêm vínculo celetista com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) ou com qualquer outra instituição, em que fique configurada a incompatibilidade de horários para o exercício das suas atividades nas duas instituições; c) coloque à disposição dos órgãos de origem os servidores de qualquer esfera de governo que não estejam efetivamente exercendo atividades na UNIFESP, mas em entidades de direito privado (itens 9.4.2 a 9.4.4, TC-020.531/2010-9, Acórdão nº 1.313/2013- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 92. Ementa:
determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para que, no papel órgão central, informe aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que: a) é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei nº 12.349/2010 não previu tal situação; b) é ilegal o estabelecimento, por parte de gestor público, de margem de preferência nos editais licitatórios para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso e discriminando a abrangência de sua aplicação (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-032.230/2011-7, Acórdão nº 1.317/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU cientificou o CREA/SP a respeito das seguintes irregularidades, verificadas no exame do edital de concorrência, as quais afrontam dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a fim de que novas ocorrências da espécie sejam coibidas, quais sejam: a) utilização de unidade de medida "verba" para cotação de diversos itens de materiais e serviços na planilha de custos da obra, em afronta nos arts. 6º, inc. IX, e 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência da Corte de Contas sobre o assunto (Acórdãos nºs 1091/2007-P; 38/2011- P; 173/2011-P e 46/2012-P); b) elaboração de planilha de custos referencial da obra sem indicação dos elementos formadores do BDI a ser aplicado e sem exigência, no edital, do cumprimento dessa medida por parte das licitantes, em afronta aos artigos 6º, inc. IX, alínea "f", e 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e à Súmula/TCU nº 258; c) ausência de parcelamento do objeto da licitação, composto de contratação de serviços de engenharia e fornecimento de mobiliário, que poderiam ser licitados separadamente, em afronta ao expresso nos Acórdãos de nºs 2067/2006-P e 2.006/2012-P, e objeto da Súmula/TCU nº 247, e em descumprimento ao art. 23, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.2 a 9.3.4, TC-006.268/2013-7, Acórdão nº 1.341/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.06.2013, S. 1, ps. 109 e 110.
Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para que aprimore a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características e os quantitativos do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, em atenção ao art. 9º, § 2º do Decreto nº 5.450/2005, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado, observadas em sete pregões eletrônicos (item 1.5.1.1, TC-013.279/2012-2, Acórdão nº 2.908/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 126.
Ementa: determinação a um município para que, em licitações envolvendo o aporte de recursos federais, faça constar dos editais e dos contratos decorrentes os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, conforme previsto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1, TC-024.707/2012-0, Acórdão nº 3.024/2013-2 Câmara).

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.06 e 04.06.2013.

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.06.2013, S. 1, p. 133. Ementa:
determinação ao Núcleo Estadual do Ministério Saúde/RN no sentido de que,
enquanto a Seção de Acompanhamento de Convênios não possuir, em seus
quadros, profissionais devidamente treinados nas áreas de licitação,
pesquisa de preços de medicamentos e engenharia, realize os acompanhamentos
dos convênios celebrados pelo Ministério, com a participação de servidores
de outros órgãos do Ministério, com vista a garantir a efetiva verificação
do cumprimento do objeto do ajuste, a regularidade do procedimento
licitatório e a compatibilidade dos preços dos materiais/serviços/obras com
os praticados no mercado (item 1.8.2.1, TC-032.283/2012-1, Acórdão nº
3.213/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.06.2013, S. 1, p. 148. Ementa:
determinação à Câmara dos Deputados para que adote providências, na apuração
do teto remuneratório, para fins de pagamento de proventos, cumprindo
fielmente o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como
o disposto no § 11 do mesmo artigo, incluindo na base de cálculo as
vantagens pessoais de qualquer natureza, a exemplo das rubricas
Representação Mensal, Opção e Vantagens Pessoais decorrentes da incorporação
de quintos e do Adicional por Tempo de Serviço, e excluindo as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei (item 9.2, TC-007.243/2013-8, Acórdão
nº 3.341/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 04.06.2013, S.1, ps.
78 a 90. Ementa: aprovação do Parecer Prévio sobre as contas prestadas pela
Exmª Senhora Presidenta da República, exercício de 2012 (TC-006.617/2013-1,
Acórdão nº 1.274/2013-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PAC. Decreto nº 8.022, de 31.05.2013 (DOU de 03.06.2013, S.
1, ps. 1 e 2) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Carta-Circular do Departamento das Reservas
Internacionais-DEPIN de nº 3.061, de 31.05.2013 (DOU de 04.06.2013, S.
1, p. 20) - divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de
instituições "dealers" que operarão com o Departamento das Reservas
Internacionais (DEPIN).

- Assuntos: DISCIPLINAR e ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.047, de
28.05.2013 (DOU de 04.06.2013, S. 1, p. 98) - altera a Resolução nº 1.008,
de 09.12.2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução
e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.

CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que a zelosa
Controladoria-Geral da União (CGU), com o objetivo de tornar as informações
publicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
ainda mais transparentes, promoveu algumas alterações na exposição de dados
do cadastro, disponível no Portal da Transparência do Governo Federal.
A partir de agora, os casos de sanções com enquadramento em legislação
estadual – impedimento, inidoneidade e suspensão – também estão detalhados
no CEIS, bem como a descrição de sanções aplicadas em decisões judiciais em
caráter liminar ou cautelar.
Com as mudanças, o usuário também pode realizar consultas de forma mais
detalhada a partir do tipo de sanção que a empresa ou pessoa física recebeu.
São onze possibilidades de busca, quais sejam: a) Decisão Judicial/Liminar;
b) Impedimento – Legislação Estadual; c) Impedimento - Lei do Pregão; d)
Idoneidade - Legislação Estadual; e) Idoneidade - Lei de Licitações; f)
Idoneidade - Lei Orgânica do TCU;
g) Outra Sanção - Lei específica; h) Proibição - Lei de Improbidade;
i) Proibição - Lei Eleitoral; j) Suspensão - Legislação Estadual; k)
Suspensão - Lei de Licitações.
Outra novidade está na apresentação dos dados referentes ao "Nome" da pessoa
ou da empresa sancionada. Além da "Razão Social" e do "Nome Fantasia", a
consulta agora traz o nome no formato como foi publicado pelo órgão
sancionador. Nos casos em que há divergência significativa entre o nome
publicado e o registrado na Receita Federal, a página apresenta um destaque
em cor laranja. Essa divergência pode indicar apenas uma alteração no nome
do sancionado ou uma inconsistência dos dados informados.
O CEIS tem o objetivo de servir de fonte de referência para os órgãos da
administração pública, no tocante aos processos de compras. Serve, ainda,
como ferramenta de transparência para a sociedade em geral.
Para conferir, acesse:
http://www.portaltransparencia.gov.br/ceis

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