EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.06.2013.

- Assunto: PREGÃO. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU deu ciência ao SEBRAE de que a ausência de critérios de aceitabilidade de custos unitários e de limites percentuais máximos para cada item do objeto, nos editais de licitação, contraria o entendimento expresso nos Acórdãos de nºs 2.650/2007-P, 1.658/2003-P e 2.469/2007-P, além do princípio da economicidade, uma vez que possibilita a ocorrência de pagamentos antecipados ou a prática de "jogo de planilha" (item 1.7, TC-043.881/2012-2, Acórdão nº 1.290/2013-Plenário).

- Assunto: TRABALHISTA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 86. Ementa:
recomendação ao SESC/RS para que fiscalize o cumprimento das obrigações contratuais e legais de cada prestadora de serviço contratada na condição de empregadora, com vistas a evitar a responsabilização subsidiária em relação a eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas, com fulcro na Súmula/TST nº 331 (item 1.8.1, TC-004.047/2013-3, Acórdão nº 1.294/2013-Plenário).

- Assunto: PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 88.
Ementa: recomendação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça para que avaliem a conveniência e a oportunidade de celebrar parcerias público-privadas, na modalidade concessão administrativa, com vistas a dotar os TRT's de imóveis adequados com serviços públicos adicionados para o bom funcionamento institucional (item 9.5, TC-046.489/2012-6, Acórdão nº 1.301/2013- Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 88. Ementa:
notificação ao Porto do Recife S.A. no sentido de que foi identificada irregularidade (nas obras e serviços de adequação e reforma de
armazém) caracterizada pela celebração de termo aditivo de prorrogação de prazo contratual com a vigência do contrato já expirada e execução de serviços sem amparo contratual, constituindo infração ao art. 60, "caput", da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU (item 9.1.4, TC-000.660/2013-2, Acórdão nº 1.302/2013-Plenário). Cabe trazer à lembrança de nossos(as) milhares de leitores(as) do EGP o contido na interessante Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009: "Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação".

- Assunto: CONSÓRCIOS. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, fazer constar nos documentos constituintes da licitação a justificativa técnica para a vedação de empresas consorciadas participarem do certame (item 9.3.1, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à UFMA da necessidade de, em licitações públicas, especificar os equipamentos a serem adquiridos com as características de eficiência energética pretendida, sem vinculá-los a certificações específicas, a exemplo do selo "PROCEL" (item 9.3.2, TC-011.558/2013-0, Acórdão nº 1.305/2013-Plenário).

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e RISCO. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 90.
Ementa: recomendação ao DNIT no sentido de que: a) preveja, nos empreendimentos licitados mediante o regime de contratação integrada, conforme faculta o art. 9º da Lei nº 12.462/2011, "matriz de riscos"
no instrumento convocatório e na minuta contratual, para tornar o certame mais transparente, fortalecendo, principalmente, a isonomia da licitação (art. 37, XXI da Constituição Federal; art. 1º, §1º, IV da Lei nº 12.462/2011) e a segurança jurídica do contrato; b) envide esforços para que os anteprojetos utilizados nas contratações integradas sejam sempre analisados e criticados pelo setor técnico competente em projetos da Autarquia (itens 9.1.1 e 9.1.4, TC-045.034/2012-5, Acórdão nº 1.310/2013-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 91. Ementa:
determinação à Universidade Federal de São Paulo para que: a) analise a situação dos profissionais que, apesar de desempenharem atividades de forma continuada para a UNIFESP, não são servidores da autarquia, nem requisitados de outros órgãos ou esferas públicas nem constituem mão-de-obra terceirizada contratada pela própria IFES; b) analise a situação dos servidores da UNIFESP que mantêm vínculo celetista com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) ou com qualquer outra instituição, em que fique configurada a incompatibilidade de horários para o exercício das suas atividades nas duas instituições; c) coloque à disposição dos órgãos de origem os servidores de qualquer esfera de governo que não estejam efetivamente exercendo atividades na UNIFESP, mas em entidades de direito privado (itens 9.4.2 a 9.4.4, TC-020.531/2010-9, Acórdão nº 1.313/2013- Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 92. Ementa:
determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para que, no papel órgão central, informe aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal que: a) é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação, uma vez que a Lei nº 12.349/2010 não previu tal situação; b) é ilegal o estabelecimento, por parte de gestor público, de margem de preferência nos editais licitatórios para contratação de bens e serviços sem a devida regulamentação via decreto do Poder Executivo Federal, estabelecendo os percentuais para as margens de preferência normais e adicionais, conforme o caso e discriminando a abrangência de sua aplicação (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-032.230/2011-7, Acórdão nº 1.317/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU cientificou o CREA/SP a respeito das seguintes irregularidades, verificadas no exame do edital de concorrência, as quais afrontam dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU, a fim de que novas ocorrências da espécie sejam coibidas, quais sejam: a) utilização de unidade de medida "verba" para cotação de diversos itens de materiais e serviços na planilha de custos da obra, em afronta nos arts. 6º, inc. IX, e 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 e à jurisprudência da Corte de Contas sobre o assunto (Acórdãos nºs 1091/2007-P; 38/2011- P; 173/2011-P e 46/2012-P); b) elaboração de planilha de custos referencial da obra sem indicação dos elementos formadores do BDI a ser aplicado e sem exigência, no edital, do cumprimento dessa medida por parte das licitantes, em afronta aos artigos 6º, inc. IX, alínea "f", e 7º, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, e à Súmula/TCU nº 258; c) ausência de parcelamento do objeto da licitação, composto de contratação de serviços de engenharia e fornecimento de mobiliário, que poderiam ser licitados separadamente, em afronta ao expresso nos Acórdãos de nºs 2067/2006-P e 2.006/2012-P, e objeto da Súmula/TCU nº 247, e em descumprimento ao art. 23, § § 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.2 a 9.3.4, TC-006.268/2013-7, Acórdão nº 1.341/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.06.2013, S. 1, ps. 109 e 110.
Ementa: determinação ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) para que aprimore a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características e os quantitativos do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, em atenção ao art. 9º, § 2º do Decreto nº 5.450/2005, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado, observadas em sete pregões eletrônicos (item 1.5.1.1, TC-013.279/2012-2, Acórdão nº 2.908/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 05.06.2013, S. 1, p. 126.
Ementa: determinação a um município para que, em licitações envolvendo o aporte de recursos federais, faça constar dos editais e dos contratos decorrentes os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, conforme previsto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1, TC-024.707/2012-0, Acórdão nº 3.024/2013-2 Câmara).

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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

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