EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 10.06 a 12.06.2013.

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.06.2013, S. 1, p. 101. Ementa:
recomendação à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República (SPM/PR) no sentido de que estude mecanismo a ser aplicado em
transferências voluntárias celebradas pelo órgão, que assegure o efetivo
repasse de recursos financeiros a beneficiários que não possuam conta
bancária (item 9.3.1, TC-003.442/2012-8, Acórdão nº 1.379/2013-Plenário).

- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 10.06.2013, S. 1, p. 108.
Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Inmetro) para que se abstenha de realizar pagamentos
antecipados, em face do que estabelece o art. 62 da Lei nº
4.320/1964 (item 9.2.3, TC-031.478/2011-5, Acórdão nº 1.410/2013- Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 11.06.2013, S. 1, p. 72. Ementa:
determinação à Secretaria da Educação e Qualidade do Ensino do Estado do
Amazonas para que: a) resguarde os documentos que comprovam as pesquisas de
preços para a formação do preço médio nos pregões eletrônicos para sistema
de registro de preços, nos termos do art. 3º e do art. 15, § 1°, da Lei nº
8.666, de 21.06.1993; b) proceda à ampla pesquisa de preços de mercado
quando da realização de contratações diretas, observando o disposto no
parágrafo único do art. 26 da Lei nº
8.666/1993 (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-006.665/2011-0, Acórdão nº 3.128/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: DIÁRIAS. DOU de 11.06.2013, S. 1, p. 73. Ementa:
determinação à Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça
(CGL/MJ) para que faça constar, nos processos de concessão de diárias, o
bilhete de passagem ou outro documento hábil a comprovar a data do efetivo
retorno do servidor, em cumprimento do disposto no art. 59, parágrafo único,
da Lei nº 8.112/1990, bem como, nos casos em que as viagens sejam para
participação em congressos, seminários ou cursos, faça juntar ainda cópia do
respectivo certificado ou documento que comprove a efetiva participação do
beneficiário (item 9.5, TC-007.973/2003-2, Acórdão nº 3.131/2013-2ª Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 123. Ementa:
determinação ao Ministério do Turismo para que adote providências no sentido
de especificar as medidas reparadoras que devam ser exigidas do convenente,
fixando prazo e acompanhando o cumprimento, como por
exemplo: reimpressão das páginas da cartilha que continham erros ou da
devolução dos recursos equivalentes; considerando a impressão de 110.000
unidades de cartilha, contendo erros no material promocional intitulado
"Conheça o Brasil. Viaje nessa ideia", no âmbito do Convênio 748061/2010
(SIAFI 748061), celebrado entre o Ministério e o Instituto Recriar (CNPJ
06.900.869/0001-79), pois, com relação à cidade de Aracaju-SE, o objetivo do
convênio não foi atingido, pois apresentou como ponto turístico mais
relevante desta cidade o Farol da Barra, que é, na verdade, um dos cartões
postais mais conhecidos da cidade de Salvador-BA, além da existência de
acento agudo na letra "u" (item 1.7.1, TC-017.279/2011-9, Acórdão nº
3.502/2013-1ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU deu
ciência à CONAB/TO acerca da impropriedade caracterizada pela ausência da
instituição e manutenção de rotinas que permitam o monitoramente tempestivo
das recomendações da Auditoria Interna (AUDIN/ CONAB), apresentando
justificativas para os casos de não cumprimento (item 1.7.1.1,
TC-002.672/2012-0, Acórdão nº 3.534/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU
comunicou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS) de um
município, como subsídio à análise da prestação de contas dos recursos
referentes ao PNATE destinados ao município, que a referida municipalidade
recebeu determinação, mediante Acórdão nº 8.338/2011-1ªC, no sentido de
realizar nova licitação para a contratação de prestador de serviços para o
transporte escolar do município, com base no art. 79, inciso I, da Lei nº
8.666/1993, tendo em vista a inobservância por parte da empresa privada
contratada do art. 78, inciso VI, da referida lei, devendo adotar na
elaboração do edital as seguintes disposições: a) possibilidade de
contratação dos serviços junto a pessoa física ou jurídica; b) prestação dos
serviços por meio de rotas individualizadas; c) pagamento por km/rodado,
auferido mediante preço de mercado e identificado previamente através de
sistema GPS; d) exigência de comprovação por parte do prestador dos
serviços, na data da assinatura do contrato, da propriedade dos veículos a
serem utilizados; e) exigência da realização de inspeção veicular para fins
de comprovação da adequação dos veículos às normas do Código de Trânsito
Brasileiro, notadamente quanto à exigência de segurança dos passageiros,
mediante produção de laudos por parte da prefeitura; f) exigência para
condução do veículo por profissional devidamente habilitado durante toda a
vigência do contrato; g) determinação expressa da proibição da
subcontratação total e/ou parcial (itens 9.7.1 a 9.7.7, TC-006.654/2011-8,
Acórdão nº 3.618/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 12.06.2013, S. 1, p. 137. Ementa:
recomendação ao FNDE para que verifique a viabilidade e a conveniência de
solicitar, junto com a prestação de contas do PNATE, as fotos dos veículos
utilizados para a prestação de serviços de transporte escolar, a fim de
avaliar se esses preenchem as exigências legais contidas no Código Nacional
de Trânsito para veículos destinados a tais serviços (item 9.9,
TC-006.654/2011-8, Acórdão nº 3.618/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria do Diretor-Presidente do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação de nº 28, de 07.06.2013 (DOU de
10.06.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a classificação de informações
sigilosas e a restrição de acesso às áreas, instalações e materiais que
contenham, utilizem ou veiculem informações sujeitas à segurança.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 14, de 10.06.2013 (DOU de
11.06.2013, S. 1, ps. 55 e 56) - atualiza os valores limites para a
contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos
valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 16.03.2012, nº 37, de
26.07.2012, nº 3, de 23.01.2012, nº 12, de 29.02.2012, e nº 25, de
16.05.2012, para as Unidades Federativas do Ceará, Maranhão, Mato Grosso,
Paraíba, Piauí e Rio de Janeiro.

- Assunto: OUTROS. Portaria/ITI nº 29, de 11.06.2013 (DOU de 12.06.2013, S.
1, ps. 1 e 3) - dispõe sobre a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil).

CONHEÇA O AUDITORITO – AUDIN-UFABC

Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer, divulgar e curtir
o sítio web (no Facebook) do novo membro da equipe da Auditoria Interna da
Universidade Federal do ABC (AUDIN-UFABC): o simpático Auditorito.
Ele faz parte de um projeto da equipe de auditores internos daquela
Universidade para auxiliar a explicar o trabalho auditorial e a
desmistificar o assunto "controle" no âmbito acadêmico.
O inovador projeto de comunicação tem ajudado bastante aquela AUDIN- UFABC a
divulgar suas atividades, competências e a explicar, de forma coloquial,
como funciona uma Auditoria Interna no seu papel de assessorar a
Administração, bem como de divulgar boas práticas de gestão pública.
Parabéns à zelosa equipe de profissionais da AUDIN-UFABC, sob o comando da
competente Auditora Chefe Drª Rosana de Carvalho Dias.
É só conferir em:
https://www.facebook.com/pages/Auditorito/432791053466942

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
Cadastre-se gratuitamente para receber os boletins!
http://groups.google.com/group/prgg
https://groups.google.com/forum/?fromgroups#!forum/prgg
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...