EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 19.06.2013.


- Assunto: TCU. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência a um Procurador da República de que aquela Corte de Contas, por imposição constitucional, legal e regimental (art. 71, inciso IV, da Constituição de 1998 c/c o art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e c/c o art. 232, “caput”, do Regimento Interno do TCU) está adstrita a atender pedidos de realização de auditorias que tenham sido formulados, exclusivamente, pelos presidentes ou pelas comissões técnicas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, de modo que eventual solicitação encaminhada por não legitimados pode ser no máximo estudada para, se for o caso, ser incluída no plano de fiscalização do TCU (item 1.7.1, TC-007.394/2013-6, Acórdão nº 1.441/2013-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal em Sergipe de que a identificação de empregado incidindo na acumulação vedada pelo art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, impõe ao gestor responsável a adoção das providências corretivas previstas em normas internas da empresa ou, em caso de lacuna nesse âmbito, mediante aplicação analógica do rito definido no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, observado o devido processo legal, com o oferecimento de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do interessado (item 9.1, TC-013.729/2012-8, Acórdão nº 1.447/2013-Plenário).

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Diretoria Regional da ECT no Pará de que a falta de planejamento adequado de contratações não autoriza que sejam firmados ajustes emergenciais com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-012.857/2013-0, Acórdão nº 1.450/2013-Plenário).

- Assuntos: PESSOAL e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 86. Ementa: esclarecimento à SEGEDAM/TCU de que incide imposto de renda sobre férias usufruídas e respectivo terço constitucional, não sendo tributadas apenas as indenizações relativas às férias vencidas ou não gozadas e seu correspondente adicional (item 9.1, TC-000.524/2012-3, Acórdão nº 1.461/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 88. Ementa: determinação a um município para que se abstenha de promover licitações cujo objeto seja exclusivamente de fabricação nacional (item 9.4.1, TC-010.453/2013-0, Acórdão nº 1.469/2013-Plenário).

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 104. Ementa: posicionamento do TCU, no tocante à CONAB, em relação à ação referente à recuperação e modernização de armazéns, para que sejam desenvolvidos indicadores que, para além da mera execução física e financeira das intervenções previstas, possibilitem a avaliação da eficiência e eficácia da gestão, a exemplo do número de registros de desativação total ou parcial de UA por problemas em equipamentos/estrutura física; redução da capacidade de operação por problemas em equipamentos/estrutura física; perda de receita de armazenagem por problemas em equipamentos/estrutura física; custo anual das intervenções para manutenção das UA’s, dentre outras possibilidades (item 1.8.2, TC-002.833/2012-3, Acórdão nº 3.760/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à DATAPREV sobre a impropriedade caracterizada pela cessão de empregados da empresa para a Advocacia-Geral da União (AGU), Presidência da República e Defensoria Pública da União, com ônus para a DATAPREV, em desacordo com disposto no Decreto nº 4.050/2001, notadamente em seu artigo 6° (item 1.7.1, TC-032.543/2011-5, Acórdão nº 3.762/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 108. Ementa: determinação à Câmara dos Deputados para que adote providências no sentido de que, na apuração do teto remuneratório, para fins de pagamento de proventos, cumpra fielmente o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, bem como o disposto no § 11 do mesmo artigo, incluindo na base de cálculo as vantagens pessoais de qualquer natureza, a exemplo das rubricas Representação Mensal, Opção e Vantagens Pessoais decorrentes da incorporação de quintos e do Adicional por Tempo de Serviço, e excluindo as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (item 9.2, TC-006.848/2013-3, Acórdão nº 3.789/2013-1ª Câmara).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 19.06.2013, S. 1, p. 116. Ementa: determinação ao Ministério do Turismo para que: a) considere e atente para as irregularidades relatadas no Acórdão nº 1.828/2013-1ªC, e respectivos relatório e voto, que informaram acerca da operação "Pão e Circo", deflagrada pela Polícia Federal e Ministério Público do Estado da Paraíba, com o apoio da Controladoria-Geral da União; b) instaure processo de Tomada de Contas Especial (TCE), quando no exame da prestação de contas forem constatadas irregularidades, especialmente a seguinte, sujeita a glosa: contratação de bandas de música, por meio de inexigibilidade de licitação, sob o fundamento da exclusividade de representação, com base na apresentação de "cartas"' e de "declarações" que supostamente atestariam a dita exclusividade, mas na verdade não se prestam para tanto, o que só pode ser feito por meio de contrato firmado entre artistas e empresários, devendo ainda constar registro em cartório, além de regular publicação, conforme as disposições contidas no termo de convênio, no item 9.5 do Acórdão nº 96/2008-P e nos arts. 25, inciso III, e 26, todos da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-006.167/2011-0, Acórdão nº 3.826/2013-1ª Câmara).

AGU – MODELOS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS

Informamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública que a Advocacia-Geral da União (AGU), por força da Portaria/AGU nº 1.161/2010, disponibiliza modelos e minutas pré-aprovadas para licitações públicas e contratos administrativos, inclusive listas de verificação de conformidade, em auxílio a órgãos e entidades federais. É só conferir em:
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

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