EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 13.06 e 14.06.2013.

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
118. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em
Sergipe no sentido de que a não adoção de critérios de sustentabilidade
ambiental na realização de licitações contraria o art. 3º da Lei nº
8.666/1993 e a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 01/2010 (item 1.8.1,
TC-020.919/2011-5, Acórdão nº 3.241/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu
ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Sergipe que a não adoção da
modalidade pregão quando da contratação de serviços comuns, inclusive de
engenharia, constitui violação ao art. 4º do Decreto nº
5.450/2005 c/c a Súmula/TCU nº 257 (item 1.8.2, TC-020.919/2011-5, Acórdão
nº 3.241/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
125. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que: a) promovesse
orientação à direção das escolas municipais para realizarem registro de
recebimento de todos os produtos adquiridos com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar mediante preenchimento da Guia de
Recebimento e Remessa (anexo X da Resolução/FNDE nº 38/2009) e do Termo de
Recebimento da Agricultura Familiar (anexo IV da mesma resolução); b)
garantisse aos Conselhos do FUNEDEB e de Alimentação Escolar de
infraestrutura necessária à plena execução das atividades que lhes competem,
conforme o art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.880/2004 e art. 28 da Resolução/FNDE
nº 38/2009 (itens 1.8.5 e 1.8.8, TC-041.499/2012-3, Acórdão nº 3.298/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 126. Ementa:
determinação à SECEX/BA para que desse ciência a um município sobre o
descumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.452, de 20.03.1997, no que
se refere à necessidade de notificar, por meio apropriado, os partidos
políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com
sede no município sobre o recebimento de recursos federais repassados pelos
órgãos e entidades da administração federal, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados da data do recebimento dos recursos (item 1.7.1,
TC-042.068/2012-6, Acórdão nº 3.311/2013-2ª Câmara).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.06.2013, S. 1, p. 127. Ementa: alerta a um
município no sentido de que a realização de licitação sem a prévia
elaboração de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os custos unitários de seu objeto, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso
II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, sujeita os
responsáveis às sansões cabíveis (item 9.2, TC-008.119/2009-8, Acórdão nº
3.313/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e EDUCAÇÃO. DOU de 13.06.2013, S. 1, p.
131. Ementa: o TCU deu ciência a um município quanto à aplicação de recursos
destinados ao transporte escolar público municipal e em relação ao Conselho
Municipal de Educação, no tocante à ausência/ insuficiência de capacitação
dos membros do conselho de controle social que acompanha as atividades de
transporte escolar; não fornecimento, ou fornecimento intempestivo, pela
prefeitura, de informações sobre o transporte escolar ao conselho de
controle social; e inexistência de fiscal e relatórios específicos de
acompanhamento da execução dos contratos de transporte escolar (item 9.3.4,
TC-026.547/2011-2, Acórdão nº 3.327/2013-2ª Câmara).

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 2.137 (1). Origem: ADI-6506-STF. Lei nº 3.279/99 do
Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o cancelamento de multas de
trânsito anotadas em rodovias estaduais em certo período relativas à
determinada espécie de veículo. Inconstitucionalidade formal.
Violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e
transporte. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº
3.279/99 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre o cancelamento de
multas de trânsito. 2. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art.
22, inciso IX, da Constituição. Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº
3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº 2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. 3. O
cancelamento de toda e qualquer infração é anistia, não podendo ser
confundido com o poder administrativo de anular penalidades irregularmente
impostas, o qual pressupõe exame individualizado.
Somente a própria União pode anistiar ou perdoar as multas aplicadas pelos
órgãos responsáveis, restando patente a invasão da competência privativa da
União no caso em questão.

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 2.960 (2). Origem: ADI-99226-STF. Lei nº
10.521/95 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a obrigatoriedade
do uso de cinto de segurança nas vias urbanas.
Inconstitucionalidade formal. Violação da competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte. 1.
Inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.521/95 do Estado do Rio Grande do
Sul, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança e
proíbe os menores de 10 (dez) anos de viajar nos bancos dianteiros dos
veículos que menciona. 2. Competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte, consoante disposto no art. 22, inciso IX, da
Constituição Federal. Precedentes: ADI nº 874/ BA; ADI nº 2.101/MS e RE nº
215.325/RS.

- Assunto: STF. DOU de 14.06.2013, S. 1, p. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade 3.708 (3). Origem: ADI-50379-STF. Lei nº 8.027, de 16
de dezembro de 2003, e do Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, ambos do
Estado do Mato Grosso. Parcelamento de multa de trânsito.
Inconstitucionalidade formal. Violação de competência privativa da União
para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, CF). Procedência da
ação. 1. Não acolhida a preliminar de não conhecimento da ação quanto ao
Decreto nº 3.404, de 30 de junho de 2004, em virtude da relação de
dependência dos seus preceitos com a Lei nº 8.027, de 16 de dezembro de
2003, a qual a eles dá suporte de validade (cf. ADI nº 2.158/PR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/12/10; ADI nº 3.148/TO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 28/9/07; ADI nº 3.645/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1º/9/06). 2. A
questão já está pacificada na Corte, sendo múltiplos os precedentes em que
se firma a ocorrência de vício formal de inconstitucionalidade de lei
estadual que verse sobre parcelamento de multas de trânsito, por usurpação
de competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF).
Precedentes: ADI nº 3.196/ES; ADI nº 3.444/RS; ADI nº 3.186/DF; ADI nº
2.432/RN; ADI nº 2.814/SC. O Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97)
já definiu as infrações de trânsito e determinou as penalidades e as medidas
administrativas a serem aplicadas em cada caso (art. 161), fixando as multas
correspondentes. Somente a própria União poderia dispor sobre as formas de
parcelamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização, o que
resulta em nítida invasão de sua competência legislativa privativa pelo
Estado do Mato Grosso.

NORMATIVO

- Assunto: ALIMENTAÇÃO. Resolução/CAMEX nº 41, de 12.06.2013 (DOU de
13.06.2013, S. 1, p. 1) - altera a composição do Grupo Técnico para Análise,
Seleção e Acompanhamento do Programa Mais Alimentos Internacional (GT MAIS
ALIMENTOS), passando a incluir o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.

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Convidamos nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer, divulgar e a
curtir o sítio web (no Facebook) do novo membro da equipe da Auditoria
Interna da Universidade Federal do ABC (AUDIN-UFABC): o simpático
Auditorito.
Ele faz parte de um projeto da equipe de auditores internos daquela
Universidade para auxiliar a explicar o trabalho auditorial e a
desmistificar o assunto "controle" no âmbito acadêmico.
O inovador projeto de comunicação tem ajudado bastante aquela AUDIN- UFABC a
divulgar suas atividades, competências e a explicar, de forma coloquial,
como funciona uma Auditoria Interna, no seu papel de assessorar a
Administração, bem como de divulgar boas práticas de gestão pública.
Parabéns à zelosa equipe de profissionais da AUDIN-UFABC, sob o comando da
competente Auditora Chefe Drª Rosana de Carvalho Dias.
É só conferir em:
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

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