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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 08.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.724; ano X, desde 14.05.2005)
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: SINAPI. DOU de 08.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) acerca de impropriedade caracterizada pela previsão de admissão de custos unitários superiores à mediana do SINAPI, como identificado no edital de concorrência nº 1/2013, ofendendo as disposições do art. 102 da Lei nº 12.708/2012 (LDO 2013) (item 9.4.1, TC-019.863/2014-4, Acórdão nº 1.638/2016-1ª Câmara).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 08.03.2016, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Evandro Chagas (IEC) acerca de impropriedade caracterizada pela ausência da composição analítica de BDI na proposta vencedora de empresa construtora (tomada de preço nº 2/2013), que incidiu indevidamente sobre o item 2 - Manutenção do Canteiro de Obra (canteiro, transporte e distribuição de materiais e equipamentos) e outros dispêndios derivados, os quais devem ser discriminados e quantificados em planilhas, ofendendo ao disposto no Acórdão nº 325/2007-P, item 9.1.2 (item 9.4.3, TC-019.863/2014-4, Acórdão nº 1.638/2016-1ª Câmara).
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.03.2016.


Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assuntos: AGU e DISCIPLINAR. Portaria Conjunta nº 1, de 01.03.2016 (DOU de 07.03.2016, S. 1, ps. 9 e 10) - dispõe sobre os elementos mínimos a serem observados na fundamentação das manifestações dos órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União, em atividade de apoio a julgamento de procedimentos disciplinares.



- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 277, de 02.03.2016 (DOU de 07.03.2016, S. 1, p. 193) - altera dispositivos da Resolução/TCU nº 215/2008, a qual dispõe sobre o tratamento de solicitações do Congresso Nacional (SCN), e dá outras providências.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 03.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.722; ano X, desde 14.05.2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 58. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG de que, nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação, conforme art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 5.450/05 (Acórdão 2.637/2015-P) (item 1.6.2, TC-000.704/2016-4, Acórdão nº 206/2016-Plenário).

- Assunto: LRF. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU respondeu a um consulente que: a) para fins do disposto no art. 14, inciso II e § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a exigência de implementação de medidas de compensação para concessão ou ampliação de renúncias de receitas é considerada cumprida: a.1) a partir da elevação de alíquotas de tributos, por meio de lei ou de decreto, na data de publicação da lei ou do decreto, ainda que tais tributos devam obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato normativo que promova a elevação de alíquota se mantenha eficaz ao longo de todo o exercício financeiro e que o valor a ser arrecadado após a noventena, mas no mesmo exercício, seja suficiente para neutralizar o impacto orçamentáriofinanceiro da renúncia naquele exercício; a.2) a partir da elevação de alíquotas de tributos, por meio de medida provisória, na data de conversão da medida provisória em lei, ainda que tais tributos devam obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato normativo que promova a elevação de alíquota se mantenha eficaz ao longo de todo o exercício financeiro e que o valor a ser arrecadado após a noventena, mas no mesmo exercício, seja suficiente para neutralizar o impacto orçamentário-financeiro da renúncia naquele exercício; b) para os exercícios financeiros seguintes ao da concessão ou ampliação da renúncia de receita, o mecanismo previsto no inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a renúncia seja considerada nas estimativas de receita das respectivas leis orçamentárias, na forma do art. 12 dessa mesma Lei, de modo a não afetar as metas fiscais estabelecidas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias; c) a temática das renúncias de receitas guarda estreita relação com a sustentabilidade fiscal e a efetividade das políticas públicas, razão pela qual a concessão ou ampliação de uma renúncia, além de atender às exigências específicas do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, também deve pautar-se pelos pressupostos gerais da gestão fiscal responsável insculpidos no § 1º do art. 1º desse mesmo diploma legal, quais sejam: planejamento, transparência, prevenção de riscos e correção de desvios (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-003.850/2016-1, Acórdão nº 263/2016-Plenário).

- Assuntos: ELEITORAL, EMENDAS e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que oriente os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal acerca da necessidade de observância do disposto no art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), inclusive no que tange às transferências decorrentes de programações incluídas na lei orçamentária anual por meio de emendas parlamentares individuais, por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias (item 9.1, TC-017.019/2014-1, Acórdão nº 287/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 85 e 86. Ementa: o TCU apontou as seguintes irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Vera Cruz-BA: a) exigência de aquisição de edital em valor superior ao custo efetivo de reprodução gráfica, bem como de pré-cadastramento dos futuros licitantes para retirada do instrumento convocatório; b) exigência de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame; c) exigência de realização de visita técnica exclusivamente pelo responsável técnico da licitante; d) exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no CREA, não aceitando inscrição no CAU; e) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto; f) exigência de Certificado de Registro Cadastral para fins de habilitação jurídica; g) exigência de demonstração de capital mínimo integralizado; h) exigência de demonstração de capital mínimo integralizado cumulado com apresentação de garantia da proposta; i) exigência de apresentação de garantia da proposta em data anterior à abertura dos envelopes de habilitação e das propostas de preços; j) exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira; k) exigência de certidão de quitação junto ao CREA; l) exigência de visto no Crea para as licitantes sediadas em outros estados da federação; m) não disponibilização de prazo legal para ME ou EPP em caso de restrição na regularidade fiscal, conferida pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 (TC-027.559/2015-7, Acórdão nº 340/2016-Plenário).

- Assunto: SAÚDE. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao Ministério da Saúde para que oriente todos os entes federativos a observarem as seguintes diretrizes na celebração de ajustes com entidades privadas visando a prestação de serviços de saúde: a) a contratação de entidades para disponibilização de profissionais de saúde deve ser precedida de estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação direta pelo ente público, com inclusão de planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos ajustes, além de consulta ao respectivo Conselho de Saúde; b) o credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde para atuarem tanto em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, sendo o instrumento adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal; c) devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população; d) os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados - demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos - e que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso foram devidamente recolhidos; e) não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termos de compromisso com OSCIP ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-017.783/2014-3, Acórdão nº 352/2016-Plenário).

- Assuntos: ÍNDICE CONTÁBIL e TCU. Súmula/TCU nº 289 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 100 e 101) - "A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade".

NORMATIVOS

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria Conjunta nº 2, de 02.03.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 1 a 4) - estabelece critérios e procedimentos para a avaliação especial de desempenho dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.

- Assunto: AGU e PRÉDIO. Portaria/AGU nº 112, de 29.02.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 5) - dispõe sobre o gerenciamento dos serviços gerais em unidades da Advocacia-Geral da União, haja vista necessidade de disciplinar o compartilhamento de imóveis utilizados por mais de uma unidade da Advocacia-Geral da União (AGU). Pelo art. 1º do normativo, "deverá ser estabelecido acordo formal entre as unidades da Advocacia-Geral da União que compartilham a utilização de um mesmo imóvel, regulamentando sua administração, com a finalidade de gerenciar os serviços de limpeza, segurança, copeiragem, manutenção predial, transporte e outros serviços comuns prestados às unidades". O acordo designará a unidade responsável e indicará servidor para exercer o encargo de administrador predial, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 35, de 01.03.2016 (republicada no DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 51 e 52) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 276, de 17.02.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 55 e 56) - dispõe sobre o acesso a peças de processos de controle externo no âmbito dos gabinetes de autoridades do Tribunal de Contas da União.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.721; ano X, desde 14.05.2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
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- Assuntos: CONTRATOS, DIÁRIAS e PASSAGENS. Portaria/MP nº 67, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016, S. 1, p. 86) - dispõe sobre a despesa a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e a concessão de diárias e passagens, nos itens e naturezas de despesa especificados no anexo do normativo, no âmbito dos órgãos e das unidades orçamentárias do Poder Executivo, no exercício de 2016, a qual deverá observar os limites estabelecidos no anexo do normativo.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 35, de 01.03.2016 (DOU de 02.03.2016, S. 1, p. 87) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 01.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.720; ano X, desde 14.05.2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
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- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. Portaria/CGU nº 375, de 29.02.2016 (DOU de 01.03.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - aprova os índices e as metas para os objetivos estratégicos de resultado do Planejamento Estratégico da Controladoria-Geral da União (CGU) para o quadriênio 2016-2019; e aprova os indicadores para os demais objetivos do Planejamento Estratégico da CGU para o quadriênio 2016-2019.

- Assuntos: CGU, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. Portaria/SE-CGU nº 374, de 29.02.2016 (DOU de 01.03.2016, S. 1, p. 2) - estabelece normas para a avaliação e o monitoramento da execução do Planejamento Estratégico e do Plano Operacional Anual das unidades organizacionais da CGU.

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.502, de 19.02.2016 (DOU de 01.03.2016, S. 1, p. 70) - dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
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EMENTÁRIO julgados publicados nos DOU's de 25.02 a 29.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.719; ano X, desde 14.05.2005)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio de Janeiro de que as exigências de documentação para fins de habilitação de interessados na participação em certames devem observar, estritamente, as normas gerais previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 e, conforme justificado no procedimento licitatório e previsto no instrumento convocatório do certame, na legislação específica vigente aplicável ao objeto licitado (item 1.7.1.1, TC-030.876/2015-0, Acórdão nº 1.388/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio de Janeiro de que, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P, 600/2011-P, 2.627/2013-P e 694/2014-P, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (item 1.7.1.2, TC-030.876/2015-0, Acórdão nº 1.388/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) sobre a contratação de obras de engenharia por pregão eletrônico, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002 (que restringe o uso do pregão a bens e serviços comuns) e a vedação expressa do art. 6° do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.18.1, TC-021.218/2010-2, Acórdão nº 1.446/2016-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) sobre a celebração de termos aditivos em valor superior a 25% do valor original do contrato firmado com uma empresa privada de segurança para a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada à unidade de Marabá/PA, em desacordo com o art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.18.2, TC-021.218/2010-2, Acórdão nº 1.446/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.02.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais das seguintes impropriedades constatadas na condução do Pregão Eletrônico 53/2015: a) concessão de oportunidade à licitante vencedora do certame de encaminhar, durante a sessão do pregão ocorrida em 04.11.2015, novos atestados, a pretexto de complementar os originalmente remetidos na sessão do dia 29.10.2015, os quais não preenchiam os requisitos exigidos no edital, sem que tal fosse passível de enquadramento no exercício de diligência facultada ao pregoeiro, já que o propósito dessa concessão foi permitir que a referida licitante suprisse omissão decorrente da sua própria falta de desvelo em apresentar documentação aderente a todas exigências editalícias, o que afronta o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002; b) ausência de vantagem na aquisição de itens isolados da ata homologada, uma vez que a empresa privada de artigos para escritório somente apresentou o menor valor para um, dos nove itens que compuseram o certame (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-031.206-2015-8, Acórdão nº 1.886/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação de obras ou serviços de reforma, mesmo de pequena monta, desacompanhada de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas contendo os quantitativos e preços unitários, com vistas a balizar o julgamento das propostas com os preços vigentes no mercado e de possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, constituindo falha grave à luz da jurisprudência do TCU, bem como contrariando o disposto no art. 13, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAC/PI (item 1.7.1.1, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara)



- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação de bens ou serviços oferecidos por fornecedor exclusivo a qual deve estar devidamente demonstrada no processo relativo à operação, não sendo suficiente que o fornecedor se autodeclare portador dessa condição, assim, deve o contratante adotar medidas acautelatórias com vistas a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelo emitente, conforme vasta jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 1.802/2014-P (item 1.7.1.2, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara).



-  Assunto: PARENTESCO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p.150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação para fornecimento de bens ou serviços com empresas cujos sócios ou proprietários detenham relação de parentesco com dirigentes da entidade ou outro funcionário capaz de interferir no resultado do processo, seja mediante regular processo licitatório ou dispensa/inexigibilidade deste, constituindo grave desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, devendo os mesmos serem observados quando da realização desses procedimentos (item 1.7.1.3, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara).



-  Assunto: MARCA. DOU de 29.02.2016, S. 1, p.150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI de que, nas licitações para aquisição de quaisquer objetos, é admitida a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação, conforme Súmula/TCU nº 270. Nos demais casos, deve-se evitar a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, salvo se seguidas das expressões "ou equivalente" ou "ou similar", segundo o Acórdão nº 0660/2013-P (item 1.7.1.4 , TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª C).






No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 24.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.718; ano X, desde 14.05.2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 24.02.2016, S. 1, p. 118. Ementa: recomendação à Superintendência Estadual da FUNASA no Piauí no sentido de que defina metas individuais para os servidores que trabalham nos processos de transferência voluntárias com o intuito de controlar as atividades realizadas, dando mais celeridade ao processo (item 1.7.2.3, TC-019.841/2014-0, Acórdão nº 541/2016-1ª Câmara).

- Assunto: PLANO DE PROVIDÊNCIAS. DOU de 24.02.2016, S. 1, p. 119. Ementa: determinação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas (NEMS/AM) para que elabore um plano de ação contemplando a implementação de rotinas quanto à atualização periódica do Plano de Providências Permanente, de forma a evitar descumprimento de prazos de atendimento das recomendações do Órgão de Controle Interno (item 1.7.6, TC-028.632/2015-0, Acórdão nº 544/2016-1ª Câmara).

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 24.02.2016, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas (NEMS/AM) de que adote os critérios de sustentabilidade ambiental estabelecidos na Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010, na realização dos certames licitatórios para os quais seja possível o cumprimento desta norma (item 1.8.2, TC-028.632/2015-0, Acórdão nº 544/2016-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, PESSOAL e RISCO. DOU de 24.02.2016, S. 1, p. 152. Ementa: recomendação à CODOMAR para que realize avaliações de risco periodicamente ou à medida em que ocorrerem mudanças nos processos, bem como desenvolva indicadores e estudos com o fim de implementar uma política de recursos humanos que contemple a adequabilidade da força de trabalho disponível, a rotatividade de pessoal, o absenteísmo, e avalie a necessidade de implementação de rotinas a fim de aprimorar seus controles internos e melhorar a gestão de recursos humanos (item 1.7, TC-029.655/2013-7, Acórdão nº 808/2016-1ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: CONTAS ANUAIS. Portaria da Secretaria de Controle Interno da Secretaria de Governo de nº 6, de 23.02.2016 (DOU de 24.02.2016, S. 1, ps. 4 a 6) - disciplina as rotinas operacionais relativas ao Processo de Contas Anual, exercício de 2015, e orienta sobre a divulgação de peças do processo.

PROMOÇÃO COM PARCEIRO DO EGP - "QUITUTES DO NOGUEIRA"

No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 22.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.717; ano X, desde 14.05.2005)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 22.02.2016, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério da Saúde sobre as seguintes impropriedades ocorridas no Pregão 38/2015, para aquisição de equipamentos de informática, quais sejam: a) ausência de justificativas específicas e fundamentadas em estudos técnicos que constem do processo de licitação para exigência de comprovação de fornecimento com limitações de tempo ou de época, em violação do § 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de tratamento diferenciado aos produtos nacionais, quando à espécie de aquisição (impressoras e outros equipamentos de informática) determinariam a aplicação de margens de preferência (nesse sentido, Decreto nº 8.184/2014); c) o estabelecimento de parâmetros mínimos do que deve conter os estudos preliminares de uma licitação pode ser feito a partir do documento "Riscos e Controles nas Aquisições" (RCA), tópico "estudos preliminares", disponível na página do TCU na internet (http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/ManualOnLine.htm) (itens 1.6.1 a 1.6.3, TC-030.252/2015-6, Acórdão nº 156/2016-Plenário).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.02.2016, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) e ao Hospital Universitário de Brasília (HUB) sobre impropriedade na contratação de serviços de limpeza hospitalar para HUB caracterizada pela ausência de providências da pregoeira no sentido de realizar diligência e/ou desclassificar a proposta de uma empresa privada, no âmbito do Pregão Eletrônico 302/2011, contrariando o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 c/c art. 4º, XVI, da Lei nº 10.520/2002 e Acórdãos nºs 2.079/2012-1ªC e 2.302/2012-P, tendo em vista que a referida proposta continha o total dos percentuais de encargos sociais abaixo do previsto na Convenção Coletiva de Trabalho e alíquotas de PIS/Cofins diferentes das exigidas pela legislação (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) (alínea "c.2", TC-011.611/2012-0, Acórdão nº 161/2016-Plenário).






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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.716; ano X)
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Pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 91 (DOU de 19.02.2016, S. 1, p. 1) - altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Decreto nº 8.676, de 19.02.2016 (DOU de 19.02.2016, edição extra, S. 1, ps. 1 a 3) - altera o Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2016.

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