EMENTÁRIO julgados publicados nos DOU's de 25.02 a 29.02.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.719; ano X, desde 14.05.2005)

INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS

Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin



- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio de Janeiro de que as exigências de documentação para fins de habilitação de interessados na participação em certames devem observar, estritamente, as normas gerais previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993 e, conforme justificado no procedimento licitatório e previsto no instrumento convocatório do certame, na legislação específica vigente aplicável ao objeto licitado (item 1.7.1.1, TC-030.876/2015-0, Acórdão nº 1.388/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio de Janeiro de que, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada pelo pregoeiro tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 2.564/2009-P, 339/2010-P, 1.462/2010-P, 600/2011-P, 2.627/2013-P e 694/2014-P, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU (item 1.7.1.2, TC-030.876/2015-0, Acórdão nº 1.388/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) sobre a contratação de obras de engenharia por pregão eletrônico, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 10.520/2002 (que restringe o uso do pregão a bens e serviços comuns) e a vedação expressa do art. 6° do Decreto nº 5.450/2005 (item 9.18.1, TC-021.218/2010-2, Acórdão nº 1.446/2016-2ª Câmara).



- Assunto: CONTRATOS. DOU de 25.02.2015, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) sobre a celebração de termos aditivos em valor superior a 25% do valor original do contrato firmado com uma empresa privada de segurança para a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada à unidade de Marabá/PA, em desacordo com o art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.18.2, TC-021.218/2010-2, Acórdão nº 1.446/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 26.02.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais das seguintes impropriedades constatadas na condução do Pregão Eletrônico 53/2015: a) concessão de oportunidade à licitante vencedora do certame de encaminhar, durante a sessão do pregão ocorrida em 04.11.2015, novos atestados, a pretexto de complementar os originalmente remetidos na sessão do dia 29.10.2015, os quais não preenchiam os requisitos exigidos no edital, sem que tal fosse passível de enquadramento no exercício de diligência facultada ao pregoeiro, já que o propósito dessa concessão foi permitir que a referida licitante suprisse omissão decorrente da sua própria falta de desvelo em apresentar documentação aderente a todas exigências editalícias, o que afronta o disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 9º da Lei nº 10.520/2002; b) ausência de vantagem na aquisição de itens isolados da ata homologada, uma vez que a empresa privada de artigos para escritório somente apresentou o menor valor para um, dos nove itens que compuseram o certame (itens 1.8.1.1 e 1.8.1.2, TC-031.206-2015-8, Acórdão nº 1.886/2016-2ª Câmara).



- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação de obras ou serviços de reforma, mesmo de pequena monta, desacompanhada de projeto básico e orçamento detalhado em planilhas contendo os quantitativos e preços unitários, com vistas a balizar o julgamento das propostas com os preços vigentes no mercado e de possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa, constituindo falha grave à luz da jurisprudência do TCU, bem como contrariando o disposto no art. 13, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAC/PI (item 1.7.1.1, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara)



- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação de bens ou serviços oferecidos por fornecedor exclusivo a qual deve estar devidamente demonstrada no processo relativo à operação, não sendo suficiente que o fornecedor se autodeclare portador dessa condição, assim, deve o contratante adotar medidas acautelatórias com vistas a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelo emitente, conforme vasta jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 1.802/2014-P (item 1.7.1.2, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara).



-  Assunto: PARENTESCO. DOU de 29.02.2016, S. 1, p.150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI acerca de impropriedade caracterizada pela contratação para fornecimento de bens ou serviços com empresas cujos sócios ou proprietários detenham relação de parentesco com dirigentes da entidade ou outro funcionário capaz de interferir no resultado do processo, seja mediante regular processo licitatório ou dispensa/inexigibilidade deste, constituindo grave desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade, devendo os mesmos serem observados quando da realização desses procedimentos (item 1.7.1.3, TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª Câmara).



-  Assunto: MARCA. DOU de 29.02.2016, S. 1, p.150. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC-PI de que, nas licitações para aquisição de quaisquer objetos, é admitida a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e que haja prévia justificação, conforme Súmula/TCU nº 270. Nos demais casos, deve-se evitar a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, salvo se seguidas das expressões "ou equivalente" ou "ou similar", segundo o Acórdão nº 0660/2013-P (item 1.7.1.4 , TC-027.865/2014-2, Acórdão nº 1.253/2016-1ª C).






No mês de fevereiro de 2016, se o(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública telefonar para o "Quitutes do Nogueira" (tels. 61 3797-4521 ou 61 9161-3738), dizendo a palavra chave "QUITUTE", será concedido um desconto camarada de 10% sobre a tabela de preços vigente. Lembramos que esta promoção é válida para o melhor bolinho de bacalhau de Brasília-DF. Bom proveito!
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Aplicativo para celular - j.mp/ementario-aplicativo
Facebook (rede social) - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Twitter (microblog) - https://twitter.com/ementario
Instagram (#ementariodegestaopublica)
Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
---
Divulgue e participe de nossos cursos noturnos:
https://sites.google.com/site/cursosgrazziotin/
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para prgg+unsubscribe@googlegroups.com.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...