EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 03.03.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.722; ano X, desde 14.05.2005)
INSPIRAR COMPLIANCE, FORTALECER CONTROLES E MITIGAR RISCOS
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 58. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Governador Valadares/MG de que, nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação, conforme art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto nº 5.450/05 (Acórdão 2.637/2015-P) (item 1.6.2, TC-000.704/2016-4, Acórdão nº 206/2016-Plenário).

- Assunto: LRF. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU respondeu a um consulente que: a) para fins do disposto no art. 14, inciso II e § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a exigência de implementação de medidas de compensação para concessão ou ampliação de renúncias de receitas é considerada cumprida: a.1) a partir da elevação de alíquotas de tributos, por meio de lei ou de decreto, na data de publicação da lei ou do decreto, ainda que tais tributos devam obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato normativo que promova a elevação de alíquota se mantenha eficaz ao longo de todo o exercício financeiro e que o valor a ser arrecadado após a noventena, mas no mesmo exercício, seja suficiente para neutralizar o impacto orçamentáriofinanceiro da renúncia naquele exercício; a.2) a partir da elevação de alíquotas de tributos, por meio de medida provisória, na data de conversão da medida provisória em lei, ainda que tais tributos devam obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, desde que o ato normativo que promova a elevação de alíquota se mantenha eficaz ao longo de todo o exercício financeiro e que o valor a ser arrecadado após a noventena, mas no mesmo exercício, seja suficiente para neutralizar o impacto orçamentário-financeiro da renúncia naquele exercício; b) para os exercícios financeiros seguintes ao da concessão ou ampliação da renúncia de receita, o mecanismo previsto no inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a renúncia seja considerada nas estimativas de receita das respectivas leis orçamentárias, na forma do art. 12 dessa mesma Lei, de modo a não afetar as metas fiscais estabelecidas nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias; c) a temática das renúncias de receitas guarda estreita relação com a sustentabilidade fiscal e a efetividade das políticas públicas, razão pela qual a concessão ou ampliação de uma renúncia, além de atender às exigências específicas do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, também deve pautar-se pelos pressupostos gerais da gestão fiscal responsável insculpidos no § 1º do art. 1º desse mesmo diploma legal, quais sejam: planejamento, transparência, prevenção de riscos e correção de desvios (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-003.850/2016-1, Acórdão nº 263/2016-Plenário).

- Assuntos: ELEITORAL, EMENDAS e TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 75. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que oriente os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal acerca da necessidade de observância do disposto no art. 73, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), inclusive no que tange às transferências decorrentes de programações incluídas na lei orçamentária anual por meio de emendas parlamentares individuais, por se caracterizarem essencialmente como transferências voluntárias (item 9.1, TC-017.019/2014-1, Acórdão nº 287/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 85 e 86. Ementa: o TCU apontou as seguintes irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Vera Cruz-BA: a) exigência de aquisição de edital em valor superior ao custo efetivo de reprodução gráfica, bem como de pré-cadastramento dos futuros licitantes para retirada do instrumento convocatório; b) exigência de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame; c) exigência de realização de visita técnica exclusivamente pelo responsável técnico da licitante; d) exigência de comprovação de inscrição exclusivamente no CREA, não aceitando inscrição no CAU; e) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto; f) exigência de Certificado de Registro Cadastral para fins de habilitação jurídica; g) exigência de demonstração de capital mínimo integralizado; h) exigência de demonstração de capital mínimo integralizado cumulado com apresentação de garantia da proposta; i) exigência de apresentação de garantia da proposta em data anterior à abertura dos envelopes de habilitação e das propostas de preços; j) exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira; k) exigência de certidão de quitação junto ao CREA; l) exigência de visto no Crea para as licitantes sediadas em outros estados da federação; m) não disponibilização de prazo legal para ME ou EPP em caso de restrição na regularidade fiscal, conferida pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 (TC-027.559/2015-7, Acórdão nº 340/2016-Plenário).

- Assunto: SAÚDE. DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 90. Ementa: determinação ao Ministério da Saúde para que oriente todos os entes federativos a observarem as seguintes diretrizes na celebração de ajustes com entidades privadas visando a prestação de serviços de saúde: a) a contratação de entidades para disponibilização de profissionais de saúde deve ser precedida de estudos que demonstrem as suas vantagens em relação à contratação direta pelo ente público, com inclusão de planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos ajustes, além de consulta ao respectivo Conselho de Saúde; b) o credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde para atuarem tanto em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, sendo o instrumento adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva e impessoal; c) devem ser realizados estudos que indiquem qual sistema de remuneração dos serviços prestados é mais adequado para o caso específico do objeto do ajuste a ser celebrado, levando em consideração que a escolha da forma de pagamento por tempo, por procedimentos, por caso, por capitação ou a combinação de diferentes métodos de remuneração possui impacto direto no volume e na qualidade dos serviços prestados à população; d) os processos de pagamento das entidades contratadas devem estar suportados por documentos que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados - demonstrando o controle da frequência dos profissionais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos - e que garantam que os impostos, taxas e encargos trabalhistas aplicáveis ao caso foram devidamente recolhidos; e) não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termos de compromisso com OSCIP ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos (itens 9.1.1 a 9.1.4, TC-017.783/2014-3, Acórdão nº 352/2016-Plenário).

- Assuntos: ÍNDICE CONTÁBIL e TCU. Súmula/TCU nº 289 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 100 e 101) - "A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade".

NORMATIVOS

- Assuntos: AGU e PESSOAL. Portaria Conjunta nº 2, de 02.03.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 1 a 4) - estabelece critérios e procedimentos para a avaliação especial de desempenho dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central, para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade.

- Assunto: AGU e PRÉDIO. Portaria/AGU nº 112, de 29.02.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, p. 5) - dispõe sobre o gerenciamento dos serviços gerais em unidades da Advocacia-Geral da União, haja vista necessidade de disciplinar o compartilhamento de imóveis utilizados por mais de uma unidade da Advocacia-Geral da União (AGU). Pelo art. 1º do normativo, "deverá ser estabelecido acordo formal entre as unidades da Advocacia-Geral da União que compartilham a utilização de um mesmo imóvel, regulamentando sua administração, com a finalidade de gerenciar os serviços de limpeza, segurança, copeiragem, manutenção predial, transporte e outros serviços comuns prestados às unidades". O acordo designará a unidade responsável e indicará servidor para exercer o encargo de administrador predial, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado.

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público de nº 35, de 01.03.2016 (republicada no DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 51 e 52) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto aos requisitos e procedimentos a serem observados para a concessão de licença para tratar de interesses particulares, de que trata o art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 276, de 17.02.2016 (DOU de 03.03.2016, S. 1, ps. 55 e 56) - dispõe sobre o acesso a peças de processos de controle externo no âmbito dos gabinetes de autoridades do Tribunal de Contas da União.
--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin
Base de conhecimento - https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
Aplicativo para celular - j.mp/ementario-aplicativo
Facebook (rede social) - https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Twitter (microblog) - https://twitter.com/ementario
Instagram (#ementariodegestaopublica)
Blog - http://ementariogestaopublica.blogspot.com.br/
---
Divulgue e participe de nossos cursos noturnos:
https://sites.google.com/site/cursosgrazziotin/
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA" dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para prgg+unsubscribe@googlegroups.com.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...