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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.544)

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA no Rio Grande do Norte (SUEST/RN) de que a falta de justificativas, no relatório de gestão, para o não atingimento das metas estabelecidas para a unidade infringe os termos da Decisão Normativa/TCU nº 119/2012, Anexo II, Parte "A", Item 2.3, que estabelece o conteúdo dos relatórios de gestão referentes ao exercício de 2012 (item 1.8.1.1, TC-024.423/2013-0, Acórdão nº 407/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e SAÚDE. DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA no Rio Grande do Norte (SUEST/RN) de que os critérios que vêm sendo adotados para a descentralização dos recursos, via convênios, no Rio Grande do Norte, não fortalecem a implantação do Decreto nº 7.508/2011, a Lei Complementar nº 141/2012, a equidade, a universalidade e não colaboram com a redução das desigualdades sociais e regionais pregadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que não contribui para o alcance dos objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira, conforme art. 3º da Constituição Federal (item 1.8.1.2, TC-024.423/2013-0, Acórdão nº 407/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU comunicou à Prefeitura de Itinga/MA que, na forma dos arts. 3º, 4º e 15 da IN/TCU nº 71/2012, a instauração de processo de tomada de contas especial, a inscrição de responsável no cadastro de devedores da União e a suspensão da inadimplência cabem à autoridade competente, no caso do Convênio/SIAFI nº 629021, à Caixa Econômica Federal, na condição de repassadora dos recursos (item 1.6.1, TC-000.927/2015-5, Acórdão nº 412/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU deu ciência à Caixa Econômica Federal sobre o registro de inadimplência do Convênio/SIAFI nº 629021, sem a instauração do devido processo de tomada de contas especial, tendo em vista o fim da vigência do ajuste em 30.06.2011 e o fim do prazo para apresentação das contas nessa mesma data, omissão essa que configura uma afronta ao art. 56, §§ 1º e 2º da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 127/2008 (e alterações posteriores) (item 1.6.2, TC-000.927/2015-5, Acórdão nº 412/2015-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. Portaria/MP nº 23, de 12.02.2015 (DOU de 13.02.2015, S. 1, ps. 67 e 68) - estabelece boas práticas de gestão e uso de Energia Elétrica e de Água nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dispõe sobre o monitoramento de consumo desses bens e serviços.

 

- Assuntos: FERIADOS e TCU. Portaria/TCU nº 85, de 12.02.2015 (DOU de 13.02.2015, S. 1, p. 88) - divulga os dias de feriados e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, no âmbito do Tribunal de Contas da União. Pelo art. 1º do interessante normativo, são: a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); b) 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); c) 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); d) 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo); e) 2 de abril, véspera da Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo); f) 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional); g)  21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); h) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); i) 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); j) 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); k) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional); l) 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990 (ponto facultativo); m) 2 de novembro, Finados (feriado nacional); n) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); o) 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo); p) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); q) 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo). Comparativamente aos feriados e pontos facultativos no Poder Executivo Federal (cf. Portaria/MP nº 15, de 03.02.2015, DOU de 04.02.2015, S. 1, p, 48), o TCU fixou que no dia 18.02.2015 (4ª Feira de Cinzas) não há obrigatoriedade de retorno ao trabalho por parte de seus servidores às 14:00h; além de ter sido contemplada a 5ª Feira Santa (02.04.2015), como ponto facultativo. Cabe o registro, também, que o oportuno normativo do TCU contém, acertadamente, a relação dos feriados locais, por Unidade da Federação. Parabéns ao Controle Externo por tal inovação!

 

- Assunto: TCU. Decisão Normativa/TCU nº 142, de 11.02.2015 (DOU de 13.02.2015, S. 1, ps. 120 a 178) - aprova, para o exercício de 2015, os percentuais individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios brasileiros nos recursos previstos no art. 159, inciso III e § 4º, da Constituição Federal (Cide-Combustíveis).

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.543)

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que foram verificadas as seguintes impropriedades em termo aditivo a um contrato: a) ausência de parecer jurídico prévio sobre a regularidade de aditivos contratuais, o que afronta o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993; b) formalização de aditivo após o período de vigência do contrato, o que é juridicamente incabível, pois ultrapassado seu termo final e concluída a obra, o contrato é considerado extinto (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-032.966/2013-0, Acórdão nº 131/2015-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 122. Ementa: determinação à Universidade Federal de Goiás para que promova, em relação a um servidor, a reabertura de procedimento de apuração, se ainda houver indício de acumulação indevida de cargos, e a instauração de sindicância para apuração do extravio de processos anteriores relativos à mencionada apuração (item 1.7, TC-016.365/2013-5, Acórdão nº 147/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação ao SESI/SP no sentido de que, em processos licitatórios envolvendo obras de maior complexidade, considere incluir, em seus respectivos editais, exigência de comprovação de qualificação técnica-operacional da empresa licitante, com vistas a garantir a segurança da contratação, a fim de evitar que empresas sem experiência na execução de obra e serviços de grande porte venham a falhar na execução do objeto contratado, conforme orientação contida na Súmula/TCU nº 263 (alínea "c", TC-025.822/2014-4, Acórdão nº 152/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU firmou entendimento no sentido de que, no caso dos conselhos de fiscalização profissional: a) cumpre à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) elaborar as peças previstas no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.443/1992; b) compete ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o pronunciamento previsto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.443/1992 (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-015.494/2014-4, Acórdão nº 161/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que: a) nos projetos anuais de decisão normativa de que trata o art. 4º da IN/TCU nº 63/2010, estabeleça que, em se tratando de conselhos de fiscalização profissional, o pronunciamento previsto no inciso IV do art. 9 da Lei nº 8.443/1992 deverá ser emitido pelo colegiado federal do sistema que cada conselho integrar; b) na sistemática de seleção das unidades para fins de formalização do processo de contas, no que concerne aos conselhos de fiscalização profissional, considere, entre outros aspectos, a capacidade operacional da Secretaria Federal de Controle Interno para realizar a auditoria de gestão em tais unidades (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.494/2014-4, Acórdão nº 161/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 127. Ementa: determinação à ELETROSUL para que insira no relatório de gestão do exercício de 2014 ou do presente exercício, caso aquele já tenha sido entregue ao TCU, tópico especial relativo ao aumento expressivo do número de funcionários cedidos para outras instituições - 52 pessoas em 2009 (+117% em relação a 2008), representando 3,29% do quadro de pessoal próprio, o que correspondeu a uma despesa de cerca de R$ 6,5 milhões/ano para a empresa, passível de reembolso apenas em longo prazo, enfatizando as medidas que têm sido tomadas para reverter a situação (item 9.3, TC-028.277/2010-4, Acórdão nº 166/2015-Plenário).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA-RN de que ao adotar providências saneadoras em objetos de convênios e ajustes congêneres da Fundação, que já estejam em processo de tomada de contas especial submetido ao TCU, sem a comunicação prévia ou a apresentação imediata dos resultados obtidos ao TCU, constitui desperdício de trabalho na atuação concomitante de órgãos na mesma atividade/finalidade, resultando na infringência do art. 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência) (item 1.7.1, TC-001.353/2014-4, Acórdão nº 81/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 155. Ementa: determinação ao Departamento de Recursos Humanos do Ministério Público do Trabalho para que verifique nos assentamentos funcionais de servidores que já tiveram suas aposentadorias concedidas mas ainda pendentes de remessa e/ou registro no TCU e que se encontram nas condições relatadas neste processo, bem assim nos futuros atos a serem expedidos, a existência de averbação de tempo de serviço de exercício de advocacia sem os correspondentes recolhimentos previdenciários e de averbação de tempo de estágio, para fins de notificação individual dos respectivos servidores acerca do entendimento do TCU sobre esses tipos de averbações (item 9.4, TC-018.007/2014-7, Acórdão nº 169/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DECISÃO JUDICIAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 155. Ementa: recomendação ao Sr. Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que, por meio da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, oriente aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal no sentido de que, antes da efetiva implementação das decisões judiciais, consultem a área jurídica correspondente, a fim de evitar erros no cumprimento das deliberações judiciais (item 9.5, TC-023.958/2014-6, Acórdão nº 170/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 40, de 10.02.2015 (republicada no DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 5) - estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Advocacia-Geral da União na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra a União, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos fiscais.

 

- Assunto: PASSAGENS. Portaria/MP nº 20, de 11.02.2015 (DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 113) - revoga a Portaria nº 505, de 29.12.2009, que dispõe sobre a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço e utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: PASSAGENS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 11.02.2015 (DOU de 12.02.2015, S. 1, ps. 114 e 115) - dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 11.02.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.542)

- Assuntos: ESTRATÉGIA, METAS, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR no sentido de que estabeleça, para cada objetivo estratégico definido, as respectivas ações necessárias para alcançá-los, bem como as metas a eles associadas, apurando-as, periodicamente, e apresentando o resultado no relatório de gestão publicado pelo órgão (item 1.7.1, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara).

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR para que apure, com base nos indicadores que já possui, os respectivos resultados e os apresente em seu relatório de gestão, a fim de que seja possível aos órgãos de controle avaliar e julgar a eficácia e a eficiência da gestão da unidade (item 1.7.2, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR  no sentido de que se adote, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública", publicado pelo TCU (item 1.7.3, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

NORMATIVO

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 40, de 10.02.2015 (DOU de 11.02.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Advocacia-Geral da União na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra a União, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos fiscais.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 10.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.541)

 

- Assunto: RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DOU de 10.02.2015, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU encaminhou cópia de um processo ao Ministério Público Federal e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) para fins de apuração de possível desvio de conduta por parte de advogados da instituição financeira (BNB) no âmbito do processo de renegociações de dívidas (item 1.7, TC-003.005/2014-3, Acórdão nº 193/2015-Plenário).

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 10.02.2015, S. 1, p. 109. Ementa: alerta ao CREA/SP de que a contratação por dispensa de licitação (art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993), fundamentada em situação emergencial constituída em decorrência da falta de planejamento por parte da Administração, a exemplo daquela identificada na contratação de um escritório de advocacia, afronta o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-006.532/2014-4, Acórdão nº 202/2015-Plenário).

 

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 09.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.540)

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União para que, em conjunto com os Ministérios do Esporte e da Fazenda, informe na Prestação de Contas da Presidente da República (exercício de 2016), os valores totais estimados das renúncias tributárias, financeiras e creditícias da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, com vistas à realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e da Copa das Confederações Fifa 2013, em consonância com o art. 29 da Lei nº 12.350/2010, e com o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 1.6, TC-028.582/2014-4, Acórdão nº 76/2015-Plenário).

 

- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à ELETROBRAS no sentido de que aperfeiçoe os mecanismos de governança corporativa e de relacionamento com os conselheiros indicados junto ao Conselho de Administração de Itaipu Binacional, criando fluxos definidos de informações quanto a eventuais solicitações de suporte para decisões e orientações para voto de matérias de interesse da ELETROBRAS no Conselho de Administração de Itaipu, mantendo, em seus arquivos, os registros de documentos técnicos e das matérias deliberativas relevantes da referida empresa controlada (item 9.1.3, TC-012.897/2011-6, Acórdão nº 88/2015-Plenário). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

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- Assuntos: CONTRATOS, DISPENSA DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento no Amazonas acerca das seguintes impropriedades: a) dispensa indevida de licitação, por contratação acima do limite de dispensa de licitação, afrontando o art. 24, da Lei nº 8.666/1993; b) realização de prestação de serviços anterior ao procedimento de aquisição (licitação ou contratação direta), violando os artigos 3º, 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993; c) pagamento de despesas sem cobertura contratual, em desacordo com o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-032.595/2011-5, Acórdão nº 90/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Brasileiro de Turismo sobre as seguintes impropriedades: a) ausência, nos autos do processo de contratação, dos documentos exigidos na fase de planejamento da contratação, o que afronta os arts. 9º a 18 da IN/SLTI-MP nº 04/2008, considerando tratar-se de contratação de solução de tecnologia da informação por órgão integrante do SISP; b) insuficiências dos orçamentos constantes das pesquisas de preços, uma vez que não foram detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, o que afronta o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.528/2014-7, Acórdão nº 92/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Duque de Caxias/RJ (INSS) de que, em licitações, evite exigir número mínimo de atestados técnicos, por ser medida excepcional a ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório (item 9.3, TC-032.357/2014-1, Acórdão nº 93/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará para que avalie a oportunidade e a conveniência da implementação das seguintes medidas: a) realização de mapeamento de competências gerenciais existentes e desejadas e adoção de medidas que garantam a oferta de ações contínuas de desenvolvimento de gestores e sucessores, alinhadas com as lacunas identificadas; b) criação de banco de talentos que facilite a identificação de candidatos ao exercício de cargos em comissão de natureza gerencial; c) adoção de medidas que assegurem que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas no momento da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação da entidade; d) publicação de orientações internas no sentido de que, quando pertinente à natureza e ao escalão hierárquico da função, a escolha dos ocupantes de funções e cargos de índole gerencial seja fundamentada em perfis de competências e pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; e) adoção de medidas que assegurem que sejam: e.1) realizados levantamentos periódicos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras da instituição; e.2) fundamentadas, preferencialmente em critérios técnicos, as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho, utilizando, entre outras informações, as provenientes dos levantamentos referidos na letra "e.1", de forma a manter um processo de gestão de pessoas contínuo e integrado às estratégias da organização; e.3) definidas e monitoradas, periodicamente, as informações sobre a força de trabalho, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, possibilitando sua utilização como insumos para planejamento e tomada de decisão; f) implantação da gestão por competências na universidade, de forma a permitir um melhor planejamento da força de trabalho e integrar todas as funções de gestão de pessoas (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-015.452/2014-0, Acórdão nº 98/2015-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Tocantins no sentido de que avalie a oportunidade e a conveniência da elaboração de plano que assegure a definição de objetivos, indicadores e metas para todas as funções estratégicas desenvolvidas pela área de gestão de pessoas, com vistas a maximizar a sua contribuição para a consecução da estratégia organizacional (item 9.1.1, TC-015.453/2014-6, Acórdão nº 99/2015-Plenário).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA, ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Acre para que avalie a oportunidade e a conveniência da instituição de comitê, composto por representantes do setor de gestão de pessoas e das demais unidades estratégicas da universidade, com a função de auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal (item 9.1.1, TC-015.863/2014-0, Acórdão nº 102/2015-Plenário).

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 06.02.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.539)

 

- Assuntos: CGU e SORTEIO DE MUNICÍPIOS. Portaria/CGU nº 305, de 05.02.2015 (DOU de 06.02.2015, S. 1, p. 2) - torna público o resultado do quadragésimo Sorteio de Municípios que selecionou 60 unidades municipais (com população de até 100.000 habitantes) a serem fiscalizados por Analistas e Técnicos de Finanças e Controle no tocante à aplicação de recursos públicos federais, conforme previsto na Portaria/CGU nº 224, de 28.01.2015 (DOU de 29.01.2015, S. 1, ps. 8 a 25).

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 04.02.2015.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.538)
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> - Assunto: FERIADOS. Portaria/MP nº 15, de 03.02.2015 (DOU de 04.02.2015, S. 1, p. 48) - divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2015, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, quais sejam: a) 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional); b) 16 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); c) 17 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo); d) 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); e) 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (feriado nacional); f) 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional); g) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); h) 4 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo); i) 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional); j) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (feriado nacional); k) 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo); l) 2 de novembro, Finados (feriado nacional); m) 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); n) 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após às 14 horas); o) 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); p) 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após às 14 horas).
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> ENAP - SEMINÁRIO DE REGISTRO DE PREÇOS
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> Informamos que a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) oferecerá o "Seminário de Registro de Preços – novas temáticas a partir da edição do Decreto 8.250/2014", a ser ministrado pelo prof. Sandro Bernardes, servidor do TCU, em Brasília-DF, no dia 6 de março de 2015 (6ª feira). O evento é gratuito e exclusivo para servidores públicos. Inscrições poderão ser feitas pelo sítio web abaixo:
>
> http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47
>
> Maiores informações poderão ser obtidas junto ao coordenador do evento, Sr. Eduardo Paracêncio, tel. (61) 2020-3431.
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> PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)
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>
> Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
>
> http://migre.me/no8nB
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> POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
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> Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 03.02.2015.


> EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.537)
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>
> - Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 03.02.2015, S. 1, p. 57. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA sobre impropriedade caracterizada pela falta de aplicação de critérios e práticas de sustentabilidade, que contribuem para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em suas contratações, o que afronta o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.10.2, TC-034.526/2011-0, Acórdão nº 32/2015-2ª Câmara).
>
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>
> - Assuntos: DESPESA PÚBLICA, EDUCAÇÃO, PAGAMENTO ANTECIPADO e PESSOAL. DOU de 03.02.2015, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Itatira/CE sobre as seguintes impropriedades: a) realizar pagamentos antecipados de despesas, desconsiderando que a regular liquidação da despesa é requisito para a efetivação do seu pagamento, afronta o disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/1964; b) postergar o pagamento de despesas referentes à folha de pagamento de pessoal custeada com recursos do FUNDEB, para o exercício financeiro seguinte ao que foi gerado a despesa, afronta o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (itens 9.3.3 e 9.3.4, TC-032.375/2008-3, Acórdão nº 72/2015-2ª Câmara).
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>
> LIVRO SOBRE O FUNDEB
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>
> Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a ler o livro "Conselhos do FUNDEB: Participação e Fiscalização no Controle Social da Educação", de autoria do leitor do EGP Sr. Marcus Vinicius de Azevedo Braga, Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU). Maiores informações estão disponíveis no sítio web abaixo:
>
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>
>  
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>
> PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)
>
>  
>
> Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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> http://migre.me/no8nB
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>
> POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
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Programa de Capacitação - Acesso a Recursos de Saneamento - Cursos ENAP

Programa de Capacitação - Acesso a Recursos de Saneamento

Cursos Regras Gerais, Mecanismo OGU-PAC, Mecanismo OGU – NÃO PAC e Mecanismo PAC - Financiamento

 

Estão abertas as inscrições para cursos desenvolvidos em parceria entre a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades – SNSA/MCidades e a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

Os cursos estão contemplados no Programa de Capacitação - Acesso a Recursos de Saneamento, desenvolvido com o objetivo de promover a capacitação de gestores quanto ao melhor entendimento dos programas, recursos, procedimentos e atores envolvidos nas ações da SNSA/MCidades, com vistas à melhor qualificação das demandas, projetos e investimentos em saneamento básico no país.

O primeiro curso trata das regras gerais de acesso aos recursos e o papel dos diferentes atores. Já os demais, aprofundam-se em conhecimentos sobre procedimentos de acesso a recursos do Orçamento Geral da União (OGU) inseridos ou não no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), além de recursos extraorçamentários do PAC.

 

Curso 1: Regras Gerais

De 24/02/2015 a 30/03/2015 - Inscrições abertas até 15/02/2015

 

Curso 2: Mecanismos OGU-PAC (Transferências Obrigatórias)

De 31/03/2015 a 14/05/2015 - Inscrições abertas até 22/03/2015

 

Curso 3: Mecanismos OGU – NÃO PAC (Transferências Voluntárias)

De 28/04/2015 a 01/06/2015 - Inscrições em breve (16/02/2015)

 

Curso 4: Mecanismos PAC – Financiamento

De 26/05/2015 a 29/06/2015 - Inscrições em breve (16/03/2015)

Com conteúdo dirigido para gestores e técnicos da administração pública, cada curso possui carga horária de 40h, no formato ensino à distância, sem tutoria. Essa modalidade privilegia a autonomia do estudante, que estabelece sua própria rotina de estudos podendo realizar o curso a qualquer hora e em qualquer local que tenha acesso à internet. O percentual mínimo para aprovação e obtenção do certificado é de 70% de aproveitamento nas atividades.

As inscrições são gratuitas.

 

Informações

http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_ead&Itemid=52

Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
Ministério das Cidades

 

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.536)

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- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 266, de 30.12.2014 (DOU de 02.02.2015, S. 1, ps. 134 a 144) - define a estrutura, as competências e a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

 

- Assuntos: GOVERNANÇA, TCU e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Resolução/TCU nº 267, de 30.12.2014 (DOU de 02.02.2015, S. 1, p. 144) - altera as Resoluções/TCU nºs 154, de 04.12.2002, que dispõe sobre as atribuições dos cargos e das funções de confiança do quadro de pessoal do Tribunal; e nº 247, de 07.12.2011, que dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da União.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)

 

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