EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 09.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.540)

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à Controladoria-Geral da União para que, em conjunto com os Ministérios do Esporte e da Fazenda, informe na Prestação de Contas da Presidente da República (exercício de 2016), os valores totais estimados das renúncias tributárias, financeiras e creditícias da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, com vistas à realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e da Copa das Confederações Fifa 2013, em consonância com o art. 29 da Lei nº 12.350/2010, e com o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal (item 1.6, TC-028.582/2014-4, Acórdão nº 76/2015-Plenário).

 

- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à ELETROBRAS no sentido de que aperfeiçoe os mecanismos de governança corporativa e de relacionamento com os conselheiros indicados junto ao Conselho de Administração de Itaipu Binacional, criando fluxos definidos de informações quanto a eventuais solicitações de suporte para decisões e orientações para voto de matérias de interesse da ELETROBRAS no Conselho de Administração de Itaipu, mantendo, em seus arquivos, os registros de documentos técnicos e das matérias deliberativas relevantes da referida empresa controlada (item 9.1.3, TC-012.897/2011-6, Acórdão nº 88/2015-Plenário). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

 

- Assuntos: CONTRATOS, DISPENSA DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento no Amazonas acerca das seguintes impropriedades: a) dispensa indevida de licitação, por contratação acima do limite de dispensa de licitação, afrontando o art. 24, da Lei nº 8.666/1993; b) realização de prestação de serviços anterior ao procedimento de aquisição (licitação ou contratação direta), violando os artigos 3º, 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993; c) pagamento de despesas sem cobertura contratual, em desacordo com o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-032.595/2011-5, Acórdão nº 90/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Brasileiro de Turismo sobre as seguintes impropriedades: a) ausência, nos autos do processo de contratação, dos documentos exigidos na fase de planejamento da contratação, o que afronta os arts. 9º a 18 da IN/SLTI-MP nº 04/2008, considerando tratar-se de contratação de solução de tecnologia da informação por órgão integrante do SISP; b) insuficiências dos orçamentos constantes das pesquisas de preços, uma vez que não foram detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, o que afronta o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.528/2014-7, Acórdão nº 92/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Duque de Caxias/RJ (INSS) de que, em licitações, evite exigir número mínimo de atestados técnicos, por ser medida excepcional a ser adotada exclusivamente quando a especificidade do objeto exigir e não houver comprometimento à competitividade do certame, e apenas se devidamente justificada no processo administrativo da licitação, sob pena de infringir os princípios que norteiam o procedimento licitatório (item 9.3, TC-032.357/2014-1, Acórdão nº 93/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Pará para que avalie a oportunidade e a conveniência da implementação das seguintes medidas: a) realização de mapeamento de competências gerenciais existentes e desejadas e adoção de medidas que garantam a oferta de ações contínuas de desenvolvimento de gestores e sucessores, alinhadas com as lacunas identificadas; b) criação de banco de talentos que facilite a identificação de candidatos ao exercício de cargos em comissão de natureza gerencial; c) adoção de medidas que assegurem que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas no momento da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação da entidade; d) publicação de orientações internas no sentido de que, quando pertinente à natureza e ao escalão hierárquico da função, a escolha dos ocupantes de funções e cargos de índole gerencial seja fundamentada em perfis de competências e pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; e) adoção de medidas que assegurem que sejam: e.1) realizados levantamentos periódicos com vistas ao dimensionamento da força de trabalho, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras da instituição; e.2) fundamentadas, preferencialmente em critérios técnicos, as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho, utilizando, entre outras informações, as provenientes dos levantamentos referidos na letra "e.1", de forma a manter um processo de gestão de pessoas contínuo e integrado às estratégias da organização; e.3) definidas e monitoradas, periodicamente, as informações sobre a força de trabalho, tais como quantitativo real de servidores em relação ao ideal e projeções de vacância, possibilitando sua utilização como insumos para planejamento e tomada de decisão; f) implantação da gestão por competências na universidade, de forma a permitir um melhor planejamento da força de trabalho e integrar todas as funções de gestão de pessoas (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-015.452/2014-0, Acórdão nº 98/2015-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 104. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Tocantins no sentido de que avalie a oportunidade e a conveniência da elaboração de plano que assegure a definição de objetivos, indicadores e metas para todas as funções estratégicas desenvolvidas pela área de gestão de pessoas, com vistas a maximizar a sua contribuição para a consecução da estratégia organizacional (item 9.1.1, TC-015.453/2014-6, Acórdão nº 99/2015-Plenário).

 

- Assuntos: GOVERNANÇA, ESTRATÉGIA e PESSOAL. DOU de 09.02.2015, S. 1, p. 105. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Acre para que avalie a oportunidade e a conveniência da instituição de comitê, composto por representantes do setor de gestão de pessoas e das demais unidades estratégicas da universidade, com a função de auxiliar a alta administração nas decisões relativas à área de pessoal (item 9.1.1, TC-015.863/2014-0, Acórdão nº 102/2015-Plenário).

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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