EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.02.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.543)

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à ECT de que foram verificadas as seguintes impropriedades em termo aditivo a um contrato: a) ausência de parecer jurídico prévio sobre a regularidade de aditivos contratuais, o que afronta o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993; b) formalização de aditivo após o período de vigência do contrato, o que é juridicamente incabível, pois ultrapassado seu termo final e concluída a obra, o contrato é considerado extinto (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-032.966/2013-0, Acórdão nº 131/2015-Plenário).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 122. Ementa: determinação à Universidade Federal de Goiás para que promova, em relação a um servidor, a reabertura de procedimento de apuração, se ainda houver indício de acumulação indevida de cargos, e a instauração de sindicância para apuração do extravio de processos anteriores relativos à mencionada apuração (item 1.7, TC-016.365/2013-5, Acórdão nº 147/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação ao SESI/SP no sentido de que, em processos licitatórios envolvendo obras de maior complexidade, considere incluir, em seus respectivos editais, exigência de comprovação de qualificação técnica-operacional da empresa licitante, com vistas a garantir a segurança da contratação, a fim de evitar que empresas sem experiência na execução de obra e serviços de grande porte venham a falhar na execução do objeto contratado, conforme orientação contida na Súmula/TCU nº 263 (alínea "c", TC-025.822/2014-4, Acórdão nº 152/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU firmou entendimento no sentido de que, no caso dos conselhos de fiscalização profissional: a) cumpre à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU) elaborar as peças previstas no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.443/1992; b) compete ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o pronunciamento previsto no inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.443/1992 (itens 9.1.1 e 9.1.2, TC-015.494/2014-4, Acórdão nº 161/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 126. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que: a) nos projetos anuais de decisão normativa de que trata o art. 4º da IN/TCU nº 63/2010, estabeleça que, em se tratando de conselhos de fiscalização profissional, o pronunciamento previsto no inciso IV do art. 9 da Lei nº 8.443/1992 deverá ser emitido pelo colegiado federal do sistema que cada conselho integrar; b) na sistemática de seleção das unidades para fins de formalização do processo de contas, no que concerne aos conselhos de fiscalização profissional, considere, entre outros aspectos, a capacidade operacional da Secretaria Federal de Controle Interno para realizar a auditoria de gestão em tais unidades (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.494/2014-4, Acórdão nº 161/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 127. Ementa: determinação à ELETROSUL para que insira no relatório de gestão do exercício de 2014 ou do presente exercício, caso aquele já tenha sido entregue ao TCU, tópico especial relativo ao aumento expressivo do número de funcionários cedidos para outras instituições - 52 pessoas em 2009 (+117% em relação a 2008), representando 3,29% do quadro de pessoal próprio, o que correspondeu a uma despesa de cerca de R$ 6,5 milhões/ano para a empresa, passível de reembolso apenas em longo prazo, enfatizando as medidas que têm sido tomadas para reverter a situação (item 9.3, TC-028.277/2010-4, Acórdão nº 166/2015-Plenário).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA-RN de que ao adotar providências saneadoras em objetos de convênios e ajustes congêneres da Fundação, que já estejam em processo de tomada de contas especial submetido ao TCU, sem a comunicação prévia ou a apresentação imediata dos resultados obtidos ao TCU, constitui desperdício de trabalho na atuação concomitante de órgãos na mesma atividade/finalidade, resultando na infringência do art. 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência) (item 1.7.1, TC-001.353/2014-4, Acórdão nº 81/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 155. Ementa: determinação ao Departamento de Recursos Humanos do Ministério Público do Trabalho para que verifique nos assentamentos funcionais de servidores que já tiveram suas aposentadorias concedidas mas ainda pendentes de remessa e/ou registro no TCU e que se encontram nas condições relatadas neste processo, bem assim nos futuros atos a serem expedidos, a existência de averbação de tempo de serviço de exercício de advocacia sem os correspondentes recolhimentos previdenciários e de averbação de tempo de estágio, para fins de notificação individual dos respectivos servidores acerca do entendimento do TCU sobre esses tipos de averbações (item 9.4, TC-018.007/2014-7, Acórdão nº 169/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: DECISÃO JUDICIAL. DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 155. Ementa: recomendação ao Sr. Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que, por meio da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, oriente aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal no sentido de que, antes da efetiva implementação das decisões judiciais, consultem a área jurídica correspondente, a fim de evitar erros no cumprimento das deliberações judiciais (item 9.5, TC-023.958/2014-6, Acórdão nº 170/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 40, de 10.02.2015 (republicada no DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 5) - estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Advocacia-Geral da União na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra a União, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos fiscais.

 

- Assunto: PASSAGENS. Portaria/MP nº 20, de 11.02.2015 (DOU de 12.02.2015, S. 1, p. 113) - revoga a Portaria nº 505, de 29.12.2009, que dispõe sobre a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço e utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

- Assunto: PASSAGENS. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 3, de 11.02.2015 (DOU de 12.02.2015, S. 1, ps. 114 e 115) - dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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