EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 11.02.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.542)

- Assuntos: ESTRATÉGIA, METAS, PLANEJAMENTO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR no sentido de que estabeleça, para cada objetivo estratégico definido, as respectivas ações necessárias para alcançá-los, bem como as metas a eles associadas, apurando-as, periodicamente, e apresentando o resultado no relatório de gestão publicado pelo órgão (item 1.7.1, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara).

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR para que apure, com base nos indicadores que já possui, os respectivos resultados e os apresente em seu relatório de gestão, a fim de que seja possível aos órgãos de controle avaliar e julgar a eficácia e a eficiência da gestão da unidade (item 1.7.2, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, GOVERNANÇA e RISCO. DOU de 11.02.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação à SAMF/RR  no sentido de que se adote, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública", publicado pelo TCU (item 1.7.3, TC-019.510/2014-4, Acórdão nº 208/2015-1ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

NORMATIVO

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 40, de 10.02.2015 (DOU de 11.02.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela Advocacia-Geral da União na prestação de informações sobre ações judiciais ajuizadas contra a União, suas autarquias ou fundações públicas, que possam representar riscos fiscais.

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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