EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 03.02.2015.


> EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.537)
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> - Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 03.02.2015, S. 1, p. 57. Ementa: o TCU deu ciência à EMBRAPA sobre impropriedade caracterizada pela falta de aplicação de critérios e práticas de sustentabilidade, que contribuem para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em suas contratações, o que afronta o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.10.2, TC-034.526/2011-0, Acórdão nº 32/2015-2ª Câmara).
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> - Assuntos: DESPESA PÚBLICA, EDUCAÇÃO, PAGAMENTO ANTECIPADO e PESSOAL. DOU de 03.02.2015, S. 1, p. 64. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Itatira/CE sobre as seguintes impropriedades: a) realizar pagamentos antecipados de despesas, desconsiderando que a regular liquidação da despesa é requisito para a efetivação do seu pagamento, afronta o disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/1964; b) postergar o pagamento de despesas referentes à folha de pagamento de pessoal custeada com recursos do FUNDEB, para o exercício financeiro seguinte ao que foi gerado a despesa, afronta o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (itens 9.3.3 e 9.3.4, TC-032.375/2008-3, Acórdão nº 72/2015-2ª Câmara).
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> LIVRO SOBRE O FUNDEB
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> Convidamos a comunidade do Ementário de Gestão Pública a ler o livro "Conselhos do FUNDEB: Participação e Fiscalização no Controle Social da Educação", de autoria do leitor do EGP Sr. Marcus Vinicius de Azevedo Braga, Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU). Maiores informações estão disponíveis no sítio web abaixo:
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> http://migre.me/ot5vO
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> PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2015)
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> Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e divulgar a Programação de Cursos 2015 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
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> http://migre.me/no8nB
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> POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
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> Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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