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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 10.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.500)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: SIASG e SICONV. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Comissão Naval Brasileira na Europa da impropriedade (de natureza formal) caracterizada pela falta de aderência aos dispositivos contidos na Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012) acerca de registro atualizado das informações referentes a contratos e convênios ou instrumentos congêneres no SIASG e no SICONV (item 1.8.2, TC-024.838/2013-6, Acórdão nº 6.325/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: METAS. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU recomendou à Diretoria de Finanças da Marinha (Ministério da Defesa) que reformulasse metas da unidade para torná-las melhor definidas (finalidades precisas), quantificáveis (mensuráveis), exequíveis (viáveis), relevantes (desafiadoras) e limitadas no tempo, de forma que pudessem alimentar indicadores úteis para medir o desempenho da unidade, auxiliar no controle dos recursos institucionais e subsidiar a análise dos riscos associados ao seu negócio (item 1.7.1, TC-024.913/2013-8, Acórdão nº 6.326/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação ao FNDE e à CGU para que, na análise da gestão local do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), seja verificado, no exame das prestações de contas, se houve participação dos Conselhos de Alimentação Escolar na fiscalização dos recursos do PNAE e na análise das prestações de contas do programa, em atendimento ao art. 36 da Resolução/FNDE nº 26/2013 (item 1.7, TC-009.083/2013-8, Acórdão nº 6.339/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao Centro de Projetos de Navios no sentido de que alimente os indicadores da unidade para que seu desempenho possa ser avaliado (transparência e accountability) e para atender às decisões normativas do TCU relativas a apresentação de relatório de gestão (a exemplo do item 2.2 do anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 127/2013, relativa ao exercício sob exame) (item 1.8.1, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA, PLANEJAMENTO e RISCO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Centro de Projetos de Navios no sentido de que defina claramente as ações planejadas para atingir os objetivos estratégicos da unidade, estabeleça as estratégias para alcance desses objetivos e avalie riscos a eles associados, de forma a que o relatório de gestão contenha as informações requeridas pelas normas do TCU que orientam sua elaboração (a exemplo do item 2.1 do anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 127/2013, relativa ao exercício sob exame) (item 1.8.2, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Centro de Projetos de Navios para que aprimore seu sistema de controles internos para suprimir deficiências observadas nos componentes ambiente de controle, avaliação de riscos e procedimentos de controle, de forma a "assegurar" (Sic) o alcance de objetivos organizacionais, incluindo os relacionados à sobrevivência, à continuidade e à sustentabilidade da organização (item 1.8.3, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Diretoria de Engenharia Naval para que aperfeiçoe os indicadores de desempenho da gestão para que sejam claramente definidos e associados aos objetivos estratégicos da unidade e tenham descrição e objetivos compatíveis com sua fórmula de cálculo (item 1.9, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU cientificou a Diretoria de Engenharia Naval acerca da necessidade de assegurar a exatidão das informações contidas no relatório de gestão, haja vista a inserção de dados inexatos sobre quantitativo de militares na lotação da unidade em seu relatório de gestão, conforme apurado pelo Controle Interno, contrariando o princípio da transparência (item 1.10, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Controle Interno da Marinha de impropriedade caracterizada pela ausência de indicação, de forma individualizada, do objeto no qual impropriedades ou irregularidades foram identificadas e resultaram em recomendações, a exemplo do ocorrido na análise dos processos licitatórios e contratos (item 2.6 do Relatório de Auditoria de Gestão 9/2014), o que contraria o requisito de exatidão previsto no art. 10 da DN/TCU nº 132/2013 e o art. 13, inciso III, da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.9.2, TC-024.174/2014-9, Acórdão nº 6.360/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao SENAR/BA no sentido de que desenvolva mecanismos de identificação, diagnóstico e mitigação das fragilidades e riscos para a realização de seus objetivos (item 1.7.1.2, TC-028.102/2013-4, Acórdão nº 6.436/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao SENAR/BA para que adote práticas de sustentabilidade ambiental, a exemplo daquelas indicadas na IN/SLTI-MP nº 1/2010, e nos Decretos de nºs 5.940/2006 e 7.746/2012 (item 1.7.1.3, TC-028.102/2013-4, Acórdão nº 6.436/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU informou que cabe à Coordenação Geral de Convênios e de Prestação de Contas do Ministério do Turismo esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, eventualmente, instaurar Tomada de Contas Especial para apurar possíveis danos decorrentes de irregularidades na execução do Convênio nº 850/2010 (SIAFI/SICONV nº 738460) por parte de ex-prefeito municipal, a ser apreciada posteriormente pelo TCU, conforme disposto na IN/TCU nº 71/2012; esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso a atual administradora, estando comprovadamente impossibilitada de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.8.1, TC-015.868/2014-1, Acórdão nº 6.440/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e VEÍCULOS. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Ariquemes/RO de que a inclusão de cláusula restritiva nos editais dos Pregões Eletrônicos 44/2011 e 77/2011 (exigência do prazo de 4 dias para a apresentação dos veículos para a vistoria obrigatória) violou o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.4, TC-034.134/2011-5, Acórdão nº 6.463/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTAS ILIQUIDÁVEIS e ELEITORAL. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou iliquidáveis as contas de responsáveis, ordenando o trancamento das respectivas contas e o consequente arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, porquanto o exercício do contraditório e da ampla defesa restou prejudicado em virtude de a primeira notificação dos responsáveis ter ocorrido depois do prazo fixado no art. 34, inciso IV, da Lei nº 9.096/95, e no art. 3º, inciso IV, da então vigente Resolução/TSE nº 19768/96, para a guarda dos documentos comprobatórios das despesas questionadas neste processo, bem assim após mais de 10 (dez) anos da efetivação das despesas, sendo a culpa da demora atribuível exclusivamente à Administração Pública (item 9.1, TC-002.202/2011-5, Acórdão nº 6.490/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTAS ILIQUIDÁVEIS. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU considerou iliquidáveis as contas de responsáveis, ordenando o trancamento das respectivas contas e o consequente arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, porquanto o exercício do contraditório e da ampla defesa restou prejudicado em virtude do perdimento de documentos comprobatórios, sendo a culpa da atribuível exclusivamente à Administração Pública (item 9.1, TC-016.404/2012-2, Acórdão nº 6.497/2014-2ª Câmara).

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 07.11.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.499)

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- Assuntos: ESTRATÉGIA e PESSOAL. Portaria da Secretaria-Geral da Presidência da República de nº 34, de 06.11.2014 (DOU de 07.11.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - institui o Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas da Presidência da República (CEGP/PR) com a finalidade de propor e assegurar a implementação da política de gestão de pessoas nos órgãos que compõem a Presidência da República. Pelo art. 2º do normativo, compete ao CEGP/PR: a) propor políticas e diretrizes de gestão de pessoas para apreciação do Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República; b) elaborar o Plano Estratégico de Gestão de Pessoas, contendo as metas e investimentos de nível estratégico para cada biênio em consonância com as políticas e diretrizes aprovadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República e alinhado ao planejamento estratégico dos órgãos da Presidência da República; c) acompanhar as deliberações sobre as políticas de gestão de pessoas; d) avaliar a gestão de pessoas, buscando a efetividade de seus resultados para o desempenho organizacional; e) apoiar estudos, pesquisas e difusão das melhores práticas e tendências em gestão de pessoas; f) atuar como instância consultiva dos órgãos da PR em assuntos estratégicos de gestão de pessoas; g) promover a integração da gestão de pessoas com os outros processos de gestão da PR; h) apresentar relatório semestral de sua atuação ao Comitê de Coordenação e Planejamento da Secretaria-Geral da Presidência da República; i) elaborar e aprovar seu Regimento Interno, de forma a definir os procedimentos para o seu funcionamento.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 06.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.498)

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- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Murici/AL de que os itens relativos à Administração Local da Obra, pelo fato de poder ser quantificado e discriminado por meio de simples contabilização de seus componentes, deve constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto, conforme o entendimento deste prolatado nos Acórdãos de nºs 325/2007-P, 608/2008-P, 2.293/2007-P, 1.477/2007-P e 1.427/2007-P (item 1.7, TC-025.403/2014-1, Acórdão nº 2.853/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à ESAF da existência dos Pregões 23/2014 (do MDS), 13/2013 (do MP) e 12/2013 (do TCU), que guardam similitude com o Pregão Eletrônico 9/2014, para que avalie a possibilidade de aperfeiçoamento do modelo de contratação utilizado para prestação de serviços gráficos (item 1.7, TC-020.959/2014-1, Acórdão nº 2.855/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à UFPA de que a recusa em examinar impugnações ao edital protocoladas no prazo de até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, como ocorreu no Pregão Eletrônico 65/2014, viola o art. 18, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1, TC-024.870/2014-5, Acórdão nº 2.856/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à UFPA de que as seguintes exigências de qualificação técnica, contidas no edital do Pregão Eletrônico 65/2014, restringem o caráter competitivo da licitação e contrariam o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, quais sejam: a) exigência de a empresa já ter engenheiro contratado na data prevista para a entrega da proposta; b) exigência de que os serviços sejam obrigatoriamente executados pelo engenheiro habilitado na licitação e que este, caso seja de outro estado, fixe residência em Belém-PA "no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da ata"; c) exigência de que a licitante seja "um instalador credenciado de produtos da solução de cabeamento lógico ofertado apto a comercializar, instalar e prestar serviços de assistência técnica"; d) exigência de visita técnica obrigatória (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.4, TC-024.870/2014-5, Acórdão nº 2.856/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação à UFPA no sentido de que modele melhor suas licitações, evitando dividir o objeto em itens e para estes registrar preços quando, na verdade, o objeto se refere a serviços indivisíveis que só podem ser contratados em sua integralidade (item 1.8, TC-024.870/2014-5, Acórdão nº 2.856/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU cientificou a Casa da Moeda do Brasil de que a exigência a todos os licitantes, e não apenas ao vencedor após a fase de adjudicação e anteriormente à assinatura do contrato, de apresentação de licença de operação concedida pelo órgão ambiental, identificada na Concorrência Internacional nº 1/2013, contraria as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência da Corte de Contas (item 9.2, TC-004.419/2014-6, Acórdão nº 2.872/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego de que caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.924/2011-P, 747/2011-P e 918/2014-P) a inabilitação de licitante, em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes (item 9.3, TC-018.655/2014-9, Acórdão nº 2.873/2014-Plenário).

 

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à TRENSURB acerca de desconformidade detectada na implantação do projeto piloto de ligação da Estação Aeroporto da TRENSURB ao Aeroporto Internacional Salgado Filho (Sistema Aeromóvel) caracterizada pelo pagamento antecipado de serviços no Contrato 07.120.151/2011, referente à verba de mobilização, sem a exigência da prestação de garantias, em descumprimento a uma cláusula do referido instrumento, ao art. 56 da Lei nº 8.666/1993, bem como à jurisprudência consolidada do TCU aplicada ao tema (ITEM 9.2.1, TC-012.592/2012-9, Acórdão nº 2.874/2014-Plenário).

 

- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à TRENSURB acerca de desconformidade detectada na implantação do projeto piloto de ligação da Estação Aeroporto da TRENSURB ao Aeroporto Internacional Salgado Filho (Sistema Aeromóvel) caracterizada pela licitação das obras de construção da via elevada do Aeromóvel (Concorrência 390/2010) com base em projeto básico deficiente, caracterizado pela ausência de sondagens investigativas, o que levou à necessidade de aditivos de valor no Contrato 04.120.079/2010, em virtude do aumento dos quantitativos nos serviços de fundação (item 9.2.2, TC-012.592/2012-9, Acórdão nº 2.874/2014- Plenário).

 

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 86. Ementa: determinação ao Ministério da Integração Nacional para que promova alterações do Contrato nº 34/2009-MI, bem como inclua naquele que o suceder, se for o caso, de forma a: a) deixar claro que os valores da planilha de preços unitários das passagens aéreas nacionais e internacionais são referentes a passagens de ida-e-volta; b) exigir, na aprovação prévia a que se referem os subitens 11.2.1 e 11.2.2 do termo de referência, a demonstração da adequação do preço da passagem segundo o destino e demais condições específicas de cada viagem, não se adotando, para fins de faturamento e pagamento, o preço médio dos subitens 2.1.1 e 2.1.2 da planilha contratada, bem como realizar exame pormenorizado das faturas em que incidir o fornecimento de passagens, aferindo a aceitabilidade do preço em cada caso concreto (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-022.745/2009-0, Acórdão nº 2.884/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO no sentido de que adote rotina de alternância dos membros da comissão licitante municipal, evitando reconduções sucessivas de seus membros ou presidente, para cumprir a finalidade do disposto no § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/1993 e a boa prática de gestão (item 9.5.1, TC-012.496/2012-0, Acórdão nº 2.910/2014-Plenário). Chamamos a atenção de nossos milhares de leitores(as) do EGP para o contido na IN/SFC nº 1, de 06.04.2001 (alínea "b" do subitem II do item 3 da Seção VIII do Capítulo VII), a qual arrola entre os princípios universais de controle interno administrativo o "rodízio de funções, com vistas a reduzir/eliminar possibilidades de fraudes".

 

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO para que sejam observados os princípios da eficiência e da continuidade administrativa nas ações que visem à realização de empreendimentos financiados, no todo ou em parte, com recursos federais (item 9.5.2, TC-012.496/2012-0, Acórdão nº 2.910/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU cientificou à Prefeitura Municipal de Barra do Choça/BA que foram constatadas as seguintes ilegalidades nos editais das concorrências visando à construção de unidades escolares objeto dos termos de compromissos 29976 e 30109/2014, firmado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação: a) exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado a empresa licitante; b) inserção de cláusula que veda a apresentação de contrato de trabalho particular entre a empresa e o profissional para fins de comprovação de qualificação técnica; c) exigência de índices contábeis não usuais para fins de qualificação econômico-financeira; d) exigência de certidão negativa de infrações trabalhistas - Ministério do Trabalho e Emprego - para fins de comprovação de regularidade trabalhista; e) exigência de certidão negativa do Banco Central do Brasil em nome dos sócios e empresa licitante para fins de qualificação econômico-financeira; f) exigência de demonstração de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo cumulada com apresentação de garantia da proposta e, ainda, que a garantia seja apresentada em data anterior à abertura das propostas (itens 9.3.1 a 9.3.6, TC-023.957/2014-0, Acórdão nº 2.913/2014-Plenário). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para o fato de que a Lei nº 12.440, de 07.07.2011 (sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT, perante a Justiça do Trabalho), alterou a Lei nº 8.666/1993 (inc. IV do art. 27), que passou a ter a seguinte redação: "Art. 27. (...) IV - regularidade fiscal e trabalhista"; enquanto que o art. 29 da Lei nº 8.666/1993 passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: "(...) V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AMBIENTAL e SUSTENTABILIDADE. Decreto nº 8.330, de 05.11.2014 (DOU de 06.11.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, firmado pela República Federativa do Brasil, em Genebra, em 27 de janeiro de 2006.

 

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 892, de 20.10.2014 (DOU de 06.11.2014, S. 1, ps. 7 e 8) - dispõe sobre a criação dos Colégios de Consultoria das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais nos Estados. Pelo art. 3º do normativo, são objetivos dos Colégios de Consultoria: a) fomentar a eficiente execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos destinados às respectivas autarquias e fundações públicas federais; b) promover a integração entre as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no Estado; c) identificar dificuldades comuns às Procuradorias Federais integrantes do Colégio de Consultoria; d) identificar possíveis divergências de entendimento entre as Procuradorias Federais integrantes do Colégio de Consultoria, promover discussões das questões jurídicas relacionadas e, se for o caso, suscitar consulta ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal-DEPCONSU/PGF, na forma da Portaria/PGF nº 424, de 16.07.2013, para uniformização do entendimento; e) identificar questões jurídicas relevantes comuns às unidades participantes do Colégio de Consultoria, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais e, se for o caso, suscitar consulta ao DEPCONSU/PGF, na forma da Portaria/PGF nº 424, de 16.07.2013, para uniformização do entendimento; f) buscar parcerias com a Escola da Advocacia-Geral da União no Estado, para a realização de seminários e demais eventos de capacitação; g) promover eventos e reuniões tendentes à multiplicação de conhecimento entre os Procuradores Federais em exercício nas unidades participantes do Colégio de Consultoria, bem como entre os servidores integrantes das respectivas autarquias e fundações públicas federais; h) sugerir a criação e o aprimoramento de procedimentos e rotinas de trabalho relacionadas às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais, nos termos da Portaria/PGF nº 526, de 30.08.2013; i) viabilizar, quando se fizer necessária, a colaboração entre as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no Estado; j) identificar potenciais ou efetivos conflitos e controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios que possam ser objeto de conciliação ou arbitramento.

 

- Assunto: OUVIDORIA. Instrução Normativa da Ouvidoria-Geral da União-CGU de nº 1, de 05.11.2014 (DOU de 06.11.2014, S. 1, ps. 8 e 9) - dispõe que as ouvidorias públicas do Poder Executivo federal deverão observar as normas estabelecidas nesta Instrução. Merece destaque o art. 8º do normativo: "Art. 8º À denúncia recebida pela ouvidoria, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, será oferecida resposta conclusiva no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por mais 10 (dez). §1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento aos órgãos competentes de controle interno ou externo e sobre os procedimentos a serem adotados. § 2º A denúncia poderá ser encerrada quando: I - estiver dirigida a órgão manifestamente incompetente para dar-lhe tratamento; II - não contenha elementos mínimos indispensáveis à sua apuração; ou III - seu autor descumprir os deveres de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário; ou prestar as informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos".

 

- Assunto: LAVAGEM DE DINHEIRO. Deliberação/SUSEP nº 169, de 03.11.2014 (DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 31) - institui o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 05.11.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.497)

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- Assunto: CREDENCIAMENTO. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 69. Ementa: determinação à EBC para que aperfeiçoe as normas procedimentais previstas no normativo NOR 607, destinadas à aplicação do instituto do credenciamento, em especial as transcritas a seguir: a) reexaminar a inclusão de serviços de tecnologia da informação (TI) na NOR 607, apresentando motivação explícita, clara e congruente para a eventual manutenção desses serviços, uma vez que, geralmente, a contratação de serviços de TI implica não só a entrega de soluções com requisitos técnicos que garantam uniformidade, padronização, integração e compatibilidade com as demais soluções de TI existentes, o que não é possível assegurar por meio do credenciamento, como também a prestação de serviços de natureza contínua, o que não se coaduna com o instituto do credenciamento; b) estipular expressamente que as tabelas referenciais de valores serão fixadas levando em consideração os preços de mercado e as pesquisas feitas preliminarmente na fase interna do procedimento, devidamente demonstrado no âmbito do processo, e que serão divulgadas no instrumento convocatório, além de vedar expressamente o pagamento de sobretaxas ou valores além do previsto nas tabelas adotadas; c) retirar a previsão de que o período de inscrição poderá ter termo definido, uma vez que a jurisprudência do TCU e a doutrina apontam no sentido de que a inscrição para credenciamento deverá estar permanentemente aberta aos interessados, obrigando-se a entidade a realizar, em periodicidade definida, através da imprensa oficial, chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados; d) estampar, no normativo, a essência das prescrições contidas na Decisão nº 656/1995-P para o credenciamento de prestadores de serviços médicos e odontológicos para atendimento aos interesses dos seus empregados, bem como explicitar que a distribuição das demandas para prestadores de serviços jurídicos/advocatícios para atendimento aos interesses da empresa não ocorrerá por livre escolha, mas sim por meio de critério previamente definido (itens 1.6.1.2, 1.6.1.6, 1.6.1.7 e 1.6.1.10, TC-015.886/2013-1, Acórdão nº 2.707/2014-Plenário).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência ao HUCFF/UFRJ sobre as seguintes impropriedades constatadas: a) a ausência de realização do inventário anual dos almoxarifados nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo do HUCFF/UFRJ, existente em 31 de dezembro, constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício, identificadas no Memorando 01/2013 da Pró Reitoria de Gestão e Governança/PR-6, de 04/01/2013, e na Informação 4035, de 28/11/2013, do Chefe da Seção de Acompanhamento de Unidades ao Contador Geral da UFRJ, afronta o art. 8.1, alínea "a", da Instrução Normativa SEDAP/PR nº 205/88; b) a ausência de registros informatizados do Setor de Controle de Estoques dos almoxarifados concomitante com a movimentação física do material de consumo, principal causa das constatações de ausência física de 428 itens num universo de mil do estoque constante do sistema do Almoxarifado Central (saldo negativo de R$ 339.289,73) e de 239 itens num universo de seiscentos do estoque do Almoxarifado da Central de Abastecimento Farmacêutico (saldo negativo de R$ 267.320,90), consoante relatório da Comissão de Inventário de itens de consumo do HUCFF/UFRRJ-2012, afronta o item 6.1 c/c 7.3.1, alíneas "b" e "c", da Instrução Normativa SEDAP/PR nº 205/88; c) a inadequação de lançamentos contábeis pelo Setor Financeiro, referentes as entradas de material de consumo nos almoxarifados e as saídas para os centros consumidores, desrespeita os arts. 86, 89 e 100, da Lei nº 4.320/1967, c/c as orientações constantes da Tabela de Eventos 51.1.003 e 54.0.445, da STN-MF. Além disso, o TCU recomendou ao HUCFF/UFRJ que estude a conveniência e a oportunidade, com vista a maior economicidade e melhor controle de estoque, de centralizar as aquisições de material de consumo em um único almoxarifado, providenciando, ainda, consoante o Decreto-lei nº 200/1967 c/c os itens 6.1 e 6.5, da Instrução Normativa SEDAP/PR nº 205/88, o registro contábil, concomitante, de entrada e saída nesse almoxarifado, de todos os itens, mesmo que fisicamente tenham sido entregues pelo fornecedor, diretamente a outras subunidades ou aos centros consumidores (itens 1.7.1 a 1.7.3 e 1.8, TC-021.070/2013-0, Acórdão nº 2.715/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em Salvador da Caixa Econômica Federal da necessidade de aprimorar a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado (item 1.8.2, TC-019.061/2014-5, Acórdão nº 2.718/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 87. Ementa: determinação ao Ministério da Saúde para que: a) estabeleça os indicadores de desempenho de que trata o art. 90 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, a serem utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos para celebração de convênios, ou outro instrumento congênere, apresentando ainda os estudos técnicos que os fundamentarem; b) faça constar, em todos os termos de convênio ou instrumento congênere cujo objeto seja a aquisição de Unidades Móveis de Saúde, cláusula no sentido de ser obrigatório que o número do chassi ou da placa do veículo adquirido conste dos documentos fiscais correspondentes, alertando-o que, na ausência dessa informação, o convenente poderá ter de restituir integralmente os valores transferidos; c) no âmbito dos convênios e demais ajustes vinculados a emendas parlamentares, mantenha os mesmos requisitos exigidos para as demais transferências voluntárias, previamente à liberação dos valores pactuados e por ocasião da prestação de contas, abstendo-se, por exemplo, de firmar convênios ou instrumentos congêneres e de repassar recursos sem a prévia e necessária aprovação dos respectivos planos de trabalho ou projetos (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-012.075/2014-0, Acórdão nº 2.754/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, CONVÊNIOS e RISCO. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde no sentido de que: a) intensifique a fiscalização "in loco" dos convênios ou instrumentos congêneres, estabelecendo, para tanto, critérios de seleção que levem em consideração a materialidade, o risco e a relevância do objeto celebrado, ou na forma prevista no regulamento a que se refere o art. 58 da Lei nº 13.019/2014; b) realize ações visando ao aprimoramento dos controles internos, com a devida avaliação de riscos, para a adoção de procedimentos, de forma a minimizar os problemas enfrentados pelo Ministério nas análises das prestações de contas dos convênios, cujo objeto era a aquisição de Unidades Móveis de Saúde, utilizando como referência modelos consagrados, a exemplo do Coso II, com vistas a mitigar o impacto negativo de eventos potencialmente danosos à sua gestão, podendo-se, ainda, utilizar, a título exemplificativo, o documento "Riscos e Controles nas Aquisições", disponível no Portal do TCU, no endereço eletrônico abaixo; c) utilize o Sistema DW Convênios para criar um cadastro de informações sobre as licitações realizadas pelos convenentes, contemplando, por exemplo, a identificação das empresas vencedoras dos certames, os tipos de objetos licitados, os locais de execução dos convênios e os valores das adjudicações, entre outros critérios que facilitem a identificação de eventuais irregularidades na execução dos planos de trabalho (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-012.075/2014-0, Acórdão nº 2.754/2014-Plenário). Ver sítio web do TCU:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/logistica/atuacao/riscos_controles

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Comando da Marinha no sentido de que: a) caso a Construtora Augusto Veloso S.A. não execute a correção de todos os vícios construtivos verificados na Vila Naval do Guandu do Sapê, adote as medidas que entender cabíveis contra a empresa, valendo-se do disposto no art. 618 do Código Civil; b) avalie, ainda, a adoção de providências contra outros responsáveis pelas falhas observadas na obra, inclusive o projetista, gerenciador da obra ou servidores da Marinha que eventualmente tiverem concorrido de forma culposa ou dolosa para o surgimento dos defeitos (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-033.390/2013-4, Acórdão nº 2.815/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EVENTO e LICITAÇÕES. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União no sentido de que: a) orientem os órgãos, entidades e secretarias administrativas que lhe estão vinculados ou subordinados sobre as cautelas a serem adotadas no planejamento de contratações de empresas para prestação de serviços de organização de eventos, de modo a não restringir a pesquisa de preços às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando também outros parâmetros, conforme previsto no art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014, c/c o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993; b) promovam ações de treinamento e capacitação em formação e estimativa de preços, a partir de pesquisas feitas com fornecedores, em mídia e sítios especializados, em contratações similares de outros entes públicos e nos portais oficiais de referenciamento de custos, como forma de aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas na IN/SLTI-MP nº 5/2014 e no "Caderno de Logística - Pesquisa de Preços", publicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Portal "Comprasgovernamentais.gov.br" (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-000.258/2014-8, Acórdão nº 2.816/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: AGU e GESTÃO PÚBLICA. Portaria/PGF/AGU nº 847, de 14.10.2014 (DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 1) - institui o Comitê de Gestão da Procuradoria-Geral Federal e disciplina o seu funcionamento. Pelo art. 3º do normativo, compete ao CG/PGF, no exercício de sua função opinativa: a) analisar e propor soluções e projetos de inovação em matérias relacionadas à gestão da PGF; b) acompanhar o cumprimento do Planejamento Estratégico da PGF; c) auxiliar na divulgação dos atos e projetos relacionados à gestão da PGF; d) sugerir a criação ou a extinção de unidades da PGF; e) opinar sobre os critérios para melhor distribuição da força de trabalho no âmbito da PGF; f) auxiliar no desenvolvimento de modelos de medição de desempenho institucional na PGF; g) analisar e propor projetos voltados à qualidade do ambiente laboral e do relacionamento interpessoal dos membros da carreira de Procurador Federal, servidores e demais colaboradores da instituição; h) opinar sobre outros temas relacionados à gestão que lhe sejam submetidos pelo Procurador-Geral Federal.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 04.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.496)

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- Assunto: PESSOAL. Portaria/MJ nº 1.745, de 31.10.2014 (DOU de 04.11.2014, S. 1, p. 112) - altera a Portaria nº 3.615, de 16.11.2010, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho dos servidores do Ministério da Justiça.

 

- Assunto: SAÚDE. Consulta Pública da Secretaria de Atenção à Saúde de nº 20, de 03.11.2014 (DOU de 04.11.2014, S. 1, ps. 118 e 119) - a SAS torna pública minuta de Portaria que aprova o texto das "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Mama". O texto se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://www.saude.gov.br/sas

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Resolução Normativa/CFA nº 453, de 29.10.2014 (DOU de 04.11.2014, S. 1, ps. 155 e 156) - institui o Registro Remido no âmbito do Sistema CFA/CRAs, altera a Resolução Normativa/CFA nº 360, de 14.11.2008, e dá outras providências.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 31.10 e 03.11.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.495)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: AUDITORIA. DOU de 31.10.2014, S. 1, ps. 140 e 141. Ementa: recomendação à CGU Regional/RN para que informe nas próximas contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, os resultados obtidos para regularizar as seguintes disfunções: a) se a Auditoria Interna está praticando procedimentos de controles internos relacionados a atividades de gestão, sobretudo despachos em processos administrativos, participação em comissões, entre outras, que possam causar conflito com a atividade típica de auditoria; b) acerca da subordinação da Auditoria Interna diretamente ao Conselho Superior da Entidade, em conformidade com o disposto no art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591/2000, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002; c) se foi promovida a reestruturação na unidade de Auditoria Interna, tendo em vista que a distribuição dos auditores não é feita de acordo com a materialidade dos recursos geridos pelas unidades gestoras (itens 1.9.1 a 1.9.3, TC-022.654/2013-5, Acórdão nº 6.120/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SEGURO. DOU de 31.10.2014, S. 1, p. 153. Ementa: recomendação à Secretaria de Assuntos Internacionais, do Ministério da Fazenda, no sentido de que, em licitações relacionadas ao gerenciamento e à operação do Seguro de Crédito à Exportação, estabeleça sistemática de remuneração vinculada à efetiva prestação do serviço, e não à estimativa de custos, porquanto a remuneração mensal fixa sem correlação direta com o serviço prestado pode acarretar superavaliação ou subavaliação dos valores a serem pagos à empresa, consoante o art. 11 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008 e o Relatório de Auditoria/CGU nº 201203004 (item 1.7.1, TC-032.443/2011-0, Acórdão nº 6.201/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda a respeito do fato de que a notificação da empresa Aplauso Organizações de Eventos Ltda., para ressarcir a Administração do valor total de R$ 59.977,09, recebido indevidamente, somente ocorreu em 15.09.2014, ou seja, após ser impulsionada pela diligência realizada no presente processo, por meio do Ofício nº 1.899/2014-TCU/Selog, datado de 01.09.2014, o que resultou no excessivo lapso temporal de dezoito meses contados a partir da emissão, em 07.03.2013, do parecer conclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/COJED 377/2013) (item 1.7, TC-018.567/2009-0, Acórdão nº 6.554/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: EXTERIOR. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Escritório Financeiro em Nova York (EFNY/MRE), por intermédio da Secretaria de Controle Interno-CISET/MRE, sobre as seguintes impropriedades: a) deficiências nos procedimentos de registro e controle das variações patrimoniais dos postos no exterior não siafizados comprometem a fidedignidade dos demonstrativos contábeis da unidade, configurando desatendimento ao princípio da oportunidade (art. 6º da Resolução/CFC nº 750/93, que normatiza os Princípios de Contabilidade); b) efetivação de reajustes, repactuações ou alterações de valor de contratos administrativos, sem que seja juntado aos autos memorial de cálculo detalhado, acompanhado de índices analíticos que demonstrem inequivocadamente a necessidade do reajuste solicitado, identificada no Contrato 2/2010, firmado com a Allianz Worldwide Care Limited, configura desatendimento ao princípio da clareza (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-045.932/2012-3, Acórdão nº 6.591/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à CONAB no sentido de que busque desenvolver e implementar indicadores de desempenho tendentes a auxiliar no monitoramento da gestão de pessoas, em particular aqueles aptos a aferir as taxas, causas e consequências da rotatividade da força de trabalho e do nível de integração dos concursados, bem como do percentual de ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (item 1.9.4, TC-046.943/2012-9, Acórdão nº 6.600/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, visando aprimorar editais de licitação, no sentido de que, em pregão eletrônico 29/2014: a) o edital não apresentou parâmetros objetivos (unidades e/ou percentuais), e consequentemente nem suas correspondentes justificativas no processo, para comprovação de capacidade técnico-operacional (art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993) quanto à compatibilidade de características, quantidade e prazo com o objeto licitado, ferindo os princípios da transparência, da isonomia e do julgamento objetivo que regem as licitações públicas; b) não foram apresentadas, na fase de planejamento da contratação, justificativas adequadas para a não exigência do capital circulante líquido (CCL) mínimo como critério de habilitação financeira, que, em regra, deveria constar do edital, consoante disposto no art. 19, caput e inciso XXIV, "b", da IN - SLTI/MPOG 2/2008 (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-019.722/2014-1, Acórdão nº 6.679/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao TRE/Goiás para que: a) dote o setor de Auditoria Interna de condições necessárias à realização de suas atividades, inclusive evitando deslocamentos de servidores lotados naquele setor para o apoio em outras áreas, mesmo em períodos eleitorais, haja vista que tal conduta administrativa interfere no bom andamento das ações de controle; b) implante e/ou aperfeiçoe o sistema de controle interno em todas as unidades técnicas do órgão, com base em gerenciamento de riscos e de forma a fornecer segurança razoável quanto à legalidade, eficácia, eficiência e economicidade das operações. "Cabe lembrar que o sistema de controle interno da Constituição Federal de 1988 é um sistema orgânico e deve estar presente em todos os níveis de gerência, não sendo função exclusiva da auditoria interna" (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-029.319/2013-7, Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao TRE/Goiás para que inclua critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações que levem em consideração os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas, nos termos da Lei nº 12.187/2009 e da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010. Cita-se, como referência, o "Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho", do Conselho Superior da Justiça do Trabalho-2014 (item 1.7.1.4, TC-029.319/2013-7, Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/Goiás que somente autorize a execução de contratos de obras, inclusive de construções de cartórios, se houver a devida fiscalização, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilização do gestor por danos eventualmente sofridos pela execução de contrato sem a devida fiscalização (item 1.7.2.2, TC-029.319/2013-7, Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 125. Ementa: alerta ao TRE/AC de que a recorrência de casos de desvio de função de servidores pode vir a dar ensejo a ações cíveis contra a União, bem como a eventual persecução sancionatória dos agentes públicos responsáveis por tais irregularidades (item 9.3, TC-015.957/2012-8, Acórdão nº 6.748/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem de nº 464, de 20.10.2014 (DOU de 03.11.2014, S. 1, ps. 127 e 128) - normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Iniciativa de Paulo Grazziotin,Brasília-DF
(desde 14/05/2005)
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Apoio:
ABOP-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
http://www.abop.org.br
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
treinamento@abop.org.br
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DINHEIRO PÚBLICO É DA SUA CONTA
http://www.portaltransparencia.gov.br

Cadernos de Logística do Ministério do Planejamento

Estes cadernos estão disponíveis no sítio https://www.comprasgovernamentais.gov.br e poderão auxiliar nas respectivas contratações a que cada um se refere.


Eficiência Energética em Instituições Públicas


Apresentamos o Manual para Etiquetagem de Edificações Públicas - Gestor Público , o qual foi elaborado pelo subgrupo de Edificações Públicas Sustentáveis do Grupo Técnico Operacional – EPS/GTO, coordenado pela Eletrobras, visando a operacionalização e suporte técnico à implantação da Instrução Normativa SLTI n.º 2/2014. Objetiva orientar o gestor no processo de obtenção da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia para edificações públicas, sejam novas ou reformadas, em observância ao disposto na IN.

O Manual apresenta ao gestor público os principais conceitos concernentes à temática de eficiência energética em edificações, bem como os principais programas governamentais que atuam nesta área. Inclui as vantagens de se adquirir uma etiqueta e como funciona o processo para sua obtenção, tanto na etapa de projeto quanto na etapa de edificação construída, detalhando a documentação necessária para que seja realizada a avaliação da eficiência energética da edificação. Casos de licitação de projetos e obras, que incluam a etiquetagem da edificação, também estão descritos no Manual, bem como os cuidados necessários na elaboração dos termos de referência e dos cronogramas de execução dos editais de licitação e na fiscalização da obra. Ao final do Manual são apresentados checklists, relacionando a documentação a ser providenciada para realizar o processo de etiquetagem, as considerações que devem ser feitas nas diferentes etapas do processo licitatório em suas diversas modalidades, além dos itens que devem ser verificados durante a fiscalização da obra para garantir a eficiência energética da edificação. 


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