EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 04.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.496)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: PESSOAL. Portaria/MJ nº 1.745, de 31.10.2014 (DOU de 04.11.2014, S. 1, p. 112) - altera a Portaria nº 3.615, de 16.11.2010, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho dos servidores do Ministério da Justiça.

 

- Assunto: SAÚDE. Consulta Pública da Secretaria de Atenção à Saúde de nº 20, de 03.11.2014 (DOU de 04.11.2014, S. 1, ps. 118 e 119) - a SAS torna pública minuta de Portaria que aprova o texto das "Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Carcinoma de Mama". O texto se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico:

http://www.saude.gov.br/sas

 

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. Resolução Normativa/CFA nº 453, de 29.10.2014 (DOU de 04.11.2014, S. 1, ps. 155 e 156) - institui o Registro Remido no âmbito do Sistema CFA/CRAs, altera a Resolução Normativa/CFA nº 360, de 14.11.2008, e dá outras providências.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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