EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 05.11.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.497)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: CREDENCIAMENTO. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 69. Ementa: determinação à EBC para que aperfeiçoe as normas procedimentais previstas no normativo NOR 607, destinadas à aplicação do instituto do credenciamento, em especial as transcritas a seguir: a) reexaminar a inclusão de serviços de tecnologia da informação (TI) na NOR 607, apresentando motivação explícita, clara e congruente para a eventual manutenção desses serviços, uma vez que, geralmente, a contratação de serviços de TI implica não só a entrega de soluções com requisitos técnicos que garantam uniformidade, padronização, integração e compatibilidade com as demais soluções de TI existentes, o que não é possível assegurar por meio do credenciamento, como também a prestação de serviços de natureza contínua, o que não se coaduna com o instituto do credenciamento; b) estipular expressamente que as tabelas referenciais de valores serão fixadas levando em consideração os preços de mercado e as pesquisas feitas preliminarmente na fase interna do procedimento, devidamente demonstrado no âmbito do processo, e que serão divulgadas no instrumento convocatório, além de vedar expressamente o pagamento de sobretaxas ou valores além do previsto nas tabelas adotadas; c) retirar a previsão de que o período de inscrição poderá ter termo definido, uma vez que a jurisprudência do TCU e a doutrina apontam no sentido de que a inscrição para credenciamento deverá estar permanentemente aberta aos interessados, obrigando-se a entidade a realizar, em periodicidade definida, através da imprensa oficial, chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados; d) estampar, no normativo, a essência das prescrições contidas na Decisão nº 656/1995-P para o credenciamento de prestadores de serviços médicos e odontológicos para atendimento aos interesses dos seus empregados, bem como explicitar que a distribuição das demandas para prestadores de serviços jurídicos/advocatícios para atendimento aos interesses da empresa não ocorrerá por livre escolha, mas sim por meio de critério previamente definido (itens 1.6.1.2, 1.6.1.6, 1.6.1.7 e 1.6.1.10, TC-015.886/2013-1, Acórdão nº 2.707/2014-Plenário).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência ao HUCFF/UFRJ sobre as seguintes impropriedades constatadas: a) a ausência de realização do inventário anual dos almoxarifados nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo do HUCFF/UFRJ, existente em 31 de dezembro, constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício, identificadas no Memorando 01/2013 da Pró Reitoria de Gestão e Governança/PR-6, de 04/01/2013, e na Informação 4035, de 28/11/2013, do Chefe da Seção de Acompanhamento de Unidades ao Contador Geral da UFRJ, afronta o art. 8.1, alínea "a", da Instrução Normativa SEDAP/PR nº 205/88; b) a ausência de registros informatizados do Setor de Controle de Estoques dos almoxarifados concomitante com a movimentação física do material de consumo, principal causa das constatações de ausência física de 428 itens num universo de mil do estoque constante do sistema do Almoxarifado Central (saldo negativo de R$ 339.289,73) e de 239 itens num universo de seiscentos do estoque do Almoxarifado da Central de Abastecimento Farmacêutico (saldo negativo de R$ 267.320,90), consoante relatório da Comissão de Inventário de itens de consumo do HUCFF/UFRRJ-2012, afronta o item 6.1 c/c 7.3.1, alíneas "b" e "c", da Instrução Normativa SEDAP/PR nº 205/88; c) a inadequação de lançamentos contábeis pelo Setor Financeiro, referentes as entradas de material de consumo nos almoxarifados e as saídas para os centros consumidores, desrespeita os arts. 86, 89 e 100, da Lei nº 4.320/1967, c/c as orientações constantes da Tabela de Eventos 51.1.003 e 54.0.445, da STN-MF. Além disso, o TCU recomendou ao HUCFF/UFRJ que estude a conveniência e a oportunidade, com vista a maior economicidade e melhor controle de estoque, de centralizar as aquisições de material de consumo em um único almoxarifado, providenciando, ainda, consoante o Decreto-lei nº 200/1967 c/c os itens 6.1 e 6.5, da Instrução Normativa SEDAP/PR nº 205/88, o registro contábil, concomitante, de entrada e saída nesse almoxarifado, de todos os itens, mesmo que fisicamente tenham sido entregues pelo fornecedor, diretamente a outras subunidades ou aos centros consumidores (itens 1.7.1 a 1.7.3 e 1.8, TC-021.070/2013-0, Acórdão nº 2.715/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU deu ciência à Gerência de Filial Logística em Salvador da Caixa Econômica Federal da necessidade de aprimorar a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado (item 1.8.2, TC-019.061/2014-5, Acórdão nº 2.718/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 87. Ementa: determinação ao Ministério da Saúde para que: a) estabeleça os indicadores de desempenho de que trata o art. 90 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, a serem utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos para celebração de convênios, ou outro instrumento congênere, apresentando ainda os estudos técnicos que os fundamentarem; b) faça constar, em todos os termos de convênio ou instrumento congênere cujo objeto seja a aquisição de Unidades Móveis de Saúde, cláusula no sentido de ser obrigatório que o número do chassi ou da placa do veículo adquirido conste dos documentos fiscais correspondentes, alertando-o que, na ausência dessa informação, o convenente poderá ter de restituir integralmente os valores transferidos; c) no âmbito dos convênios e demais ajustes vinculados a emendas parlamentares, mantenha os mesmos requisitos exigidos para as demais transferências voluntárias, previamente à liberação dos valores pactuados e por ocasião da prestação de contas, abstendo-se, por exemplo, de firmar convênios ou instrumentos congêneres e de repassar recursos sem a prévia e necessária aprovação dos respectivos planos de trabalho ou projetos (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-012.075/2014-0, Acórdão nº 2.754/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS, CONVÊNIOS e RISCO. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde no sentido de que: a) intensifique a fiscalização "in loco" dos convênios ou instrumentos congêneres, estabelecendo, para tanto, critérios de seleção que levem em consideração a materialidade, o risco e a relevância do objeto celebrado, ou na forma prevista no regulamento a que se refere o art. 58 da Lei nº 13.019/2014; b) realize ações visando ao aprimoramento dos controles internos, com a devida avaliação de riscos, para a adoção de procedimentos, de forma a minimizar os problemas enfrentados pelo Ministério nas análises das prestações de contas dos convênios, cujo objeto era a aquisição de Unidades Móveis de Saúde, utilizando como referência modelos consagrados, a exemplo do Coso II, com vistas a mitigar o impacto negativo de eventos potencialmente danosos à sua gestão, podendo-se, ainda, utilizar, a título exemplificativo, o documento "Riscos e Controles nas Aquisições", disponível no Portal do TCU, no endereço eletrônico abaixo; c) utilize o Sistema DW Convênios para criar um cadastro de informações sobre as licitações realizadas pelos convenentes, contemplando, por exemplo, a identificação das empresas vencedoras dos certames, os tipos de objetos licitados, os locais de execução dos convênios e os valores das adjudicações, entre outros critérios que facilitem a identificação de eventuais irregularidades na execução dos planos de trabalho (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-012.075/2014-0, Acórdão nº 2.754/2014-Plenário). Ver sítio web do TCU:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/logistica/atuacao/riscos_controles

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Comando da Marinha no sentido de que: a) caso a Construtora Augusto Veloso S.A. não execute a correção de todos os vícios construtivos verificados na Vila Naval do Guandu do Sapê, adote as medidas que entender cabíveis contra a empresa, valendo-se do disposto no art. 618 do Código Civil; b) avalie, ainda, a adoção de providências contra outros responsáveis pelas falhas observadas na obra, inclusive o projetista, gerenciador da obra ou servidores da Marinha que eventualmente tiverem concorrido de forma culposa ou dolosa para o surgimento dos defeitos (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-033.390/2013-4, Acórdão nº 2.815/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EVENTO e LICITAÇÕES. DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União no sentido de que: a) orientem os órgãos, entidades e secretarias administrativas que lhe estão vinculados ou subordinados sobre as cautelas a serem adotadas no planejamento de contratações de empresas para prestação de serviços de organização de eventos, de modo a não restringir a pesquisa de preços às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando também outros parâmetros, conforme previsto no art. 2º da IN/SLTI-MP nº 5/2014, c/c o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993; b) promovam ações de treinamento e capacitação em formação e estimativa de preços, a partir de pesquisas feitas com fornecedores, em mídia e sítios especializados, em contratações similares de outros entes públicos e nos portais oficiais de referenciamento de custos, como forma de aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas na IN/SLTI-MP nº 5/2014 e no "Caderno de Logística - Pesquisa de Preços", publicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Portal "Comprasgovernamentais.gov.br" (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-000.258/2014-8, Acórdão nº 2.816/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: AGU e GESTÃO PÚBLICA. Portaria/PGF/AGU nº 847, de 14.10.2014 (DOU de 05.11.2014, S. 1, p. 1) - institui o Comitê de Gestão da Procuradoria-Geral Federal e disciplina o seu funcionamento. Pelo art. 3º do normativo, compete ao CG/PGF, no exercício de sua função opinativa: a) analisar e propor soluções e projetos de inovação em matérias relacionadas à gestão da PGF; b) acompanhar o cumprimento do Planejamento Estratégico da PGF; c) auxiliar na divulgação dos atos e projetos relacionados à gestão da PGF; d) sugerir a criação ou a extinção de unidades da PGF; e) opinar sobre os critérios para melhor distribuição da força de trabalho no âmbito da PGF; f) auxiliar no desenvolvimento de modelos de medição de desempenho institucional na PGF; g) analisar e propor projetos voltados à qualidade do ambiente laboral e do relacionamento interpessoal dos membros da carreira de Procurador Federal, servidores e demais colaboradores da instituição; h) opinar sobre outros temas relacionados à gestão que lhe sejam submetidos pelo Procurador-Geral Federal.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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