EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 10.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.500)

Fortalecer controles, mitigar riscos e inspirar compliance!

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assuntos: SIASG e SICONV. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Comissão Naval Brasileira na Europa da impropriedade (de natureza formal) caracterizada pela falta de aderência aos dispositivos contidos na Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012) acerca de registro atualizado das informações referentes a contratos e convênios ou instrumentos congêneres no SIASG e no SICONV (item 1.8.2, TC-024.838/2013-6, Acórdão nº 6.325/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: METAS. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU recomendou à Diretoria de Finanças da Marinha (Ministério da Defesa) que reformulasse metas da unidade para torná-las melhor definidas (finalidades precisas), quantificáveis (mensuráveis), exequíveis (viáveis), relevantes (desafiadoras) e limitadas no tempo, de forma que pudessem alimentar indicadores úteis para medir o desempenho da unidade, auxiliar no controle dos recursos institucionais e subsidiar a análise dos riscos associados ao seu negócio (item 1.7.1, TC-024.913/2013-8, Acórdão nº 6.326/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação ao FNDE e à CGU para que, na análise da gestão local do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), seja verificado, no exame das prestações de contas, se houve participação dos Conselhos de Alimentação Escolar na fiscalização dos recursos do PNAE e na análise das prestações de contas do programa, em atendimento ao art. 36 da Resolução/FNDE nº 26/2013 (item 1.7, TC-009.083/2013-8, Acórdão nº 6.339/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 109. Ementa: recomendação ao Centro de Projetos de Navios no sentido de que alimente os indicadores da unidade para que seu desempenho possa ser avaliado (transparência e accountability) e para atender às decisões normativas do TCU relativas a apresentação de relatório de gestão (a exemplo do item 2.2 do anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 127/2013, relativa ao exercício sob exame) (item 1.8.1, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA, PLANEJAMENTO e RISCO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Centro de Projetos de Navios no sentido de que defina claramente as ações planejadas para atingir os objetivos estratégicos da unidade, estabeleça as estratégias para alcance desses objetivos e avalie riscos a eles associados, de forma a que o relatório de gestão contenha as informações requeridas pelas normas do TCU que orientam sua elaboração (a exemplo do item 2.1 do anexo II da Decisão Normativa/TCU nº 127/2013, relativa ao exercício sob exame) (item 1.8.2, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao Centro de Projetos de Navios para que aprimore seu sistema de controles internos para suprimir deficiências observadas nos componentes ambiente de controle, avaliação de riscos e procedimentos de controle, de forma a "assegurar" (Sic) o alcance de objetivos organizacionais, incluindo os relacionados à sobrevivência, à continuidade e à sustentabilidade da organização (item 1.8.3, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação à Diretoria de Engenharia Naval para que aperfeiçoe os indicadores de desempenho da gestão para que sejam claramente definidos e associados aos objetivos estratégicos da unidade e tenham descrição e objetivos compatíveis com sua fórmula de cálculo (item 1.9, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU cientificou a Diretoria de Engenharia Naval acerca da necessidade de assegurar a exatidão das informações contidas no relatório de gestão, haja vista a inserção de dados inexatos sobre quantitativo de militares na lotação da unidade em seu relatório de gestão, conforme apurado pelo Controle Interno, contrariando o princípio da transparência (item 1.10, TC-024.173/2014-2, Acórdão nº 6.359/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Centro de Controle Interno da Marinha de impropriedade caracterizada pela ausência de indicação, de forma individualizada, do objeto no qual impropriedades ou irregularidades foram identificadas e resultaram em recomendações, a exemplo do ocorrido na análise dos processos licitatórios e contratos (item 2.6 do Relatório de Auditoria de Gestão 9/2014), o que contraria o requisito de exatidão previsto no art. 10 da DN/TCU nº 132/2013 e o art. 13, inciso III, da IN/TCU nº 63/2010 (item 1.9.2, TC-024.174/2014-9, Acórdão nº 6.360/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao SENAR/BA no sentido de que desenvolva mecanismos de identificação, diagnóstico e mitigação das fragilidades e riscos para a realização de seus objetivos (item 1.7.1.2, TC-028.102/2013-4, Acórdão nº 6.436/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 119. Ementa: recomendação ao SENAR/BA para que adote práticas de sustentabilidade ambiental, a exemplo daquelas indicadas na IN/SLTI-MP nº 1/2010, e nos Decretos de nºs 5.940/2006 e 7.746/2012 (item 1.7.1.3, TC-028.102/2013-4, Acórdão nº 6.436/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU informou que cabe à Coordenação Geral de Convênios e de Prestação de Contas do Ministério do Turismo esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, eventualmente, instaurar Tomada de Contas Especial para apurar possíveis danos decorrentes de irregularidades na execução do Convênio nº 850/2010 (SIAFI/SICONV nº 738460) por parte de ex-prefeito municipal, a ser apreciada posteriormente pelo TCU, conforme disposto na IN/TCU nº 71/2012; esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso a atual administradora, estando comprovadamente impossibilitada de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.8.1, TC-015.868/2014-1, Acórdão nº 6.440/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e VEÍCULOS. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao Município de Ariquemes/RO de que a inclusão de cláusula restritiva nos editais dos Pregões Eletrônicos 44/2011 e 77/2011 (exigência do prazo de 4 dias para a apresentação dos veículos para a vistoria obrigatória) violou o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.4, TC-034.134/2011-5, Acórdão nº 6.463/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTAS ILIQUIDÁVEIS e ELEITORAL. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU considerou iliquidáveis as contas de responsáveis, ordenando o trancamento das respectivas contas e o consequente arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, porquanto o exercício do contraditório e da ampla defesa restou prejudicado em virtude de a primeira notificação dos responsáveis ter ocorrido depois do prazo fixado no art. 34, inciso IV, da Lei nº 9.096/95, e no art. 3º, inciso IV, da então vigente Resolução/TSE nº 19768/96, para a guarda dos documentos comprobatórios das despesas questionadas neste processo, bem assim após mais de 10 (dez) anos da efetivação das despesas, sendo a culpa da demora atribuível exclusivamente à Administração Pública (item 9.1, TC-002.202/2011-5, Acórdão nº 6.490/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTAS ILIQUIDÁVEIS. DOU de 10.11.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU considerou iliquidáveis as contas de responsáveis, ordenando o trancamento das respectivas contas e o consequente arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, porquanto o exercício do contraditório e da ampla defesa restou prejudicado em virtude do perdimento de documentos comprobatórios, sendo a culpa da atribuível exclusivamente à Administração Pública (item 9.1, TC-016.404/2012-2, Acórdão nº 6.497/2014-2ª Câmara).

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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