EMENTÁRIO julgados e normativo publicados nos DOU's de 31.10 e 03.11.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.495)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: AUDITORIA. DOU de 31.10.2014, S. 1, ps. 140 e 141. Ementa: recomendação à CGU Regional/RN para que informe nas próximas contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte, os resultados obtidos para regularizar as seguintes disfunções: a) se a Auditoria Interna está praticando procedimentos de controles internos relacionados a atividades de gestão, sobretudo despachos em processos administrativos, participação em comissões, entre outras, que possam causar conflito com a atividade típica de auditoria; b) acerca da subordinação da Auditoria Interna diretamente ao Conselho Superior da Entidade, em conformidade com o disposto no art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591/2000, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.304/2002; c) se foi promovida a reestruturação na unidade de Auditoria Interna, tendo em vista que a distribuição dos auditores não é feita de acordo com a materialidade dos recursos geridos pelas unidades gestoras (itens 1.9.1 a 1.9.3, TC-022.654/2013-5, Acórdão nº 6.120/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SEGURO. DOU de 31.10.2014, S. 1, p. 153. Ementa: recomendação à Secretaria de Assuntos Internacionais, do Ministério da Fazenda, no sentido de que, em licitações relacionadas ao gerenciamento e à operação do Seguro de Crédito à Exportação, estabeleça sistemática de remuneração vinculada à efetiva prestação do serviço, e não à estimativa de custos, porquanto a remuneração mensal fixa sem correlação direta com o serviço prestado pode acarretar superavaliação ou subavaliação dos valores a serem pagos à empresa, consoante o art. 11 da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2/2008 e o Relatório de Auditoria/CGU nº 201203004 (item 1.7.1, TC-032.443/2011-0, Acórdão nº 6.201/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU deu ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda a respeito do fato de que a notificação da empresa Aplauso Organizações de Eventos Ltda., para ressarcir a Administração do valor total de R$ 59.977,09, recebido indevidamente, somente ocorreu em 15.09.2014, ou seja, após ser impulsionada pela diligência realizada no presente processo, por meio do Ofício nº 1.899/2014-TCU/Selog, datado de 01.09.2014, o que resultou no excessivo lapso temporal de dezoito meses contados a partir da emissão, em 07.03.2013, do parecer conclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/COJED 377/2013) (item 1.7, TC-018.567/2009-0, Acórdão nº 6.554/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: EXTERIOR. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU deu ciência ao Escritório Financeiro em Nova York (EFNY/MRE), por intermédio da Secretaria de Controle Interno-CISET/MRE, sobre as seguintes impropriedades: a) deficiências nos procedimentos de registro e controle das variações patrimoniais dos postos no exterior não siafizados comprometem a fidedignidade dos demonstrativos contábeis da unidade, configurando desatendimento ao princípio da oportunidade (art. 6º da Resolução/CFC nº 750/93, que normatiza os Princípios de Contabilidade); b) efetivação de reajustes, repactuações ou alterações de valor de contratos administrativos, sem que seja juntado aos autos memorial de cálculo detalhado, acompanhado de índices analíticos que demonstrem inequivocadamente a necessidade do reajuste solicitado, identificada no Contrato 2/2010, firmado com a Allianz Worldwide Care Limited, configura desatendimento ao princípio da clareza (itens 1.8.1 e 1.8.2, TC-045.932/2012-3, Acórdão nº 6.591/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 101. Ementa: recomendação à CONAB no sentido de que busque desenvolver e implementar indicadores de desempenho tendentes a auxiliar no monitoramento da gestão de pessoas, em particular aqueles aptos a aferir as taxas, causas e consequências da rotatividade da força de trabalho e do nível de integração dos concursados, bem como do percentual de ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (item 1.9.4, TC-046.943/2012-9, Acórdão nº 6.600/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, visando aprimorar editais de licitação, no sentido de que, em pregão eletrônico 29/2014: a) o edital não apresentou parâmetros objetivos (unidades e/ou percentuais), e consequentemente nem suas correspondentes justificativas no processo, para comprovação de capacidade técnico-operacional (art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/1993) quanto à compatibilidade de características, quantidade e prazo com o objeto licitado, ferindo os princípios da transparência, da isonomia e do julgamento objetivo que regem as licitações públicas; b) não foram apresentadas, na fase de planejamento da contratação, justificativas adequadas para a não exigência do capital circulante líquido (CCL) mínimo como critério de habilitação financeira, que, em regra, deveria constar do edital, consoante disposto no art. 19, caput e inciso XXIV, "b", da IN - SLTI/MPOG 2/2008 (itens 1.6.1 e 1.6.2, TC-019.722/2014-1, Acórdão nº 6.679/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao TRE/Goiás para que: a) dote o setor de Auditoria Interna de condições necessárias à realização de suas atividades, inclusive evitando deslocamentos de servidores lotados naquele setor para o apoio em outras áreas, mesmo em períodos eleitorais, haja vista que tal conduta administrativa interfere no bom andamento das ações de controle; b) implante e/ou aperfeiçoe o sistema de controle interno em todas as unidades técnicas do órgão, com base em gerenciamento de riscos e de forma a fornecer segurança razoável quanto à legalidade, eficácia, eficiência e economicidade das operações. "Cabe lembrar que o sistema de controle interno da Constituição Federal de 1988 é um sistema orgânico e deve estar presente em todos os níveis de gerência, não sendo função exclusiva da auditoria interna" (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-029.319/2013-7, Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 115. Ementa: recomendação ao TRE/Goiás para que inclua critérios de sustentabilidade ambiental em suas licitações que levem em consideração os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas, nos termos da Lei nº 12.187/2009 e da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 19.01.2010. Cita-se, como referência, o "Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho", do Conselho Superior da Justiça do Trabalho-2014 (item 1.7.1.4, TC-029.319/2013-7, Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU deu ciência ao TRE/Goiás que somente autorize a execução de contratos de obras, inclusive de construções de cartórios, se houver a devida fiscalização, conforme o art. 67 da Lei nº 8.666/1993, sob pena de responsabilização do gestor por danos eventualmente sofridos pela execução de contrato sem a devida fiscalização (item 1.7.2.2, TC-029.319/2013-7, Acórdão nº 6.708/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 03.11.2014, S. 1, p. 125. Ementa: alerta ao TRE/AC de que a recorrência de casos de desvio de função de servidores pode vir a dar ensejo a ações cíveis contra a União, bem como a eventual persecução sancionatória dos agentes públicos responsáveis por tais irregularidades (item 9.3, TC-015.957/2012-8, Acórdão nº 6.748/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem de nº 464, de 20.10.2014 (DOU de 03.11.2014, S. 1, ps. 127 e 128) - normatiza a atuação da equipe de enfermagem na atenção domiciliar.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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