EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 06.11.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.498)

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Pesquisa: Paulo Grazziotin, Brasília-DF

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- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Murici/AL de que os itens relativos à Administração Local da Obra, pelo fato de poder ser quantificado e discriminado por meio de simples contabilização de seus componentes, deve constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto, conforme o entendimento deste prolatado nos Acórdãos de nºs 325/2007-P, 608/2008-P, 2.293/2007-P, 1.477/2007-P e 1.427/2007-P (item 1.7, TC-025.403/2014-1, Acórdão nº 2.853/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à ESAF da existência dos Pregões 23/2014 (do MDS), 13/2013 (do MP) e 12/2013 (do TCU), que guardam similitude com o Pregão Eletrônico 9/2014, para que avalie a possibilidade de aperfeiçoamento do modelo de contratação utilizado para prestação de serviços gráficos (item 1.7, TC-020.959/2014-1, Acórdão nº 2.855/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à UFPA de que a recusa em examinar impugnações ao edital protocoladas no prazo de até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, como ocorreu no Pregão Eletrônico 65/2014, viola o art. 18, "caput", do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1, TC-024.870/2014-5, Acórdão nº 2.856/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU deu ciência à UFPA de que as seguintes exigências de qualificação técnica, contidas no edital do Pregão Eletrônico 65/2014, restringem o caráter competitivo da licitação e contrariam o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, quais sejam: a) exigência de a empresa já ter engenheiro contratado na data prevista para a entrega da proposta; b) exigência de que os serviços sejam obrigatoriamente executados pelo engenheiro habilitado na licitação e que este, caso seja de outro estado, fixe residência em Belém-PA "no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura da ata"; c) exigência de que a licitante seja "um instalador credenciado de produtos da solução de cabeamento lógico ofertado apto a comercializar, instalar e prestar serviços de assistência técnica"; d) exigência de visita técnica obrigatória (itens 1.7.2.1 a 1.7.2.4, TC-024.870/2014-5, Acórdão nº 2.856/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 80. Ementa: recomendação à UFPA no sentido de que modele melhor suas licitações, evitando dividir o objeto em itens e para estes registrar preços quando, na verdade, o objeto se refere a serviços indivisíveis que só podem ser contratados em sua integralidade (item 1.8, TC-024.870/2014-5, Acórdão nº 2.856/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU cientificou a Casa da Moeda do Brasil de que a exigência a todos os licitantes, e não apenas ao vencedor após a fase de adjudicação e anteriormente à assinatura do contrato, de apresentação de licença de operação concedida pelo órgão ambiental, identificada na Concorrência Internacional nº 1/2013, contraria as disposições sobre qualificação técnica constantes do art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência da Corte de Contas (item 9.2, TC-004.419/2014-6, Acórdão nº 2.872/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego de que caracteriza inobservância à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.924/2011-P, 747/2011-P e 918/2014-P) a inabilitação de licitante, em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes (item 9.3, TC-018.655/2014-9, Acórdão nº 2.873/2014-Plenário).

 

- Assuntos: OBRA PÚBLICA e PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à TRENSURB acerca de desconformidade detectada na implantação do projeto piloto de ligação da Estação Aeroporto da TRENSURB ao Aeroporto Internacional Salgado Filho (Sistema Aeromóvel) caracterizada pelo pagamento antecipado de serviços no Contrato 07.120.151/2011, referente à verba de mobilização, sem a exigência da prestação de garantias, em descumprimento a uma cláusula do referido instrumento, ao art. 56 da Lei nº 8.666/1993, bem como à jurisprudência consolidada do TCU aplicada ao tema (ITEM 9.2.1, TC-012.592/2012-9, Acórdão nº 2.874/2014-Plenário).

 

- Assunto: PROJETO BÁSICO. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à TRENSURB acerca de desconformidade detectada na implantação do projeto piloto de ligação da Estação Aeroporto da TRENSURB ao Aeroporto Internacional Salgado Filho (Sistema Aeromóvel) caracterizada pela licitação das obras de construção da via elevada do Aeromóvel (Concorrência 390/2010) com base em projeto básico deficiente, caracterizado pela ausência de sondagens investigativas, o que levou à necessidade de aditivos de valor no Contrato 04.120.079/2010, em virtude do aumento dos quantitativos nos serviços de fundação (item 9.2.2, TC-012.592/2012-9, Acórdão nº 2.874/2014- Plenário).

 

- Assunto: PASSAGENS. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 86. Ementa: determinação ao Ministério da Integração Nacional para que promova alterações do Contrato nº 34/2009-MI, bem como inclua naquele que o suceder, se for o caso, de forma a: a) deixar claro que os valores da planilha de preços unitários das passagens aéreas nacionais e internacionais são referentes a passagens de ida-e-volta; b) exigir, na aprovação prévia a que se referem os subitens 11.2.1 e 11.2.2 do termo de referência, a demonstração da adequação do preço da passagem segundo o destino e demais condições específicas de cada viagem, não se adotando, para fins de faturamento e pagamento, o preço médio dos subitens 2.1.1 e 2.1.2 da planilha contratada, bem como realizar exame pormenorizado das faturas em que incidir o fornecimento de passagens, aferindo a aceitabilidade do preço em cada caso concreto (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-022.745/2009-0, Acórdão nº 2.884/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO no sentido de que adote rotina de alternância dos membros da comissão licitante municipal, evitando reconduções sucessivas de seus membros ou presidente, para cumprir a finalidade do disposto no § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666/1993 e a boa prática de gestão (item 9.5.1, TC-012.496/2012-0, Acórdão nº 2.910/2014-Plenário). Chamamos a atenção de nossos milhares de leitores(as) do EGP para o contido na IN/SFC nº 1, de 06.04.2001 (alínea "b" do subitem II do item 3 da Seção VIII do Capítulo VII), a qual arrola entre os princípios universais de controle interno administrativo o "rodízio de funções, com vistas a reduzir/eliminar possibilidades de fraudes".

 

- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 93. Ementa: recomendação à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO para que sejam observados os princípios da eficiência e da continuidade administrativa nas ações que visem à realização de empreendimentos financiados, no todo ou em parte, com recursos federais (item 9.5.2, TC-012.496/2012-0, Acórdão nº 2.910/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU cientificou à Prefeitura Municipal de Barra do Choça/BA que foram constatadas as seguintes ilegalidades nos editais das concorrências visando à construção de unidades escolares objeto dos termos de compromissos 29976 e 30109/2014, firmado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação: a) exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado a empresa licitante; b) inserção de cláusula que veda a apresentação de contrato de trabalho particular entre a empresa e o profissional para fins de comprovação de qualificação técnica; c) exigência de índices contábeis não usuais para fins de qualificação econômico-financeira; d) exigência de certidão negativa de infrações trabalhistas - Ministério do Trabalho e Emprego - para fins de comprovação de regularidade trabalhista; e) exigência de certidão negativa do Banco Central do Brasil em nome dos sócios e empresa licitante para fins de qualificação econômico-financeira; f) exigência de demonstração de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo cumulada com apresentação de garantia da proposta e, ainda, que a garantia seja apresentada em data anterior à abertura das propostas (itens 9.3.1 a 9.3.6, TC-023.957/2014-0, Acórdão nº 2.913/2014-Plenário). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para o fato de que a Lei nº 12.440, de 07.07.2011 (sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT, perante a Justiça do Trabalho), alterou a Lei nº 8.666/1993 (inc. IV do art. 27), que passou a ter a seguinte redação: "Art. 27. (...) IV - regularidade fiscal e trabalhista"; enquanto que o art. 29 da Lei nº 8.666/1993 passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: "(...) V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AMBIENTAL e SUSTENTABILIDADE. Decreto nº 8.330, de 05.11.2014 (DOU de 06.11.2014, S. 1, ps. 1 a 7) - promulga o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, firmado pela República Federativa do Brasil, em Genebra, em 27 de janeiro de 2006.

 

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 892, de 20.10.2014 (DOU de 06.11.2014, S. 1, ps. 7 e 8) - dispõe sobre a criação dos Colégios de Consultoria das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais nos Estados. Pelo art. 3º do normativo, são objetivos dos Colégios de Consultoria: a) fomentar a eficiente execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos destinados às respectivas autarquias e fundações públicas federais; b) promover a integração entre as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no Estado; c) identificar dificuldades comuns às Procuradorias Federais integrantes do Colégio de Consultoria; d) identificar possíveis divergências de entendimento entre as Procuradorias Federais integrantes do Colégio de Consultoria, promover discussões das questões jurídicas relacionadas e, se for o caso, suscitar consulta ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal-DEPCONSU/PGF, na forma da Portaria/PGF nº 424, de 16.07.2013, para uniformização do entendimento; e) identificar questões jurídicas relevantes comuns às unidades participantes do Colégio de Consultoria, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais e, se for o caso, suscitar consulta ao DEPCONSU/PGF, na forma da Portaria/PGF nº 424, de 16.07.2013, para uniformização do entendimento; f) buscar parcerias com a Escola da Advocacia-Geral da União no Estado, para a realização de seminários e demais eventos de capacitação; g) promover eventos e reuniões tendentes à multiplicação de conhecimento entre os Procuradores Federais em exercício nas unidades participantes do Colégio de Consultoria, bem como entre os servidores integrantes das respectivas autarquias e fundações públicas federais; h) sugerir a criação e o aprimoramento de procedimentos e rotinas de trabalho relacionadas às atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais, nos termos da Portaria/PGF nº 526, de 30.08.2013; i) viabilizar, quando se fizer necessária, a colaboração entre as Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais no Estado; j) identificar potenciais ou efetivos conflitos e controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios que possam ser objeto de conciliação ou arbitramento.

 

- Assunto: OUVIDORIA. Instrução Normativa da Ouvidoria-Geral da União-CGU de nº 1, de 05.11.2014 (DOU de 06.11.2014, S. 1, ps. 8 e 9) - dispõe que as ouvidorias públicas do Poder Executivo federal deverão observar as normas estabelecidas nesta Instrução. Merece destaque o art. 8º do normativo: "Art. 8º À denúncia recebida pela ouvidoria, desde que contenha elementos mínimos de autoria e materialidade, será oferecida resposta conclusiva no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por mais 10 (dez). §1º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento aos órgãos competentes de controle interno ou externo e sobre os procedimentos a serem adotados. § 2º A denúncia poderá ser encerrada quando: I - estiver dirigida a órgão manifestamente incompetente para dar-lhe tratamento; II - não contenha elementos mínimos indispensáveis à sua apuração; ou III - seu autor descumprir os deveres de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário; ou prestar as informações que lhe forem solicitadas para o esclarecimento dos fatos".

 

- Assunto: LAVAGEM DE DINHEIRO. Deliberação/SUSEP nº 169, de 03.11.2014 (DOU de 06.11.2014, S. 1, p. 31) - institui o Comitê Permanente de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Coibição ao Financiamento do Terrorismo nos Mercados de Seguros, Resseguros, Capitalização e Previdência Privada Aberta.

 

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PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://migre.me/mqORv

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

 

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do MPU (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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