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Administração Pública Gerencial

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Acesse aqui a Cartilha de Segurança na Internet do Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil.

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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 20.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.422)

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- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 20.05.2014, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Cuiabá, em consonância com o Acórdão nº 7.839/2010-1ªC e Decisão nº 600/2000-P que, no caso de despesas de folha de pagamento de pessoal utilizando-se de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), remunere exclusivamente aqueles servidores diretamente vinculados à execução das ações e serviços da saúde, observando o entendimento firmado pela Decisão nº 600/2000-P e comprovando, detalhadamente, gastos e despesas incorridos (item 1.7.1, TC-018.691/2012-9, Acórdão nº 1.239/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: ELEITORAL. Lei nº 12.976, de 19.05.2014 (DOU de 20.05.2014, S. 1, p. 1) - altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 19.05.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.421)

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- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-000.757/2014-4, Acórdão nº 1.938/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência ao INCA da ocorrência de impropriedade caracterizada pela inadequação da junção de objetos de naturezas diferentes em um mesmo custo de serviço, a exemplo do que ocorreu num contrato de lavanderia, onde o preço do quilo de roupa lavada (custo variável) também pagava pelo serviço de camareiras (custo fixo) (item 9.2.1, TC-008.177/2002-4, Acórdão nº 1.942/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. Portaria/SE-MP nº 168, de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 96 a 98) - fixa as metas institucionais e os indicadores de desempenho institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o período de 01.09.2013 a 31.08.2014.

 

- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 2, de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 99) - altera e revoga dispositivos da Orientação Normativa/SEGEP-MP nº 10, de 24.04.2013, que dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), para a concessão do auxílio-moradia.

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PA 13(R1), de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 129 e 130) - dá nova redação à NBC PA 13, que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PA 13(R1), de 16.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, ps. 130 e 131) - dá nova redação à NBC PA 13, que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

 

- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFN nº 541, de 14.05.2014 (DOU de 19.05.2014, S. 1, p. 131) - altera o Código de Ética do Nutricionista, aprovado pela Resolução/CFN nº 334, de 2004, e dá outras providências.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos


Boa noite caros amigos do Controle da Gestão Pública. Trago um link para download de um interessante manual sobre a Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos. Segundo a Lei 8666/93, a execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por um gestor do contrato, especialmente designado para representar a Administração, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Assim, para os gestores que forem incumbidos com essa atribuição segue o link do manual utilizado pelo INPI:

Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos - download


EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.420)

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- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à INFRAERO para que, para a retomada das obras do aeroporto de Vitória-ES, realize novo procedimento licitatório, preferencialmente por meio do Regime Diferenciado de Contratações, em virtude da celeridade que tal instituto confere às contratações públicas (item 9.2.1, TC-013.389/2006-0, Acórdão nº 1.146/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 83. Ementa: determinação ao Comando da Marinha para a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil; e, ainda, considerando os efeitos da Emenda Constitucional n° 77/2014 (a qual estendeu aos militares a possibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição – 'dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas'): a) em relação aos casos de acumulação indevida de cargos públicos por militares da ativa, adote as providências necessárias para regularizar a situação de servidores; b) no que se refere aos militares inativos que reingressaram no serviço público em cargo permanente ou temporário sem amparo da legislação que lhes é aplicável, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular; c) em relação aos militares ativos ou inativos que acumulam indevidamente vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, adote as providências necessárias à interrupção das acumulações irregulares; d) no que tange aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez, concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, apure os indícios de percepção indevida de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001, e, nos casos em que for comprovada a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; e) quanto aos indícios de acumulação ilegal ainda pendentes de análise, apure, nos termos das determinações expedidas neste Acórdão, e regularize os casos em que se confirmar a ilegalidade da respectiva acumulação; f) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, com fulcro na nova redação do art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, demonstre ao TCU, caso a caso, a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, à luz do que estabelece a Constituição e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), devendo o órgão verificar, concretamente, se os militares cumprem adequadamente suas funções (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-004.593/2012-0, Acórdão nº 1.152/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 83 e 84. Ementa: determinação ao Comando da Aeronáutica para a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável, exceto aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei nº 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; b) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC nº 77/2014, e apresente ao TCU os resultados dessa verificação; c) no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "b", em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, interrompa as acumulações inconstitucionais; d) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, interrompa a acumulação irregular; e) no que se refere aos militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, em desrespeito ao disposto na legislação que lhes é aplicável: e.1) no caso dos militares pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, interrompa as acumulações que ultrapassem o limite disposto pela Constituição Federal, podendo o militar optar pelos dois cargos que lhe forem mais vantajosos; e.2) no que se refere aos demais militares que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "e.1", interrompa as acumulações inconstitucionais; f) no que se refere aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada: f.1) apure os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001 e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; f.2) no caso de um militar reformado, assim como de outros militares que eventualmente se encontrem na mesma situação, suspenda o pagamento do benefício e apure o indício de emissão de declaração falsa, providenciando, caso se comprove a má-fé do militar, a aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) e o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente a título de auxílio-invalidez; g) apure os 794 (setecentos e noventa e quatro) indícios de acumulação ilegal pendentes de análise e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; h) quanto às acumulações irregulares apuradas no TC-030.725/2011-9, regularize as situações (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-005.504/2012-0, Acórdão nº 1.153/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao Comando do Exército a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC nº 77/2014, e apresente ao TCU os resultados da verificação; b) no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "a", em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, interrompa as acumulações inconstitucionais; c) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, interrompa a acumulação irregular; d) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável, excetos aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei nº 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; e) no que se refere às pensões instituídas por 5 pessoas físicas, instituídas em desacordo com o art. 93, § 4º, da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969), art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação original), art. 29, II, da Lei nº 3.765/1960 e à jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso Especial 853.016-RJ) e do Acórdão nº 1.897/2011-TCU-P, adote medidas com vistas a interromper os pagamentos de pensões inacumuláveis; f) apure os indícios de acumulação ilegal pendentes de análise e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; g) investigue, na sua jurisdição, se há militares reformados recebendo, ou que receberam, auxílio-invalidez concomitantemente ao exercício de atividade remunerada em cargos públicos civis e, se existirem, providencie a imediata suspensão do pagamento do benefício, contados a partir da ciência desta deliberação, bem como a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-023.311/2011-8, Acórdão nº 1.154/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que avalie a necessidade de regulamentar o artigo 21 da Lei nº 8.987/1995, estabelecendo diretrizes gerais para atuação dos diversos órgãos que possam utilizar a prerrogativa de autorizar a elaboração de estudos de viabilidade de projetos de concessão de serviços públicos; além disso, o TCU determinou à Casa Civil da Presidência da República que oriente os órgãos da administração pública a, caso pretendam emitir novas autorizações antes de ser editada a regulamentação referida anteriormente, adotem, no que couber, as disposições do Decreto nº 5.977/2007 (itens 9.4 e 9.5, TC-012.687/2013-8, Acórdão nº 1.155/2014-Plenário).

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) de que o Controle Externo encontrou fortes indícios de que a capacidade de geração de energia elétrica, no país, configura-se estruturalmente insuficiente para garantir a segurança energética dentro dos parâmetros estabelecidos, tendo sido constatadas possíveis causas consistentes em: a) falhas no planejamento da expansão da capacidade de geração; b) superavaliação da garantia física das usinas; c) indisponibilidade de parte do parque de geração termelétrica; e d) atraso na entrega de obras de geração e transmissão de energia elétrica (item 9.1, TC-012.949/2013-2, Acórdão nº 1.171/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 90. Ementa: com vistas a aprimorar certames licitatórios, evitando o verificado em edital de pregão eletrônico, o TCU levou ao conhecimento da Coordenação de Gestão de Compras e Contratações do Ministério do Esporte as seguintes impropriedades: a) existência de lacunas existentes em item do edital ao não se definir, previamente, o alcance do termo "kit" para fins de comprovação de capacidade técnica, as quais somente foram esclarecidas após a abertura de sessão pública do pregão, em dissonância com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de justificativa prévia para a vedação à participação de consórcios no certame licitatório, justificativa esta que somente foi formalizada após a decisão de permitir a cotação parcial do objeto, em dissonância com os Acórdãos nºs 206/2002-2ªC, 1.583/2007-1ªC e 1.438/2011-1ªC; c) realização de pesquisa de preços que resultou em apenas uma cotação válida, ferindo entendimento dos Acórdãos nºs 206/2002-2ªC, 1.583/2007-1ªC e 1.438/2011-1ªC, quando a equipe de planejamento da contratação deveria elaborar memória de cálculo das estimativas de preço, considerando, por exemplo, nos termos dos Acórdãos nºs 2.170/2007-P e 819/2009-P, uma cesta de preços, podendo, inclusive, utilizar-se das diretrizes contidas na Orientação Técnica nº 01/2010, da comunidade TIControle (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-028.475/2013-5, Acórdão nº 1.179/2014-Plenário). É só conferir em:

http://www.ticontrole.gov.br/portal/pls/portal/docs/1412832.PDF

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre as seguintes impropriedades: a) pagamento sem a atestação dos serviços prestados pelo fiscal do contrato, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964; b) ausência de portaria de designação de fiscal de contrato, em afronta ao art. 67 da Lei nº 8666/1993, ocorrência identificada em 5 contratos (itens 9.3.2 a 9.3.3, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o interessante Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual do INPI no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre impropriedade caracterizada por pagamentos realizados com base em recibos sem validade fiscal, em afronta ao art. 36, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.3.4, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CARTÃO CORPORATIVO e SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre as seguintes impropriedades: a) utilização indevida de suprimento de fundos para aquisição de insumos de informática, em afronta ao art. 45 do Decreto nº 93.872/1986; b) utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) em valor superior ao legalmente previsto, em afronta à Portaria/MF nº 95/2002; c) uso irregular de cartões corporativos, em especial quanto à utilização de modalidade saque em todas as compras realizadas por um mesmo servidor, em afronta o art. 45, § 6º, do Decreto nº 93.872/1986, c/c o art. 1º da Portaria/MJ nº 1.633/2008 (itens 9.3.5 a 9.3.7, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Lei Complementar nº 144, de 15.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 1) - atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.974, de 15.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 1 a 2) - dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

 

- Assuntos: PROCESSO ADMINISTRATIVO e TCU. Resolução/TCU nº 259, de 07.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 74 a 78) - estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Ações premiadas no 18º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal - 2013


Publicação disponível on-line traz relatos de dez experiências premiadas, entre elas o novo modelo de monitoramento do Enem
A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) disponibilizou a versão digital do livro "Ações premiadas no 18º Concurso Inovação na Gestão Pública Federal - 2013".  Para acessar a publicação em formato PDF, acesseeste link.

A publicação apresenta os relatos das 10 experiências premiadas, divididas entre as seguintes áreas temáticas:Arranjos institucionais para coordenação e/ou implementação de políticas públicas; Atendimento ao cidadão; Avaliação e monitoramento de políticas públicas; Gestão da informação; e Melhoria dos processos de trabalho.

Veja a lista de iniciativas premiadas conforme a classificação no Concurso:

1º) e-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, da Controladoria-Geral da União (CGU).

2º) Enem - Da Crise em 2009 ao Novo Modelo de Monitoramento de Processos e Gestão de Riscos, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

3º) Monitoramento Analítico do Plano Brasil Sem Miséria e Programas do MDS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

4º) Plano Brasil Sem Miséria, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

5º) Tecnologias no Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde.

6º) Criação do Banco Nacional de Itens do Enade, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

7º) Análise de Atos de Concentração Econômica, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

8º) SargSUS: Sistema de Apoio à Elaboração do Relatório Anual de Gestão do SUS, do Ministério da Saúde.

9º) Sistema de Gestão da Geração Interligada da Superintendência de Geração Hidráulica: Modelo de Excelência da Gestão Integrado à Manutenção Produtiva Total, da Eletrobras Eletronorte.

10º) InovaSUS: Um Incentivo a Novas Práticas, do Ministério da Saúde.

Sobre o Concurso

O Concurso Inovação é promovido pela Enapem parceria com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O objetivo é incentivar a implementação e disseminação de práticas inovadoras na gestão pública, por meio da premiação e da divulgação dessas iniciativas. Nesta edição, o Concurso contou com o apoio, para as premiações, da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), da Embaixada da França e da Embaixada Real da Noruega.

Na 18ª edição do Concurso Inovação na Gestão Pública Federal, 85 iniciativas apresentadas foram consideradas válidas pela Comissão Organizadora. Os responsáveis pelas iniciativas premiadas foram agraciados com visitas técnicas à França, à Noruega, e a países da América Latina. Além disso, foram ofertados cursos da Enap, assinatura da Revista do Serviço Público (RSP), publicação dos relatos em livro, certificado e Selo Inovação - a ser utilizado pelas iniciativas premiadas em seus materiais de divulgação.

Fonte: 
Escola Nacional de Administração Pública

EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 15.05.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.419)

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- Assuntos: CONVÊNIOS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 331 (1), ADI-331-STF (DOU de 15.05.2014, S. 1, p. 1) - "Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembléia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente". Respeitosamente, chamamos a atenção da comunidade do EGP para o curioso fato de que, sobre a possibilidade em Assembléia Legislativa exigir apreciação e aprovação prévias de convênios firmados por Poder Executivo Estadual com o Governo Federal, de que resultem para o Estado alguma obrigação de caráter pecuniário, o STF havia se posicionado anteriormente por sua impossibilidade, conforme inc. V, art. 103 e alíneas "a" e "p", art. 102 da CF/88, diante dos princípios da independência e harmonia dos poderes, pois que a Assembléia Legislativa já manifestaria sua autorização prévia quando da apreciação da lei orçamentária anual (art. 165, § 8.°, CF/88), de iniciativa do Executivo, como também seria objeto de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar (ou especial; cf. art. 167, inc. V, da CF/88); em que pese não restar dúvidas quanto à ação fiscalizadora do Legislativo sobre o Executivo. O STF decidiu, anteriormente, que tais exigências ofenderiam a CF/88, conforme se depreende nas ADI's de nºs 462-0 (BA, DJ de 02.08.1992); 177-9 (RS); 342-9 (PR); 165-5 (MG) e 676-2 (RJ).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 261, de 13.05.2014 (DOU de 15.05.2014, S. 1, p. 34) - estabelece regra de transição para a observância dos Procedimentos Contábeis Específicos constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) para os exercícios de 2013 e 2014. Pelo art. 1º do normativo, os Procedimentos Contábeis Específicos (PCE), conforme dispostos na Parte III da 5ª edição do MCASP, são de observância facultativa nos exercícios de 2013 e 2014; enquanto que os PCE descritos na Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21, a qual dispôs sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual), serão de observância obrigatória a partir da vigência da 6ª edição do MCASP.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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Portugal premiado por elevada resolução de conflitos na administração pública

Portugal recebeu um prémio da Comissão Europeia por resolver "de forma muito positiva" 95% dos problemas transfronteiriços apresentados em áreas como a saúde, segurança social ou acesso ao ensino por intermédio do SOLVIT.
Em comunicado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros anunciou esta quarta-feira que o prémio de melhor centro SOLVIT foi atribuído ao departamento português que integra uma rede informal de resolução de conflitos criada pela Comissão Europeia em 2002 com o objectivo de auxiliar os cidadãos e as empresas da União Europeia (UE) a exercer os seus direitos, ajudando-os a resolver dificuldades burocráticas, frequentemente associadas ao reconhecimento das qualificações académicas e/ou profissionais e ao pagamento de impostos.

A distinção "resulta da excelente colaboração entre a equipa SOLVIT-Direcção Geral dos Assuntos Europeus (MNE) e os pontos de contacto da administração pública portuguesa que, ao longo dos últimos dez anos, resolveram de forma muito positiva 95% dos problemas apresentados pelo Centro SOLVIT Portugal em diversas áreas do mercado único", refere o comunicado do ministério de Rui Machete.

Há um centro SOLVIT em todos os Estados-membros da União Europeia (assim como na Noruega, na Islândia e no Liechtenstein) aberto a cidadãos e empresas. Não tratam de queixas meramente nacionais. Tem obrigatoriamente que haver dois Estados-membros envolvidos. É um serviço gratuito.

Em Portugal, o SOLVIT funciona na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros - e prometem, e muitas vezes cumprem, "soluções reais para problemas concretos, num curto espaço de tempo - dez semanas"

Capes lança mestrado em artes, administração e história

A Capes acaba de lançar os Programas de Mestrado Profissional em Rede Nacional de Artes (ProfArtes), Administração Pública (ProfiAP) e Ensino de História (ProfHistória). Os mestrados profissionais serão oferecidos por meio do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), que conta hoje com mais de 100 universidades públicas e 230 mil alunos ativos, distribuídos em 670 polos pelo BrasiL
"A introdução dos mestrados profissionais corroborou a missão que a Capes recebeu, em 2008, de aproximar a educação básica da pós-graduação. Ao investir na educação, por meio dos mestrados profissionais, a Capes está pensando no futuro do Brasil", disse o presidente da Capes, Jorge Almeida Guimarães.

Segundo Jorge Almeida, o desenho do sistema UAB se configura como uma rede que agrupa a experiência, o know how e o conhecimento de várias instituições, permitindo que instituições com notório saber nessas áreas possam construir, em conjunto, um projeto de qualidade, ao qual outras poderão aderir, ampliando, modificando e adaptando estes projetos. "Dessa Forma, conseguiremos dar aos nossos professores uma formação continuada de qualidade", destaca.

Segundo o diretor de avaliação da Capes, Lívio Amaral, o objetivo é que todos as disciplinas da educação básica sejam cobertas por mestrados profissionais. "A educação básica já está no 'DNA' da Capes e os mestrados profissionais são os meios pelos quais conseguiremos que as mudanças se estabeleçam", disse.
Amaral afirmou ainda que já estão em discussão outros dois mestrados profissionais, um direcionado à gestão escolar e outro aos servidores em exercício nas universidades. A cerimônia de lançamento dos programas aconteceu edifício-sede da Capes, nesta segunda-feira (12).
Sobre a UAB
Criada em 2005, o sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB) é um sistema integrado por universidades públicas que oferece cursos de nível superior para camadas da população que têm dificuldade de acesso à formação universitária, por meio do uso da metodologia da educação à distância. 

O público em geral é atendido, mas os professores que atuam na educação básica têm prioridade de formação, seguidos dos dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica dos estados, municípios e do Distrito Federal. Hoje, o Sistema é coordenado pela Diretoria de Educação a Distância (DED) da Capes.

Pelo sistema UAB são ofertados os três primeiros mestrados no formato semipresencial do País: o Programa de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (Profmat), criado em 2010; o Programa de Mestrado Profissional em Letras (Profletras) e o Programa de Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física – MNPEF (ProFis), lançados em 2013.
Fonte:

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.418)

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- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Lei nº 12.973, de 13.05.2014 (DOU de 14.05.2014, S. 1, ps. 1 a 13) - altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.

 

- Assunto: OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Portaria/STN-MF nº 259, de 13.05.2014 (DOU de 14.05.2014, S. 1, p. 39) - determinação para que os pleitos de operações de crédito protocolados na Secretaria do Tesouro Nacional tenham os respectivos processos imediatamente formalizados para a verificação do cumprimento dos limites e condições conforme legislação em vigor, independentemente da eventual necessidade de devolução do pleito à instituição financeira, ato que deverá ser avaliado previamente pelo Secretário do Tesouro Nacional.

 

EGP, 9 ANOS DEDICADOS A VOCÊ!

 

Com superlativa satisfação, informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública (EGP) que, nesta data (14/05/2014), com a expedição do boletim eletrônico de nº 1.418, já são nove anos de existência deste ferramental gratuito de gestão do conhecimento pelo cívico e republicano partilhar de informações instrumentais em gestão pública, sob a égide do direito administrativo aplicado, por meio da veiculação de boletins eletrônicos e pela disponibilização de uma base de conhecimento para consultas, na internet, com o apoio da ABOP. Obrigado a todos(as) os(as) nossos(as) milhares de leitores(as) pelo incentivo e pela importante divulgação deste serviço voluntário em todo o Brasil, nas três esferas da Administração e em todos os Poderes! Fraternalmente, AFC Paulo Grazziotin, criador do EGP, Brasília-DF.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 13.05.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.417)

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- Assunto: SICONV. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 72. Ementa: recomendação à CGCV/MTur no sentido de que adote rotinas internas de forma a garantir que os registros do SICONV sejam preenchidos de forma completa, tempestiva e fidedigna, em atendimento ao art. 3º, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, em especial, com relação ao registro no sistema dos fornecedores das notas fiscais e demais comprovantes fiscais (item 1.9.2, TC-022.723/2013-7, Acórdão nº 1.702/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: SICONV. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à CGCV/MTur de impropriedade caracterizada pelo fato de não constar informações no SICONV acerca da identificação de fornecedores das notas fiscais e demais comprovantes fiscais para convênios registrados no sistema, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.11.2, TC-022.723/2013-7, Acórdão nº 1.702/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: IMÓVEIS e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe para que adote providências com vistas a reaver os valores pagos ao Município de Aracaju, no montante de R$ 17.000,63, a título de impostos patrimoniais, referentes a um imóvel cadastrado no sistema SPIUNET, tendo em vista o instituto da imunidade tributária recíproca, conforme art. 150, VI, "a", da Constituição Federal c/c art. 9º, inciso IV, "a", do Código Tributário Nacional, e o art. 92, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 1.547/1989, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aracaju-SE (item 1.7.1, TC-027.997/2011-1, Acórdão nº 1761/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONCURSO PÚBLICO e RISCO. DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU deu conhecimento aos Ministérios de Planejamento Orçamento e Gestão e da Ciência Tecnologia e Inovação, dos riscos incorridos pelo Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia (INPA), em razão da existência, em seu quadro de pessoal, de servidores da área de pesquisa que estão prestes a aposentar-se e ainda não existe o planejamento para a realização de concurso público que vise o preenchimento das futuras vagas a serem abertas (item 1.7.1.1, TC-043.398/2012-0, Acórdão nº 1.762/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: COPA DO MUNDO. Resolução/ANAC nº 316, de 09.05.2014 (DOU de 13.05.2014, S. 1, ps. 6 e 7) - dispõe sobre o Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014 e dá outras providências.

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. Deliberação/SUSEP nº 163, de 29.04.2014 (DOU de 13.05.2014, ps. 26 e 27) - dispõe sobre o Programa de Línguas Estrangeiras da SUSEP.

 

- Assunto: PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública de nº 103, de 12.05.2014 (DOU de 13.05.2014, S. 1, p. 63) - estabelece diretrizes gerais para a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura (GDAIE).

 

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