Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.422)
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- Assuntos: PESSOAL e SAÚDE. DOU de 20.05.2014, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Cuiabá, em consonância com o Acórdão nº 7.839/2010-1ªC e Decisão nº 600/2000-P que, no caso de despesas de folha de pagamento de pessoal utilizando-se de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), remunere exclusivamente aqueles servidores diretamente vinculados à execução das ações e serviços da saúde, observando o entendimento firmado pela Decisão nº 600/2000-P e comprovando, detalhadamente, gastos e despesas incorridos (item 1.7.1, TC-018.691/2012-9, Acórdão nº 1.239/2014-Plenário).
NORMATIVO
- Assunto: ELEITORAL. Lei nº 12.976, de 19.05.2014 (DOU de 20.05.2014, S. 1, p. 1) - altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30.09.1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.
PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:
http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93
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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU
Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!
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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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