EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 15.05.2014.

 

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.419)

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- Assuntos: CONVÊNIOS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 331 (1), ADI-331-STF (DOU de 15.05.2014, S. 1, p. 1) - "Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XXII do art. 54 da Constituição do Estado da Paraíba. Competência privativa da Assembléia Legislativa para autorizar e resolver definitivamente acordos e convênios. Alegada ofensa ao princípio da simetria. Acordos ou convênios que podem gerar encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual podem ser submetidos à autorização do legislativo local, sem violar o princípio da separação dos poderes. Ação direta julgada improcedente". Respeitosamente, chamamos a atenção da comunidade do EGP para o curioso fato de que, sobre a possibilidade em Assembléia Legislativa exigir apreciação e aprovação prévias de convênios firmados por Poder Executivo Estadual com o Governo Federal, de que resultem para o Estado alguma obrigação de caráter pecuniário, o STF havia se posicionado anteriormente por sua impossibilidade, conforme inc. V, art. 103 e alíneas "a" e "p", art. 102 da CF/88, diante dos princípios da independência e harmonia dos poderes, pois que a Assembléia Legislativa já manifestaria sua autorização prévia quando da apreciação da lei orçamentária anual (art. 165, § 8.°, CF/88), de iniciativa do Executivo, como também seria objeto de autorização legislativa a abertura de crédito suplementar (ou especial; cf. art. 167, inc. V, da CF/88); em que pese não restar dúvidas quanto à ação fiscalizadora do Legislativo sobre o Executivo. O STF decidiu, anteriormente, que tais exigências ofenderiam a CF/88, conforme se depreende nas ADI's de nºs 462-0 (BA, DJ de 02.08.1992); 177-9 (RS); 342-9 (PR); 165-5 (MG) e 676-2 (RJ).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: CONTABILIDADE e STN. Portaria/STN-MF nº 261, de 13.05.2014 (DOU de 15.05.2014, S. 1, p. 34) - estabelece regra de transição para a observância dos Procedimentos Contábeis Específicos constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) para os exercícios de 2013 e 2014. Pelo art. 1º do normativo, os Procedimentos Contábeis Específicos (PCE), conforme dispostos na Parte III da 5ª edição do MCASP, são de observância facultativa nos exercícios de 2013 e 2014; enquanto que os PCE descritos na Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21, a qual dispôs sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual), serão de observância obrigatória a partir da vigência da 6ª edição do MCASP.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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