EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 16.05.2014.

Ementário de Gestão Pública (Ano IX, Boletim/EGP nº 1.420)

EGP no twitter: https://twitter.com/ementario

EGP no facebook: https://www.facebook.com/ementariogestaopublica

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 82. Ementa: determinação à INFRAERO para que, para a retomada das obras do aeroporto de Vitória-ES, realize novo procedimento licitatório, preferencialmente por meio do Regime Diferenciado de Contratações, em virtude da celeridade que tal instituto confere às contratações públicas (item 9.2.1, TC-013.389/2006-0, Acórdão nº 1.146/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 83. Ementa: determinação ao Comando da Marinha para a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil; e, ainda, considerando os efeitos da Emenda Constitucional n° 77/2014 (a qual estendeu aos militares a possibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição – 'dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas'): a) em relação aos casos de acumulação indevida de cargos públicos por militares da ativa, adote as providências necessárias para regularizar a situação de servidores; b) no que se refere aos militares inativos que reingressaram no serviço público em cargo permanente ou temporário sem amparo da legislação que lhes é aplicável, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular; c) em relação aos militares ativos ou inativos que acumulam indevidamente vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, adote as providências necessárias à interrupção das acumulações irregulares; d) no que tange aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez, concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, apure os indícios de percepção indevida de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001, e, nos casos em que for comprovada a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; e) quanto aos indícios de acumulação ilegal ainda pendentes de análise, apure, nos termos das determinações expedidas neste Acórdão, e regularize os casos em que se confirmar a ilegalidade da respectiva acumulação; f) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, com fulcro na nova redação do art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, demonstre ao TCU, caso a caso, a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, à luz do que estabelece a Constituição e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), devendo o órgão verificar, concretamente, se os militares cumprem adequadamente suas funções (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-004.593/2012-0, Acórdão nº 1.152/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 83 e 84. Ementa: determinação ao Comando da Aeronáutica para a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável, exceto aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei nº 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; b) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC nº 77/2014, e apresente ao TCU os resultados dessa verificação; c) no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "b", em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, interrompa as acumulações inconstitucionais; d) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, interrompa a acumulação irregular; e) no que se refere aos militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, em desrespeito ao disposto na legislação que lhes é aplicável: e.1) no caso dos militares pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, interrompa as acumulações que ultrapassem o limite disposto pela Constituição Federal, podendo o militar optar pelos dois cargos que lhe forem mais vantajosos; e.2) no que se refere aos demais militares que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "e.1", interrompa as acumulações inconstitucionais; f) no que se refere aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada: f.1) apure os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, que regulamenta a MP nº 2.215-10/2001 e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; f.2) no caso de um militar reformado, assim como de outros militares que eventualmente se encontrem na mesma situação, suspenda o pagamento do benefício e apure o indício de emissão de declaração falsa, providenciando, caso se comprove a má-fé do militar, a aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) e o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente a título de auxílio-invalidez; g) apure os 794 (setecentos e noventa e quatro) indícios de acumulação ilegal pendentes de análise e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; h) quanto às acumulações irregulares apuradas no TC-030.725/2011-9, regularize as situações (itens 9.1.1 a 9.1.8, TC-005.504/2012-0, Acórdão nº 1.153/2014-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 84. Ementa: determinação ao Comando do Exército a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei nº 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC nº 77/2014, e apresente ao TCU os resultados da verificação; b) no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos na letra "a", em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal, interrompa as acumulações inconstitucionais; c) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, interrompa a acumulação irregular; d) no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável, excetos aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei nº 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; e) no que se refere às pensões instituídas por 5 pessoas físicas, instituídas em desacordo com o art. 93, § 4º, da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969), art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação original), art. 29, II, da Lei nº 3.765/1960 e à jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso Especial 853.016-RJ) e do Acórdão nº 1.897/2011-TCU-P, adote medidas com vistas a interromper os pagamentos de pensões inacumuláveis; f) apure os indícios de acumulação ilegal pendentes de análise e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; g) investigue, na sua jurisdição, se há militares reformados recebendo, ou que receberam, auxílio-invalidez concomitantemente ao exercício de atividade remunerada em cargos públicos civis e, se existirem, providencie a imediata suspensão do pagamento do benefício, contados a partir da ciência desta deliberação, bem como a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos (itens 9.1.1 a 9.1.7, TC-023.311/2011-8, Acórdão nº 1.154/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONCESSÃO. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 84. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que avalie a necessidade de regulamentar o artigo 21 da Lei nº 8.987/1995, estabelecendo diretrizes gerais para atuação dos diversos órgãos que possam utilizar a prerrogativa de autorizar a elaboração de estudos de viabilidade de projetos de concessão de serviços públicos; além disso, o TCU determinou à Casa Civil da Presidência da República que oriente os órgãos da administração pública a, caso pretendam emitir novas autorizações antes de ser editada a regulamentação referida anteriormente, adotem, no que couber, as disposições do Decreto nº 5.977/2007 (itens 9.4 e 9.5, TC-012.687/2013-8, Acórdão nº 1.155/2014-Plenário).

 

- Assunto: OUTROS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) de que o Controle Externo encontrou fortes indícios de que a capacidade de geração de energia elétrica, no país, configura-se estruturalmente insuficiente para garantir a segurança energética dentro dos parâmetros estabelecidos, tendo sido constatadas possíveis causas consistentes em: a) falhas no planejamento da expansão da capacidade de geração; b) superavaliação da garantia física das usinas; c) indisponibilidade de parte do parque de geração termelétrica; e d) atraso na entrega de obras de geração e transmissão de energia elétrica (item 9.1, TC-012.949/2013-2, Acórdão nº 1.171/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 90. Ementa: com vistas a aprimorar certames licitatórios, evitando o verificado em edital de pregão eletrônico, o TCU levou ao conhecimento da Coordenação de Gestão de Compras e Contratações do Ministério do Esporte as seguintes impropriedades: a) existência de lacunas existentes em item do edital ao não se definir, previamente, o alcance do termo "kit" para fins de comprovação de capacidade técnica, as quais somente foram esclarecidas após a abertura de sessão pública do pregão, em dissonância com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993; b) ausência de justificativa prévia para a vedação à participação de consórcios no certame licitatório, justificativa esta que somente foi formalizada após a decisão de permitir a cotação parcial do objeto, em dissonância com os Acórdãos nºs 206/2002-2ªC, 1.583/2007-1ªC e 1.438/2011-1ªC; c) realização de pesquisa de preços que resultou em apenas uma cotação válida, ferindo entendimento dos Acórdãos nºs 206/2002-2ªC, 1.583/2007-1ªC e 1.438/2011-1ªC, quando a equipe de planejamento da contratação deveria elaborar memória de cálculo das estimativas de preço, considerando, por exemplo, nos termos dos Acórdãos nºs 2.170/2007-P e 819/2009-P, uma cesta de preços, podendo, inclusive, utilizar-se das diretrizes contidas na Orientação Técnica nº 01/2010, da comunidade TIControle (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-028.475/2013-5, Acórdão nº 1.179/2014-Plenário). É só conferir em:

http://www.ticontrole.gov.br/portal/pls/portal/docs/1412832.PDF

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre as seguintes impropriedades: a) pagamento sem a atestação dos serviços prestados pelo fiscal do contrato, em afronta ao art. 63 da Lei nº 4.320/1964; b) ausência de portaria de designação de fiscal de contrato, em afronta ao art. 67 da Lei nº 8666/1993, ocorrência identificada em 5 contratos (itens 9.3.2 a 9.3.3, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o interessante Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual do INPI no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre impropriedade caracterizada por pagamentos realizados com base em recibos sem validade fiscal, em afronta ao art. 36, § 2º, do Decreto nº 93.872/1986 (item 9.3.4, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CARTÃO CORPORATIVO e SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério Justiça sobre as seguintes impropriedades: a) utilização indevida de suprimento de fundos para aquisição de insumos de informática, em afronta ao art. 45 do Decreto nº 93.872/1986; b) utilização de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) em valor superior ao legalmente previsto, em afronta à Portaria/MF nº 95/2002; c) uso irregular de cartões corporativos, em especial quanto à utilização de modalidade saque em todas as compras realizadas por um mesmo servidor, em afronta o art. 45, § 6º, do Decreto nº 93.872/1986, c/c o art. 1º da Portaria/MJ nº 1.633/2008 (itens 9.3.5 a 9.3.7, TC-015.818/2009-9, Acórdão nº 2.091/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: PESSOAL. Lei Complementar nº 144, de 15.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, p. 1) - atualiza a ementa e altera o art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20.12.1985, que "Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal", para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial.

 

- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.974, de 15.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 1 a 2) - dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

 

- Assuntos: PROCESSO ADMINISTRATIVO e TCU. Resolução/TCU nº 259, de 07.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 74 a 78) - estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

- -

POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

--
EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
https://groups.google.com/forum/#!forum/prgg
https://twitter.com/ementario
https://www.facebook.com/ementariogestaopublica
Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
Desde 14/05/2005
--
Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
http://www.abop.org.br/site/
(participe dos cursos da ABOP)
Tels.: (61)3224-2613 ou (61)3224-2159
secretaria@abop.org.br ou abop@abop.org.br

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...