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EMENTÁRIO AVISO - INDICAÇÃO ACERTADA PARA MINISTRO DO TCU.

INDICAÇÃO ACERTADA PARA MINISTRO DO TCU

DR. SÉRGIO DA SILVA MENDES

 

Com grande satisfação, este criador do Ementário de Gestão Pública tomou ciência de Projeto de Decreto Legislativo com indicação técnica do Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, de autoria do Exmº Senhor Senador da República Doutor Vicentinho Alves.

Além de integrante de nossa comunidade de leitores do EGP (desde maio de 2005), e conhecido pessoal deste signatário desde 1990 (quando do saudoso curso de Políticas Públicas e Gestão Governamental, na ENAP), o profissional de carreira do TCU, Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES, possui superlativos atributos acadêmicos, cognitivos e comportamentais, compatíveis para o pleno exercício de tão importante cargo no regime republicano brasileiro: o de Ministro da Egrégia Corte de Contas.

Doutor em Filosofia pela Universidade Gama Filho sob a cátedra de Flávio Beno Siebeneichler. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho sob a cátedra de Margarida Maria Lacombe Camargo. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela Escola Nacional de Administração Pública. Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes. Bacharel em Administração pela Universidade Federal Fluminense.

Foi Assessor e Diretor de Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Ex-Diretor da Divisão de Ações Judiciais do Tribunal de Contas da União - TCU. Ex-Consultor Jurídico Substituto do TCU. Ex-Secretario de Recursos processuais do TCU. Ex-Assessor do Ministro do Tribunal de Contas da União Doutor Raimundo Carreiro. Ex-Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal Ayres Britto. Foi Chefe de Gabinete da Presidência do Supremo Tribunal Federal na gestão do Ministro Ayres Britto. Auditor Federal de Controle Externo, atualmente Assessor do Ministro Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União, Doutor Aroldo Cedraz.

Professor do curso de Pós-graduação lato sensu do Iesb/DF. Professor dos Cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu do Uniceub/DF. Conselheiro do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais, presidido pelo Ministro Ayres Britto, contando como Conselheiros, entre outros, os Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Francisco Rezek e Benjamim Zymler. Pesquisador da Universidade Católica de Petrópolis. Possui livros e artigos publicados em revistas de renome nacional, tal como a Forense. Membro do conselho difusor do Prêmio Innovare.

Isto posto, prezado(a) leitor(a) do Ementário de Gestão Pública, respeitosamente – e na medida das possibilidades – pedimos o apoio de todos(as) quanto à indicação do nosso leitor, e conhecido de longa data, Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES, digno representante do que há de melhor, profissionalmente, na categoria dos auditores públicos brasileiros! O EGP está na torcida!

Os três sítios web abaixo contêm o inteiro teor da indicação do Senhor SÉRGIO DA SILVA MENDES no âmbito do Senado Federal, conforme segue:

http://migre.me/iO3hs

http://migre.me/iO3iJ

http://migre.me/iO3kW

Abraços fraternos,

Paulo Grazziotin, AFC (da CGU)

Criador do Ementário de Gestão Pública

EMENTÁRIO normativo publicado no DOU de 15.04.2014.

 

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Norma Brasileira de Contabilidade CTA Nº 20, de 11.04.2014 (DOU de 15.04.2014, S. 1, ps. 146 a 148) - dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.

 

ESCOLA VIRTUAL DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL – SOF

 

Informamos à comunidade do EGP que a Escola Virtual SOF promove educação à distância e a transferência de conhecimento, por meio da internet, disponibilizando cursos à distância e contribuindo para o aperfeiçoamento dos temas orçamentários e controle social. O cronograma para 2014 prevê a realização de cinco cursos virtuais com as seguintes temáticas: a) curso básico de orçamento público; b) curso de orçamento público; c) curso de federalismo; d) curso de LDO para municípios; e) curso de ética e serviço público. Maiores informações poderão ser obtidas no sítio da Escola Virtual SOF, no endereço web abaixo:

http://ead.orcamentofederal.gov.br/mod/page/view.php?id=6

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 14.04.2014.

- Assuntos: EDUCAÇÃO, PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167 (2) (DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 1) - Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. "2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU deu ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Mato Grosso do Sul sobre impropriedade caracterizada pela ausência nos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, de consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, consubstanciada em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, ou justificativa nos casos em que não foi possível obter número razoável de cotações, em afronta o disposto no art. 2°, § 1° da Resolução nº 5.204/2011 SESC-AR/MS, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.1.1, TC-046.732/2012-8, Acórdão nº 1.305/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Turismo acerca de impropriedade no processo de contratação da Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav), para sua participação na Feira das Américas 2013, caracterizada por falhas de governança e ausência de controles internos eficazes, que resultaram na ausência de planejamento adequado da contratação e na concentração de poder de decisão em um único gestor, violando o princípio da segregação de funções, caracterizadas pelo fato de o Coordenador-Geral de Eventos ter participado em diversas fases do processo de contratação, exercendo os seguintes papéis: a) analisou a proposta comercial apresentada pela Abav; b) formulou o projeto básico que deu origem à contratação; c) produziu parecer técnico propondo a aprovação da proposta e a respectiva contratação; e d) foi nomeado fiscal do contrato (item 1.6.2.2, TC-025.243/2013-6, Acórdão nº 1.315/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 14.04.2014, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Seguridade Social para que instaure procedimento administrativo visando apurar a participação de duas empresas privadas de segurança e vigilância em pregão eletrônico, considerando que as empresas deixaram de apresentar propostas válidas, sem motivo, quando convocadas pelo pregoeiro, visando à aplicação da sanção disposta no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (item 1.6.1.1, TC-031.767/2013-3, Acórdão nº 1.317/2014-2ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 11.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.402)

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- Assunto: AGU. Portaria da Procuradoria-Geral da União de nº 2, de 02.04.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, ps. 3 e 6) - regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e dos órgãos de execução subordinados, a celebração de acordos com a finalidade de suspender ou terminar processos administrativos e ações judiciais ou, ainda, prevenir a propositura destas, relativamente a créditos da União, e dá outras providências.

 

- Assunto: IMÓVEIS. Portaria/SPU-MP nº 111, de 10.04.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, p. 106) - cria o Conselho de Avaliadores de Imóveis da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de contribuir com as ações voltadas ao planejamento, apoio e fomento dos serviços de avaliação de imóveis da União ou de seu interesse. Pelo normativo, são objetivos específicos do Conselho: a) desenvolver estudos e propostas de modo a garantir maior segurança, celeridade e eficiência nas atividades de avaliação de imóveis no âmbito da SPU, em observância aos seus dispositivos legais; b) viabilizar e coordenar forças-tarefas específicas para atividades de avaliação de imóveis no âmbito da SPU ou de seu interesse; c) promover o desenvolvimento dos servidores das Superintendências Estaduais do Patrimônio da União por meio de facilitação teórica e pratica para as atividades de avaliação de imóveis.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.073, de 28.03.2014 (DOU de 11.04.2014, S. 1, p. 154) - dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução/CFM nº 2.056/13, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

 

DIA DO EXÉRCITO – ORDEM DO MÉRITO MILITAR

 

O criador do Ementário de Gestão Pública, prof. Paulo Grazziotin, AFC, agradece ao respeitável Exército Brasileiro, na pessoa do Exmº Senhor Comandante do EB General de Exército Enzo Martins Peri, a deferência ímpar pela honrosa admissão na Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11.07.1934, e regulamentada pelo Decreto nº 3.522, de 26.06.2000.

A imposição da Ordem do Mérito Militar ao criador do EGP dar-se-á durante Solenidade Cívico-Militar do Dia do Exército à 09:00h do dia 14.04.2014 (2ª feira), no QGEx em Brasília-DF. Muito obrigado!!!

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 10.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.401)

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- Assuntos: PESSOAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 668 (3) (DOU de 10.04.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - "1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de 'quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público', a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais 'piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica', o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais".

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 10.04.2014, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Energética de Alagoas de impropriedade caracterizada pela contratação de serviço em caráter emergencial em virtude de perda de prazo para celebração de aditivo ao contrato vigente (item 1.7.2, TC-032.690/2011-8, Acórdão nº 1.203/2014-1ª Câmara).

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 09.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.400)

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- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU se posicionou: a) a instauração de tomada de contas especial relativa a recursos repassados por meio de convênios de federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente/repassador dos recursos; b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial 507/2011: b.1) cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público; b.2) quando a impossibilidade de prestar as contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades relativas às prestações de contas de convênios federais, os órgãos concedentes se encarregarão de instaurar as tomadas de contas especiais, quando constatado haver dano ao erário, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012; d) visando sanar a situação de inadimplência de um município perante a União, pode o prefeito municipal adotar as medidas administrativas e/ou judiciais que entender cabíveis contra aquele que deu causa à omissão das prestações de contas (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.4, TC-005.322/2014-6, Acórdão nº 780/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que os servidores designados para atuar como fiscal de contratos administrativos devam possuir conhecimentos técnicos da área a que se refiram os bens ou serviços contratados (item 1.7.2.1, TC-015.204/2011-1, Acórdão nº 785/2014-Plenário). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o interessante Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à ECT para que: a) quando da realização de credenciamento de leiloeiros, avalie previamente a necessidade de exigência de disponibilidade de local para armazenamento dos bens a serem alienados e realização dos leilões, bem como estabeleça critérios objetivos para aceitação do local requerido; b) disponibilize aos interessados, nos editais de leilões para alienação de veículos, a quilometragem e a descrição dos defeitos e desgastes que motivaram o estabelecimento do custo de reparação dos bens a serem alienados (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.564/2013-5, Acórdão nº 810/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à ECT/Espírito Santo no sentido de que: a) caso reste infrutífero o envio de convocação dos leiloeiros credenciados por meio de carta registrada com aviso de recebimento, utilize outros mecanismos de convocação, a exemplo da previsão constante do item 5.1.2 do Edital de Credenciamento de Leiloeiros 1/2012 para convocação por meio do envio de e-mail e/ou fax; b) adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento de contrato, em especial quanto à entrega do vídeo do leilão (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.564/2013-5, Acórdão nº 810/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à UTFPR para que estabeleça formalmente rotinas, procedimentos e prazos para atendimento e manifestação do contraditório pelos agentes envolvidos, relativamente aos apontamentos efetuados pela Auditoria Interna da Universidade (item 9.4.1, TC-027.895/2011-4, Acórdão nº 812/2014-Plenário).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à UTFPR no sentido de que efetue o planejamento prévio dos processos de aquisição de equipamentos, incluindo o necessário para instalá-los e operá-los, de forma que a utilização desses bens ocorra no menor espaço de tempo possível a partir do seu recebimento (item 9.4.4, TC-027.895/2011-4, Acórdão nº 812/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à CGU para que promova estudos com vistas à reestruturação da assessoria de controle interno do Ministério da Educação em subunidade organizacional, destinada a funcionar como uma Unidade Setorial de Controle Interno (uma CISET/MEC) para a área de educação, nos moldes da unidade de controle interno setorial do MRE, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 10.180/2001 (item 9.1, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Respeitosamente, aproveitamos o ensejo para indagar se não seria o momento oportuno de vincular todos os servidores auditores internos (das autarquias e fundações vinculadas ao MEC) à CISET/MEC, transformando-os em Analistas de Finanças e Controle (AFC's) ou em Técnicos de Finanças e Controle (TFC's), de carreira da CGU, conforme o caso, pois que já estão vinculados à Lei nº 8.112/1990 e ingressaram na Administração Pública por concurso público?

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à CGU e ao CNJ para que compartilhem estudos com a finalidade de estabelecer critérios técnicos que sirvam de parâmetro para a fixação de uma estrutura mínima de recursos humanos e logísticos que possibilite a uma UCI/AI desempenhar eficazmente suas atividades, considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000, no art. 1º da Resolução/CNJ nº 86/2009 e nas condições operacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (item 9.2, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Trazemos à lembrança do público leitor do EGP e da sociedade brasileira a urgência em se dispor de uma Lei Complementar sobre a Lei Orgânica dos Sistemas de Controle Interno dos três Poderes da União, a que se refere o art. 74 da Constituição Federal/1988!

 

- Assuntos: AUDITORIA e PESSOAL. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Ministério da Educação no sentido de que promova estudos com vistas a rever a limitação de formação acadêmica imposta aos cargos de auditoria das Instituições Federais de Ensino Superior por força da Lei 11.091/2005, com a redação dada pela Lei nº 11.233/2005, considerando o disposto na norma INTOSAI GOV 9100 (item 9.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao CNJ para que promova estudos com a finalidade de desenvolver normas equivalentes às IN/CGU nº 7/2006 e SFC nº 1/2007, com vistas a fixar orientação técnica sobre os conteúdos dos Planos Anuais de Auditoria e respectivos Relatórios Anuais de Auditoria no âmbito do Poder Judiciário (item 9.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Trazemos à lembrança de nossos milhares de leitores(as) e da sociedade brasileira, novamente, a urgência em se ter uma Lei Complementar dispondo sobre a Lei Orgânica dos Sistemas de Controle Interno dos três Poderes da União, a que se refere o art. 74 da Constituição Federal/1988! (Veja, a propósito, outro interessante Acórdão de nº 1.074/2009-P, TC-025.818/2008-4, no DOU de 22.05.2009, S. 1, p. 113, sobre órgãos do Poder Judiciário)

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro para que adote a prática de realizar entrevista de abertura de auditoria, para apresentar os objetivos a serem alcançados pela fiscalização, e entrevista de fechamento de auditoria, com o propósito de informar os achados de auditoria identificados (item 9.6.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro no sentido de que avalie o desempenho das suas atividades de fiscalização, adotando as seguintes práticas, dentre outras: avaliar a relação custo/benefício de seus trabalhos, monitorar a qualidade de suas auditorias e avaliar a economicidade e eficiência dos procedimentos de fiscalização adotados (item 9.6.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro no sentido de que comunique os resultados alcançados por suas auditorias às subunidades organizacionais fiscalizadas, tão logo encerrados os trabalhos de investigação, de modo a propiciar a correção voluntária dos achados de auditoria identificados, dando ciência dos mesmos à administração superior de sua entidade de vinculação (item 9.6.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Chamamos a atenção da comunidade do EGP de que o TCU já orientou que o levantamento de falhas pelos órgãos e entidades (mediante a atuação da respectiva unidade de auditoria interna), seguido da adoção imediata das ações corretivas necessárias por parte da administração envolvida, compõem um dos elementos essenciais do sistema de controles internos administrativos desses órgãos e entidades, sendo, portanto, um elemento extremamente relevante para a consideração pelo TCU da boa-fé dos gestores em relação às mencionadas disfunções havidas (item 8, processo nº TC-010.274/2003-3, Acórdão nº 111/2006-1ª Câmara, DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 71).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) para que promova estudos com a finalidade de desenvolver manual de auditoria que estabeleça o conjunto de normas a serem observadas pelos auditores quando da realização de auditorias (item 9.7.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). A propósito, a quem interessar possa, a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) disponibiliza seu interessante Manual de Auditoria Interna no endereço web abaixo:

http://www.conab.gov.br/OlalaCMS/uploads/arquivos/12_07_18_11_17_37_manual_de_auditoria_interna.pdf

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) no sentido de que fomente o livre acesso das equipes de auditoria às suas informações, registros, pessoas e instalações físicas (item 9.7.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) para que promova estudos com vistas a fixar, em normativo específico, a obrigação de suas subunidades organizacionais responderem diligências e solicitações de informações realizadas por sua UAI nos prazos por esta estabelecidos (item 9.7.6, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao IFF no sentido de que evite demandar de sua Unidade de Auditoria Interna (UAI) a prática de atos que são típicos da gestão e não do controle, como a realização de controle prévio sobre licitações e contratos (item 9.9.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense para que promova estudos com vistas a estabelecer, em normativo específico, as regras de confidencialidade a serem observadas por seus servidores quando da realização de trabalhos de auditoria (item 9.10.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e SIGILO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro no sentido de que promova estudos com vistas a estabelecer, em normativo específico, salvaguardas de sigilos fiscal, bancário e comercial de informações obtidas por seus servidores, quando da realização de trabalhos de auditoria (item 9.12.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal Fluminense no sentido de que fomente a prática de sempre formalizar as suas auditorias, principalmente quanto à designação dos membros das equipes de auditoria (item 9.16.2, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) para que fomente a prestação de apoio técnico por parte das suas subunidades organizacionais à realização de trabalhos de fiscalização pela sua Unidade de Auditoria Interna (UAI) (item 9.19.1, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e PLANEJAMENTO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 108. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Fundação Nacional de Artes para que procure adequar os períodos de trabalhos de auditoria à complexidade dos trabalhos a serem realizados e com o risco, relevância e materialidade dos objetos fiscalizados (item 9.29.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao ITI de que, em pregão eletrônico que tratou da contratação de serviço especializado de atendimento e suporte técnico presencial aos usuários do Instituto, as ações da pregoeira e de sua equipe na condução do certame caracterizaram indevida fixação de salários no instrumento convocatório, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, com o art. 7º, II, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4/2010 e com os Acórdãos de nºs 614/2008-P, 2.647/2009-P e 1.612/2010-P, eis que a fixação de remuneração mínima no edital somente é cabível, com restrições, nos casos de terceirização de mão de obra com alocação de postos de trabalho, sendo vedado tal procedimento quando os serviços prestados pelo contratado devam ser medidos e pagos por resultado (item 9.2, TC-020.287/2013-5, Acórdão nº 823/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à COMPESA e ao Governo de Pernambuco para que, nos empreendimentos que vierem a gerir com a utilização de verba federal, observem que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional deve limitar-se aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.2, TC-000.340/2010-3, Acórdão nº 828/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Retificação da IN/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013 (DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 86; publicada originalmente no DOU de 26.12.2013, S. 1, ps. 90 a 97) - retifica a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013, que alterou a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 30.04.2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII, e inclui o Anexo VIII.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 08.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.399)

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- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Despacho do Ministro de Estado da Previdência Social, datado de 04.04.2014 (DOU de 08.04.2014, S. 1, ps. 27 e 28) - aprova o Parecer nº 156/2014/CONJUR-MPS/CGU/AGU, com os efeitos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, com a seguinte ementa: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADES FECHADAS. PATROCÍNIO GOVERNAMENTAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO NORMAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE CONTRIBUTIVA. "Os recursos destinados às despesas administrativas realizadas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC patrocinadas por entes públicos, por integrarem as chamadas contribuições normais, submetem-se à regra-limite da paridade contributiva estabelecida no art. 202, § 3º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 20/1998".

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.072, de 27.03.2014 (DOU de 08.04.2014, S. 1, p. 101) - veda o trabalho, em hospitais, de médicos sem inscrição no CRM da respectiva circunscrição.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.961, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1,  p. 1) - altera a Lei nº 11.343, de 23.08.2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

 

- Assunto: OUTROS. Instrução Normativa/DREI nº 21, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 7) - altera o art. 2º da Instrução Normativa nº 10, de 05.12.2013, que aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Cooperativa e Sociedade Anônima.

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST nº 13, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 73) - disciplina as regras para o fornecimento de informações, pelas empresas estatais federais, para o módulo Perfil das Estatais do sistema SIEST.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal nº 6, de 24.03.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 88) - aprova as normas de orientação técnico-profissional, destinadas ao médico veterinário e ao zootecnista que desempenham a função de Responsável Técnico junto a empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária e a Zootecnia.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 04.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.397)

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.541 (1) – ADI-86394-STF (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 1) - "1. A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. 2. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza".

 

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal de que eventuais subcontratações de serviços de transporte escolar, custeadas com recursos públicos federais, devem observar fielmente os requisitos dispostos no art. 72 da Lei nº 8.666/1993, a saber, estar previstas no edital e no contrato, ser parciais, a preços de mercado e autorizadas pela Administração, não isentando o contratado das responsabilidades contratuais e legais em relação à parcela subcontratada (item 1.7.1, TC-018.931/2013-8, Acórdão nº 1.162/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP de que, em observância aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, cabe fazer constar, do processo licitatório ou do termo de referência, a demonstração de que os requisitos estabelecidos para qualificação técnica de licitantes se apresentam pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, de modo a comprovar que as respectivas exigências obedecem às disposições do art. 12, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 845/2006, consolidada pela Resolução nº 958/2012 (item 1.7.1, TC-003.001/2014-8, Acórdão nº 1.164/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Ministério do Esporte quanto à falta de valores referenciais de preços de mercado que possam balizar os serviços contratados por intermédio de uma empresa privada, no âmbito de três convênios, não sendo possível aferir a razoabilidade dos valores contratados e, consequentemente, comprometendo a aferição da observância do princípio da economicidade, expresso no art. 70 da Constituição Federal, bem como configurando descumprimento de jurisprudência do TCU, no sentido de que a contratação por inexigibilidade, fundamentada no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, não exime o gestor de demonstrar a observância do princípio da economicidade, validando os preços praticados no mercado, ainda que os parâmetros sejam escassos (Acórdão nº 609/2007-P, Acórdão nº 899/2011-2ªC e Acórdão nº 1.685/2010-2ªC) (item 9.2, TC-028.105/2011-7, Acórdão nº 1.179/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 158. Ementa: recomendação ao SESC/MT no sentido de que: a) considere, nos indicadores de desempenho da instituição, além do número de atendimentos em geral, outros parâmetros mais específicos, baseados, por exemplo, em quantidades de atendimentos por espécie de serviço/atividade, de modo a evitar resultados distorcidos nas análises de desempenho; b) sem prejuízo do indicador "taxa de renovação de matrículas", adote indicadores específicos para aferir a qualidade das diversas atividades desenvolvidas pelo SESC/MT, a exemplo de pesquisas de satisfação, tal como realizado por outras unidades regionais do SESC (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-046.905/2012-0, Acórdão nº 1.191/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 159. Ementa: recomendação à 15ª SRPRF/RN no sentido de que adote critérios que promovam a sustentabilidade ambiental e o uso de recursos renováveis em sua gestão e em suas licitações, em observância com o que estabelece o artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, o Decreto nº 7.745/2012, a Decisão Normativa/TCU nº 108/2010, a IN/SLTI-MP nº 1/2010 e a Portaria/SLTI-MP nº 2/2010 (item 1.7.3.1, TC-024.323/2013-6, Acórdão nº 1.199/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 160. Ementa: o TCU deu ciência ao INEP sobre irregularidade em pregão eletrônico caracterizada pela exigência indevida do credenciamento dos licitantes junto ao fabricante, como critério de habilitação, contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-023.956/2012-7, Acórdão nº 1.206/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 164. Ementa: determinação à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre para que cumpra as determinações constantes do item 1.5.8 do Acórdão nº 3.803/2008-1ªC e do item 1.5.1.2 do Acórdão nº 1.566/2010-1ªC, tendo em vista a contratação de serviços terceirizados cujas atribuições estão previstas no Plano de Cargos da TRENSURB, situação verificada com relação à contratação de Secretárias-Executivas, por meio de contrato decorrente de pregão presencial, constituindo-se em inobservância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997, art. 9º da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008, e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.487/2003-P, 1.557/2005-P e 1.441/2011-1ªC) (item 1.7.1.1, TC-029.337/2010-0, Acórdão nº 1.241/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Pará (CDP) da necessidade de atentar para a natureza cogente dos comandos dos Acórdãos de nºs 2.132/2010-P e 2.302/2012-P quanto a restrições à contratação de serviços advocatícios de prestadores privados, devendo a empresa limitar futuro contrato ao período necessário à substituição de sociedades ou pessoas físicas contratadas por empregados admitidos por concurso público (item 9.2.2, TC-028.160/2013-4, Acórdão nº 1.278/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 173. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Militar de Área de São Paulo da ausência dos seguintes itens em editais de três pregões eletrônicos: a) possibilidade e forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra; b) forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras e do resultado de cada avaliação; c) roteiro de avaliação, com detalhamento de todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra e, consequentemente, da proposta do licitante; d) cláusulas que especifiquem a responsabilidade do contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada, após a conclusão do procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.255/2013-3, Acórdão nº 1.285/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.223, de 03.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de brinquedos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.224, de 03.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assuntos: MEDICAMENTOS e LICITAÇÕES. Decreto nº 8.225, de 03.03.2014 (Sic) (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 3) - altera o Decreto nº 7.713, de 03.04.2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: PUBLICIDADE. Resolução/CONANDA nº 163, de 13.03.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 4) - dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. Pelo art. 3º do normativo, são princípios gerais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13.07.1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11.09.1990, Código de Defesa do Consumidor, os seguintes: a) respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais; b) atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento; c) não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior; d) não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade; e) não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço; f) não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais; g) não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência; h) a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e i) primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina.

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e PESSOAL. Portaria/MP nº 113, de 03.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 128) - estabelece, em caráter excepcional, que o horário de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nos dias das partidas da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, encerrar-se-á às 12:30h (horário de Brasília), sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Pelo art. 2º do normativo, as repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional observarão os feriados, pontos facultativos e reduções de expediente declarados pelo poder público municipal, estadual ou distrital nas datas e localidades onde se realizarão as partidas da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 28, de 02.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 128) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 20, de 12.08.2013, para o Acre, Portaria nº 6, de 03.04.2013, para a Bahia, Portaria nº 14, de 10.06.2013, para Ceará e Maranhão, e Portaria nº 9, de 23.04.2013, para o Tocantins.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 29, de 02.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 128 e 129) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 8, de 19.04.2013, para o Paraná.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 30, de 02.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 129) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 13, de 15.05.2013, para Minas Gerais, Portaria nº 4, de 14.03.2013, para o Mato Grosso, e nº 8, de 19.04.2013, para Goiás.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 31, de 03.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 129) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 19, de 01.08.2013, para Sergipe.

 

- Assunto: PRÊMIO. Resolução/COFECON nº 1.907, de 28.03.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 229 e 230) - dispõe sobre o Regulamento do XX Prêmio Brasil de Economia.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.908, de 28.03.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 230 e 231) - aprova o Regulamento da IV Gincana Nacional de Economia - 2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 03.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.396)

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- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU informou a um solicitante que, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais, contratos de repasse e termos de cooperação firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar as contas, bem como as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público (item 1.6.1.2, TC-002.547/2014-7, Acórdão nº 595/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU informou a um solicitante que, nos termos do art. 82 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, bem como do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 197 do Regimento Interno do TCU, a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos) (item 1.6.1, TC-002.549/2014-0, Acórdão nº 596/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à UFABC para que, caso uma empresa privada de construção, signatária de contrato administrativo, não execute a correção de vícios construtivos verificados no bloco Alfa, adote as medidas que entender cabíveis contra a construtora, valendo-se do disposto no art. 618 do Código Civil, mesmo se for constatado que as falhas decorrem de deficiências nos projetos da obra, avaliando, ainda a adoção de providências contra outros responsáveis pelas falhas observadas, inclusive o projetista, gerenciador da obra e servidores da UFABC que tiverem concorrido, de forma culposa ou dolosa, para o surgimento dos defeitos (item 1.7, TC-016.057/2013-9, Acórdão nº 605/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência ao CAU/RS de que não há amparo legal para a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente um contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum; e que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (alínea "b.2", TC-004.454/2014-6, Acórdão nº 612/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência ao CAU/RS de que, nas licitações/contratos em que for devidamente justificada a necessidade de cotação de preços por hora de trabalho, devem ser observadas as diretrizes definidas no art. 15, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, em especial em seu inciso VI, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, como forma de viabilizar o adequado dimensionamento e acompanhamento da execução dos serviços pretendidos (alínea "b.4", TC-004.454/2014-6, Acórdão nº 612/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO e TCU. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU sugeriu à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) que modele, coordene e elabore "processo de revisão de pares" entre os tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, no sentido de identificar as melhores práticas de auditoria e atestação das despesas: a) relacionadas à aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal); b) que podem ser incluídas no limite previsto no "caput" do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-007.081/2013-8, Acórdão nº 618/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU cientificou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares de que, em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 9.5.1, TC-029.346/2013-4, Acórdão nº 620/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público Federal, na pessoa de uma Procuradora da República em Sergipe, acerca da declaração falsa prestada por pessoa física, encaminhando-lhe cópia de peças, bem como da instrução conclusiva da unidade técnica do TCU, com vistas à adoção das medidas cabíveis (item 9.4, TC-014.220/2011-3, Acórdão nº 625/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CORRUPÇÃO e TCU. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU comunicou ao presidente do Senado Federal que a ação fiscalizadora recomendada pela Resolução/SF nº 21, de 19.06.2013, alterada pela Resolução/SF nº 49, de 26.11.2013, foi autorizada, e que o TCU realizará auditorias anuais na operação de crédito denominada Programa de Fortalecimento e Combate à Corrupção na Gestão Pública Brasileira (PROPREVINE), com o objetivo de avaliar a aplicação dos recursos dela decorrentes (item 9.2, TC-032.882/2013-0, Acórdão nº 640/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EMPRÉSTIMO, LICITAÇÕES e ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à ANA de que, em processos licitatórios que obedeçam às condições previstas em contratos assinados com instituições financeiras multilaterais, atente para a jurisprudência do TCU, consubstanciada pela Decisão nº 1.640/2002-P, no sentido de que o contrato de empréstimo internacional não pode conter cláusulas conflitantes com a Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais prevalecem em caso de divergência com as normas dos organismos de financiamento, sendo cabível, ainda, a aplicação subsidiária dos ditames da Lei nº 8.666/1993, e se abstenha de incluir nos editais dos certames cláusulas restritivas do caráter competitivo, que deve nortear as licitações (item 9.3, TC-031.112/2013-7, Acórdão nº 645/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Ceará para que: a) adote providências no sentido de dotar o setor com o quantitativo de pessoal adequado para suprir as necessidades de trabalho em TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 - Maintain adequate and appropriate staffing, levando em consideração as necessidades de pessoal das demais áreas do órgão; b) elabore, aprove e acompanhe a execução de plano anual de capacitação do pessoal do setor de TI da entidade, de forma a prover e aprimorar o conhecimento necessário para a gestão e operação de TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.03 - Maintain the skills and competencies of personnel, atividades 4 e 5, e em consonância com o item 9.9.1 do Acórdão nº 1.233/2012-P; c) elabore e execute processo de gestão de continuidade dos serviços de TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, DSS04.3 - Develop and implement a business continuity response (itens 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.7, TC-019.131/2013-5, Acórdão nº 649/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Ceará no sentido de que implemente processo de gestão de nível de serviço de TI, de forma a assegurar que níveis adequados de serviço sejam entregues para os clientes internos de TI de acordo com as prioridades do negócio e dentro do orçamento estabelecido, com fundamento nas orientações contidas na seção 6.1 da ABNT NBR ISO/IEC 20000-2:2008 c/c APO09 - Manage Service Agreements, Cobit 5 (item 9.1.6, TC-019.131/2013-5, Acórdão nº 649/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de Juiz de Fora que: a) constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa; b) em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-021.404/2013-5, Acórdão nº 694/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU informou a um solicitante que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 439/2009, que estabelece normas relativas ao controle centralizado de informações sobre as obras públicas custeadas com recursos federais, versando sobre providências, a cargo do poder executivo, para a criação de um cadastro informatizado unificado de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados custeados com recursos orçamentários da União (item 9.2.3, TC-002.797/2014-3, Acórdão nº 699/2014-Plenário).

 

- Assunto: PRÉ-QUALIFICAÇÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência à Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A que foi identificada, em edital de pré-qualificação de concorrência, com vistas à contratação das obras de construção do trecho sul do rodoanel metropolitano de São Paulo, a existência de cláusulas restritivas à competitividade, quais sejam, a exigência, como requisito de qualificação técnico-operacional, da comprovação de execução anterior de itens que não representam parcela de maior relevância do objeto licitado e/ou de itens com especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias à garantia do cumprimento das obrigações, o que afronta ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como aos artigos 3º, § 1º, inciso I, 30, inciso II e art. 30, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.7, TC-011.004/2008-3, Acórdão nº 707/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 126. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da elaboração/publicação de edital de concorrência pública visando à construção de quadras poliesportivas, atente para o seguinte: a) abstenha-se de inserir cláusula impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras, de maneira a observar o art. 3º, "caput", e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto; b) abstenha-se de exigir atestados de visita técnica como requisito de habilitação do certame, em dissonância com o art. 30 da Lei nº 8.666/1993; c) abstenha-se de exigir que as empresas interessadas em participar do certame sejam cadastradas junto à prefeitura, antes da data de apresentação das propostas, por contrariar o art. 22 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-001.164/2014-7, Acórdão nº 714/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos de que, em relação ao PND II: a) implemente política de gestão de riscos, que inclua, no mínimo, a definição de procedimentos específicos para identificação, avaliação, monitoramento e mitigação de riscos, de forma continuada, ao longo do programa; b) institua procedimentos para mitigação dos riscos ainda não tratados, em especial para os seguintes riscos: b.1) utilização de dados imprecisos para projeção do crescimento de demanda e para definição de navios-tipo de projeto; b.2) utilização, na realização das modelagens matemáticas e simulações de navegação, de dados físicos dos canais (correntes, ventos, ondas, marés e batimetria) imprecisos; b.3) obtenção de orçamentos imprecisos para as obras de dragagem; b.4) insuficiência de pessoal técnico necessário à continuidade do programa (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-009.504/2013-3, Acórdão nº 735/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OSCIP. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU firmou entendimento no sentido de que é vedado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), atuando nessa condição, participarem de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal (item 9.1, TC-021.605/2012-2, Acórdão nº 746/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 140. Ementa: recomendação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. no sentido de que, em consonância com o princípio da eficiência insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula/TCU nº 269, aprimore o processo de contratação de soluções de TI de forma a prever a necessidade de registrar-se, nos instrumentos convocatórios e nos contratos de soluções de TI, à semelhança do art. 15, III, "a" e "e", da IN/SLTI-MP nº 4/2010, a vinculação explícita entre a remuneração dos fornecedores e os resultados obtidos ou o atendimento de níveis de serviço preestabelecidos; e a existência de procedimentos e critérios de aceitação dos serviços prestados ou dos bens fornecidos, sob a forma de medidas, indicadores e valores mínimos aceitáveis (item 9.1.7, TC-025.849/2013-1, Acórdão nº 754/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU e TRABALHISTA. Súmula/AGU nº 74, de 31.03.2014 (DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 1) - "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória".

 

- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 75, de 02.04.2014 (DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 1) - "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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(participe dos cursos da ABOP)
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