EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 04.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.397)

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- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.541 (1) – ADI-86394-STF (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 1) - "1. A vedação do exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, serviço de caráter policial, prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94, não se presta para fazer qualquer distinção qualificativa entre a atividade policial e a advocacia. Cada qual presta serviços imensamente relevantes no âmbito social, havendo, inclusive, previsão expressa na Carta Magna a respeito dessas atividades. O que pretendeu o legislador foi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. 2. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza".

 

- Assunto: SUBCONTRATAÇÃO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU deu ciência a uma prefeitura municipal de que eventuais subcontratações de serviços de transporte escolar, custeadas com recursos públicos federais, devem observar fielmente os requisitos dispostos no art. 72 da Lei nº 8.666/1993, a saber, estar previstas no edital e no contrato, ser parciais, a preços de mercado e autorizadas pela Administração, não isentando o contratado das responsabilidades contratuais e legais em relação à parcela subcontratada (item 1.7.1, TC-018.931/2013-8, Acórdão nº 1.162/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU deu ciência ao SENAC/SP de que, em observância aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos, cabe fazer constar, do processo licitatório ou do termo de referência, a demonstração de que os requisitos estabelecidos para qualificação técnica de licitantes se apresentam pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, de modo a comprovar que as respectivas exigências obedecem às disposições do art. 12, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 845/2006, consolidada pela Resolução nº 958/2012 (item 1.7.1, TC-003.001/2014-8, Acórdão nº 1.164/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Ministério do Esporte quanto à falta de valores referenciais de preços de mercado que possam balizar os serviços contratados por intermédio de uma empresa privada, no âmbito de três convênios, não sendo possível aferir a razoabilidade dos valores contratados e, consequentemente, comprometendo a aferição da observância do princípio da economicidade, expresso no art. 70 da Constituição Federal, bem como configurando descumprimento de jurisprudência do TCU, no sentido de que a contratação por inexigibilidade, fundamentada no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, não exime o gestor de demonstrar a observância do princípio da economicidade, validando os preços praticados no mercado, ainda que os parâmetros sejam escassos (Acórdão nº 609/2007-P, Acórdão nº 899/2011-2ªC e Acórdão nº 1.685/2010-2ªC) (item 9.2, TC-028.105/2011-7, Acórdão nº 1.179/2014-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 158. Ementa: recomendação ao SESC/MT no sentido de que: a) considere, nos indicadores de desempenho da instituição, além do número de atendimentos em geral, outros parâmetros mais específicos, baseados, por exemplo, em quantidades de atendimentos por espécie de serviço/atividade, de modo a evitar resultados distorcidos nas análises de desempenho; b) sem prejuízo do indicador "taxa de renovação de matrículas", adote indicadores específicos para aferir a qualidade das diversas atividades desenvolvidas pelo SESC/MT, a exemplo de pesquisas de satisfação, tal como realizado por outras unidades regionais do SESC (itens 1.6.1.1 e 1.6.1.2, TC-046.905/2012-0, Acórdão nº 1.191/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 159. Ementa: recomendação à 15ª SRPRF/RN no sentido de que adote critérios que promovam a sustentabilidade ambiental e o uso de recursos renováveis em sua gestão e em suas licitações, em observância com o que estabelece o artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, o Decreto nº 7.745/2012, a Decisão Normativa/TCU nº 108/2010, a IN/SLTI-MP nº 1/2010 e a Portaria/SLTI-MP nº 2/2010 (item 1.7.3.1, TC-024.323/2013-6, Acórdão nº 1.199/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 160. Ementa: o TCU deu ciência ao INEP sobre irregularidade em pregão eletrônico caracterizada pela exigência indevida do credenciamento dos licitantes junto ao fabricante, como critério de habilitação, contrariando o art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1, TC-023.956/2012-7, Acórdão nº 1.206/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 164. Ementa: determinação à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre para que cumpra as determinações constantes do item 1.5.8 do Acórdão nº 3.803/2008-1ªC e do item 1.5.1.2 do Acórdão nº 1.566/2010-1ªC, tendo em vista a contratação de serviços terceirizados cujas atribuições estão previstas no Plano de Cargos da TRENSURB, situação verificada com relação à contratação de Secretárias-Executivas, por meio de contrato decorrente de pregão presencial, constituindo-se em inobservância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997, art. 9º da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008, e à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.487/2003-P, 1.557/2005-P e 1.441/2011-1ªC) (item 1.7.1.1, TC-029.337/2010-0, Acórdão nº 1.241/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU deu ciência à Companhia Docas do Pará (CDP) da necessidade de atentar para a natureza cogente dos comandos dos Acórdãos de nºs 2.132/2010-P e 2.302/2012-P quanto a restrições à contratação de serviços advocatícios de prestadores privados, devendo a empresa limitar futuro contrato ao período necessário à substituição de sociedades ou pessoas físicas contratadas por empregados admitidos por concurso público (item 9.2.2, TC-028.160/2013-4, Acórdão nº 1.278/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: AMOSTRAS e PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 173. Ementa: o TCU deu ciência ao Hospital Militar de Área de São Paulo da ausência dos seguintes itens em editais de três pregões eletrônicos: a) possibilidade e forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra; b) forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras e do resultado de cada avaliação; c) roteiro de avaliação, com detalhamento de todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra e, consequentemente, da proposta do licitante; d) cláusulas que especifiquem a responsabilidade do contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada, após a conclusão do procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.255/2013-3, Acórdão nº 1.285/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.223, de 03.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de brinquedos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Decreto nº 8.224, de 03.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de máquinas e equipamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assuntos: MEDICAMENTOS e LICITAÇÕES. Decreto nº 8.225, de 03.03.2014 (Sic) (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 3) - altera o Decreto nº 7.713, de 03.04.2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

 

- Assunto: PUBLICIDADE. Resolução/CONANDA nº 163, de 13.03.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 4) - dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente. Pelo art. 3º do normativo, são princípios gerais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13.07.1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11.09.1990, Código de Defesa do Consumidor, os seguintes: a) respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais; b) atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento; c) não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior; d) não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade; e) não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço; f) não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais; g) não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência; h) a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e i) primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina.

 

- Assuntos: COPA DO MUNDO e PESSOAL. Portaria/MP nº 113, de 03.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 128) - estabelece, em caráter excepcional, que o horário de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nos dias das partidas da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, encerrar-se-á às 12:30h (horário de Brasília), sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais. Pelo art. 2º do normativo, as repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional observarão os feriados, pontos facultativos e reduções de expediente declarados pelo poder público municipal, estadual ou distrital nas datas e localidades onde se realizarão as partidas da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 28, de 02.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 128) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 20, de 12.08.2013, para o Acre, Portaria nº 6, de 03.04.2013, para a Bahia, Portaria nº 14, de 10.06.2013, para Ceará e Maranhão, e Portaria nº 9, de 23.04.2013, para o Tocantins.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 29, de 02.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 128 e 129) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 8, de 19.04.2013, para o Paraná.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 30, de 02.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 129) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 13, de 15.05.2013, para Minas Gerais, Portaria nº 4, de 14.03.2013, para o Mato Grosso, e nº 8, de 19.04.2013, para Goiás.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 31, de 03.04.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, p. 129) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 19, de 01.08.2013, para Sergipe.

 

- Assunto: PRÊMIO. Resolução/COFECON nº 1.907, de 28.03.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 229 e 230) - dispõe sobre o Regulamento do XX Prêmio Brasil de Economia.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.908, de 28.03.2014 (DOU de 04.04.2014, S. 1, ps. 230 e 231) - aprova o Regulamento da IV Gincana Nacional de Economia - 2014.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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