EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 09.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.400)

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- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU se posicionou: a) a instauração de tomada de contas especial relativa a recursos repassados por meio de convênios de federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente/repassador dos recursos; b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial 507/2011: b.1) cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público; b.2) quando a impossibilidade de prestar as contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades relativas às prestações de contas de convênios federais, os órgãos concedentes se encarregarão de instaurar as tomadas de contas especiais, quando constatado haver dano ao erário, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012; d) visando sanar a situação de inadimplência de um município perante a União, pode o prefeito municipal adotar as medidas administrativas e/ou judiciais que entender cabíveis contra aquele que deu causa à omissão das prestações de contas (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.4, TC-005.322/2014-6, Acórdão nº 780/2014-Plenário).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 96. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Esporte no sentido de que os servidores designados para atuar como fiscal de contratos administrativos devam possuir conhecimentos técnicos da área a que se refiram os bens ou serviços contratados (item 1.7.2.1, TC-015.204/2011-1, Acórdão nº 785/2014-Plenário). A propósito, lembramos à comunidade do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o interessante Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à ECT para que: a) quando da realização de credenciamento de leiloeiros, avalie previamente a necessidade de exigência de disponibilidade de local para armazenamento dos bens a serem alienados e realização dos leilões, bem como estabeleça critérios objetivos para aceitação do local requerido; b) disponibilize aos interessados, nos editais de leilões para alienação de veículos, a quilometragem e a descrição dos defeitos e desgastes que motivaram o estabelecimento do custo de reparação dos bens a serem alienados (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-018.564/2013-5, Acórdão nº 810/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: recomendação à ECT/Espírito Santo no sentido de que: a) caso reste infrutífero o envio de convocação dos leiloeiros credenciados por meio de carta registrada com aviso de recebimento, utilize outros mecanismos de convocação, a exemplo da previsão constante do item 5.1.2 do Edital de Credenciamento de Leiloeiros 1/2012 para convocação por meio do envio de e-mail e/ou fax; b) adote as medidas necessárias ao fiel cumprimento de contrato, em especial quanto à entrega do vídeo do leilão (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-018.564/2013-5, Acórdão nº 810/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à UTFPR para que estabeleça formalmente rotinas, procedimentos e prazos para atendimento e manifestação do contraditório pelos agentes envolvidos, relativamente aos apontamentos efetuados pela Auditoria Interna da Universidade (item 9.4.1, TC-027.895/2011-4, Acórdão nº 812/2014-Plenário).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 103. Ementa: recomendação à UTFPR no sentido de que efetue o planejamento prévio dos processos de aquisição de equipamentos, incluindo o necessário para instalá-los e operá-los, de forma que a utilização desses bens ocorra no menor espaço de tempo possível a partir do seu recebimento (item 9.4.4, TC-027.895/2011-4, Acórdão nº 812/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à CGU para que promova estudos com vistas à reestruturação da assessoria de controle interno do Ministério da Educação em subunidade organizacional, destinada a funcionar como uma Unidade Setorial de Controle Interno (uma CISET/MEC) para a área de educação, nos moldes da unidade de controle interno setorial do MRE, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 10.180/2001 (item 9.1, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Respeitosamente, aproveitamos o ensejo para indagar se não seria o momento oportuno de vincular todos os servidores auditores internos (das autarquias e fundações vinculadas ao MEC) à CISET/MEC, transformando-os em Analistas de Finanças e Controle (AFC's) ou em Técnicos de Finanças e Controle (TFC's), de carreira da CGU, conforme o caso, pois que já estão vinculados à Lei nº 8.112/1990 e ingressaram na Administração Pública por concurso público?

 

- Assuntos: AUDITORIA e CGU. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à CGU e ao CNJ para que compartilhem estudos com a finalidade de estabelecer critérios técnicos que sirvam de parâmetro para a fixação de uma estrutura mínima de recursos humanos e logísticos que possibilite a uma UCI/AI desempenhar eficazmente suas atividades, considerando o disposto no art. 14 do Decreto nº 3.591/2000, no art. 1º da Resolução/CNJ nº 86/2009 e nas condições operacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal (item 9.2, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Trazemos à lembrança do público leitor do EGP e da sociedade brasileira a urgência em se dispor de uma Lei Complementar sobre a Lei Orgânica dos Sistemas de Controle Interno dos três Poderes da União, a que se refere o art. 74 da Constituição Federal/1988!

 

- Assuntos: AUDITORIA e PESSOAL. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Ministério da Educação no sentido de que promova estudos com vistas a rever a limitação de formação acadêmica imposta aos cargos de auditoria das Instituições Federais de Ensino Superior por força da Lei 11.091/2005, com a redação dada pela Lei nº 11.233/2005, considerando o disposto na norma INTOSAI GOV 9100 (item 9.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao CNJ para que promova estudos com a finalidade de desenvolver normas equivalentes às IN/CGU nº 7/2006 e SFC nº 1/2007, com vistas a fixar orientação técnica sobre os conteúdos dos Planos Anuais de Auditoria e respectivos Relatórios Anuais de Auditoria no âmbito do Poder Judiciário (item 9.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Trazemos à lembrança de nossos milhares de leitores(as) e da sociedade brasileira, novamente, a urgência em se ter uma Lei Complementar dispondo sobre a Lei Orgânica dos Sistemas de Controle Interno dos três Poderes da União, a que se refere o art. 74 da Constituição Federal/1988! (Veja, a propósito, outro interessante Acórdão de nº 1.074/2009-P, TC-025.818/2008-4, no DOU de 22.05.2009, S. 1, p. 113, sobre órgãos do Poder Judiciário)

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro para que adote a prática de realizar entrevista de abertura de auditoria, para apresentar os objetivos a serem alcançados pela fiscalização, e entrevista de fechamento de auditoria, com o propósito de informar os achados de auditoria identificados (item 9.6.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro no sentido de que avalie o desempenho das suas atividades de fiscalização, adotando as seguintes práticas, dentre outras: avaliar a relação custo/benefício de seus trabalhos, monitorar a qualidade de suas auditorias e avaliar a economicidade e eficiência dos procedimentos de fiscalização adotados (item 9.6.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Companhia Docas do Rio de Janeiro no sentido de que comunique os resultados alcançados por suas auditorias às subunidades organizacionais fiscalizadas, tão logo encerrados os trabalhos de investigação, de modo a propiciar a correção voluntária dos achados de auditoria identificados, dando ciência dos mesmos à administração superior de sua entidade de vinculação (item 9.6.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). Chamamos a atenção da comunidade do EGP de que o TCU já orientou que o levantamento de falhas pelos órgãos e entidades (mediante a atuação da respectiva unidade de auditoria interna), seguido da adoção imediata das ações corretivas necessárias por parte da administração envolvida, compõem um dos elementos essenciais do sistema de controles internos administrativos desses órgãos e entidades, sendo, portanto, um elemento extremamente relevante para a consideração pelo TCU da boa-fé dos gestores em relação às mencionadas disfunções havidas (item 8, processo nº TC-010.274/2003-3, Acórdão nº 111/2006-1ª Câmara, DOU de 08.02.2006, S. 1, p. 71).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) para que promova estudos com a finalidade de desenvolver manual de auditoria que estabeleça o conjunto de normas a serem observadas pelos auditores quando da realização de auditorias (item 9.7.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário). A propósito, a quem interessar possa, a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) disponibiliza seu interessante Manual de Auditoria Interna no endereço web abaixo:

http://www.conab.gov.br/OlalaCMS/uploads/arquivos/12_07_18_11_17_37_manual_de_auditoria_interna.pdf

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) no sentido de que fomente o livre acesso das equipes de auditoria às suas informações, registros, pessoas e instalações físicas (item 9.7.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) para que promova estudos com vistas a fixar, em normativo específico, a obrigação de suas subunidades organizacionais responderem diligências e solicitações de informações realizadas por sua UAI nos prazos por esta estabelecidos (item 9.7.6, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação ao IFF no sentido de que evite demandar de sua Unidade de Auditoria Interna (UAI) a prática de atos que são típicos da gestão e não do controle, como a realização de controle prévio sobre licitações e contratos (item 9.9.5, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense para que promova estudos com vistas a estabelecer, em normativo específico, as regras de confidencialidade a serem observadas por seus servidores quando da realização de trabalhos de auditoria (item 9.10.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e SIGILO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro no sentido de que promova estudos com vistas a estabelecer, em normativo específico, salvaguardas de sigilos fiscal, bancário e comercial de informações obtidas por seus servidores, quando da realização de trabalhos de auditoria (item 9.12.4, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal Fluminense no sentido de que fomente a prática de sempre formalizar as suas auditorias, principalmente quanto à designação dos membros das equipes de auditoria (item 9.16.2, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 107. Ementa: recomendação à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) para que fomente a prestação de apoio técnico por parte das suas subunidades organizacionais à realização de trabalhos de fiscalização pela sua Unidade de Auditoria Interna (UAI) (item 9.19.1, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assuntos: AUDITORIA e PLANEJAMENTO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 108. Ementa: recomendação à Unidade de Auditoria Interna da Fundação Nacional de Artes para que procure adequar os períodos de trabalhos de auditoria à complexidade dos trabalhos a serem realizados e com o risco, relevância e materialidade dos objetos fiscalizados (item 9.29.3, TC-018.270/2013-1, Acórdão nº 821/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao ITI de que, em pregão eletrônico que tratou da contratação de serviço especializado de atendimento e suporte técnico presencial aos usuários do Instituto, as ações da pregoeira e de sua equipe na condução do certame caracterizaram indevida fixação de salários no instrumento convocatório, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, com o art. 7º, II, da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 4/2010 e com os Acórdãos de nºs 614/2008-P, 2.647/2009-P e 1.612/2010-P, eis que a fixação de remuneração mínima no edital somente é cabível, com restrições, nos casos de terceirização de mão de obra com alocação de postos de trabalho, sendo vedado tal procedimento quando os serviços prestados pelo contratado devam ser medidos e pagos por resultado (item 9.2, TC-020.287/2013-5, Acórdão nº 823/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: determinação à COMPESA e ao Governo de Pernambuco para que, nos empreendimentos que vierem a gerir com a utilização de verba federal, observem que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional deve limitar-se aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.2, TC-000.340/2010-3, Acórdão nº 828/2014-Plenário).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. Retificação da IN/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013 (DOU de 09.04.2014, S. 1, p. 86; publicada originalmente no DOU de 26.12.2013, S. 1, ps. 90 a 97) - retifica a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 6, de 23.12.2013, que alterou a Instrução Normativa/SLTI-MP nº 2, de 30.04.2008, e seus Anexos I, III, IV, V e VII, e inclui o Anexo VIII.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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