EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 07.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.398)

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- Assunto: OUTROS. Lei nº 12.961, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1,  p. 1) - altera a Lei nº 11.343, de 23.08.2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.

 

- Assunto: OUTROS. Instrução Normativa/DREI nº 21, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 7) - altera o art. 2º da Instrução Normativa nº 10, de 05.12.2013, que aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Cooperativa e Sociedade Anônima.

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST nº 13, de 04.04.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 73) - disciplina as regras para o fornecimento de informações, pelas empresas estatais federais, para o módulo Perfil das Estatais do sistema SIEST.

 

- Assunto: OUTROS. Resolução do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal nº 6, de 24.03.2014 (DOU de 07.04.2014, S. 1, p. 88) - aprova as normas de orientação técnico-profissional, destinadas ao médico veterinário e ao zootecnista que desempenham a função de Responsável Técnico junto a empresas, associações, companhias, cooperativas, entidades públicas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária e a Zootecnia.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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