EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 03.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.396)

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- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU informou a um solicitante que, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais, contratos de repasse e termos de cooperação firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar as contas, bem como as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público (item 1.6.1.2, TC-002.547/2014-7, Acórdão nº 595/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU informou a um solicitante que, nos termos do art. 82 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, bem como do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 197 do Regimento Interno do TCU, a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos) (item 1.6.1, TC-002.549/2014-0, Acórdão nº 596/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 100. Ementa: determinação à UFABC para que, caso uma empresa privada de construção, signatária de contrato administrativo, não execute a correção de vícios construtivos verificados no bloco Alfa, adote as medidas que entender cabíveis contra a construtora, valendo-se do disposto no art. 618 do Código Civil, mesmo se for constatado que as falhas decorrem de deficiências nos projetos da obra, avaliando, ainda a adoção de providências contra outros responsáveis pelas falhas observadas, inclusive o projetista, gerenciador da obra e servidores da UFABC que tiverem concorrido, de forma culposa ou dolosa, para o surgimento dos defeitos (item 1.7, TC-016.057/2013-9, Acórdão nº 605/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência ao CAU/RS de que não há amparo legal para a exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de que os licitantes apresentem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, sendo suficiente um contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum; e que a interpretação conferida pelo TCU ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, notadamente, à expressão "quadro permanente", ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato (alínea "b.2", TC-004.454/2014-6, Acórdão nº 612/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LICITAÇÕES. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU deu ciência ao CAU/RS de que, nas licitações/contratos em que for devidamente justificada a necessidade de cotação de preços por hora de trabalho, devem ser observadas as diretrizes definidas no art. 15, da IN/SLTI-MP nº 2/2008, em especial em seu inciso VI, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, como forma de viabilizar o adequado dimensionamento e acompanhamento da execução dos serviços pretendidos (alínea "b.4", TC-004.454/2014-6, Acórdão nº 612/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EDUCAÇÃO e TCU. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU sugeriu à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) que modele, coordene e elabore "processo de revisão de pares" entre os tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, no sentido de identificar as melhores práticas de auditoria e atestação das despesas: a) relacionadas à aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal); b) que podem ser incluídas no limite previsto no "caput" do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 (itens 9.7.1 e 9.7.2, TC-007.081/2013-8, Acórdão nº 618/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU cientificou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares de que, em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (item 9.5.1, TC-029.346/2013-4, Acórdão nº 620/2014-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público Federal, na pessoa de uma Procuradora da República em Sergipe, acerca da declaração falsa prestada por pessoa física, encaminhando-lhe cópia de peças, bem como da instrução conclusiva da unidade técnica do TCU, com vistas à adoção das medidas cabíveis (item 9.4, TC-014.220/2011-3, Acórdão nº 625/2014-Plenário).

 

- Assuntos: CORRUPÇÃO e TCU. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU comunicou ao presidente do Senado Federal que a ação fiscalizadora recomendada pela Resolução/SF nº 21, de 19.06.2013, alterada pela Resolução/SF nº 49, de 26.11.2013, foi autorizada, e que o TCU realizará auditorias anuais na operação de crédito denominada Programa de Fortalecimento e Combate à Corrupção na Gestão Pública Brasileira (PROPREVINE), com o objetivo de avaliar a aplicação dos recursos dela decorrentes (item 9.2, TC-032.882/2013-0, Acórdão nº 640/2014-Plenário).

 

- Assuntos: EMPRÉSTIMO, LICITAÇÕES e ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 110. Ementa: determinação à ANA de que, em processos licitatórios que obedeçam às condições previstas em contratos assinados com instituições financeiras multilaterais, atente para a jurisprudência do TCU, consubstanciada pela Decisão nº 1.640/2002-P, no sentido de que o contrato de empréstimo internacional não pode conter cláusulas conflitantes com a Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais prevalecem em caso de divergência com as normas dos organismos de financiamento, sendo cabível, ainda, a aplicação subsidiária dos ditames da Lei nº 8.666/1993, e se abstenha de incluir nos editais dos certames cláusulas restritivas do caráter competitivo, que deve nortear as licitações (item 9.3, TC-031.112/2013-7, Acórdão nº 645/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Ceará para que: a) adote providências no sentido de dotar o setor com o quantitativo de pessoal adequado para suprir as necessidades de trabalho em TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.01 - Maintain adequate and appropriate staffing, levando em consideração as necessidades de pessoal das demais áreas do órgão; b) elabore, aprove e acompanhe a execução de plano anual de capacitação do pessoal do setor de TI da entidade, de forma a prover e aprimorar o conhecimento necessário para a gestão e operação de TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, Prática de Gestão APO07.03 - Maintain the skills and competencies of personnel, atividades 4 e 5, e em consonância com o item 9.9.1 do Acórdão nº 1.233/2012-P; c) elabore e execute processo de gestão de continuidade dos serviços de TI, com fundamento nas orientações contidas no Cobit 5, DSS04.3 - Develop and implement a business continuity response (itens 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.7, TC-019.131/2013-5, Acórdão nº 649/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 111. Ementa: recomendação à Universidade Federal do Ceará no sentido de que implemente processo de gestão de nível de serviço de TI, de forma a assegurar que níveis adequados de serviço sejam entregues para os clientes internos de TI de acordo com as prioridades do negócio e dentro do orçamento estabelecido, com fundamento nas orientações contidas na seção 6.1 da ABNT NBR ISO/IEC 20000-2:2008 c/c APO09 - Manage Service Agreements, Cobit 5 (item 9.1.6, TC-019.131/2013-5, Acórdão nº 649/2014-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de Juiz de Fora que: a) constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa; b) em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, "caput", do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos nºs 1.462/2010-P, 339/2010-P e 2.564/2009-P) a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido (itens 9.3.1 e 9.3.2, TC-021.404/2013-5, Acórdão nº 694/2014-Plenário).

 

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU informou a um solicitante que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 439/2009, que estabelece normas relativas ao controle centralizado de informações sobre as obras públicas custeadas com recursos federais, versando sobre providências, a cargo do poder executivo, para a criação de um cadastro informatizado unificado de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados custeados com recursos orçamentários da União (item 9.2.3, TC-002.797/2014-3, Acórdão nº 699/2014-Plenário).

 

- Assunto: PRÉ-QUALIFICAÇÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU deu ciência à Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A que foi identificada, em edital de pré-qualificação de concorrência, com vistas à contratação das obras de construção do trecho sul do rodoanel metropolitano de São Paulo, a existência de cláusulas restritivas à competitividade, quais sejam, a exigência, como requisito de qualificação técnico-operacional, da comprovação de execução anterior de itens que não representam parcela de maior relevância do objeto licitado e/ou de itens com especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias à garantia do cumprimento das obrigações, o que afronta ao art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, bem como aos artigos 3º, § 1º, inciso I, 30, inciso II e art. 30, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.7, TC-011.004/2008-3, Acórdão nº 707/2014-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 126. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que, quando da elaboração/publicação de edital de concorrência pública visando à construção de quadras poliesportivas, atente para o seguinte: a) abstenha-se de inserir cláusula impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras, de maneira a observar o art. 3º, "caput", e seu § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para execução do objeto; b) abstenha-se de exigir atestados de visita técnica como requisito de habilitação do certame, em dissonância com o art. 30 da Lei nº 8.666/1993; c) abstenha-se de exigir que as empresas interessadas em participar do certame sejam cadastradas junto à prefeitura, antes da data de apresentação das propostas, por contrariar o art. 22 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-001.164/2014-7, Acórdão nº 714/2014-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Secretaria de Portos de que, em relação ao PND II: a) implemente política de gestão de riscos, que inclua, no mínimo, a definição de procedimentos específicos para identificação, avaliação, monitoramento e mitigação de riscos, de forma continuada, ao longo do programa; b) institua procedimentos para mitigação dos riscos ainda não tratados, em especial para os seguintes riscos: b.1) utilização de dados imprecisos para projeção do crescimento de demanda e para definição de navios-tipo de projeto; b.2) utilização, na realização das modelagens matemáticas e simulações de navegação, de dados físicos dos canais (correntes, ventos, ondas, marés e batimetria) imprecisos; b.3) obtenção de orçamentos imprecisos para as obras de dragagem; b.4) insuficiência de pessoal técnico necessário à continuidade do programa (itens 9.1.2 e 9.1.3, TC-009.504/2013-3, Acórdão nº 735/2014-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e OSCIP. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU firmou entendimento no sentido de que é vedado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), atuando nessa condição, participarem de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal (item 9.1, TC-021.605/2012-2, Acórdão nº 746/2014-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 140. Ementa: recomendação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. no sentido de que, em consonância com o princípio da eficiência insculpido no "caput" do art. 37 da Constituição Federal e com a Súmula/TCU nº 269, aprimore o processo de contratação de soluções de TI de forma a prever a necessidade de registrar-se, nos instrumentos convocatórios e nos contratos de soluções de TI, à semelhança do art. 15, III, "a" e "e", da IN/SLTI-MP nº 4/2010, a vinculação explícita entre a remuneração dos fornecedores e os resultados obtidos ou o atendimento de níveis de serviço preestabelecidos; e a existência de procedimentos e critérios de aceitação dos serviços prestados ou dos bens fornecidos, sob a forma de medidas, indicadores e valores mínimos aceitáveis (item 9.1.7, TC-025.849/2013-1, Acórdão nº 754/2014-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: AGU e TRABALHISTA. Súmula/AGU nº 74, de 31.03.2014 (DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 1) - "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória".

 

- Assunto: AGU. Súmula/AGU nº 75, de 02.04.2014 (DOU de 03.04.2014, S. 1, p. 1) - "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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