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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.395)

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- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que a ausência, nos processos de contratação de empresas para serviços de consultoria e congêneres, dos estudos e da metodologia que embasam as estimativas dos prazos de conclusão da execução contratual, ou da justificativa da ausência dos mesmos, na impossibilidade de efetuar esses cálculos sob margem razoável de precisão, constitui afronta ao disposto no "caput" e alínea "a", inciso XI, do art. 6º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.3.1, TC-012.509/2012-4, Acórdão nº 1.074/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PAGAMENTO. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que a inobservância da exigência de constar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) na habilitação de licitantes, bem como nos processos de pagamentos, constitui afronta aos ditames das Leis nºs 12.440/2011 e 8.666/1993 (item 1.6.3.2, TC-012.509/2012-4, Acórdão nº 1.074/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação à UFOP para que promova a regularização patrimonial dos imóveis em que não houve perda dos registros cartoriais e a solução para o caso dos imóveis que não possuem registros cartoriais, elucidando qual a viabilidade de regularização, quer seja administrativa ou judicial, e procedendo à regularização desses imóveis (item 1.7.1, TC-044.059/2012-4, Acórdão nº 1.088/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação à UFOP para que organize a gerência de contratos e convênios com estrutura física, recursos materiais e pessoais adequados, de maneira a atender às atribuições da unidade e às normas vigentes, para viabilizar o cumprimento do art. 76 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, e a avaliação das prestações de contas de convênios e ajustes congêneres que, eventualmente, estejam pendentes de análise (item 1.7.2, TC-044.059/2012-4, Acórdão nº 1.088/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 117. Ementa: determinação à SLTI-MP para que analise a conveniência de alterar o documento Especificações Técnicas Mínimas para Aquisição de Computadores, referenciado na Portaria/ SLTI-MP nº 2/2010, com vistas à eventual exclusão, em respeito ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, da exigência: a) para desktops padrão e avançado, de que a placa principal seja do mesmo fabricante do equipamento ou projetada especificamente para o equipamento; b) para desktops padrão e avançado, de que a bios seja do mesmo fabricante do equipamento ou que seja desenvolvida especificamente para o projeto; c) para desktops padrão e avançado, de que monitor de vídeo, teclado e mouse possuam impressa a logomarca do fabricante do microcomputador; d) para desktops padrão e avançado, de comprovação de atendimento aos requisitos de sustentabilidade ambiental do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010 exclusivamente mediante certificação EPEAT, de modo a admitir tal comprovação por outros meios; e) para desktop padrão, de quatro slots de memória DDR3; e f) para desktop padrão, de unidade interna leitora de smartcard. Além disso, o TCU determinou à SLTI-MP que apresentasse as conclusões das análises efetuadas sobre as alíneas "a" a "f", acima, com indicação de sua concordância ou discordância em alterá-las no documento questionado e, em caso de discordância, com explicitação das respectivas justificativas (itens 9.2.1 a 9.2.6 e 9.3, TC-027.257/2012-6, Acórdão nº 1.147/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao BASA S.A. sobre impropriedade caracterizada pelo atendimento intempestivo das recomendações da Auditoria Interna, a qual constatou riscos de prejuízos face à ausência de garantias em operações de crédito à conta dos recursos do FNO (item 9.3.2, TC-037.619/2011-0, Acórdão nº 1.151/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação ao HFA para que adote providências no sentido de efetivar o planejamento adequado e demonstrar a eficiência da gestão, de forma a tornar menos divergentes os percentuais referentes à execução física e financeira das ações realizadas (item 9.4.1, TC-015.660/2009-1, Acórdão nº 1.155/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação ao HFA para que aprimore os seus controles internos administrativos, de imediato, com elaboração de normas internas e implantação de procedimentos operacionais padronizados, bem assim agilize o processo de contratação dos serviços técnicos necessários para o gerenciamento informatizado do Hospital (item 9.4.2, TC-015.660/2009-1, Acórdão nº 1.155/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à SENASP sobre impropriedade caracterizada pela ausência de designação do fiscal do contrato, o que afronta o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.7, TC-020.549/2010-5, Acórdão nº 1.158/2014-2ª Câmara). A propósito, lembramos à prezada comunidade de leitores(as) do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 21, de 01.04.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 84) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 8, de 19 de abril de 2013, nº 4, de 14 de março de 2013, nº 15, de 2 de junho de 2013, nº 22, de 21 de agosto de 2013, nº 13, de 15 de maio de 2013, e nº 17, de 19 de julho de 2013, para as Unidades Federativas de Santa Catarina, Pernambuco, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 24, de 01.04.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, ps. 84 e 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 5, de 19 de março de 2013, para Santa Catarina.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 25, de 01.04.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 6, de 3 de abril de 2013, para Alagoas e Rondônia, e Portaria nº 5, de 19 de março de 2013, para o Distrito Federal.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA: Portaria/SLTI-MP nº 26, de 01.04.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15 de maio de 2013, para a Unidade Federativa do Ceará.

 

- Assuntos: FPE e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 137, de 26.03.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 102) - aprova, para o exercício de 2015, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Gestão do Tempo

Por Marcos Luthero

Com frequência, as correntes que nos aprisionam são mais mentais do que físicas. Isso significa que tudo que vem acontecendo em nossas vidas não vai mudar a não ser que nós queiramos. E o resultado de continuarmos na zona de conforto será o que diz um dos pressupostos da Programação Neurolinguística (PNL), “se você continuar fazendo o que sempre fez, vai continuar obtendo sempre os mesmos resultados”.
A ponte para alcançar os objetivos, sejam eles quais forem, são os 3Ds – desejo, determinação e disciplina – e o mais importante deles é a disciplina. Na vida, acabamos automatizando as coisas: primeiro nós formamos os hábitos, depois nos tornamos escravos deles. Mas, para quem aprendeu a viver,  erros são oportunidades para melhorar e não para se lamentar. 

A melhor definição que conheço para o tempo não é time is money, mas tempo é vida. Se morássemos no planeta Vênus, o nosso dia teria 5.832 horas, mas como habitamos no planeta Terra, temos 24 horas por dia e 365 dias por ano. Para conseguirmos organizar as nossas vidas e obter maiores resultados, um bom truque é pensar além das 24 horas diárias e ampliar a visão planejando a semana, que é de 168 horas, ou o mês, que totaliza 720. Pensar só no curto prazo nos limita e ao pensar no tempo semanal, mensal ou anual alteramos os nossos paradigmas com relação ao tempo e algumas coisas que pareciam impossíveis de serem feitas se tornam possíveis.

Não saber ou não querer delegar subtrai o tempo de muitos empreendedores. É uma falta de respeito muito grande dos centralizadores de tarefas para com as pessoas ao seu redor acharem que ninguém sabe fazer as coisas melhor do que eles. Esta atitude rouba a oportunidade das pessoas crescerem e assumirem responsabilidades. Para quem acha que é um super-homem ou uma mulher-maravilha, com toda certeza falta-lhe a humildade do filósofo Sócrates, que dizia: “sei que nada sei”.  Comece agora a ganhar muito tempo. Acabe com esse hábito de querer abraçar tudo! Delegue.

Outro cuidado que devemos ter é com os roubadores de tempo. Com quem e com quê você gasta o seu tempo? Og Mandino em seu clássico livro O Maior Vendedor do Mundo aconselha a se obedecer a máxima: “onde houver pessoas ociosas, ali não me demorarei”. 

Os que se acham high tech com frequência também se enrolam na gestão do tempo. Temos que ter cautela com as tecnologias digitais e com as badaladas redes sociais. Estudos sobre o uso do tempo revelam que uma pessoa normal, ao sair do facebook, leva em média 8 minutos para retomar ao seu raciocínio anterior.
As revistas populares de negócios com frequência fazem pesquisas ou enquetes reveladoras sobre os hábitos dos seus leitores. Veja o que duas delas descobriram: primeiro, que 99% por cento das pessoas procrastinam, isto é, adiam o que sabem que deveria ser feito. Segundo, 80% dos leitores revelaram que “enrolam“ durante o horário do trabalho. É bem provável que esta pesquisa tenha sido respondida no horário de trabalho, inclusive.
Organize-se. Tenha cada coisa em seu lugar e tenha um lugar para cada coisa. Segunda Donna Smalinn, “se você não puder encontrar um objeto em 30 segundos é porque ele está no lugar errado”. Para a autora, “ser organizado pode ser um dom para algumas pessoas, mas qualquer um pode se tornar um, pois é uma escolha”.
A vida é curta e isso tem tudo a ver com organização. Tudo que temos são 24 horas diárias e as nossas escolhas. Mais do que possamos imaginar, a falta de tempo tem muito a ver com as nossas prioridades. Especialistas na administração do tempo aconselham a realização de registros diários para sabermos como estamos gastando o nosso tempo. O mesmo que fazemos quando queremos saber para onde está indo o nosso rico dinheirinho. Já autores mais práticos recomendam um caminho mais curto, porém, aparentemente menos preciso, que é a realização de testes disponíveis na internet sobre o uso que fazemos do nosso tempo. Ambos são válidos e proporcionam uma boa conscientização e autoaprendizagem. Depois é só comparar com o padrão apontado pelos especialistas como ideal para distribuição do tempo pessoal. Para as coisas importantes – coisas que produzem resultados, recomenda-se gastar cerca de 70% do tempo. Com as coisas urgentes – as coisas que chegam em cima da hora e não podem ser adiadas, em torno de 20%, e com as coisas ou eventos circunstanciais – tarefas desnecessárias, feitas geralmente por comodidade ou por serem “socialmente” apropriadas, os 10% de tempo restante. 

Por mais longa que seja uma viagem, se inicia dando o primeiro passo. Comece agora mesmo a se policiar para adquirir consciência de como você emprega o seu tempo. Acreditando ou não, somos bem menos ocupados do que imaginamos.

Marcos Luthero é consultor do Instituto Tecnológico de Negócios nas áreas de Finanças, Marketing, Planejamento Estratégico e Planos de Negócios. www.itnconsultoria.com.br – E-mail: itn@sinos.net – Novo Hamburgo/RS.

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.04.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.394)

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- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), ao Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF) e à Polícia Militar Distrito Federal (PMDF) sobre impropriedade caracterizada por rol de responsáveis apresentado em desconformidade com o art. 10 da IN/TCU nº 63/2010, que estabelece que serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as naturezas de responsabilidade de dirigente máximo, membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo e membro de colegiado responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade (item 1.11.1, TC-043.927/2012-2, Acórdão nº 1.047/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no sentido de que realize trabalhos visando ao aprimoramento dos controles internos, com a devida avaliação de riscos, para a adoção de procedimentos, de forma a minimizar os problemas enfrentados pelo Ministério, a exemplo do elevado estoque de prestações de contas a analisar na área de convênios, utilizando como referência modelos consagrados, a exemplo do Coso II, com vistas a mitigar o impacto negativo de eventos potencialmente danosos à sua gestão (item 1.7.1, TC-042.488/2012-5, Acórdão nº 1.062/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: PLANEJAMENTO e PLANO PLURIANUAL. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para que: a) ajuste seu planejamento estratégico de forma que seu período de abrangência se ajuste ao do PPA vigente, de forma a evitar eventuais divergências de objetivos e metas entre os dois planos; b) aprimore o planejamento integrado do Sistema MDIC, desdobrando os planos táticos e operacionais e estabelecendo metas quantificáveis relacionadas e coerentes tanto com os rumos estratégicos do Sistema MDIC quanto com o Plano Plurianual em vigor (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-042.488/2012-5, Acórdão nº 1.062/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 20, de 31.03.2014 (DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 106) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 4, de 14.03.2013, para a Unidade Federativa do Distrito Federal.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 22, de 31.03.2014 (DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 106) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 6, de 03.04.2013, para a Unidade Federativa do Amazonas, Portaria nº 5, de 19.03.2013, para as Unidades Federativas do Pará e Pernambuco, Portaria nº 14, de 10.06.2013, para a Unidade Federativa da Paraíba, e Portaria nº 9, de 23.04.2013, para a Unidade Federativa de Sergipe.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 31.03.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.393)

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- Assunto: MICROEMPRESA. Decreto nº 8.217, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, ps. 2 e 3) - altera o Decreto nº 6.038, de 07.02.2007, que institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN).

 

- Assunto: AMBIENTAL. Decreto nº 8.219, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, p. 7) - altera o Decreto nº 7.535, de 26.07.2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água ("ÁGUA PARA TODOS"), para dispor sobre a criação de Conselhos Consultivos.

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.220, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, p. 7) - altera o Decreto nº 5.125, de 01.07.2004, que dispõe sobre a composição do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 190, de 31.05.2004.

 

- Assuntos: CONTAS ANUAIS e RELATÓRIO DE GESTÃO. Portaria/SE-CGU nº 650, de 28.03.2014 (DOU de 31.03.2014, S. 1, ps. 7 a 9) - aprova Norma de Execução nº 01, destinada a orientar tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, sobre o acompanhamento do Plano de Providências Permanente, a elaboração do Relatório de Gestão, os procedimentos da auditoria anual de contas realizada pelo órgão de controle interno e a organização e formalização das peças que constituirão os processos de contas da administração pública federal a serem apresentadas ao Tribunal de Contas da União, na forma prevista na Instrução Normativa/TCU nº 63, de 01.09.2010, ou norma que a substitua.

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

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Congresso amplia a toda obra pública o Regime Diferenciado de Contratação

Por Gabriela Guerreiro 

BRASÍLIA, DF, 30 de março (Folhapress) - O Congresso deu o primeiro passo para estender o RDC (Regime Diferenciado de Contratação) a todas as licitações e contratos da administração pública federal, estadual ou municipal. Com o apoio do Palácio do Planalto, comissão mista do Congresso aprovou medida provisória que determina a extensão do regime a todas as obras públicas. 
A medida precisa ser aprovada pelos plenários da Câmara e do Senado para que o modelo entre em vigor. 
Aprovado pelo Congresso Nacional em 2011, o regime permite a contratação por inteiro de uma obra projetos básico e executivo e construção o que reduz prazos. Inicialmente, o modelo foi criado para acelerar obras ligadas à Copa e às Olimpíadas, mas acabou sendo ampliado para outras áreas, inclusive o PAC (Programa de Aceleração do Crescimento). 
Agora, a intenção do governo é permitir que o regime seja aplicado em todas as obras para acelerar a sua execução. 
Relatora da MP, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) disse que o RDC se mostrou melhor do que a lei de licitações na execução de obras públicas. "O modelo simplifica sem abrir mão da transparência. Se a gente tem uma coisa boa que dá resultados, por que não estender isso à administração pública?", questionou Gleisi. 
Ex-ministra da Casa Civil, a senadora afirmou que o modelo adotado nas obras da Copa, Olimpíadas e do PAC deram ao governo a "certeza" de que o RDC deve ser aplicado em toda a administração pública. 
"Nós atingimos 50% de economia de tempo em algumas licitações, como no caso da Infraero, que somava 135 dias em concorrências. O prazo caiu para 53 dias com o RDC", afirmou Gleisi. 
Para a oposição, a extensão do RDC vai trazer prejuízos ao reduzir a fiscalização das obras. O senador Álvaro Dias (PSDB-PR) afirmou que o modelo beneficia grandes empreiteiras que têm contratos com o governo federal. 
"Há uma confissão de incompetência quando se afirmar que há atraso nas obras com a legislação vigente. A lei tem que ser rigorosa para reduzir a corrupção, mas andamos na contramão facilitando que essa corrupção se espalhe", criticou o tucano. 
O principal objetivo do RDC é acelerar os prazos de licitação. Mas, em projetos de maior vulto, o regime recebeu críticas de construtoras que abandonaram as concorrências. 
As empresas reclamaram que, como não havia mais possibilidade de aditivos, os projetos conceituais dos órgãos públicos levavam a valores baixos, aumentando os riscos de prejuízo. 
Proposta 
O relatório aprovado pela comissão determina que o contrato de obra e serviço tenha um seguro-garantia para a execução das obras em casos de descumprimento de prazos e custos previstos no regime. Pelo texto, o valor da garantia fica entre 10% a 30% da contratação. 
O texto também permite ao segurador terceirizar a execução da obra paralisada se o órgão contratante concordar. 
Pela proposta, nas obras com valores acima de R$ 100 milhões, a garantia será obrigatória e de 30% do valor do contrato. O percentual será reduzido para 10% para contratações que não exijam "alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis" ou nos casos em que o percentual das apólices inviabilizar as contratações. 
Gleisi também incluiu no texto o critério de julgamento por técnica e preço como pré-requisito da contratação via RDC. O texto abre brecha para que não seja utilizado se o gestor justificar sua decisão. 
A MP determina que a obra obedeça a pelo menos uma das "condições" impostas no texto para a aplicação do regime, como inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. O relatório manteve a exigência legal da justificação técnica e econômica para esse tipo de contratação.

EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 28.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.392)

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- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.960, de 27.03.2014 (DOU de 28.03.2014, S. 1, p. 1) - altera a Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 16, de 27.03.2014 (DOU de 28.03.2014, S. 1, p. 268) - atualiza os valores limites para contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 14, de 10.06.2013, para a Unidade Federativa do Mato Grosso, Portaria nº 6, de 03.04.2013, para a Unidade Federativa do Mato Grosso do Sul, e Portaria nº 5, de 19.03.2013, para as Unidades Federativas do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Paraná.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 27.03.2014.

- Assunto: OUTROS. Resolução/CAF nº 12, de 24.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 1) - institui Grupo de Trabalho Interfederativo com o objetivo de recomendar conjunto de medidas referentes ao Pacto pela Mobilidade Urbana.



- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 1, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 118) - altera a Instrução Normativa nº 3, de 16.12.2011, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG), bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).



- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 15, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, ps. 118 e 119) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 4, de 14.03.2013, e Portaria n° 8, de 18.04.2013, para as Unidades Federativas de Alagoas, Amazonas, Pará e Roraima.



- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 24, de 26.03.2014 (DOU de 27.03.2014, S. 1, p. 119) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.



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EMENTÁRIO julgado e normativo publicados no DOU de 26.03.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.390)

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- Assuntos: ELEITORAL e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4.617 (1) - STF (DOU de 26.03.2014, S. 1, p. 1) - "1. A propaganda partidária, organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas para a cooptação de filiados, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade, deriva do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição. 2. A regularidade da propaganda partidária guarda estreita conexão com princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias, e, em última análise, a Democracia. 3. O princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos é elemento basilar das mais modernas democracias ocidentais, a impedir o arbitrário assenhoramento do livre mercado de ideias por grupos opressores (JÜLICH, Christian. Chancengleichheit der Parteien: zur Grenze staatlichen Handelns gegenuber den politischen Parteien nach dem Grundgesetz. Berlim: Duncker & Humblot, 1967. p. 65; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2000. p. 320). 4. As questões relativas à propaganda partidária não são meras contendas privadas, avultando o caráter público da matéria diante do art. 17 da Constituição, que estabelece parâmetros claros para o funcionamento dos partidos, resguardando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, dentre outros preceitos. 5. A legitimidade do Ministério Público para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, não pode ser verberada, máxime diante da normativa constitucional insculpida nos artigos 127 e 129 da Constituição. 6. O dispositivo que restringe a legitimidade para a propositura de representação por propaganda partidária irregular afronta múltiplos preceitos constitucionais, todos essencialmente vinculados ao regime democrático. Doutrina (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 324; CÂNDIDO, Joel. Direito Eleitoral brasileiro. 14ª ed. Bauru: Edipro, 2010. p. 71). 7. A representação de que trata o art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95 pode ser ajuizada por partido político ou pelo Ministério Público, mercê da incidência do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, verbis: 'Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político'. Exclui-se, nessas hipóteses, a legitimidade de candidatos e coligações, porquanto a propaganda partidária é realizada fora do período eleitoral. 8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 45, § 3º, da Lei nº 9.096/95, estabelecendo a legitimidade concorrente dos partidos políticos e do Ministério Público Eleitoral para a propositura da reclamação de que trata o dispositivo".

 

NORMATIVO

 

- Assunto: OUTROS. Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 125, de 21.03.2014 (republicada no DOU de 26.03.2014, S. 1, ps. 64 e 65, por ter saído com incorreção no original publicado no DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 45) - estabelece o conceito de cidades-gêmeas nacionais, os critérios adotados para essa definição e lista todas as cidades brasileiras, por estado, que se enquadram nesta condição.

 

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 25.03.2014.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Portaria da Secretaria de Portos da Presidência da República de nº 57, de 24.03.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre a classificação de documentação sigilosa e institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, no âmbito da Secretaria de Portos da Presidência da República.



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 100, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 92 e 93) - dispõe sobre a NBC PG 100 - Aplicação Geral aos Profissionais da Contabilidade. Merecem destaque, na seção sobre "Integridade", os seguintes itens: a) 110.1 O princípio de integridade impõe a todos os profissionais da contabilidade a obrigação de serem diretos e honestos em todos os relacionamentos profissionais e comerciais. Integridade implica, também, negociação justa e veracidade; b) 110.2 O profissional da contabilidade não deve conscientemente participar dos relatórios, documentos, comunicações ou outras informações nas quais ele acredita que as informações: b.1) contêm declaração materialmente falsa ou enganosa; b.2) contêm declarações ou informações fornecidas de maneira leviana; ou b.3) omitem ou ocultam informações que devem ser incluídas em casos em que essa omissão ou ocultação seja enganosa.



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 200, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 94 a 96) - dispõe sobre a NBC PG 200 - Contadores que Prestam Serviços (Contadores Externos).



- Assunto: CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PG 300, de 24.01.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 96 a 98) - dispõe sobre a NBC PG 300 - Contadores Empregados (Contadores Internos).



- Assunto: ÉTICA. Resolução/CFF nº 596, de 21.02.2014 (DOU de 25.03.2014, S. 1, ps. 99 a 103) - dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.



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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 24.03.2014.

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU orientou à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União/PR que, para efeito da dispensa da remessa de processo de tomada de contas especial à Corte de Contas, o débito deve ser somente atualizado monetariamente, sem acréscimos de juros, e ser inferior ao valor fixado pelo TCU para esse fim, consoante o disposto no art. 6º, inciso I, da IN/TCU nº 71/2012 (item 1.6.2, TC-014.226/2013-8, Acórdão nº 879/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DECISÃO JUDICIAL. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU deu ciência ao INSS em Fortaleza de que eventual descumprimento de ordem judicial que, reflexivamente, cause dano ao erário, poderá gerar a responsabilização do agente público causador desse prejuízo (item 1.6.1, TC-003.056/2014-7, Acórdão nº 889/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério do Esporte acerca de impropriedade verificada na condução de pregão eletrônico caracterizada pela exigência de vistoria técnica, como critério de habilitação, para licitação de serviços de copeiragem e outros de terceirização, sem justificativa razoável, afrontando ao art. 30 da Lei nº 8.666/1993, uma vez que, em princípio, essas atividades não possuem características especiais capazes de distingui-las das realizadas em outros órgãos da Administração, sendo, portanto, de natureza comum, sem qualquer peculiaridade (item 1.6.1.1, TC-019.662/2013-0, Acórdão nº 892/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 126. Ementa: a inobservância do dever legal de promover a apuração imediata de irregularidade no serviço público contraria o disposto no art. 143 da Lei nº 8112/1990 (item 1.8.4, TC-021.158/2013-4, Acórdão nº 926/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Departamento de Educação e Cultura do Exército Brasileiro para que, em pregões destinados à aquisição de bens e serviços de informática, aplique as normas do Decreto nº 7.170/2010 (Sic), bem como o entendimento do Acórdão nº 670/2013-P (item 1.7.1, TC-028.797/2013-2, Acórdão nº 1.001/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.03.2014, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU; esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-033.126/2013-5, Acórdão nº 1.005/2014-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.211, de 21.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 1) - altera o Decreto nº 7.217, de 21.06.2010, que regulamenta a Lei nº 11.445, de 05.01.2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

 

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.052, de 11.03.2014 (DOU de 24.03.2014, S. 1, p. 150) - regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

 

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