EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 01.04.2014.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.394)

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- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência à Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), ao Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal (CBMDF) e à Polícia Militar Distrito Federal (PMDF) sobre impropriedade caracterizada por rol de responsáveis apresentado em desconformidade com o art. 10 da IN/TCU nº 63/2010, que estabelece que serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as naturezas de responsabilidade de dirigente máximo, membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente máximo e membro de colegiado responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade (item 1.11.1, TC-043.927/2012-2, Acórdão nº 1.047/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior no sentido de que realize trabalhos visando ao aprimoramento dos controles internos, com a devida avaliação de riscos, para a adoção de procedimentos, de forma a minimizar os problemas enfrentados pelo Ministério, a exemplo do elevado estoque de prestações de contas a analisar na área de convênios, utilizando como referência modelos consagrados, a exemplo do Coso II, com vistas a mitigar o impacto negativo de eventos potencialmente danosos à sua gestão (item 1.7.1, TC-042.488/2012-5, Acórdão nº 1.062/2014-1ª Câmara).

 

- Assuntos: PLANEJAMENTO e PLANO PLURIANUAL. DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 120. Ementa: recomendação à Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para que: a) ajuste seu planejamento estratégico de forma que seu período de abrangência se ajuste ao do PPA vigente, de forma a evitar eventuais divergências de objetivos e metas entre os dois planos; b) aprimore o planejamento integrado do Sistema MDIC, desdobrando os planos táticos e operacionais e estabelecendo metas quantificáveis relacionadas e coerentes tanto com os rumos estratégicos do Sistema MDIC quanto com o Plano Plurianual em vigor (itens 1.7.3 e 1.7.4, TC-042.488/2012-5, Acórdão nº 1.062/2014-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 20, de 31.03.2014 (DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 106) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 4, de 14.03.2013, para a Unidade Federativa do Distrito Federal.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 22, de 31.03.2014 (DOU de 01.04.2014, S. 1, p. 106) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 6, de 03.04.2013, para a Unidade Federativa do Amazonas, Portaria nº 5, de 19.03.2013, para as Unidades Federativas do Pará e Pernambuco, Portaria nº 14, de 10.06.2013, para a Unidade Federativa da Paraíba, e Portaria nº 9, de 23.04.2013, para a Unidade Federativa de Sergipe.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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