EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 02.04.2014.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.395)

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- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que a ausência, nos processos de contratação de empresas para serviços de consultoria e congêneres, dos estudos e da metodologia que embasam as estimativas dos prazos de conclusão da execução contratual, ou da justificativa da ausência dos mesmos, na impossibilidade de efetuar esses cálculos sob margem razoável de precisão, constitui afronta ao disposto no "caput" e alínea "a", inciso XI, do art. 6º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.3.1, TC-012.509/2012-4, Acórdão nº 1.074/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PAGAMENTO. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à INFRAERO de que a inobservância da exigência de constar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) na habilitação de licitantes, bem como nos processos de pagamentos, constitui afronta aos ditames das Leis nºs 12.440/2011 e 8.666/1993 (item 1.6.3.2, TC-012.509/2012-4, Acórdão nº 1.074/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: IMÓVEIS. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação à UFOP para que promova a regularização patrimonial dos imóveis em que não houve perda dos registros cartoriais e a solução para o caso dos imóveis que não possuem registros cartoriais, elucidando qual a viabilidade de regularização, quer seja administrativa ou judicial, e procedendo à regularização desses imóveis (item 1.7.1, TC-044.059/2012-4, Acórdão nº 1.088/2014-2ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e CONVÊNIOS. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 105. Ementa: determinação à UFOP para que organize a gerência de contratos e convênios com estrutura física, recursos materiais e pessoais adequados, de maneira a atender às atribuições da unidade e às normas vigentes, para viabilizar o cumprimento do art. 76 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, e a avaliação das prestações de contas de convênios e ajustes congêneres que, eventualmente, estejam pendentes de análise (item 1.7.2, TC-044.059/2012-4, Acórdão nº 1.088/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 117. Ementa: determinação à SLTI-MP para que analise a conveniência de alterar o documento Especificações Técnicas Mínimas para Aquisição de Computadores, referenciado na Portaria/ SLTI-MP nº 2/2010, com vistas à eventual exclusão, em respeito ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, da exigência: a) para desktops padrão e avançado, de que a placa principal seja do mesmo fabricante do equipamento ou projetada especificamente para o equipamento; b) para desktops padrão e avançado, de que a bios seja do mesmo fabricante do equipamento ou que seja desenvolvida especificamente para o projeto; c) para desktops padrão e avançado, de que monitor de vídeo, teclado e mouse possuam impressa a logomarca do fabricante do microcomputador; d) para desktops padrão e avançado, de comprovação de atendimento aos requisitos de sustentabilidade ambiental do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 7.174/2010 exclusivamente mediante certificação EPEAT, de modo a admitir tal comprovação por outros meios; e) para desktop padrão, de quatro slots de memória DDR3; e f) para desktop padrão, de unidade interna leitora de smartcard. Além disso, o TCU determinou à SLTI-MP que apresentasse as conclusões das análises efetuadas sobre as alíneas "a" a "f", acima, com indicação de sua concordância ou discordância em alterá-las no documento questionado e, em caso de discordância, com explicitação das respectivas justificativas (itens 9.2.1 a 9.2.6 e 9.3, TC-027.257/2012-6, Acórdão nº 1.147/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU deu ciência ao BASA S.A. sobre impropriedade caracterizada pelo atendimento intempestivo das recomendações da Auditoria Interna, a qual constatou riscos de prejuízos face à ausência de garantias em operações de crédito à conta dos recursos do FNO (item 9.3.2, TC-037.619/2011-0, Acórdão nº 1.151/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PLANEJAMENTO. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação ao HFA para que adote providências no sentido de efetivar o planejamento adequado e demonstrar a eficiência da gestão, de forma a tornar menos divergentes os percentuais referentes à execução física e financeira das ações realizadas (item 9.4.1, TC-015.660/2009-1, Acórdão nº 1.155/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: determinação ao HFA para que aprimore os seus controles internos administrativos, de imediato, com elaboração de normas internas e implantação de procedimentos operacionais padronizados, bem assim agilize o processo de contratação dos serviços técnicos necessários para o gerenciamento informatizado do Hospital (item 9.4.2, TC-015.660/2009-1, Acórdão nº 1.155/2014-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU deu ciência à SENASP sobre impropriedade caracterizada pela ausência de designação do fiscal do contrato, o que afronta o art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.7, TC-020.549/2010-5, Acórdão nº 1.158/2014-2ª Câmara). A propósito, lembramos à prezada comunidade de leitores(as) do EGP que o TCU, no item 1.7.3 do Acórdão nº 8.005/2011-1ªC, TC-007.114/2011-7 (DOU de 20.09.2011, S. 1, p. 158), recomendou o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI, de 2010, à guisa de boa prática administrativa. É só conferir e baixar o arquivo magnético contendo o referido manual no endereço web abaixo:

http://migre.me/iC9u7

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 21, de 01.04.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 84) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas Portarias nº 8, de 19 de abril de 2013, nº 4, de 14 de março de 2013, nº 15, de 2 de junho de 2013, nº 22, de 21 de agosto de 2013, nº 13, de 15 de maio de 2013, e nº 17, de 19 de julho de 2013, para as Unidades Federativas de Santa Catarina, Pernambuco, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 24, de 01.04.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, ps. 84 e 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 5, de 19 de março de 2013, para Santa Catarina.

 

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 25, de 01.04.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 6, de 3 de abril de 2013, para Alagoas e Rondônia, e Portaria nº 5, de 19 de março de 2013, para o Distrito Federal.

 

- Assunto: VIGILÂNCIA: Portaria/SLTI-MP nº 26, de 01.04.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 85) - atualiza os valores limites para a contratação de serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria n° 13, de 15 de maio de 2013, para a Unidade Federativa do Ceará.

 

- Assuntos: FPE e TCU. Decisão Normativa/TCU nº 137, de 26.03.2014 (DOU de 02.04.2014, S. 1, p. 102) - aprova, para o exercício de 2015, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal.

 

PROGRAMAÇÃO DE CURSOS DA ABOP (2014)

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar a Programação de Cursos 2014 da ABOP-Associação Brasileira de Orçamento Público, apoiadora deste Ementário de Gestão Pública. Não perca, pois já são décadas de tradição na capacitação profissional em todo o País. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo tel. (61) 3224-2613 ou, alternativamente, pelo sítio web abaixo:

http://www.abop.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=94&Itemid=93

 

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POR UMA LEI ORGÂNICA PARA A CGU

Convidamos a sociedade brasileira a refletir sobre a imperiosa necessidade de edição de uma Lei Complementar instituindo a Lei Orgânica da Controladoria-Geral da União (CGU), disciplinando, também, sobre os Sistemas de Controles Internos dos Poderes Legislativo e Judiciário (art. 74 da CF/1988) e sobre as Unidades de Auditoria Interna da Administração Pública Federal autárquica e fundacional, bem como sobre seus servidores públicos (auditores internos regidos pela Lei nº 8.112/1990), os quais deveriam integrar uma única carreira típica de Estado, sob mesmo regime jurídico – quiçá a Carreira de Auditoria Pública – com isonomia salarial, inclusive; sem negligenciar um tratamento normativo assemelhado, na medida das possibilidades, às Auditorias Internas das empresas estatais federais, e a seus empregados públicos regidos pela CLT. Cidadão(ã) brasileiro(a), defenda esta idéia!

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