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Administração Pública Gerencial

Idéias para reduzir custos e atingir maior eficiência na administração pública

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EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 30.04.2013.

- Assunto: AMBIENTAL. Lei nº 12.805, de 29.04.2013 (DOU de 30.04.2013, S. 1,
ps. 1 e 2) - institui a Política Nacional de Integração Lavoura-
Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17.01.1991.

SIGA BRASIL

Convidamos os(as) nossos(as) milhares de leitores(as) do Ementário de Gestão
Pública a conhecer e a divulgar o SIGA BRASIL, o qual se constitui em
sistema de informações sobre as leis orçamentárias reunindo diversas bases
de dados (como SIAFI, SIDOR e SELOR), à disposição da sociedade para acesso
direto e facilitado. Maiores informações poderão ser obtidas no endereço web
abaixo, contendo filmetes sobre o uso de tão importante ferramenta,
inclusive para fins de controle social:
http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/SIGA_EAD1

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 26.04.2013.

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 26.04.2013, S. 1, p. 76.
Ementa: recomendação à Universidade Federal do Maranhão no sentido de que,
conforme orientação do item 9.1.1 do Acórdão nº 2.308/2010-P, estabeleça
formalmente objetivos institucionais de TI alinhados às estratégias de
negócio, indicadores para cada objetivo definido, preferencialmente em
termos de benefícios para o negócio da instituição, metas para cada
indicador definido e mecanismos para que a alta administração acompanhe o
desempenho da TI da instituição (item 1.7, TC-007.484/2012-7, Acórdão nº
903/2013- Plenário).

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 26.04.2013, S. 1, p. 84. Ementa:
determinação ao Centro de Serviços de Logística de São Paulo (CSL/SP) do
Banco do Brasil para que, ao exigir a apresentação de amostras, protótipos
ou laudos técnicos, permita a presença dos licitantes nos testes a serem
realizados, em homenagem ao princípio da publicidade (item 9.2,
TC-008.982/2012-0, Acórdão nº 938/2013-Plenário).

- Assuntos: PROJETO BÁSICO e PROJETO EXECUTIVO. DOU de 26.04.2013, S.
1, p. 122. Ementa: recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Ceará no sentido de que aprimore os projetos básicos e
executivos, de forma que: sejam elaborados com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares; assegurem a viabilidade técnica do projeto; e
contenham um conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, que possibilite a avaliação do custo da obra (orçamento
detalhado) e a definição dos métodos e do prazo de execução da obra ou
serviço, consoante preconizado art. 6º, incisos IX e X, da Lei nº 8.666/1993
(item 1.8.2, TC-027.796/2011-6, Acórdão nº 2.123/2013-2ª Câmara).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 26.04.2013, S. 1, p. 122. Ementa:
recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
no sentido de que ajuste o percentual de Bonificações e Despesas Indiretas
(BDI) dos contratos em execução, excluindo percentuais indevidos decorrentes
de custos diretos que incidem sobre todos os itens da planilha e incluindo,
nas respectivas propostas de preços, os itens retirados do BDI com os
valores de seus custos calculados de acordo com a tabela do Sistema Nacional
de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) do mês em que
as propostas foram apresentadas, com base no Acórdão nº 2.369/2011-Plenário
(item 1.8.4, TC-027.796/2011-6, Acórdão nº 2.123/2013-2ª Câmara).

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.04.2013, S. 1, p. 122. Ementa:
recomendação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
no sentido de que providencie a reestruturação da Unidade de Auditoria
Interna do IFCE, dotando-a de quantitativo adequado de pessoal apto a
cumprir as atribuições, de forma exclusiva e autônoma, com ênfase na
segregação de funções, e de recursos físicos e materiais, com o objetivo de
fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle (item 1.8.8,
TC-027.796/2011-6, Acórdão nº 2.123/2013-2ª Câmara).

NORMATIVO

- Assunto: AUXÍLIO MORADIA. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão
Pública de nº 10, de 24.04.2013 (DOU de 26.04.2013, S. 1, p.
66) - dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública
Federal (SIPEC), para a concessão do auxílio- moradia.

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EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 25.04.2013.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 12.801, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S. 1,
p. 1) - dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes
federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e
altera as Leis nºs 5.537, de 21.11.1968, 8.405, de 09.01.1992, e 10.260, de
12.07.2001.

- Assunto: SAÚDE. Lei nº 12.802, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S.
1, p. 2) - altera a Lei nº 9.797, de 06.05.1999, que "dispõe sobre a
obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de
unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação
decorrentes de tratamento de câncer", para dispor sobre o momento da
reconstrução mamária.

- Assunto: PAC. Decreto nº 7.991, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S.
1, p. 5) - discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC) a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 7.994, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S. 1,
ps. 13 e 14) - aprova o Plano Nacional de Turismo 2013-2016.

- Assuntos: PESSOAL e PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Orientação Normativa da
Secretaria de Gestão Pública de nº 9, de 24.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S.
1, ps. 84 e 85) - estabelece procedimentos operacionais relacionados ao
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo e do respectivo Plano de Benefícios dos
Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.

- Assuntos: CFC e TRANSPARÊNCIA. Resolução/CFC nº 1.439, de 19.04.2013 (DOU
de 25.04.2013, S. 1, ps. 99 a 101) - regula o acesso a informações previsto
na Lei nº 12.527, de 18.11.2011, no âmbito do Sistema CFC/CRCs. Parabéns ao
zeloso Conselho Federal de Contabilidade e à classe dos contabilistas
brasileiros (500 mil profissionais) pela bela iniciativa de transparência,
bem como pelo Dia da Contabilidade
(25 de abril). Vocês, contabilistas, têm um papel importante na
Administração Pública brasileira!

- Assunto: CFC. Resolução/CFC nº 1.442, de 19.04.2013 (DOU de 25.04.2013, S.
1, p. 102) - dispõe sobre os critérios para a elaboração dos atos que
disciplinam o exercício das atribuições legais e regimentais dos Conselhos
de Contabilidade e dá outras providências.

- Assuntos: CFC e CONTABILIDADE. Resolução/CFC nº 1.443, de 19.04.2013 (DOU
de 25.04.2013, S. 1, p. 102) - cria o inciso IV do Art. 7º da Resolução/CFC
nº 1.328/11, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de
Contabilidade.

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EGP-ABOP julgados e normativos publicados nos DOU's de 23.04 e 24.04.2013.

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 126.
Ementa: recomendação ao Tribunal Superior Eleitoral para que oriente as
unidades jurisdicionadas no sentido de arquivar as tomadas de contas
especiais nas hipóteses de subsistência de débito inferior ao limite de R$
75.000,00, conforme art. 7º, inciso III, da Instrução Normativa/TCU nº
71/2012 (item 1.7.1, TC-011.747/2012-9, Acórdão nº 2.183/2013-1ª Câmara).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 130. Ementa:
determinação à Furnas Centrais Elétricas S.A. para que se abstenha de nomear
candidato aprovado em concurso público após o prazo de validade,
atentando-se para que a nomeação seja publicada no DOU ainda na vigência do
certame (item 1.8, TC-012.015/2009-0, Acórdão nº 2.205/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONTRATOS e SICAF. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 145.
Ementa: o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
(INPE), relativamente à execução de um contrato administrativo, da omissão
quanto ao dever de promover diligências visando à comprovação da idoneidade
de documento de habilitação apresentado pela contratada, para efeito de
imposição de sanções de impedimento de licitar e contratar com a
Administração e de descredenciamento do SICAF, nos termos do art. 7º da Lei
nº 10.520/2002 (item 9.3.1, TC-037.798/2011-1, Acórdão nº 2.295/2013-1ª
Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 145. Ementa:
o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) da
exigência, no termo de referência do edital de um pregão eletrônico, de
conhecimento da língua inglesa, sem especificação do nível de conhecimento
exigido, contrariando disposição o item 9.3.2 do Acórdão nº 1.456/2006-P
(item 9.3.2, TC-037.798/2011-1, Acórdão nº 2.295/2013-1ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 23.04.2013, S. 1, p. 145. Ementa:
o TCU deu ciência ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) da
publicação de edital de pregão eletrônico sem a aprovação da sua minuta por
parte da assessoria jurídica, em afronta ao art. 38, parágrafo único, da Lei
nº 8.666/1993 (item 9.3.3, TC-037.798/2011-1, Acórdão nº 2.295/2013-1ª
Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: OBRA PÚBLICA. Portaria Interministerial dos Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, das Cidades, da Integração
Nacional, da Controladoria-Geral da União e da Saúde de nº 130, de
23.04.2013 (DOU de 24.04.2013, S. 1, p. 86) - disciplina a transferência de
recursos federais do Orçamento Geral da União (OGU) para execução de obras e
a prestação de serviços de engenharia destinados à prevenção e ao
enfrentamento de desastres naturais pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios.

- Assunto: LIMPEZA. Portaria/SLTI-MP nº 9, de 23.04.2013 (DOU de 24.04.2013,
S. 1, ps. 86 e 87) - atualiza os valores limites para a contratação de
serviços de limpeza e conservação, em substituição aos valores limites
publicados pela Portaria nº 18, de 27 de março de 2012, nº 12, de 29 de
fevereiro de 2012, e nº 14, de 16 de março de 2012, para as Unidades
Federativas de Goiás, Sergipe, São Paulo e Tocantins.

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 31, de
23.04.2013 (DOU de 24.04.2013, S. 1, p. 87) - dispõe sobre a classificação
orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

- Assuntos: ENGENHARIA e TCU. Portaria da Secretaria-Geral de Administração
do TCU de nº 14, de 22.04.2013 (DOU de 24.04.2013, S. 1, p. 103) - subdelega
competências ao Secretário de Engenharia para os fins que especifica.

MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

A Controladoria-Geral da União (CGU) acaba de publicar, em seu sítio na
internet, a nova versão do Manual de Instruções sobre Tomada de Contas
Especial (TCE). O interessante documento oferece orientações básicas aos
gestores quanto à instauração da TCE e situações que a dispensam – todas em
obediência às normas dos outros órgãos envolvidos, como o Tribunal de Contas
da União (TCU). A publicação, de caráter preventivo, busca evitar erros na
formalização dos processos, resguardar a integridade dos recursos públicos e
a agilidade na cobrança; além de reduzir o retrabalho. É só conferir no
endereço
abaixo:
http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/Arquivos/TomadaContasEspecial/ManualTC
E.pdf


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EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 22.04.2013.

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 74. Ementa:
o TCU informou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
que foram identificadas as seguintes falhas na condução de pregão
eletrônico: a) inobservância de cláusula prevista em edital e anexos quanto
à duração da prova de conceito, em afronta o princípio da vinculação da
Administração e dos licitantes ao instrumento convocatório, de acordo com
art. 3º c/c art. 41 da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º do Decreto nº 5.450/2005;
b) planejamento deficiente da licitação, com fixação de prazo insuficiente
para realização da prova de conceito; c) descrição genérica dos requisitos
previstos para a prova de conceito, em afronta ao disposto no inciso III do
art. 2º do Decreto nº 7.174/2010; d) ausência de registro da realização de
etapa prevista em edital para avaliação de soluções propostas, pela ausência
de gravação ou por meio de cópia de tela dos testes realizados durante a
prova de conceito (itens 1.6.2.1 a 1.6.2.4, TC-046.102/2012-4, Acórdão nº
803/2013-Plenário).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.04.2013, S. 1,
p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade do ABC
(UFABC) que a aquisição de equipamentos referentes a pregão eletrônico, pelo
Sistema de Registro de Preços (SRP), em quantidade superior às necessidades
reais da entidade, as quais devem estar devidamente demonstradas no processo
de compra, constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da
eficiência, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que devem ser
observados pela Administração Pública (item 9.2, TC-001.410/2013-0, Acórdão
nº 829/2013-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 80. Ementa:
resposta a um consulente no sentido de que, em observância ao princípio
constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da
universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária
transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de
taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também
as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente
registradas no Orçamento da União (item 9.1, TC-032.325/2012-6, Acórdão nº
831/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e RECURSO ADMINISTRATIVO. DOU de 22.04.2013, S.
1, p. 91. Ementa: o TCU considerou falha, no âmbito de uma tomada de preços
realizada visando contratar empresa para reformar e ampliar uma praça, a não
observância o prazo mínimo recursal de cinco dias úteis previsto no art.
109, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, uma vez que a adjudicação e a homologação
ocorreram dois dias após o julgamento das propostas, sem que tivesse havido
a desistência formal e registrada em ata de todos os licitantes (item 9.1.1,
TC-036.008/2012-5, Acórdão nº 840/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 82. Ementa:
recomendação à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal no
sentido de que, em seus editais de licitação, especifique que estão
impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas
com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente pela própria Seção
Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal (item 9.3,
TC-006.675/2013-1, Acórdão nº 842/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu
ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRAS) e à Eletrobras
Distribuição Alagoas (CEAL), em virtude das ocorrências relativas a um
contrato, que promover alterações na redação de cláusulas contratuais, assim
como incluir novas cláusulas, alíneas ou incisos, tornando o contrato
diferente da minuta anexa ao edital da licitação, constitui infringência ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, contemplado nas
disposições do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1,
TC-010.069/2012-7, Acórdão nº 843/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho
Nacional de Justiça para que orientem os órgãos/entidades, nas respectivas
esferas de competência, a adotarem os seguintes procedimentos, no tocante ao
acompanhamento da qualidade de obras concluídas sob gestão própria: a)
realização de avaliações periódicas da qualidade das obras, após seu
recebimento, no máximo a cada doze meses; b) notificação do contratado
quando defeitos forem observados na obra durante o prazo de garantia
quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as
mais adequadas; c) ajuizamento de ação judicial caso os reparos não sejam
iniciados pelo contratado;
d) arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built",
especificações técnicas, orçamento, termos de recebimento, contratos e
aditamentos, diário de obras, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento da obra e notificações expedidas (itens 9.2.1 a 9.2.4,
TC-034.628/2012-6, Acórdão nº 853/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional AP
(SescAP/MDS) para que, em licitações para contratação de bens e serviços
comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver
comprovada e justificada inviabilidade de sua realização, devendo, neste
caso, motivar expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se
configurar possível ato de gestão antieconômico (item 1.5.1,
TC-044.888/2012-0, Acórdão nº 1.862/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e
LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à
Indústria e Material Bélico do Brasil para que: a) nos certames promovidos
pela entidade, execute os procedimentos de publicação da ratificação de
dispensa e inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, bem como do
resumo dos contratos delas decorridos, conforme estabelecem as disposições
contidas nos arts. 26 e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em
atendimento ao princípio da publicidade; b) passe a utilizar instrumentos de
proteção contra variações cambiais em seus contratos firmados em moedas
estrangeiras, de forma a prevenir possíveis impactos financeiros negativos
decorrentes das oscilações cambiais (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2,
TC-025.588/2010-9, Acórdão nº 2.023/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 115. Ementa:
determinação ao Instituto de Biologia do Exército para que, nos certames
promovidos pela unidade: a) abstenha-se de exigir carta de solidariedade,
identificada em autorização expressa de comercialização e declaração de
corresponsabilidade emitidas pelo fabricante do equipamento licitado,
situação que não se coaduna com os comandos insculpidos nos arts. 27 a 31 da
Lei nº 8.666/1993, no art. 5º, "caput" e parágrafo único, do Decreto nº
5.450/2005, e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) ao definir
o objeto da licitação, somente inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas com características e especificações exclusivas, quando tecnicamente
justificável, a teor do que prescreve o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993
(itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-006.597/2013-0, Acórdão nº 2.035/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 115. Ementa:
determinação a um município para que se se abstenha de incorrer na falha
caracterizada pela não observância do previsto nos arts. 3º, 7º, § 2º,
inciso III, e 23, § 1º, 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de
celebrar contratos do tipo "guarda-chuva" (item 1.7.1.2, TC-004.850/2012-2,
Acórdão nº 2.042/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 730, de 18.04.2013 (DOU de 22.04.2013, S. 1,
p. 1) - dispõe sobre orientação, sistematização e padronização dos
procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal. O art. 1º do normativo
dispõe que "os órgãos e as unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal submetam à supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União publicações de divulgação externa que se
destinem a orientar, sistematizar ou padronizar procedimentos operacionais
destinados às entidades ou órgãos do Poder Executivo Federal".

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 8, de 19.04.2013 (DOU de
22.04.2013, S. 1, p. 67) - atualiza os valores limites para a contratação de
serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas
Portarias n° 17, de 27 de março de 2012, nº 36, de 26 de julho de 2012, n°
1, de 10 de janeiro de 2012, nº 19, de
09 de abril de 2012, e nº 11, de 29 de fevereiro de 2012, para as Unidades
Federativas de Alagoas, Amazonas, Amapá, Goiás, Paraná e Santa Catarina.

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 106, de 19.04.2013 (DOU de 22.04.2013, S. 1,
ps. 70 e 71) - altera a Portaria/TCU nº 67, de 27 de fevereiro de 2013, que
dispõe sobre a estrutura, a vinculação e a denominação das unidades
integrantes da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

A Controladoria-Geral da União (CGU) acaba de publicar, em seu sítio na
internet, a nova versão do Manual de Instruções sobre Tomada de Contas
Especial (TCE). O interessante documento oferece orientações básicas aos
gestores quanto à instauração da TCE e situações que a dispensam – todas em
obediência às normas dos outros órgãos envolvidos, como o Tribunal de Contas
da União (TCU). A publicação, de caráter preventivo, busca evitar erros na
formalização dos processos, resguardar a integridade dos recursos públicos e
a agilidade na cobrança; além de reduzir o retrabalho. É só conferir no
endereço
abaixo:
http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/Arquivos/TomadaContasEspecial/ManualTC
E.pdf


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Artigo: Planejamento Representa Seriedade e Profissionalismo



Planejamento representa seriedade e profissionalismo
Por Marcos Luthero


Podemos entender como empreendedor o indivíduo que inicia algo novo, que vê oportunidades que outros não veem, aquele que realiza antes, que sai da área do sonho, do desejo e parte para a ação.
O plano de negócio é uma valiosa ferramenta de planejamento, o mapa do percurso, que deve ser consultado constantemente. Mas, o que é um plano de negócio?
O plano de negócio é um documento que descreve, por escrito, quais os objetivos de um negócio e quais passos devem ser dados para que esses objetivos sejam alcançados, diminuindo os riscos e as incertezas. Permite identificar e restringir os erros no papel, ao invés de se cometer no mercado, onde poderiam custar muito caro ou até inviabilizar o empreendimento.
Após decidir abrir uma empresa, o primeiro passo é planejar e organizar as ações, colocando no papel tudo que envolve o novo negócio.
Além de ter uma boa ideia, é preciso estudar o mercado, conhecer a concorrência, os clientes em potencial e os fornecedores. Também é importante avaliar o local aonde vai se estabelecer, com quem vai contar e quanto investir em marketing.
É recomendável ter experiência anterior no ramo, conhecer ou contar com a assessoria de quem tem conhecimentos sobre a legislação referente ao negócio, principalmente nas áreas trabalhista, fiscal, tributária e sanitária.
Mesmo a aquisição de uma franquia poderá acabar em fracasso se não for realizado um planejamento, um estudo da concorrência e do mercado. Buscar saber se o negócio atende as necessidades e desejos dos clientes é fundamental, para não correr o risco de fechar as portas nos primeiros meses de vida por insuficiência de clientes.
Aberto o negócio, é preciso estar atento para as mudanças e tendências do mercado. Bem como à legislação, à tecnologia e aos fornecedores. Além das estratégias dos concorrentes, de marketing e merchandising.
No setor de serviços, a área que mais oferece oportunidades para novos negócios, o grande desafio é a qualificação da mão-de-obra. O empreendedor que deseja abrir algo nessa área deve se preocupar com a qualidade dos serviços.
É importante as empresas entenderem muito bem as suas necessidades para atrair as pessoas com o perfil adequado. A chance de o empreendedor reter o profissional é maior se fizer a contratação certa. Para atrair talentos, as micro e pequenas empresas têm necessidade de competir com as grandes – que podem oferecer um conjunto de compensações e benefícios muito maior.
As principais armas para atração de talentos que as pequenas empresas e os empreendedores iniciantes contam são:
– Vender a causa da empresa;
– A oportunidade de ascensão na carreira profissional mais rapidamente;
– Relações mais personalizadas. Os funcionários têm acesso aos proprietários ou tomadores das decisões.
Algumas dicas para se manter uma boa relação com os colaboradores são:
– Permitir que os funcionários sintam que o seu trabalho é importante no dia a dia da empresa;
– Criar vínculos de confiança;
– Estar aberto para ouvir e dialogar;
– Reconhecer o bom desempenho;
– Promover atividades de integração; ­­
– Criar um ambiente de crescimento conjunto;
– Possibilitar carreira interna;
– Implementar a comunicação.
Na busca por racionalização, não importa as desculpas que se dê para o fracasso, quase todas elas têm como mãe a falta de conhecimento. O mundo dos negócios está cada vez mais complexo e as margens de lucro estão cada vez mais estreitas. É por isso que a preparação e a busca de informações são tão importantes para que as iniciativas dos empreendedores não se tornem um pesadelo.
O ato de planejar representa seriedade e profissionalismo. O plano de negócio pode ser o grande diferencial para um negócio dar certo.


Marcos Luthero é consultor, coaching e palestrante do Instituto Tecnológico de Negócios, nas áreas financeiras, mercadológica, planejamento estratégico e plano de negócio. E-mail: itn@sinos.net – Novo Hamburgo – RS.

EGP-ABOP normativos publicados no DOU de 19.04.2013.

- Assuntos: ESTATAIS e ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS.
Portaria do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais/DEST-MP de nº 6, de 18.04.2013 (DOU de 19.04.2013, S. 1, p.
176) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do
Orçamento de Investimento, no exercício de 2013, e dá outras providências.

- Assuntos: CAPACITAÇÃO e PESSOAL. Portaria da Secretaria de Gestão Pública
de nº 142, de 18.04.2013 (DOU de 19.04.2013, S. 1, p. 177) - estabelece o
quantitativo máximo de vagas destinadas ao processo de afastamento para o
Programa de Capacitação de Longa Duração (PCLD; mestrado e doutorado) dos
servidores da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão
Governamental (EPPGG) para o segundo semestre de 2013.

- Assunto: TCU. Resolução/TCU nº 255, de 17.04.2013 (DOU de 19.04.2013, S.
1, ps. 186 a 189) - altera a Resolução/TCU nº 154, de 4 de dezembro de 2002,
que dispõe sobre as atribuições dos cargos e das funções de confiança do
quadro de pessoal do Tribunal de Contas da União; a Resolução/TCU nº 247, de
7 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Política de Governança de
Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas da União; e a Resolução/TCU
nº 253, de 21 de dezembro de 2012, que define a estrutura, as competências e
a distribuição das funções de confiança das unidades da Secretaria do
Tribunal de Contas da União.

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EGP-ABOP normativo publicado no DOU de 18.04.2013.

- Assuntos: DEFICIÊNCIA FÍSICA e SAÚDE. Decreto nº 7.988, de
17.04.2013 (DOU de 18.04.2013, S. 1, ps. 2 a 4) - regulamenta os arts.
1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17.09.2012, que dispõem sobre o Programa
Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de
Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

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EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 17.04.2013.

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 75. Ementa: determinação ao Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal para que faça constar do próximo relatório de
gestão: a) providências adotadas para o devido cumprimento do art. 37, XVI,
da CF/88, notificando os servidores que acumulam cargos ilegalmente para que
optem por um dos cargos; b) providências adotadas para que os servidores
participantes de gerência ou administração de empresas privadas cumpram o
disposto na Lei nº 8.112/1990, art. 117, inciso X (itens 1.7.3.2 e 1.7.3.4,
TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 76. Ementa: determinação à Polícia Militar do
Distrito Federal para que faça constar do próximo relatório de gestão: a)
providências adotadas para o devido cumprimento do inciso XVI, do art. 37,
da CF/88, notificando os servidores que acumulam cargos ilegalmente para que
optem por um dos cargos; b) providências adotadas para que os servidores
participantes de gerência ou administração de empresas privadas cumpram o
disposto na Lei nº 8.112/1990, art. 117, inciso X (itens 1.7.5.1 e 1.7.5.3,
TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 76. Ementa: determinação à Polícia Civil do
Distrito Federal para que faça constar, do próximo relatório de gestão,
providências adotadas para que os servidores participantes de gerência ou
administração de empresas privadas cumpram o disposto na Lei nº 8.112/1990,
art. 117, inciso X, que veda ao servidor público a participação em gerência
ou administração de sociedade privada (item 1.7.7.2, TC-020.962/2010-0,
Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 17.04.2013, S. 1,
p. 76. Ementa: o TCU deu ciência à Polícia Civil do Distrito Federal sobre a
impropriedade caracterizada pelo fato de o rol de responsáveis ter sido
apresentado em desconformidade com o art. 10 da então Instrução
Normativa/TCU nº 57/2008 (norma revogada pela IN/TCU nº 63/2010, que
apresenta disposição semelhante no art. 10), que estabelece que serão
considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que
desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as naturezas
de responsabilidade de dirigente máximo, membro de diretoria ou ocupante de
cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo
ao do dirigente máximo e membro de colegiado responsável por ato de gestão
que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão
da unidade (item 1.7.8.1, TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª
Câmara).

- Assuntos: CONTABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 17.04.2013, S.
1, p. 97. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária para que, por meio de sua Coordenação- Geral de
Contabilidade, instaure tomada de contas especial (TCE), em consonância com
a IN/TCU nº 71/2012, visando à apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e à obtenção do respectivo ressarcimento, relativamente a um
desvio de finalidade configurado pela realização de pregão eletrônico no
INCRA/SR-09/PR, o qual resultou na contratação da empresa privada e no
pagamento à referida empresa, com recursos da Superintendência Regional do
INCRA no Paraná, como contraprestação pelo serviço de transporte de
trabalhadores rurais, a pretexto de participarem de seminário no município
de Londrina/PR, cuja realização não foi comprovada (item 9.3.1,
TC-025.930/2010-9, Acórdão nº 2.038/2013-1ª Câmara). Chamamos a atenção da
comunidade do EGP para o fato de que o setor de contabilidade (tomador de
contas) é o responsável pela instauração de TCE, em consonância com o inc.
VI do art. 8º do Decreto nº 6.976, de 07.10.2009, disponível no endereço web
abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6976.htm

NORMATIVO

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO e GESTÃO DO
CONHECIMENTO. Resolução/COFECON nº 1.887, de 21.02.2013 (DOU de 17.04.2013,
S. 1, ps. 99 e 100) - aprova o Regulamento da III Gincana Nacional de
Economia – 2013, na cidade de Manaus/AM, em parceria com os Conselhos
Regionais de Economia, com os seguintes objetivos: a) estimular a integração
entre as Instituições de Ensino de Ciências Econômicas e seus alunos de
Economia; b) desenvolver e aplicar os conceitos, conciliando a prática com a
teoria; c) possibilitar aos participantes uma simulação na administração
restrita de variáveis macroeconômicas; d) proporcionar envolvimento dos
estudantes de Economia com as atividades dos Conselhos Regionais de
Economia.

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