EGP-ABOP julgados e normativos publicados no DOU de 22.04.2013.

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 74. Ementa:
o TCU informou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
que foram identificadas as seguintes falhas na condução de pregão
eletrônico: a) inobservância de cláusula prevista em edital e anexos quanto
à duração da prova de conceito, em afronta o princípio da vinculação da
Administração e dos licitantes ao instrumento convocatório, de acordo com
art. 3º c/c art. 41 da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º do Decreto nº 5.450/2005;
b) planejamento deficiente da licitação, com fixação de prazo insuficiente
para realização da prova de conceito; c) descrição genérica dos requisitos
previstos para a prova de conceito, em afronta ao disposto no inciso III do
art. 2º do Decreto nº 7.174/2010; d) ausência de registro da realização de
etapa prevista em edital para avaliação de soluções propostas, pela ausência
de gravação ou por meio de cópia de tela dos testes realizados durante a
prova de conceito (itens 1.6.2.1 a 1.6.2.4, TC-046.102/2012-4, Acórdão nº
803/2013-Plenário).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 22.04.2013, S. 1,
p. 79. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade do ABC
(UFABC) que a aquisição de equipamentos referentes a pregão eletrônico, pelo
Sistema de Registro de Preços (SRP), em quantidade superior às necessidades
reais da entidade, as quais devem estar devidamente demonstradas no processo
de compra, constitui afronta aos princípios da razoabilidade e da
eficiência, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que devem ser
observados pela Administração Pública (item 9.2, TC-001.410/2013-0, Acórdão
nº 829/2013-Plenário).

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 80. Ementa:
resposta a um consulente no sentido de que, em observância ao princípio
constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da
universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária
transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de
taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também
as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente
registradas no Orçamento da União (item 9.1, TC-032.325/2012-6, Acórdão nº
831/2013-Plenário).

- Assuntos: LICITAÇÕES e RECURSO ADMINISTRATIVO. DOU de 22.04.2013, S.
1, p. 91. Ementa: o TCU considerou falha, no âmbito de uma tomada de preços
realizada visando contratar empresa para reformar e ampliar uma praça, a não
observância o prazo mínimo recursal de cinco dias úteis previsto no art.
109, I, "b", da Lei nº 8.666/1993, uma vez que a adjudicação e a homologação
ocorreram dois dias após o julgamento das propostas, sem que tivesse havido
a desistência formal e registrada em ata de todos os licitantes (item 9.1.1,
TC-036.008/2012-5, Acórdão nº 840/2013-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 82. Ementa:
recomendação à Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal no
sentido de que, em seus editais de licitação, especifique que estão
impedidas de participar da licitação as empresas que tenham sido sancionadas
com base no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, somente pela própria Seção
Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal (item 9.3,
TC-006.675/2013-1, Acórdão nº 842/2013-Plenário).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu
ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (ELETROBRAS) e à Eletrobras
Distribuição Alagoas (CEAL), em virtude das ocorrências relativas a um
contrato, que promover alterações na redação de cláusulas contratuais, assim
como incluir novas cláusulas, alíneas ou incisos, tornando o contrato
diferente da minuta anexa ao edital da licitação, constitui infringência ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, contemplado nas
disposições do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1,
TC-010.069/2012-7, Acórdão nº 843/2013-Plenário).

- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 85. Ementa:
determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Conselho
Nacional de Justiça para que orientem os órgãos/entidades, nas respectivas
esferas de competência, a adotarem os seguintes procedimentos, no tocante ao
acompanhamento da qualidade de obras concluídas sob gestão própria: a)
realização de avaliações periódicas da qualidade das obras, após seu
recebimento, no máximo a cada doze meses; b) notificação do contratado
quando defeitos forem observados na obra durante o prazo de garantia
quinquenal, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as
mais adequadas; c) ajuizamento de ação judicial caso os reparos não sejam
iniciados pelo contratado;
d) arquivamento, entre outros documentos, de projetos, "as built",
especificações técnicas, orçamento, termos de recebimento, contratos e
aditamentos, diário de obras, relatórios de inspeções técnicas após o
recebimento da obra e notificações expedidas (itens 9.2.1 a 9.2.4,
TC-034.628/2012-6, Acórdão nº 853/2013-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 95. Ementa:
determinação ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional AP
(SescAP/MDS) para que, em licitações para contratação de bens e serviços
comuns, utilize a modalidade pregão na forma eletrônica, salvo se houver
comprovada e justificada inviabilidade de sua realização, devendo, neste
caso, motivar expressamente a opção pelo pregão presencial, sob pena de se
configurar possível ato de gestão antieconômico (item 1.5.1,
TC-044.888/2012-0, Acórdão nº 1.862/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO e
LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 113. Ementa: determinação à
Indústria e Material Bélico do Brasil para que: a) nos certames promovidos
pela entidade, execute os procedimentos de publicação da ratificação de
dispensa e inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, bem como do
resumo dos contratos delas decorridos, conforme estabelecem as disposições
contidas nos arts. 26 e 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, em
atendimento ao princípio da publicidade; b) passe a utilizar instrumentos de
proteção contra variações cambiais em seus contratos firmados em moedas
estrangeiras, de forma a prevenir possíveis impactos financeiros negativos
decorrentes das oscilações cambiais (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2,
TC-025.588/2010-9, Acórdão nº 2.023/2013-2ª Câmara).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 115. Ementa:
determinação ao Instituto de Biologia do Exército para que, nos certames
promovidos pela unidade: a) abstenha-se de exigir carta de solidariedade,
identificada em autorização expressa de comercialização e declaração de
corresponsabilidade emitidas pelo fabricante do equipamento licitado,
situação que não se coaduna com os comandos insculpidos nos arts. 27 a 31 da
Lei nº 8.666/1993, no art. 5º, "caput" e parágrafo único, do Decreto nº
5.450/2005, e no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) ao definir
o objeto da licitação, somente inclua bens e serviços sem similaridade ou de
marcas com características e especificações exclusivas, quando tecnicamente
justificável, a teor do que prescreve o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993
(itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-006.597/2013-0, Acórdão nº 2.035/2013-2ª
Câmara).

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.04.2013, S. 1, p. 115. Ementa:
determinação a um município para que se se abstenha de incorrer na falha
caracterizada pela não observância do previsto nos arts. 3º, 7º, § 2º,
inciso III, e 23, § 1º, 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, abstendo-se de
celebrar contratos do tipo "guarda-chuva" (item 1.7.1.2, TC-004.850/2012-2,
Acórdão nº 2.042/2013-2ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: CGU. Portaria/CGU nº 730, de 18.04.2013 (DOU de 22.04.2013, S. 1,
p. 1) - dispõe sobre orientação, sistematização e padronização dos
procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal. O art. 1º do normativo
dispõe que "os órgãos e as unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal submetam à supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União publicações de divulgação externa que se
destinem a orientar, sistematizar ou padronizar procedimentos operacionais
destinados às entidades ou órgãos do Poder Executivo Federal".

- Assunto: VIGILÂNCIA. Portaria/SLTI-MP nº 8, de 19.04.2013 (DOU de
22.04.2013, S. 1, p. 67) - atualiza os valores limites para a contratação de
serviços de vigilância, em substituição aos valores limites publicados pelas
Portarias n° 17, de 27 de março de 2012, nº 36, de 26 de julho de 2012, n°
1, de 10 de janeiro de 2012, nº 19, de
09 de abril de 2012, e nº 11, de 29 de fevereiro de 2012, para as Unidades
Federativas de Alagoas, Amazonas, Amapá, Goiás, Paraná e Santa Catarina.

- Assunto: TCU. Portaria/TCU nº 106, de 19.04.2013 (DOU de 22.04.2013, S. 1,
ps. 70 e 71) - altera a Portaria/TCU nº 67, de 27 de fevereiro de 2013, que
dispõe sobre a estrutura, a vinculação e a denominação das unidades
integrantes da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

MANUAL DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

A Controladoria-Geral da União (CGU) acaba de publicar, em seu sítio na
internet, a nova versão do Manual de Instruções sobre Tomada de Contas
Especial (TCE). O interessante documento oferece orientações básicas aos
gestores quanto à instauração da TCE e situações que a dispensam – todas em
obediência às normas dos outros órgãos envolvidos, como o Tribunal de Contas
da União (TCU). A publicação, de caráter preventivo, busca evitar erros na
formalização dos processos, resguardar a integridade dos recursos públicos e
a agilidade na cobrança; além de reduzir o retrabalho. É só conferir no
endereço
abaixo:
http://www.cgu.gov.br/ControleInterno/Arquivos/TomadaContasEspecial/ManualTC
E.pdf


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