EGP-ABOP julgados e normativo publicados no DOU de 17.04.2013.

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 75. Ementa: determinação ao Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal para que faça constar do próximo relatório de
gestão: a) providências adotadas para o devido cumprimento do art. 37, XVI,
da CF/88, notificando os servidores que acumulam cargos ilegalmente para que
optem por um dos cargos; b) providências adotadas para que os servidores
participantes de gerência ou administração de empresas privadas cumpram o
disposto na Lei nº 8.112/1990, art. 117, inciso X (itens 1.7.3.2 e 1.7.3.4,
TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 76. Ementa: determinação à Polícia Militar do
Distrito Federal para que faça constar do próximo relatório de gestão: a)
providências adotadas para o devido cumprimento do inciso XVI, do art. 37,
da CF/88, notificando os servidores que acumulam cargos ilegalmente para que
optem por um dos cargos; b) providências adotadas para que os servidores
participantes de gerência ou administração de empresas privadas cumpram o
disposto na Lei nº 8.112/1990, art. 117, inciso X (itens 1.7.5.1 e 1.7.5.3,
TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CONFLITO DE INTERESSES, ÉTICA, PESSOAL e RELATÓRIO DE GESTÃO.
DOU de 17.04.2013, S. 1, p. 76. Ementa: determinação à Polícia Civil do
Distrito Federal para que faça constar, do próximo relatório de gestão,
providências adotadas para que os servidores participantes de gerência ou
administração de empresas privadas cumpram o disposto na Lei nº 8.112/1990,
art. 117, inciso X, que veda ao servidor público a participação em gerência
ou administração de sociedade privada (item 1.7.7.2, TC-020.962/2010-0,
Acórdão nº 1.889/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: RESPONSABILIDADE e ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 17.04.2013, S. 1,
p. 76. Ementa: o TCU deu ciência à Polícia Civil do Distrito Federal sobre a
impropriedade caracterizada pelo fato de o rol de responsáveis ter sido
apresentado em desconformidade com o art. 10 da então Instrução
Normativa/TCU nº 57/2008 (norma revogada pela IN/TCU nº 63/2010, que
apresenta disposição semelhante no art. 10), que estabelece que serão
considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que
desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as naturezas
de responsabilidade de dirigente máximo, membro de diretoria ou ocupante de
cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo
ao do dirigente máximo e membro de colegiado responsável por ato de gestão
que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão
da unidade (item 1.7.8.1, TC-020.962/2010-0, Acórdão nº 1.889/2013-1ª
Câmara).

- Assuntos: CONTABILIDADE e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 17.04.2013, S.
1, p. 97. Ementa: determinação ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária para que, por meio de sua Coordenação- Geral de
Contabilidade, instaure tomada de contas especial (TCE), em consonância com
a IN/TCU nº 71/2012, visando à apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e à obtenção do respectivo ressarcimento, relativamente a um
desvio de finalidade configurado pela realização de pregão eletrônico no
INCRA/SR-09/PR, o qual resultou na contratação da empresa privada e no
pagamento à referida empresa, com recursos da Superintendência Regional do
INCRA no Paraná, como contraprestação pelo serviço de transporte de
trabalhadores rurais, a pretexto de participarem de seminário no município
de Londrina/PR, cuja realização não foi comprovada (item 9.3.1,
TC-025.930/2010-9, Acórdão nº 2.038/2013-1ª Câmara). Chamamos a atenção da
comunidade do EGP para o fato de que o setor de contabilidade (tomador de
contas) é o responsável pela instauração de TCE, em consonância com o inc.
VI do art. 8º do Decreto nº 6.976, de 07.10.2009, disponível no endereço web
abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6976.htm

NORMATIVO

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO e GESTÃO DO
CONHECIMENTO. Resolução/COFECON nº 1.887, de 21.02.2013 (DOU de 17.04.2013,
S. 1, ps. 99 e 100) - aprova o Regulamento da III Gincana Nacional de
Economia – 2013, na cidade de Manaus/AM, em parceria com os Conselhos
Regionais de Economia, com os seguintes objetivos: a) estimular a integração
entre as Instituições de Ensino de Ciências Econômicas e seus alunos de
Economia; b) desenvolver e aplicar os conceitos, conciliando a prática com a
teoria; c) possibilitar aos participantes uma simulação na administração
restrita de variáveis macroeconômicas; d) proporcionar envolvimento dos
estudantes de Economia com as atividades dos Conselhos Regionais de
Economia.

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