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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.879

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.879

Assuntos: PESSOAL, AUTORIZAÇÃO e LEI ORÇAMENTÁRIA. Decreto nº 8.986, de 9 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o saldo remanescente das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções constantes das LOAs 2015 e 2016.

Assuntos: CONTROLES INTERNOS e AUDITORIA. Portaria COLOG/CEx nº 20, de 2 de fevereiro de 2017. Aprova as Normas Administrativas sobre Procedimentos de Controle e de Auditoria no âmbito da Fiscalização de Produtos Controlados (EB 40-N-50.901).

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria FUNAG nº 9, de 9 de fevereiro de 2017. Aprova o anexo Regimento Interno da Fundação Alexandre de Gusmão.

Assuntos: FLEXIBILIZAÇÃO, ACORDOS e PARCELAMENTO. Portaria INMETRO nº 19, de 9 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre acordos ou transações e parcelamentos de débitos não tributários junto a ao Inmetro.

Assuntos: LICITAÇÃO, AGRICULTURA FAMILIAR e CONTRATOS. Acórdão nº 140/2017 - TCU - Plenário.

9.6. dar ciência à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário - Casa Civil da Presidência da República das seguintes impropriedades e irregularidades, ocorridas na Chamada Pública 02/2015 SAF/Ater - Juventude Rural, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes: 
9.6.1. falta de correlação clara entre os objetivos declarados para justificar a contratação e as atividades contratadas, em desacordo com o disposto na Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 40, inciso XVI, art. 54, § § 1º e 2º e art. 55, inciso IV; 
9.6.2. ausência de detalhamento do orçamento em planilhas que evidenciem todos os custos unitários em desacordo com o disposto na Lei 8.666/1993, art. 4º, parágrafo único, art. 7º, § 2º, inciso II, art. 15, inciso II, e art. 43, inciso IV, assim como no Acórdão 2.380/2013 - TCU - Plenário, de 4/9/2013, e Acórdão 1.996/2011 - TCU - Plenário, de 3/8/2011; 
9.6.3. exigência prévia de "infraestrutura física" (escritório, veículos, equipamentos) como critério de habilitação técnica com caráter eliminatório e de pontuação, em desacordo com a Súmula 272 desta Corte de Contas e com o § 6º do art. 30 da Lei 8.666/1993; 
9.6.4. ausência de critérios objetivos para avaliação de itens da proposta técnica considerados relevantes pela contratante no julgamento das propostas, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 3º, art. 4º, parágrafo único e art. 40, inciso VII; 
9.6.5. ausência de amparo legal para a fixação do prazo de vigência contratual em 40 meses, sendo que somente é prevista a execução de atividades durante o período de trinta e seis meses, em desacordo com a Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, inciso III e art. 57;
9.6.6. ausência de divulgação no edital de previsão de reajuste de preços, não restando claro qual será a base de cálculo para reajuste dos contratos, em desacordo com o disposto no art. 3º, art. 38, parágrafo único, e art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; 
9.6.7. insuficiência de indicadores de desempenho para aferir o atingimento dos resultados na solução contratada na fase de acompanhamento da execução do contrato, tendo em vista que foram estabelecidos apenas dois indicadores, a saber 1) número de beneficiários e 2) número de atividades programadas executadas, em desacordo com o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993;
9.6.8. ausência de critérios para dispensar a exigência de garantia contratual, contrariando o disposto no art. 56 da Lei 8.666/1993; 
9.6.9. recursos interpostos contra a eliminação de licitantes denegados com motivação insuficiente e sem a devida publicidade, contrariando o disposto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e no art. 2º, caput, e art. 50, inciso V, da Lei 9.784/1999; 
9.6.10. publicação de "Resultado dos Recursos Administrativos" com resultados divergentes, em desacordo com o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.11. autorização de início do procedimento licitatório foi efetuada pelo próprio requisitante da contratação, contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e o princípio da segregação de funções, além de configurar a prática de atos administrativos com vício de competência (Nota Técnica, de 23/4/2015, e Memorando 121/2015/DATER/SAF, de 23/4/2015, e-mail do requisitante endereçado aos advogados da Assessoria Jurídica - peça 41); 
9.6.12. definição do valor da contratação e posterior definição do índice de reajuste a ser aplicado aos contratos baseados em documentos sem assinatura ou identificação de forma, os quais não se encontram inseridos no devido processo administrativo, em desacordo com o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.13. ausência de publicação da minuta do contrato no edital do certame, contrariando o disposto no art. 3º e art. 40, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993; 
9.6.14. indicação no edital e nos contratos de rubrica orçamentária em desacordo com objeto da licitação, com indicação de códigos diferentes do que consta nos respectivos instrumentos legais (LOA e PPA), contrariando o disposto no art. 7º, § 2º, inciso III, e art. 14 da Lei 8.666/1993; 
9.6.15. falta de assinatura em documentos necessários à ratificação da dispensa de licitação e da adequação das despesas à LOA e sua adequação à LDO e PPA, contrariando o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993; 
9.6.16. falta/intempestividade do registro no SIATER de contratos já assinados há mais de trinta dias, em desacordo com o disposto na Cláusula Terceira dos contratos decorrentes da Chamada Pública 2/2015; 
9.6.17. intempestividade ou falta de nomeação dos fiscais dos contratos celebrados, contrariando o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993 e no art. 20 da Lei 12.188/2010; 
9.6.18. exigência de percentual mínimo/cotas na composição das equipes técnicas sem expressa fundamentação legal, em indevida interpretação extensiva do disposto no art. 3º, V, da Lei 12.188/2010;

Assuntos: PROJETO BÁSICO e LICITAÇÃO. Acórdão nº 142/2017 - TCU - Plenário.

9.5. dar ciência à Superintendência Regional da Funasa no Estado do Espírito Santo que: 
9.5.1. no âmbito da Tomada de Preços 2/2015, constatou-se que o objeto da licitação não foi suficientemente detalhado, contrariando o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que o projeto básico não apresentou o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra; 
9.5.2. a habilitação da empresa L.L.O Construtora Ltda. na Tomada de Preços 2/2014, com base nos atestados de capacidade técnica relativos ao acervo técnico do engenheiro designado como responsável técnico da obra, não atendeu às exigências do item 6.2, alínea "b" do edital da licitação, o que contrariou o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3º, caput, e 41, caput, da Lei 8.666/1993.

Assuntos: LICITAÇÃO e GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Acórdão nº 147/2017 - TCU - Plenário.

9.6. determinar à Prefeitura do Município de Chapada de Areia/TO, na administração de recursos federais, que: 
9.6.1.abstenha-se de exigir, nos processos licitatórios e de contratações, com objetos destinados à aquisição de material desacompanhada da prestação de serviços, que os interessados comprovem que, em seu quadro profissional, haja no mínimo um técnico em informática, em observância ao princípio da isonomia positivado no art. 3º da Lei 8.666/1993; 
9.6.2. faça constar da equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), exclusivamente, pessoas que ocupam cargo público e coordenadores que ocupam cargo de nível superior, abstendo-se de utilizar o pregão para a superveniente contratação dos profissionais que irão compor a referida equipe, com observância, assim, aos critérios de transparência, impessoalidade e capacidade técnica para o desenvolvimento das atribuições, nos termos do art. 37 da Constituição de 1988, e em sintonia com a "Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS", publicada pela Resolução CNAS 01/2007, e com as "Orientações Técnicas da Proteção Social Básica do SUAS - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS", da Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS; 
9.6.3. abstenha-se de utilizar o pregão para a superveniente contratação de profissionais que comporão o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF e as Equipes de Saúde da Família (ESF) a que se refere o inciso VII do Anexo II da Portaria 2488, de 2011, do Ministério da Saúde, fazendo constar, do projeto de implantação das equipes, o devido processo de recrutamento, seleção e admissão também regido pelos critérios de transparência, impessoalidade e capacidade técnica para o desenvolvimento das atribuições, nos termos do art. 37 da Constituição de 1988;







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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.878

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.878

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria GSI/PR nº 6, de 8 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras.  

Assunto: CONTROLES INTERNOS, LICITAÇÃO e CONTRATOS. Portaria DNIT nº 236, de 8 de fevereiro de 2017. Delega competências e regulamenta as atribuições e alçadas na gestão de licitações e contratos administrativos.

Assunto: CONTROLES INTERNOS. Acórdão nº 103/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Recomendação: ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional (SEBRAE/DN) que; observe a Resolução ANAC 401/2016, a partir de 13/3/2017, para que adote rotina de conferência das informações dos canhotos de viagens com os valores pagos às agências de viagens, em consonância com a determinação constante no item 9.4.2 do Acórdão 1.584/2016- TCU-Plenário.


1.6. Dar ciência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de que a aceitação dos atestados de capacidade técnica apresentados (...), no âmbito do Pregão Eletrônico 19/2016, sem comprovação explícita das 10.000 horas de experiência em atividades de escritório de projetos afronta a alínea "g" do item 34.4.1.29 do edital, bem como o disposto no art. 3º da Lei 8.666/1993.

Assuntos: TESTE DE EFICÁCIA e CONTRATO SOCIAL. Acórdão nº 123/2017 - TCU - Plenário.

1.6. Determinar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 43, I, da Lei n. 8.443/1992, que realize, junto a laboratório credenciado ou acreditado por instituições certificadoras, teste de eficácia do produto contratado, de forma a confirmar o tempo de repelência informado na proposta de preços oferecida no Pregão Eletrônico 58/2016; 
1.7. Dar ciência, nos termos da Resolução TCU 265/2014, ao Ministério da Saúde da seguinte impropriedade verificada no Pregão Eletrônico 58/2016, com vistas a evitar a ocorrência de outras semelhantes: 
1.7.1. exigência contida no item 5.7.1.1 do edital, que excepciona da proibição de contratar fornecedores que não possuem contrato social compatível com o objeto do certame, em desacordo com o previsto no Art. 28, inciso III, c/c o inciso II do art. 29 da Lei 8.666/93.


c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Cariacica de que: 
c.1) as bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura, nos termos do Art. 14, §9.º, inciso I, da Resolução FNDE n.º 26/2013, e 
c.2) a ausência de respostas a solicitações de documentação relativa à execução do PNAE, realizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, afronta o disposto no art. 36, inciso II, da Resolução FNDE n.º 26/2013; 
d) recomendar à Prefeitura Municipal de Cariacica que quando da elaboração de orçamento base destinado à realização de procedimento licitatório visando à aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar com recursos do PNAE, confronte os preços obtidos nesse orçamento com a Tabela de Preços Referenciais de Gêneros Alimentícios do Governo do Estado do Espírito Santo do mês em que o referido orçamento foi elaborado, justificando no bojo do processo eventuais preços unitários que se encontrem acima dessa tabela; 

Assuntos: PROJETO BÁSICO e CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. Acórdão nº 126/2017 - TCU - Plenário.

1.7. Determinar: 1.7.1. ao Hospital Central do Exército que: 
1.7.1.1. se abstenha de admitir em licitação e de contratar, para a execução de obra, empresa que tenha a participação, a qualquer título, de autor do projeto básico ou executivo da mesma obra, em estrita observância ao art. 9º da Lei nº 8.666/1993; 
1.7.1.2. retifique, nos correspondentes registros e documentos, inclusive na Nota de Empenho nº 2016NE801150 da UG/Gestão 160322/0001, a classificação contábil e orçamentária eventualmente incorreta das despesas associadas à ata de registro de preços resultante do Pregão Eletrônico nº 25/2015, do IFRJ;

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.877

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Assuntos: GOVERNANÇA e RISCOS. Portaria ME nº 36, de 7 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança, Riscos e Controles no âmbito do Ministério do Esporte.

Assunto: CONTROLES INTERNOS. Instrução Normativa SIT/MTPS nº 131, de 7 de fevereiro de 2017. Estabelece normas complementares para a verificação anual de processos no ano de 2017. 

Assunto: OUVIDORIA. Portaria MPM nº 14, de 6 de fevereiro de 2017. Altera as atribuições e o funcionamento da Ouvidoria do Ministério Público Militar e dá outras providências.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 157.

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.876

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Assuntos: TRANSFERÊNCIAS e OBRASPortaria MS nº 381, de 6 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. 

Assuntos: LICITAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 703/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7. Dar ciência ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que os documentos comprobatórios de qualificação técnica da vencedora de uma licitação devem ser incluídos no Portal de Compras Governamentais, a fim de garantir publicidade dessas informações às participantes do certame.


9.5. determinar ao Instituto Militar de Engenharia (IME) a adoção de providências internas que previnam a ocorrência de irregularidades semelhantes às identificadas no Pregão Eletrônico nº 5/2016, com base no art. 7º da Resolução TCU nº 265/2014, abstendo-se de incorrer nas seguintes falhas: 
9.5.1. licitação conjunta para aquisição e instalação dos condicionadores de ar, sem a realização de estudos técnicos preliminares que demonstrem, técnica e economicamente, que essa opção é, de fato, a mais vantajosa ao interesse público e que o parcelamento entre a compra dos equipamentos e a respectiva instalação traria efetivo prejuízo aos fins almejados; 
9.5.2. inclusão de serviços que fogem, por completo, ao objeto principal do certame, não podendo ser considerados como obrigação acessória, tais como os serviços de recomposição de ambientes, além da falta de maior detalhamento com relação aos demais serviços efetivamente relacionados com a instalação dos equipamentos de ar condicionado (serviços na rede elétrica, rede frigorígena e drenos); 
9.5.3. realização de licitação para Sistema de Registro de Preços (SRP), quando: i) não há qualquer indicativo de padronização para justificar a utilização desse procedimento; ii) não se mostra razoável a hipótese de que os órgãos participantes do SRP, em função de suas particularidades, demandariam o "pacote fechado" de bens e serviços indicados no termo de referência do Pregão Eletrônico nº 5/2016, com a inclusão até mesmo da recomposição de ambientes; iii) a descrição desses serviços não apresenta o devido detalhamento; iv) não há evidências de que a aludida aquisição por SRP se enquadra perfeitamente nas hipóteses admitidas pelo art. 3º do Decreto n.º 7.892, de 2013, que regulamenta o SRP; 
9.5.4. ausência de projeto básico detalhado, com a definição de critérios claros e objetivos quanto aos equipamentos e serviços necessários ao atendimento das demandas da unidade, aí incluído o melhor dimensionamento da potência dos aparelhos de ar condicionado, a área dos ambientes a refrigerar e a distância entre as unidades internas e externas dos equipamentos; 
9.5.5. exigência de condições de habilitação que, além de serem específicas para a licitação de obras ou serviços de engenharia, não encontram respaldo nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, tendendo a acarretar indevida restrição à competitividade do certame, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei, com destaque para as seguintes falhas:
9.5.5.1. exigência de comprovação da capacitação técnicoprofissional, mediante a apresentação de Certidão de Acervo Técnico (CAT) expedida pelo CREA da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão dos serviços ora licitados, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pertinentes ao serviço, embora o aludido certame tenha por objeto a mera aquisição de material, com obrigação acessória relacionada à sua instalação, ao invés da prestação de serviço de engenharia; 
9.5.5.2. exigência de comprovação de credenciamento junto ao fabricante do aparelho; 
9.5.5.3. exigência de apresentação de certidão negativa de feitos trabalhistas no período dos últimos cinco anos, em nome da licitante e dos sócios, emitida pela 1ª instância da Justiça do Trabalho, e de certidão negativa de feitos trabalhistas no período dos últimos cinco anos, em nome da licitante e dos sócios, emitida pela 2ª instância da Justiça do Trabalho; 
9.5.5.4. exigência de que as licitantes possuíssem em seu quadro permanente, na data da entrega da proposta, profissional de nível superior em mecânica, elétrica e/ou eletromecânica ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente - CREA; 9.5.5.5. exigência de que as licitantes possuíssem engenheiro ou técnico de segurança no trabalho no quadro permanente da empresa, na data prevista para a entrega da proposta, ou de que fornecessem declaração de compromisso de vinculação futura do profissional, caso a licitante se sagrasse vencedora do certame, devendo a referida declaração estar consularizada ou registrada em Cartório Público de Títulos e Documentos, salientando que o referido certame tem por objeto a aquisição de material, com obrigação acessória relacionada à sua instalação, e não a prestação de serviço de engenharia; e 
9.5.5.6. a despeito de as atividades de instalação e manutenção de centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração não se encontrarem relacionadas no Grupo 13 do Anexo I do Decreto nº 44.820 editado, em 3 de junho de 2014, pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, exigências de que as licitantes apresentassem os seguintes documentos: certidão emitida pelo órgão ambiental do Estado da sede do IME para comprovar a inexistência, nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes às infrações ambientais, conforme a suposta exigência do aludido decreto estadual; certidão negativa de débito emitida pelo Ibama, conforme a suposta exigência contida na IN/IBAMA nº 08, de 18 de setembro de 2003; e Certidão Negativa de Autuações Ambientais e Embargos emitida pelo Ibama, conforme supostamente previsto na Lei nº 12.527;


Assunto: DIÁRIAS. Instrução Normativa CJF nº 1, de 2 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o pagamento de diárias e do adicional de deslocamento a magistrados e servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus no exercício de 2017, por viagens no território nacional.

Assuntos: CARGO COMISSIONADO e DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Nota Técnica nº 231/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Os servidores detentores dos cargos submetidos ao regime de dedicação integral, quando investidos em cargo em comissão, também estarão sujeitos, concomitantemente, ao regime de dedicação exclusiva. 

Assunto: ESTÁGIO. Nota Técnica nº 1279/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP. Estágio de estudante. Interpretação da Orientação Normativa SEGRT/MP no 02 , de 24 de junho de 2016 e do art. 9o da Lei no 11.788, de 2008.

Assuntos: LICENÇA-GESTANTE e LICENÇA-ADOTANTE. Ofício Circular nº 14/2017-MP - Equiparação. Licença-gestante. Licença-adotante. Observância do PARECER no 003/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União.

Assuntos: GREVE e DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. Ofício Circular nº 41/2017-MP - Possibilidade de desconto dos dias parados em razão de greve. Adoção do PARECER no 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.


Assuntos: DECISÃO JUDICIAL e EXCEDENTE EM CONCURSO. Aprovado em concurso deve ser nomeado se melhores colocados desistirem.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.875

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Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria MB nº 20, de 23 de janeiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Comando da Marinha.

Assuntos: IMPORTAÇÃO E PESQUISA. Portaria MF nº 59, de 2 de fevereiro de 2017. Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2017, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica.

Assuntos: CAPACITAÇÃO e PRESTAÇÃO DE CONTAS. TCU promove palestra sobre prestação de contas do exercício de 2016.



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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.874

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Assunto: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Assuntos: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA e VINCULAÇÃO. Decreto nº 8.981, de 2 de fevereiro de 2017. Altera o Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016, que dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

Assunto: GOVERNANÇA. Portaria SeGov/PR nº 11, de 2 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República - CGD/PR e dá outras providências.

Assunto: RISCOS. Portaria MAPA nº 276, de 2 de fevereiro de 2017. Constitui o Comitê de Governança, Riscos e Controle do MAPA.

Assuntos: BOAS PRÁTICAS e NORMATIZAÇÃO. Portaria INEP nº 91, de 2 de fevereiro de 2017. Torna público os princípios fundamentais e boas práticas que orientam a produção e divulgação das estatísticas educacionais oficiais produzidas pelo Inep.

O Ementário de Gestão Pública destaca ao público leitor a republicana iniciativa do INEP de abrigar em texto normativo as diversas referências para sua atuação conduzindo estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro, permitindo, assim, maior transparência e clareza aos avaliados e à sociedade.

Assunto: REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. Portaria PGFN nº 152, de 2 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária - PRT de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Portaria STN nº 71, de 2 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Gestão (COGES) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências 

Assuntos: SISTEMA S, LICITAÇÃO e OBRAS. Acórdão nº 98/2017 - TCU - Plenário.

1.8.1. dar ciência ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito da concorrência Sesi/DR-MG 7/2016:
1.8.1.1. vedação, por meio do item 5.1.III.g do edital, do somatório de atestados para a comprovação de prestação dos serviços elencados nos itens 5.1.III, subitens f.1.1 a f.1.4, uma vez que a demonstração da capacidade da licitante, no caso concreto, admitiria o somatório de atestados, ainda que condicionado à contemporaneidade da prestação dos serviços objeto desses atestados (item 29 dessa instrução); 
1.8.1.2. previsão da aplicação, por meio do item 12.6 do edital, no âmbito administrativo, da desconsideração da personalidade jurídica da contratada, medida essa que constitui instituto de direito processual, e depende do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser aplicada administrativamente (item 33 dessa instrução). 
1.8.2. recomendar ao Sesi que avalie a possibilidade de incluir, em seu regulamento de licitações e contratos, previsão expressa de permissão da participação de consórcios, nos moldes da Lei 8.666/1993, de modo a evitar a ocorrência de situações como a verificada no âmbito da concorrência Sesi/DR-MG 7/2006, em que restou evidente a ocorrência de poucos competidores em razão da definição do objeto licitado, hipótese em que a permissão de consórcios poderia ensejar a ocorrência de maior número de participantes e, com isso, o aumento da competitividade (item 23 dessa instrução).

Assunto: LICITAÇÃO E OBRAS. Acórdão nº 336/2017 - TCU - 1ª Câmara.

b) dar ciência ao município de Itabuna - BA das seguintes ocorrências irregulares contidas no processo licitatório RDC 001/2015 e na gestão do Convênio Siafi 685803 firmado com o Ministério da Integração Nacional 
b.1) publicação do edital no Diário Oficial da União e no Jornal Correio da Bahia sem mencionar que faria parte do objeto a Execução de Obras, fazendo constar somente a Elaboração de Projeto Básico e Executivo, objetos, em regra, com potenciais interessados distintos; 
b.2) exigência indevida de comprovação de capacidade técnica operacional e profissional para serviços pouco representativos e pouco complexos, bem como deixar de exigir comprovação para o serviço de maior complexidade e materialidade, qual seja o de "Cortina atirantada", que representa 48,13% do valor total previsto para a contratação; 
b.3) utilização da conta corrente 22.529-0, Agência 3445-2 do Banco do Brasil, que deveria ser específica para gerir os recursos do convênio, para outros fins que não aqueles previstos na avença, contrariando no art. 1o-A da Lei 12.340/2010, modificado pela Lei 12.983/2014.

Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO e PRESENCIAL. Acórdão nº 340/2017 - TCU - 1ª Câmara.

b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Caldeirão Grande/BA que a utilização do pregão na forma presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão na forma eletrônica, configura descumprimento do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, bem como da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.455/2011-TCU-Plenário, 1.631/2011-TCU-Plenário, 137/2010-TCU-1ª Câmara, 1.597/2010-TCU-Plenário, 2.314/2010- TCU-Plenário, 2.368/2010-TCU-Plenário, 2.807/2009-TCU-2ª Câmara, 2.194/2009-TCU-2ª Câmara, 988/2008-TCU-Plenário, 2.901/2007- TCU-1ª Câmara, 3.035/2013-TCU-Plenário, 2.301/2013-TCU-Plená- rio, 1.515/2011-TCU-Plenário, dentre outros;

Assunto: FORMALISMO EXCESSIVO. Acórdão nº 342/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Município de Itaetê/BA que, em razão da jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.791/2006 e 1.734/2009-Plenário, entre outros), configura formalismo excessivo a desclassificação de empresa participante de certame licitatório em decorrência de mero erro material no preenchimento de anexo, desde que seja possível aferir a informação prestada, sem prejudicar o andamento da sessão, situação ocorrida no julgamento das propostas das empresas na Tomada de Preços 009/2016.


b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Itatim - BA sobre as seguintes impropriedades observadas na Concorrência Pública 002/2016, que, se repetidas, podem restringir o caráter competitivo de futuros certames, em desacordo com o art. 3º, § 1º e seu inciso I, da Lei 8.666/1993: 
b.1) obrigatoriedade do pagamento no valor de R$ 100,00 e do deslocamento dos interessados até o município, para a obtenção do edital do certame, sem que lhes fosse oferecida outra alternativa, a exemplo de gravação dos arquivos da íntegra dos instrumentos convocatórios e anexos em mídia digital (CD/DVD, pendrive, HD externo), envio por e-mail etc., impropriedade identificada nos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.2.1 do edital, o que afronta o disposto no art. 32, caput e § 5º, da Lei 8.666/1993; 
b.2) inexistência de publicação do edital no sítio oficial do município na internet, o que afronta o disposto no art. 8º, caput, inciso IV do § 1º e § 2º, da Lei 12.527/2011; 
b.3) exigência de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame, o que afronta o disposto no art. 30, caput e inciso III, da Lei 8.666/1993; 
b.4) exigência de que a vistoria fosse realizada exclusivamente pelo responsável técnico da empresa licitante, o que afronta o disposto no art. 30, § 1º e seu inciso I, da Lei 8.666/1993; 
b.5) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, o que afronta o disposto no art. 30, caput e inciso II, c/c os §§ 1º, inciso I, e 2º do mesmo artigo da Lei 8.666/1993; 
b.6) exigência no sentido de que o detentor de atestados de responsabilidade técnica integre o quadro permanente da empresa ou que tenha contrato de prestação de serviços desde, no mínimo, sessenta dias antes da data da sessão, o que afronta o disposto no art. 30, caput, § 1º e seu inciso I, da Lei 8.666/1993; 
b.7) exigência de quitação de cada um dos componentes da equipe técnica perante o CREA ou o Conselho de Registro Profissional competente, inclusive para os profissionais de nível médio, quando for o caso, o que afronta o disposto no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;


9.2. dar ciência ao Município de Mirante da Serra/RO sobre as seguintes impropriedades observadas nas Tomadas de Preços 006/2013, 007/2013 e 008/2013, de forma a prevenir que se repitam em futuros certames licitatórios custeados com recursos públicos federais: 
9.2.1. exigência de certificado de regularidade de obras como requisito de habilitação jurídica em contrariedade à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3.196/2013-TCU-Plenário, 2.971/2016-TCU-1ª Câmara e 803/2015-TCU-2ª Câmara; 
9.2.2. exigência de atestado de capacidade técnica para serviços de menor relevância e menor valor significativo do objeto da licitação, o que viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 
9.2.3. ausência de prévio exame e aprovação jurídica das minutas dos editais dos referidos certames, em dissonância com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.873

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.873


Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e dá outras providências. 

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.980, de 1º de fevereiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional e dá outras providências.

Assuntos: CONTRATO DE CONCESSÃO e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. Instrução Normativa ICMBio nº 2, de 30 de janeiro de 2017. Disciplina, no âmbito do ICMBio, o planejamento, a execução e o monitoramento dos contratos de concessão de uso para prestação de serviços de apoio à visitação em unidades de conservação.

Assunto: GOVERNANÇA. Portaria nº 503, de 31 de janeiro de 2017. Institui o Comitê de Governança Digital - CGD no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.


1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Extrema/MG sobre a seguinte irregularidade identificada no edital da Concorrência 9/2015, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com recursos federais: a inclusão dos custos de administração local no BDI da obra contraria a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que tais custos devem constar na planilha orçamentária como item independente, e não incluída no BDI, a exemplo do Acórdão 440/2008-TCU-Plenário;

Assuntos: GERENCIAMENTO DE FROTA e RISCO DE FRAUDE. Acórdão nº 46/2017 - TCU - Plenário.

1.6.1. Dar ciência ao Senado Federal sobre a seguinte falha, com vistas ao aperfeiçoamento dos certames vindouros que envolvam objeto similar ao analisado nesta oportunidade: 
1.6.1.1. na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de veículos, incluindo administração com gerenciamento informatizado, eventual exigência de chip de segurança deverá ser devidamente justificada na fase de planejamento da contratação, por meio de estudos técnicos, que deverão considerar as diversas variáveis envolvidas, tais como custos, quantidade de empresas aptas a participar da licitação e os riscos envolvidos, sob pena de violação ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993, não sendo justificativa suficiente a mera alegação de aumento da segurança nas operações, uma vez que, além dos cartões, existem controles capazes de evitar abastecimentos indevidos e/ou o pagamento por despesas sobre as quais pairem suspeitas; 
1.6.1.2. eventuais prejuízos advindos de fraude ou clonagem dos cartões utilizados na execução do contrato deverão ser suportados pela prestadora do serviço, a quem compete os riscos da atividade empresarial;

Assunto: FERROVIA TRANSNORDESTINA e PARALISAÇÃO. Acórdão nº 67/2017 - TCU - Plenário.

9.1. determinar, com fulcro no art. 276 do RI/TCU, à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias, ao Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao BNDES Participações S.A. - BNDESPar que se abstenham de destinar recursos, a qualquer título, para as obras de construção da Ferrovia Transnordestina (Malha II) ou para a respectiva concessionária, até que a TLSA apresente à ANTT todos os elementos de projetos, incluindo os estudos geotécnicos, solicitados por aquela Agência, bem como até que a ANTT valide as alterações do projeto e a definição do respectivo orçamento.

Assuntos: ESTATAIS E GOVERNANÇA. Acórdão nº 72/2017 - TCU - Plenário.

9.2. recomendar à Pré-Sal Petróleo S.A. e ao Ministério de Minas e Energia, como órgão supervisor, que, conjuntamente, reavaliem a força de trabalho disponível na empresa, considerando a materialidade dos projetos e os riscos da sua atividade, o cronograma de avaliação de áreas unitizáveis, as perspectivas de licitação de blocos e os aportes administrativos e financeiros necessários; 
9.3. recomendar à Pré-Sal Petróleo S.A. que: 
9.3.1. normatize os procedimentos, documentos e competências inerentes aos processos internos para realização de pré-acordos e Acordos de Individualização da Produção; 
9.3.2. desenvolva diretrizes, padronizações e conteúdo mínimo para a elaboração das suas notas técnicas; 
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e voto que o fundamentam, à Pré-Sal Petróleo S.A., ao Ministério de Minas e Energia, ao Conselho Nacional de Política Energética, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda, à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com a observação de que este Tribunal identificou riscos à gestão dos interesses da União no pré-sal, com potenciais impactos para geração de receitas, em razão das avaliações circunstanciadas nesta auditoria, em especial quanto:
9.4.1. à ausência da definição das regras de comercialização das parcelas da produção de petróleo e gás natural no pré-sal devidos à União; 
9.4.2. a deficiências na estrutura operacional da Pré-Sal Petróleo S.A. para a gestão das áreas unitizáveis da União no pré-sal; 
9.4.3. às sinalizações existentes no mercado de que as atuais diretrizes que orientam a gestão de áreas unitizáveis da União no pré- sal podem estar gerando dificuldades para o desenvolvimento dessas áreas e atrasos nos respectivos investimentos;

Assunto: SERVIÇOS DE BUFFET. Acórdão nº 73/2017 - TCU - Plenário.

9.2. dar ciência ao CFF de que, em razão de inexistir previsão legal que a autorize, a entidade deve se abster de realizar despesas com serviços de buffet, lanches, jantares, eventos e festividades que não tenham vinculação direta e concreta com a sua finalidade institucional;

Assuntos: GOVERNANÇA e NORMATIZAÇÃO. Acórdão nº 79/2017 - TCU - Plenário.

9.2. com fundamento, no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que: 
9.2.1. defina as competências da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos e da Diretoria de Fiscalização, em matéria de visita técnica assistencial e de fiscalização, de forma a não haver sobreposições ou lacunas na execução das atividades de monitoramento e de fiscalização entre as duas diretorias, e avalie a possibilidade de fazer o planejamento dessas atividades de forma integrada; 
9.2.2. realize estudo acerca da real necessidade de recursos humanos para atender aos processos de trabalho da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras e da Gerência Geral de Tecnologia da Informação, com o objetivo de projetar corretamente a demanda e a capacidade de trabalho, e, a partir desses estudos, avalie a possibilidade de priorizar essas áreas nos próximos concursos para contratação de servidores; 
9.2.3. elabore estudo detalhado para o desenvolvimento de sistemas, atualização ou compra de soluções de tecnologia da informação disponíveis no mercado, considerando: as necessidades de cada área da ANS; os riscos para o negócio envolvidos caso a demanda não seja atendida; a análise e a comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantias e manutenção; a priorização das demandas em consonância com as análises anteriores; o prazo de entrega de cada produto; as melhores práticas existentes na administração pública e as decisões recentes do Tribunal relativas ao tema; 
9.2.4. estabeleça, preferencialmente por meio de ato normativo, periodicidade para a realização de pesquisa de demandas inativas da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e para a análise periódica, atualmente quinzenal, de todas as demandas recebidas por meio de NIP, definindo as competências dos agentes envolvidos, os critérios de seleção da amostra e as formas de publicação e divulgação dos resultados; 
9.2.5. nas futuras reestruturações e reformulações de programas ou de processos de trabalho relacionados às atividades de fiscalização ou de monitoramento, elabore um plano de transição para evitar que ocorram interrupções ou descontinuidades na realização dessas atividades, a exemplo das observadas nesta auditoria; 9.3. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência do presente acórdão, encaminhe ao TCU plano de implementação das medidas recomendadas acima, contendo: 
9.3.1. para cada recomendação cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, as ações que serão adotadas pela entidade, o prazo e o setor/unidade responsável pelo desenvolvimento das ações e o cronograma de execução; 9.3.2. para cada recomendação cuja implementação não seja considerada conveniente ou oportuna, a justificativa da decisão;

Assuntos: MULTA e DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO. Acórdãos nº 82/2017 - TCU - Plenário.

9.2. aplicar a um responsável, na qualidade de ex-Prefeito, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992 c/c art. art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do não atendimento, sem causa justificada, a diligência desta Corte, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Assuntos: RISCOS, SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, DISCIPLINAR e INDICADORES. Acórdão nº 173/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Determinar a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que informe ao Tribunal a situação da apuração dos ilícitos apontados no Processo 23102.000.673/2010-05, ou outros dele decorrentes, no prazo de noventa dias da apreciação pelo Tribunal deste processo de contas, considerando que já foram vencidos os prazos fixados no § 7º do art. 133 da Lei 8.112, de 11/12/1990; 
1.8. Recomendar a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro que: 
1.8.1. adote imediatamente as medidas constantes da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP 001, de 15/5/2016, que exige a adoção pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal de uma série de providências para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos, e à governança, incluindo a instituição, pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades, de um Comitê de Governança, Riscos e Controles; 
1.8.2. monitore periodicamente todos os indicadores dos objetivos estratégicos inscritos no seu PDI 2012-1026, atualizando ou realizando os levantamentos de dados que forem necessários para tal feito; 
1.9. Recomendar à SECEX/RJ que passe a examinar nas próximas contas da UNIRIO a evolução da dependência das ações de controle em relação ao desenvolvimento ou disponibilização de sistemas de informação pela área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da UNIRIO; 
1.10. Dar ciência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro de que: 
1.10.1. o registro das informações sobre a realização de sindicâncias e processos disciplinares no Sistema CGUPAD devem ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da ocorrência do fato ou ato de que tratam, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Portaria do Ministério do Controle e da Transparência 1043/2007; 
1.10.2. as deliberações do CONSUNI sobre as contas anuais apresentadas pelo Reitor não podem ser aprovadas ad referendum do Conselho e que o devem sê-lo até a data limite para apresentação dos demais documentos que comporão o processo de contas da UNIRIO junto ao TCU, nos termos da Decisão Normativa prevista no art. 4º da IN 63/2020, sob o risco de haver uma violação grave do princípio da separação de funções entre o CONSUNI e a Reitoria da UNIRIO e de ser inviável a constituição do processo de contas junto ao Tribunal, o que obrigaria a constituição de Tomada de Contas Especial para apurar a responsabilidade dos membros do CONSUNI pela não apreciação tempestiva das contas da UNIRIO.


Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS e IMPROBIDADE. Irregularidade ao prestar contas de patrocínio não caracteriza improbidade.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.872

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Assunto: REGIMENTO INTERNO.
 Portaria INCRA nº 49, de 31 de janeiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Portaria DNOCS nº 43, de 31 de janeiro de 2017. Aprova o Regimento Interno do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

O Ementário de Gestão Pública saúda a movimentação do INCRA e do DNOCS no sentido da atualização de seus regimentos internos. Trata-se de documento basilar para a definição precisa de uma cadeia de responsabilidades, mapeamento de processos, e, sobretudo, GESTÃO DE RISCOS! Identificar normativamente as atividades desenvolvidas pela organização é o primeiro passo! É tempo de gestão de riscos!

Assunto: PÓS-GRADUAÇÃO. Portaria CAPES nº 23, de 30 de janeiro de 2017. Dispõe sobre períodos máximos de concessão de bolsa para os níveis de formação de mestrado e doutorado no âmbito dos programas geridos pela Capes e dá outras providências.


Assunto: SUBSTITUIÇÃO. Nota Técnica nº 363/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP - Substituição. Conceito jurídico de "unidade administrativa organizada em nível de assessoria" previsto no art. 39 da Lei nº 8.112, de 1990.

Assunto: COMPENSAÇÃO DE FALTAS. Nota Técnica nº 2077/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP - Consulta. Compensação de horário nas ocorrências de faltas consideradas justificadas.

Assunto: AJUDA DE CUSTO. Nota Informativa nº 360/2017/CGNOR/DENOB/SEGRT/MP - Pagamento de ajuda de custo quando se tratar de remoção para acompanhar cônjuge.







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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.871

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Assunto: TÉCNICA NORMATIVA. Deliberação SUSEP nº 187, de 19 de janeiro de 2017. Disciplina o processo administrativo normativo da Susep. O EGP destaca a boa prática da autarquia responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros privados consistente no mapeamento e normatização do processo administrativo que tenha por finalidade a edição de normas.

Assuntos: ADVOCACIA PÚBLICA e SÚMULAS. Consolidação de 27 de janeiro de 2017. Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União em vigor.

Assunto: ESTATAIS. Portaria SEST/MP nº 3, de 30 de janeiro de 2017. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre novembro/dezembro de 2016, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.


O Tribunal deu quitação aos responsáveis, julgando regulares com ressalvas as contas em virtude das seguintes falhas: (i) falhas na gestão do Projeto Portal CNIS-SIBE que comprometem a atividade operacional do INSS; (ii) inexistência de indicadores de desempenho que mensurem a efetividade da atuação da Auditoria Interna; (iii) risco de nomeação de servidores que não reúnam os atributos técnicos necessários ao exercício de um cargo de chefia; (iv) inadequação da gestão de segurança da informação e de desenvolvimento e produção de sistemas; (v) não cumprimento de recomendações da CGU.

Assunto: ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Acórdão nº 72/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7. Esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que a acumulação tríplice de cargos públicos não é permitida, ainda que haja compatibilidade de horários, em face da jurisprudência do STF sobre a matéria (ARE nº 848.993, RE nºs. 141.376, 458.270, 577.089 etc.)

Assuntos: GOVERNANÇA, RELATÓRIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO e AUDITORIA. Acórdão nº 115/2017 - TCU - 2ª Câmara. 

1.7. Dar ciência à Coordenação Regional Xingu da Funai no Município de Canarana/MT quanto ao descumprimento do: 
1.7.1. Decreto 5.497/2005, visto que 7 dos 13 cargos em comissão à disposição da Regional estarem ocupados por agentes que não detêm vínculo efetivo com a Administração Pública; 
1.7.2. Decreto 5.940/2006, uma vez que a Regional ainda não adotou política de separação e descarte de resíduos nos termos desse normativo; 
1.8. Dar ciência à Coordenação Regional Xingu da Funai no Município de Canarana-MT quanto ao descumprimento do anexo II da Decisão Normativa TCU 146/2015, em razão da ausência no Relatório de Gestão de informações sobre: 
1.8.1. meios de divulgação das atividades desempenhadas pela Regional perante seu público-alvo; 
1.8.2. sistemas de informação utilizados e ou necessários para bem desempenhar suas atividades; 
1.8.3. justificativas detalhadas sobre inscrição de restos a pagar, sobretudo os restos a pagar não processados; 
1.8.4. destinação precisa de todos os recursos financeiros aplicados no exercício; 
1.8.5 atribuições dos cargos em comissão, sobretudo os ocupados por agentes sem vínculos com a Administração Pública; 
1.8.6. possíveis soluções e providências porventura tomadas para minimizar ou ao menos reduzir os problemas mecânicos de seus veículos; 
1.9. Recomendar à Coordenação Regional Xingu da Funai no Município de Canarana/MT que estabeleça em normativo interno e registre nos próximos relatórios de gestão os prazos para a constituição e o trabalho das comissões de inventário, de modo a ensejar maior controle sobre a realização tempestiva desse procedimento; 
1.10. Recomendar à Fundação Nacional do Índio que: 
1.10.1. estabeleça metas físicas bem como elabore e implemente indicadores de desempenho que demonstrem de forma fidedigna a eficiência e eficácia das ações vinculadas aos objetivos institucionais estabelecidos no art. 202 do Regimento Interno para suas coordenadorias regionais; 
1.10.2. inclua, nos próximos planos anuais de atividades da Audin, ações de natureza preventiva tendentes a monitorar e avaliar os controles internos utilizados por suas coordenadorias regionais.

Assuntos: LICITAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 119/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7.1. a utilização do pregão presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão eletrônico, configura descumprimento do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, bem como da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs. 1.455/2011-TCU - Plenário, 1.631/2011-TCU - Plenário, 137/2010-TCU - 1ª Câmara, 1.597/2010-TCU - Plenário, 2.314/2010-TCU - Plenário, 2.368/2010-TCU - Plenário, 2.807/2009- TCU - 2ª Câmara, 2.194/2009-TCU - 2ª Câmara, 988/2008-TCU - Plenário, 2.901/2007-TCU - 1ª Câmara, 3.035/2013-TCU - Plenário, 2.301/2013-TCU - Plenário, 1.515/2011-TCU - Plenário, dentre outros; 
1.7.2. a não disponibilização de acesso a editais e contratos, no sítio oficial da prefeitura na rede mundial de computadores (internet), contraria as disposições do art. 8º, inciso IV e § 2º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Assunto: ATOS DE ADMISSÃO. Acórdão nº 171/2017 - TCU - 2ª Câmara. 

1.8. determinar à Universidade Federal da Bahia, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que cadastre no sistema Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, atos de admissão, livres das falhas apontadas no acórdão 6.163/2015-2ª Câmara

Assunto: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS e CULPA IN VIGILANDO. Acórdão nº 548/2017 - TCU - 2ª Câmara.

(...) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Riograndense - Seccional Pelotas - sobre possível ineficiência na fiscalização dos contratos com prestadoras de serviço, acarretando maior risco de demandas trabalhistas com responsabilidade subsidiária da Universidade e de prejuízos econômicos advindos de condenações judiciais, como a que ocorreu no processo 0020020-02.2016.5.04.0103, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, de forma a aperfeiçoar a instrução de suas defesas em reclamações trabalhistas para afastar a culpa in vigilando; 


9.2. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Amazonas, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, para que aprecie a conduta dos advogados na interposição dos presentes embargos de declaração, promovendo a devida responsabilização funcional dos aludidos profissionais, vez que, em suas versões, eles adulteraram a verdade dos fatos processuais inerentes ao presente feito; 



Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 156.




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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.870

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Assunto: ÉTICA. Portaria DNIT nº 168, de 27 de janeiro de 2017. Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do DNIT.

Assunto: CONTABILIDADE PÚBLICA. Portaria STN/MF nº 61, de 27 de janeiro de 2017. Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal, com informações realizadas e registradas no SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, relativo ao mês de dezembro de 2016, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas.

Assunto: DISCIPLINAR. Portaria PGJM nº 3, de 26 de janeiro de 2017. Regulamenta o ajustamento de conduta funcional no âmbito do Ministério Público Militar.

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Assunto: VEÍCULOS. Portaria DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017. Regulamenta a Resolução CONTRAN nº 632, de modo a estabelecer instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Assunto: ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO MINISTERIAL. Portaria PGR nº 66, de 26 de janeiro de 2017. Consolida a distribuição de ofícios do Ministério Público Federal e dá outras providências.

Assunto: AÇÕES AFIRMATIVAS. Resolução CSDPU nº 135, de 26 de janeiro de 2017. Regulamenta, nos concursos para provimento de cargos de Defensor Público Federal, reserva de vagas para pessoas indígenas e negras.

Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Pessoal nº 41.

Assuntos: GESTÃO PÚBLICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Unidades de TI do Planejamento serão integradas.
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