EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.873

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.873


Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.978, de 1º de fevereiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Defesa e dá outras providências. 

Assunto: REGIMENTO INTERNO. Decreto nº 8.980, de 1º de fevereiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional e dá outras providências.

Assuntos: CONTRATO DE CONCESSÃO e UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. Instrução Normativa ICMBio nº 2, de 30 de janeiro de 2017. Disciplina, no âmbito do ICMBio, o planejamento, a execução e o monitoramento dos contratos de concessão de uso para prestação de serviços de apoio à visitação em unidades de conservação.

Assunto: GOVERNANÇA. Portaria nº 503, de 31 de janeiro de 2017. Institui o Comitê de Governança Digital - CGD no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.


1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Extrema/MG sobre a seguinte irregularidade identificada no edital da Concorrência 9/2015, de modo a evitar a repetição em futuros certames patrocinados com recursos federais: a inclusão dos custos de administração local no BDI da obra contraria a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que tais custos devem constar na planilha orçamentária como item independente, e não incluída no BDI, a exemplo do Acórdão 440/2008-TCU-Plenário;

Assuntos: GERENCIAMENTO DE FROTA e RISCO DE FRAUDE. Acórdão nº 46/2017 - TCU - Plenário.

1.6.1. Dar ciência ao Senado Federal sobre a seguinte falha, com vistas ao aperfeiçoamento dos certames vindouros que envolvam objeto similar ao analisado nesta oportunidade: 
1.6.1.1. na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de veículos, incluindo administração com gerenciamento informatizado, eventual exigência de chip de segurança deverá ser devidamente justificada na fase de planejamento da contratação, por meio de estudos técnicos, que deverão considerar as diversas variáveis envolvidas, tais como custos, quantidade de empresas aptas a participar da licitação e os riscos envolvidos, sob pena de violação ao inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993, não sendo justificativa suficiente a mera alegação de aumento da segurança nas operações, uma vez que, além dos cartões, existem controles capazes de evitar abastecimentos indevidos e/ou o pagamento por despesas sobre as quais pairem suspeitas; 
1.6.1.2. eventuais prejuízos advindos de fraude ou clonagem dos cartões utilizados na execução do contrato deverão ser suportados pela prestadora do serviço, a quem compete os riscos da atividade empresarial;

Assunto: FERROVIA TRANSNORDESTINA e PARALISAÇÃO. Acórdão nº 67/2017 - TCU - Plenário.

9.1. determinar, com fulcro no art. 276 do RI/TCU, à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias, ao Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao BNDES Participações S.A. - BNDESPar que se abstenham de destinar recursos, a qualquer título, para as obras de construção da Ferrovia Transnordestina (Malha II) ou para a respectiva concessionária, até que a TLSA apresente à ANTT todos os elementos de projetos, incluindo os estudos geotécnicos, solicitados por aquela Agência, bem como até que a ANTT valide as alterações do projeto e a definição do respectivo orçamento.

Assuntos: ESTATAIS E GOVERNANÇA. Acórdão nº 72/2017 - TCU - Plenário.

9.2. recomendar à Pré-Sal Petróleo S.A. e ao Ministério de Minas e Energia, como órgão supervisor, que, conjuntamente, reavaliem a força de trabalho disponível na empresa, considerando a materialidade dos projetos e os riscos da sua atividade, o cronograma de avaliação de áreas unitizáveis, as perspectivas de licitação de blocos e os aportes administrativos e financeiros necessários; 
9.3. recomendar à Pré-Sal Petróleo S.A. que: 
9.3.1. normatize os procedimentos, documentos e competências inerentes aos processos internos para realização de pré-acordos e Acordos de Individualização da Produção; 
9.3.2. desenvolva diretrizes, padronizações e conteúdo mínimo para a elaboração das suas notas técnicas; 
9.4. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e voto que o fundamentam, à Pré-Sal Petróleo S.A., ao Ministério de Minas e Energia, ao Conselho Nacional de Política Energética, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao Ministério da Fazenda, à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com a observação de que este Tribunal identificou riscos à gestão dos interesses da União no pré-sal, com potenciais impactos para geração de receitas, em razão das avaliações circunstanciadas nesta auditoria, em especial quanto:
9.4.1. à ausência da definição das regras de comercialização das parcelas da produção de petróleo e gás natural no pré-sal devidos à União; 
9.4.2. a deficiências na estrutura operacional da Pré-Sal Petróleo S.A. para a gestão das áreas unitizáveis da União no pré-sal; 
9.4.3. às sinalizações existentes no mercado de que as atuais diretrizes que orientam a gestão de áreas unitizáveis da União no pré- sal podem estar gerando dificuldades para o desenvolvimento dessas áreas e atrasos nos respectivos investimentos;

Assunto: SERVIÇOS DE BUFFET. Acórdão nº 73/2017 - TCU - Plenário.

9.2. dar ciência ao CFF de que, em razão de inexistir previsão legal que a autorize, a entidade deve se abster de realizar despesas com serviços de buffet, lanches, jantares, eventos e festividades que não tenham vinculação direta e concreta com a sua finalidade institucional;

Assuntos: GOVERNANÇA e NORMATIZAÇÃO. Acórdão nº 79/2017 - TCU - Plenário.

9.2. com fundamento, no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, recomendar à Agência Nacional de Saúde Suplementar que: 
9.2.1. defina as competências da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos e da Diretoria de Fiscalização, em matéria de visita técnica assistencial e de fiscalização, de forma a não haver sobreposições ou lacunas na execução das atividades de monitoramento e de fiscalização entre as duas diretorias, e avalie a possibilidade de fazer o planejamento dessas atividades de forma integrada; 
9.2.2. realize estudo acerca da real necessidade de recursos humanos para atender aos processos de trabalho da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras e da Gerência Geral de Tecnologia da Informação, com o objetivo de projetar corretamente a demanda e a capacidade de trabalho, e, a partir desses estudos, avalie a possibilidade de priorizar essas áreas nos próximos concursos para contratação de servidores; 
9.2.3. elabore estudo detalhado para o desenvolvimento de sistemas, atualização ou compra de soluções de tecnologia da informação disponíveis no mercado, considerando: as necessidades de cada área da ANS; os riscos para o negócio envolvidos caso a demanda não seja atendida; a análise e a comparação entre os custos totais de propriedade das soluções identificadas, levando-se em conta os valores de aquisição dos ativos, insumos, garantias e manutenção; a priorização das demandas em consonância com as análises anteriores; o prazo de entrega de cada produto; as melhores práticas existentes na administração pública e as decisões recentes do Tribunal relativas ao tema; 
9.2.4. estabeleça, preferencialmente por meio de ato normativo, periodicidade para a realização de pesquisa de demandas inativas da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) e para a análise periódica, atualmente quinzenal, de todas as demandas recebidas por meio de NIP, definindo as competências dos agentes envolvidos, os critérios de seleção da amostra e as formas de publicação e divulgação dos resultados; 
9.2.5. nas futuras reestruturações e reformulações de programas ou de processos de trabalho relacionados às atividades de fiscalização ou de monitoramento, elabore um plano de transição para evitar que ocorram interrupções ou descontinuidades na realização dessas atividades, a exemplo das observadas nesta auditoria; 9.3. determinar à Agência Nacional de Saúde Suplementar, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência do presente acórdão, encaminhe ao TCU plano de implementação das medidas recomendadas acima, contendo: 
9.3.1. para cada recomendação cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, as ações que serão adotadas pela entidade, o prazo e o setor/unidade responsável pelo desenvolvimento das ações e o cronograma de execução; 9.3.2. para cada recomendação cuja implementação não seja considerada conveniente ou oportuna, a justificativa da decisão;

Assuntos: MULTA e DESATENDIMENTO INJUSTIFICADO. Acórdãos nº 82/2017 - TCU - Plenário.

9.2. aplicar a um responsável, na qualidade de ex-Prefeito, a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992 c/c art. art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do não atendimento, sem causa justificada, a diligência desta Corte, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

Assuntos: RISCOS, SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, DISCIPLINAR e INDICADORES. Acórdão nº 173/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7. Determinar a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que informe ao Tribunal a situação da apuração dos ilícitos apontados no Processo 23102.000.673/2010-05, ou outros dele decorrentes, no prazo de noventa dias da apreciação pelo Tribunal deste processo de contas, considerando que já foram vencidos os prazos fixados no § 7º do art. 133 da Lei 8.112, de 11/12/1990; 
1.8. Recomendar a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro que: 
1.8.1. adote imediatamente as medidas constantes da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP 001, de 15/5/2016, que exige a adoção pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal de uma série de providências para a sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, aos controles internos, e à governança, incluindo a instituição, pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades, de um Comitê de Governança, Riscos e Controles; 
1.8.2. monitore periodicamente todos os indicadores dos objetivos estratégicos inscritos no seu PDI 2012-1026, atualizando ou realizando os levantamentos de dados que forem necessários para tal feito; 
1.9. Recomendar à SECEX/RJ que passe a examinar nas próximas contas da UNIRIO a evolução da dependência das ações de controle em relação ao desenvolvimento ou disponibilização de sistemas de informação pela área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) da UNIRIO; 
1.10. Dar ciência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro de que: 
1.10.1. o registro das informações sobre a realização de sindicâncias e processos disciplinares no Sistema CGUPAD devem ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da ocorrência do fato ou ato de que tratam, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Portaria do Ministério do Controle e da Transparência 1043/2007; 
1.10.2. as deliberações do CONSUNI sobre as contas anuais apresentadas pelo Reitor não podem ser aprovadas ad referendum do Conselho e que o devem sê-lo até a data limite para apresentação dos demais documentos que comporão o processo de contas da UNIRIO junto ao TCU, nos termos da Decisão Normativa prevista no art. 4º da IN 63/2020, sob o risco de haver uma violação grave do princípio da separação de funções entre o CONSUNI e a Reitoria da UNIRIO e de ser inviável a constituição do processo de contas junto ao Tribunal, o que obrigaria a constituição de Tomada de Contas Especial para apurar a responsabilidade dos membros do CONSUNI pela não apreciação tempestiva das contas da UNIRIO.


Assuntos: DECISÃO JUDICIAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS e IMPROBIDADE. Irregularidade ao prestar contas de patrocínio não caracteriza improbidade.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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Como pesquisá-la? - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
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