EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.874

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.874


Assunto: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017Cria a Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos, altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Assuntos: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA e VINCULAÇÃO. Decreto nº 8.981, de 2 de fevereiro de 2017. Altera o Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016, que dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

Assunto: GOVERNANÇA. Portaria SeGov/PR nº 11, de 2 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Governança Digital da Presidência da República - CGD/PR e dá outras providências.

Assunto: RISCOS. Portaria MAPA nº 276, de 2 de fevereiro de 2017. Constitui o Comitê de Governança, Riscos e Controle do MAPA.

Assuntos: BOAS PRÁTICAS e NORMATIZAÇÃO. Portaria INEP nº 91, de 2 de fevereiro de 2017. Torna público os princípios fundamentais e boas práticas que orientam a produção e divulgação das estatísticas educacionais oficiais produzidas pelo Inep.

O Ementário de Gestão Pública destaca ao público leitor a republicana iniciativa do INEP de abrigar em texto normativo as diversas referências para sua atuação conduzindo estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro, permitindo, assim, maior transparência e clareza aos avaliados e à sociedade.

Assunto: REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. Portaria PGFN nº 152, de 2 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária - PRT de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Assunto: GESTÃO PÚBLICA. Portaria STN nº 71, de 2 de fevereiro de 2017. Institui o Comitê de Gestão (COGES) no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências 

Assuntos: SISTEMA S, LICITAÇÃO e OBRAS. Acórdão nº 98/2017 - TCU - Plenário.

1.8.1. dar ciência ao Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais acerca das seguintes falhas constatadas no âmbito da concorrência Sesi/DR-MG 7/2016:
1.8.1.1. vedação, por meio do item 5.1.III.g do edital, do somatório de atestados para a comprovação de prestação dos serviços elencados nos itens 5.1.III, subitens f.1.1 a f.1.4, uma vez que a demonstração da capacidade da licitante, no caso concreto, admitiria o somatório de atestados, ainda que condicionado à contemporaneidade da prestação dos serviços objeto desses atestados (item 29 dessa instrução); 
1.8.1.2. previsão da aplicação, por meio do item 12.6 do edital, no âmbito administrativo, da desconsideração da personalidade jurídica da contratada, medida essa que constitui instituto de direito processual, e depende do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser aplicada administrativamente (item 33 dessa instrução). 
1.8.2. recomendar ao Sesi que avalie a possibilidade de incluir, em seu regulamento de licitações e contratos, previsão expressa de permissão da participação de consórcios, nos moldes da Lei 8.666/1993, de modo a evitar a ocorrência de situações como a verificada no âmbito da concorrência Sesi/DR-MG 7/2006, em que restou evidente a ocorrência de poucos competidores em razão da definição do objeto licitado, hipótese em que a permissão de consórcios poderia ensejar a ocorrência de maior número de participantes e, com isso, o aumento da competitividade (item 23 dessa instrução).

Assunto: LICITAÇÃO E OBRAS. Acórdão nº 336/2017 - TCU - 1ª Câmara.

b) dar ciência ao município de Itabuna - BA das seguintes ocorrências irregulares contidas no processo licitatório RDC 001/2015 e na gestão do Convênio Siafi 685803 firmado com o Ministério da Integração Nacional 
b.1) publicação do edital no Diário Oficial da União e no Jornal Correio da Bahia sem mencionar que faria parte do objeto a Execução de Obras, fazendo constar somente a Elaboração de Projeto Básico e Executivo, objetos, em regra, com potenciais interessados distintos; 
b.2) exigência indevida de comprovação de capacidade técnica operacional e profissional para serviços pouco representativos e pouco complexos, bem como deixar de exigir comprovação para o serviço de maior complexidade e materialidade, qual seja o de "Cortina atirantada", que representa 48,13% do valor total previsto para a contratação; 
b.3) utilização da conta corrente 22.529-0, Agência 3445-2 do Banco do Brasil, que deveria ser específica para gerir os recursos do convênio, para outros fins que não aqueles previstos na avença, contrariando no art. 1o-A da Lei 12.340/2010, modificado pela Lei 12.983/2014.

Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO e PRESENCIAL. Acórdão nº 340/2017 - TCU - 1ª Câmara.

b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Caldeirão Grande/BA que a utilização do pregão na forma presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão na forma eletrônica, configura descumprimento do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, bem como da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.455/2011-TCU-Plenário, 1.631/2011-TCU-Plenário, 137/2010-TCU-1ª Câmara, 1.597/2010-TCU-Plenário, 2.314/2010- TCU-Plenário, 2.368/2010-TCU-Plenário, 2.807/2009-TCU-2ª Câmara, 2.194/2009-TCU-2ª Câmara, 988/2008-TCU-Plenário, 2.901/2007- TCU-1ª Câmara, 3.035/2013-TCU-Plenário, 2.301/2013-TCU-Plená- rio, 1.515/2011-TCU-Plenário, dentre outros;

Assunto: FORMALISMO EXCESSIVO. Acórdão nº 342/2017 - TCU - 1ª Câmara.

1.7.1. dar ciência ao Município de Itaetê/BA que, em razão da jurisprudência consolidada do TCU (Acórdãos 1.791/2006 e 1.734/2009-Plenário, entre outros), configura formalismo excessivo a desclassificação de empresa participante de certame licitatório em decorrência de mero erro material no preenchimento de anexo, desde que seja possível aferir a informação prestada, sem prejudicar o andamento da sessão, situação ocorrida no julgamento das propostas das empresas na Tomada de Preços 009/2016.


b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Itatim - BA sobre as seguintes impropriedades observadas na Concorrência Pública 002/2016, que, se repetidas, podem restringir o caráter competitivo de futuros certames, em desacordo com o art. 3º, § 1º e seu inciso I, da Lei 8.666/1993: 
b.1) obrigatoriedade do pagamento no valor de R$ 100,00 e do deslocamento dos interessados até o município, para a obtenção do edital do certame, sem que lhes fosse oferecida outra alternativa, a exemplo de gravação dos arquivos da íntegra dos instrumentos convocatórios e anexos em mídia digital (CD/DVD, pendrive, HD externo), envio por e-mail etc., impropriedade identificada nos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.2.1 do edital, o que afronta o disposto no art. 32, caput e § 5º, da Lei 8.666/1993; 
b.2) inexistência de publicação do edital no sítio oficial do município na internet, o que afronta o disposto no art. 8º, caput, inciso IV do § 1º e § 2º, da Lei 12.527/2011; 
b.3) exigência de realização de visita técnica como condição de habilitação no certame, o que afronta o disposto no art. 30, caput e inciso III, da Lei 8.666/1993; 
b.4) exigência de que a vistoria fosse realizada exclusivamente pelo responsável técnico da empresa licitante, o que afronta o disposto no art. 30, § 1º e seu inciso I, da Lei 8.666/1993; 
b.5) exigência de apresentação de atestados técnicos para parcelas da obra que não atendem simultaneamente aos critérios de maior relevância e valor significativo do objeto, o que afronta o disposto no art. 30, caput e inciso II, c/c os §§ 1º, inciso I, e 2º do mesmo artigo da Lei 8.666/1993; 
b.6) exigência no sentido de que o detentor de atestados de responsabilidade técnica integre o quadro permanente da empresa ou que tenha contrato de prestação de serviços desde, no mínimo, sessenta dias antes da data da sessão, o que afronta o disposto no art. 30, caput, § 1º e seu inciso I, da Lei 8.666/1993; 
b.7) exigência de quitação de cada um dos componentes da equipe técnica perante o CREA ou o Conselho de Registro Profissional competente, inclusive para os profissionais de nível médio, quando for o caso, o que afronta o disposto no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.666/1993;


9.2. dar ciência ao Município de Mirante da Serra/RO sobre as seguintes impropriedades observadas nas Tomadas de Preços 006/2013, 007/2013 e 008/2013, de forma a prevenir que se repitam em futuros certames licitatórios custeados com recursos públicos federais: 
9.2.1. exigência de certificado de regularidade de obras como requisito de habilitação jurídica em contrariedade à jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 3.196/2013-TCU-Plenário, 2.971/2016-TCU-1ª Câmara e 803/2015-TCU-2ª Câmara; 
9.2.2. exigência de atestado de capacidade técnica para serviços de menor relevância e menor valor significativo do objeto da licitação, o que viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993; 
9.2.3. ausência de prévio exame e aprovação jurídica das minutas dos editais dos referidos certames, em dissonância com o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993;
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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Como pesquisá-la? - https://youtu.be/wZcAC4YUfxs
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