EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.871

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.871


Assunto: TÉCNICA NORMATIVA. Deliberação SUSEP nº 187, de 19 de janeiro de 2017. Disciplina o processo administrativo normativo da Susep. O EGP destaca a boa prática da autarquia responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros privados consistente no mapeamento e normatização do processo administrativo que tenha por finalidade a edição de normas.

Assuntos: ADVOCACIA PÚBLICA e SÚMULAS. Consolidação de 27 de janeiro de 2017. Consolida as Súmulas da Advocacia-Geral da União em vigor.

Assunto: ESTATAIS. Portaria SEST/MP nº 3, de 30 de janeiro de 2017. Divulga a execução do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais relativa ao bimestre novembro/dezembro de 2016, bem como a execução da política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.


O Tribunal deu quitação aos responsáveis, julgando regulares com ressalvas as contas em virtude das seguintes falhas: (i) falhas na gestão do Projeto Portal CNIS-SIBE que comprometem a atividade operacional do INSS; (ii) inexistência de indicadores de desempenho que mensurem a efetividade da atuação da Auditoria Interna; (iii) risco de nomeação de servidores que não reúnam os atributos técnicos necessários ao exercício de um cargo de chefia; (iv) inadequação da gestão de segurança da informação e de desenvolvimento e produção de sistemas; (v) não cumprimento de recomendações da CGU.

Assunto: ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Acórdão nº 72/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7. Esclarecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que a acumulação tríplice de cargos públicos não é permitida, ainda que haja compatibilidade de horários, em face da jurisprudência do STF sobre a matéria (ARE nº 848.993, RE nºs. 141.376, 458.270, 577.089 etc.)

Assuntos: GOVERNANÇA, RELATÓRIO DE GESTÃO, PATRIMÔNIO e AUDITORIA. Acórdão nº 115/2017 - TCU - 2ª Câmara. 

1.7. Dar ciência à Coordenação Regional Xingu da Funai no Município de Canarana/MT quanto ao descumprimento do: 
1.7.1. Decreto 5.497/2005, visto que 7 dos 13 cargos em comissão à disposição da Regional estarem ocupados por agentes que não detêm vínculo efetivo com a Administração Pública; 
1.7.2. Decreto 5.940/2006, uma vez que a Regional ainda não adotou política de separação e descarte de resíduos nos termos desse normativo; 
1.8. Dar ciência à Coordenação Regional Xingu da Funai no Município de Canarana-MT quanto ao descumprimento do anexo II da Decisão Normativa TCU 146/2015, em razão da ausência no Relatório de Gestão de informações sobre: 
1.8.1. meios de divulgação das atividades desempenhadas pela Regional perante seu público-alvo; 
1.8.2. sistemas de informação utilizados e ou necessários para bem desempenhar suas atividades; 
1.8.3. justificativas detalhadas sobre inscrição de restos a pagar, sobretudo os restos a pagar não processados; 
1.8.4. destinação precisa de todos os recursos financeiros aplicados no exercício; 
1.8.5 atribuições dos cargos em comissão, sobretudo os ocupados por agentes sem vínculos com a Administração Pública; 
1.8.6. possíveis soluções e providências porventura tomadas para minimizar ou ao menos reduzir os problemas mecânicos de seus veículos; 
1.9. Recomendar à Coordenação Regional Xingu da Funai no Município de Canarana/MT que estabeleça em normativo interno e registre nos próximos relatórios de gestão os prazos para a constituição e o trabalho das comissões de inventário, de modo a ensejar maior controle sobre a realização tempestiva desse procedimento; 
1.10. Recomendar à Fundação Nacional do Índio que: 
1.10.1. estabeleça metas físicas bem como elabore e implemente indicadores de desempenho que demonstrem de forma fidedigna a eficiência e eficácia das ações vinculadas aos objetivos institucionais estabelecidos no art. 202 do Regimento Interno para suas coordenadorias regionais; 
1.10.2. inclua, nos próximos planos anuais de atividades da Audin, ações de natureza preventiva tendentes a monitorar e avaliar os controles internos utilizados por suas coordenadorias regionais.

Assuntos: LICITAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. Acórdão nº 119/2017 - TCU - 2ª Câmara.

1.7.1. a utilização do pregão presencial, sem justificativa plausível da inviabilidade da adoção do pregão eletrônico, configura descumprimento do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.450/2005, bem como da jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos nºs. 1.455/2011-TCU - Plenário, 1.631/2011-TCU - Plenário, 137/2010-TCU - 1ª Câmara, 1.597/2010-TCU - Plenário, 2.314/2010-TCU - Plenário, 2.368/2010-TCU - Plenário, 2.807/2009- TCU - 2ª Câmara, 2.194/2009-TCU - 2ª Câmara, 988/2008-TCU - Plenário, 2.901/2007-TCU - 1ª Câmara, 3.035/2013-TCU - Plenário, 2.301/2013-TCU - Plenário, 1.515/2011-TCU - Plenário, dentre outros; 
1.7.2. a não disponibilização de acesso a editais e contratos, no sítio oficial da prefeitura na rede mundial de computadores (internet), contraria as disposições do art. 8º, inciso IV e § 2º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Assunto: ATOS DE ADMISSÃO. Acórdão nº 171/2017 - TCU - 2ª Câmara. 

1.8. determinar à Universidade Federal da Bahia, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que cadastre no sistema Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, atos de admissão, livres das falhas apontadas no acórdão 6.163/2015-2ª Câmara

Assunto: FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS e CULPA IN VIGILANDO. Acórdão nº 548/2017 - TCU - 2ª Câmara.

(...) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Riograndense - Seccional Pelotas - sobre possível ineficiência na fiscalização dos contratos com prestadoras de serviço, acarretando maior risco de demandas trabalhistas com responsabilidade subsidiária da Universidade e de prejuízos econômicos advindos de condenações judiciais, como a que ocorreu no processo 0020020-02.2016.5.04.0103, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes, de forma a aperfeiçoar a instrução de suas defesas em reclamações trabalhistas para afastar a culpa in vigilando; 


9.2. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamenta, à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Amazonas, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.906, de 1994, para que aprecie a conduta dos advogados na interposição dos presentes embargos de declaração, promovendo a devida responsabilização funcional dos aludidos profissionais, vez que, em suas versões, eles adulteraram a verdade dos fatos processuais inerentes ao presente feito; 



Assunto: BOLETIM DO TCU. Boletim de Jurisprudência nº 156.




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