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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 03.05 a 05.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.756

- Assuntos: STF e TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.511 (1) – ADI-4511-STF (DOU de 04.05.2016, S. 1, p. 1) - "1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a presente situação normativa representa burla direta à vedação de vincular a arrecadação de impostos a finalidades específicas e não previstas em nível constitucional, nos termos do art. 167, IV, da Constituição da República. Precedentes: ADI 2529, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.09.2007; ADI 1750, Rel Min. Eros Grau, DJ 13.10.2006; ADI 2848 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 02.05.2003; e ADI 1848, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.10.2002".

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.05.2016, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Geral de Administração do próprio TCU acerca das seguintes impropriedades ocorridas no Pregão Eletrônico 83/2011, cujo objeto consistiu na aquisição de medicamentos pela Diretoria da Saúde do Tribunal: a) utilização indevida da tabela ABCFarma como única fonte para estimar os preços de medicamentos no Pregão-TCU 83/2011, devendo a unidade administrativa buscar diversidade de fontes para estimativa de preços, de sorte a excluir eventual viés decorrente de referenciação a partir de preço único, nos termos da jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos nºs 868/2013-P e 2.170/2007-P; b) enquadramento indevido do objeto do Pregão 83/2011-TCU, haja vista ter agregado, sem justificativas suficientes, em um mesmo contrato, fornecimento de produtos (medicamentos), com prestação de serviços (dispensação), os quais, a princípio, deveriam ter sido licitados em separado, conforme a jurisprudência consolidada do TCU (Súmula/TCU nº 247) (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-030.253/2015-2, Acórdão nº 1.012/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.278, de 02.05.2016 (DOU de 03.05.2016, S. 1, p. 1) - altera o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, referente ao ensino da arte.

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.733, de 02.05.2016 (DOU de 03.05.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - regulamenta a gratificação de representação de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.734, de 02.05.2016 (DOU de 03.05.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41).

- Assunto: ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS ESTATAIS. Portaria/DEST/SE-MP nº 15, de 29.04.2016 (DOU de 03.05.2016, S. 1, ps. 62 e 63) - estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2016, e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.735, de 03.05.2016 (DOU de 04.05.2016, S. 1, ps. 2 e 3) - dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (CONDRAF).

- Assunto: PESSOAL. Decreto nº 8.737, de 03.05.2016 (DOU de 04.05.2016, S. 1, p. 6) - institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

- Assunto: ÉTICA. Portaria/MP nº 149, de 03.05.2016 (DOU de 04.05.2016, S. 1, ps. 121 a 123) – aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública Setorial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

- Assunto: INTERNET. Portaria/PGF-AGU nº 286, de 25.04.2016 (DOU de 05.05.2016, S. 1, ps. 7 e 8) - altera a Portaria nº 737, de 21 de novembro de 2013, que dispõe sobre o conteúdo mínimo das páginas da internet e intranet dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

- Assuntos: ESTRATÉGIA e INTEGRIDADE. Portaria/MP nº 150, de 04.05.2016 (DOU de 05.05.2016, S. 1, p. 94) - institui o Programa de Integridade e o Comitê de Gestão Estratégica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 02.05.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.755

- Assunto: EDUCAÇÃO. Lei nº 13.277, de 29.04.2016 (DOU de 02.05.2016, S. 1, p. 3) - institui o dia 7 de abril como o Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola.

- Assunto: DISCIPLINAR. Enunciado da Corregedoria-Geral da União de nº 13, de 28.04.2016 (DOU de 02.05.2016, S. 1, p. 8) - REPERCUSSÃO DA DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO NO VÍNCULO CELETISTA, "A penalidade de destituição de cargo em comissão aplicada ao empregado público cedido a órgão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional poderá repercutir no vínculo empregatício, sendo desnecessária a instauração de novo processo disciplinar no âmbito da empresa estatal".
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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 29.04.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.754

- Assunto: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.655 (3), ADI-9232-STF (DOU de 29.04.2016, S. 1, p. 1) - "1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11.3.1999. DJ de 14. 4.2000; ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 17.12.1993, DJ 19.12.2006; ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 30.06.2011, DJ 05.08.2011; e ADI 1.333, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 29.10.2014, DJE 18.11.2014".

NORMATIVOS

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.727, de 28.04.2016 (DOU de 29.04.2016, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- Assuntos: CGU e INTEGRIDADE. Portaria/CGU nº 784, de 28.04.2016 (DOU de 29.04.2016, S. 1, p. 3) - institui o Programa de Fomento à Integridade Pública da Controladoria-Geral da União, para a administração pública, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal.

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.951, de 11.04.2016 (republicada no DOU de 29.04.2016, S. 1, p. 250) - dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON) e dá outras providências.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 28.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.753

- Assunto: PESSOAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p.118. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para que, na próxima negociação de acordo coletivo, promova a revisão dos benefícios, com fulcro no art. 2º do Decreto nº 908/1993 e na Súmula/TST nº 277, de modo a suprimir as seguintes vantagens concedidas sem amparo legal ou incondizentes com a realidade de mercado: auxílio educação para dependentes, auxílio medicamentos, auxílio óculos, auxílio previdenciário, majoração da hora acumulada no banco de horas, tolerância sobre atrasos, licença gala, licença nojo e prolongamento de feriados (item 9.2, TC-002.998/2014-9, Acórdão nº 773/2016-Plenário).

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 121. Ementa: determinação à SEGECEX/TCU para que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir no planejamento das unidades técnicas, no âmbito do Plano Operacional de Controle Externo 2016/2017 e posteriores, os seguintes trabalhos: levantamento, no primeiro ano do PPA vigente, objetivando analisar os indicadores dos programas temáticos quanto a sua consistência, qualidade e capacidade de refletir os resultados das políticas públicas; acompanhamentos anuais de objetivos e respectivas metas dos programas temáticos, com a finalidade de verificar em que medida as metas são consistentes e suficientes para refletir plenamente os objetivos propostos para os programas, apurando se os resultados planejados foram atendidos e fornecendo informações que possam ser utilizadas no aprimoramento das políticas públicas (item 9.2, TC-023.984/2015-5, Acórdão nº 782/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 122. Ementa: reposta a um consulente no sentido de que: a) não há impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário, desde que esse regime esteja disciplinado em regulamento próprio do órgão dotado de autonomia administrativa e financeira como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho, considerado os limites fixados pelo art. 19 da Lei nº 8.112/1990, bem como, para fins de registro em banco de horas, seja observada, por analogia, a proporção estabelecida no art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como limite máximo de equivalência da hora de sobreaviso em relação à hora trabalhada; b) a retribuição pecuniária pelas horas relativas ao período de sobreaviso somente se mostra plausível quando houver adicional específico fixado em lei; c) as horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação do servidor em sobreaviso, podem ser remuneradas, como serviço extraordinário, somente quando excederem a jornada de 8 horas diárias ou de 40 horas semanais e não se mostrar possível o regime de compensação de horários, observando-se os limites fixados nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990 (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-001.728/2015-6, Acórdão nº 784/2016-Plenário).

- Assunto: LEILÃO. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 123. Ementa: recomendação à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no sentido de que, nos leilões para alienação de mercadorias apreendidas ou abandonadas: a) aperfeiçoe o Sistema de Leilão Eletrônico (SLE), no sentido de que as impugnações sejam recebidas pela Internet, de forma a compatibilizá-lo ao formato virtual da licitação, o que, nesse caso, outorgará mais eficácia ao disposto no artigo 41 da Lei nº 8.666/1993, sem deixar de prever também a possibilidade de encaminhamento via fax; b) estabeleça prazo mínimo entre a data final para exame das mercadorias e a data final para apresentação de propostas, procedimento necessário para que os interessados elaborem propostas mais consistentes, em observância ao princípio da razoabilidade, à garantia da competitividade e à efetividade do certame; c) quanto aos critérios de classificação previstos no art. 5°, inciso I, da Portaria - RFB 2.206/2010, adote procedimento similar ao previsto no art. 4°, inciso IX, da Lei 10.520/2002, com vistas a ampliar a competitividade do certame; d) fixe valor percentual para definição da faixa de incremento dos lances para cada lote, a fim de minimizar arbitrariedades na fixação desse procedimento e ainda teria a vantagem de representar um valor sempre proporcional ao valor do lote; caso essa alternativa não seja acatada, que sejam definidas diferentes faixas de incremento, segundo a expectativa de valor de compra dos lotes ou de um conjunto de lotes; e) faça constar na ata dos leilões para desfazimento dos bens apreendidos o Relatório de Extrato do Leilão e o Relatório de Histórico por Lotes, preservando, no que couber, as informações de interesse da Administração Pública (a exemplo do nome e CNPJ dos licitantes), em atenção ao princípio da publicidade, o que proporcionará meios para melhor controle social dos atos da Administração Pública (itens 9.4.1 a 9.4.5, TC-011.424/2015-0, Acórdão nº 788/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 127. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos: a) aperfeiçoar o processo de capacitação dos servidores designados como fiscais e gestores de contratos de TI, em atenção ao disposto no Decreto nº 5.707/2006, art. 1º, incisos I e III, nos Acórdãos nºs 594/2012-P, item 9.3.1, e 1.200/2014-P, item 9.1.4, e no COBIT 5, APO07.03 - manter as habilidades e competências da equipe -, com vistas a assegurar que detenham a qualificação técnica necessária para o exercício de suas atividades; b) aperfeiçoar o procedimento de designação de fiscais e gestores de contratos de TI, em atenção ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 58, inciso III c/c art. 67, "caput", e no Acórdão nº 2.831/2011-P, item 9.1.3, com vistas a equilibrar o quantitativo de contratos de TI sob responsabilidade de cada fiscal e gestor (item 9.1.1 e 9.1.2, TC-014.825/2014-7, Acórdão nº 803/2016-Plenário).

- Assuntos: PESQUISA DE MERCADO e VIGILÂNCIA. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará (NEMS/CE) para que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da prestação de serviços de vigilância da organização: a) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de bens e serviços e para a gestão dos contratos decorrentes, adote os seguintes controles internos na etapa de elaboração dos estudos técnicos preliminares que servirão de base para a formulação do termo de referência ou do projeto básico, incluindo, entre outros aspectos, em obediência ao art. 6º, inciso IX, alínea "c", da Lei nº 8.666/1993 e nos moldes do Acórdão nº 6.638/2015-1ªC: a.1) o levantamento de mercado junto a diferentes fontes possíveis, incluindo as contratações similares feitas por outros órgãos, consultas a sítios na internet (e.g. portal do software público), consultas a publicações especializadas (e.g. comparativos de soluções publicados em revistas especializadas) e pesquisa junto a fornecedores, a fim de avaliar as diferentes soluções que possam atender às necessidades que originaram a forma de prestação de serviços utilizada; a.2) a identificação dos diferentes tipos de solução possíveis de serem contratadas e que atendam à necessidade de vigilância da unidade, incluindo estudos que evidenciem o levantamento das áreas e acessos a serem protegidos, o quantitativo e a relação dos equipamentos a serem utilizados, a análise da produtividade do contrato anterior e a análise de custo/benefício da sua manutenção ou a realização de nova contratação; b) realize pesquisas de preços mediante a utilização dos parâmetros abaixo elencados baseados no art. 2º da IN/SLTI/MPOG nº 5/2014, apresentando as devidas justificativas para a impossibilidade de utilização da melhor técnica possível e fazendo constar no processo administrativo para a aquisição de serviços de vigilância os devidos critérios que fundamentem os preços excessivos ou a inexequibilidade dos preços, conforme bem delineado no § 6º da referida norma e no voto que fundamentou o Acórdão nº 2.829/2015-P; c) realize pesquisa de preços com base em padronização do processo de estimativa, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para a aferição dos preços correntes de mercado e de modo a permitir a formação de juízo acerca da adequação das propostas pela comissão de licitação, de acordo com o Acórdão nº 1.878/2015-2ªC, atentando para os seguintes aspectos calcados na jurisprudência do TCU: c.1) identificação da fonte de informação e do agente responsável pela elaboração da pesquisa (Acórdão nº 2.451/2013-P); c.2) identificação do servidor responsável pela cotação (Acórdão nº 909/2007-1ª C); c.3) empresas pesquisadas integrantes do ramo pertinente (Acórdão nº 1.782/2010-P); c.4) empresas pesquisadas não vinculadas entre si (Acórdão nº 4.561/2010-1ªC); c.5) a caracterização completa das fontes consultadas (Acórdão nº 3.889/2009-1ªC); c.6) a indicação fundamentada e detalhada das referências utilizadas (Acórdão nº 1.330/2008-P); c.7) a metodologia utilizada e as conclusões obtidas (Nota Técnica AGU/PGF/UFSC 376/2013); c.8) a data e o local de expedição (Acórdão nº 3.889/2009-1ªC); c.9) inclusão das informações retro no processo da pesquisa, em especial, as memórias de cálculo e as fontes de consulta pesquisadas (Acórdão nº 1.091/2007-P) (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-031.986/2015-3, Acórdão nº 805/2016-Plenário).

- Assuntos: CONTRATOS e VIGILÂNCIA. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: recomendação ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará (NEMS/CE) no sentido de que adote os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria da prestação de serviços de vigilância da organização: a) apresente, nos processos alusivos à prestação de serviços de vigilância, as rotinas de trabalho, listas de verificação e os relatórios de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, no intuito de atestar a verificação da conformidade da prestação dos serviços e de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido por um ou mais representantes do NEMS/CE, especialmente designados na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/1997, de acordo com o princípio do controle preconizado no DL nº 200/1967; b) adote medidas no sentido de incluir, nos processos de trabalho alusivos à prestação de serviços de vigilância, os critérios e requisitos para a aferição da qualidade dos serviços prestados, dentro das rotinas a serem executadas pelos fiscais dos contratos, e a vinculação dos pagamentos realizados ao nível de qualidade dos resultados obtidos, de acordo com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal; c) no seu modelo de processo de aquisições para a contratação de serviços de vigilância e para a gestão dos contratos decorrentes, inclua previsão de segregação das atividades de recebimento de serviços, de forma que: c.1) o recebimento provisório, a cargo do fiscal que acompanha a execução do contrato, baseie-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e da fiscalização (art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/1993); c.2) o recebimento definitivo, a cargo de outro servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo, baseie-se na verificação do trabalho feito pelo fiscal e na verificação de todos os outros aspectos do contrato que não a execução do objeto propriamente dita (art. 73, inciso I, alínea "b", da Lei 8.666/1993); (itens 9.1.4 a 9.1.6, TC-031.986/2015-3, Acórdão nº 805/2016-Plenário).

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 128. Ementa: determinação ao Município de Camacan/BA para que, caso opte por lançar nova licitação, adote as providências necessárias a evitar as ocorrências abaixo relacionadas, identificadas no edital da tomada de preços 008/2015: a) exigência de visita técnica exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto, e que essa seja realizada em data e hora marcada, e sem previsão de substituição por declaração de pleno conhecimento; b) exigência de certificado de quitação da empresa e do responsável técnico emitido pelo CREA ou CAU; c) inabilitação de uma empresa construtora privada em razão de ter apresentado inscrição no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e Contrato com Engenheiros Civis registrados no Crea (Conselho de Engenharia e Agronomia), sem previsão legal ou editalícia para isso e sem que houvesse análise especificamente desse motivo para a inabilitação (itens 9.3.1 a 9.3.3, TC-034.489/2015-0, Acórdão nº 806/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: PARCERIA VOLUNTÁRIA. Decreto nº 8.726, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, ps. 18 a 26) - regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil de nº 2, de 30.03.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 28) - dispõe sobre a publicação do rol de informações desclassificadas, nos termos do art. 45, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

- Assunto: TRANSPARÊNCIA. Resolução da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Casa Civil de nº 3, de 30.03.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, ps. 28 e 29) - dispõe sobre o procedimento de revisão de ofício de informação classificada em grau de sigilo secreto e ultrassecreto de que trata o art. 47, inciso I, e art. 51 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

- Assunto: PESSOAL. Portaria/MP nº 135, de 27.04.2016 (DOU de 28.04.2016, S. 1, p. 99) - institui o Comitê de Gestão das Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 25.04 a 27.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.752

- Assunto: SUSTENTABILIDADE. DOU de 26.04.2016, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Coordenação Regional da FUNAI Araguaia Tocantins no sentido de que realize a adesão à Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P) e implemente o Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS), tendo em vista sua responsabilidade socioambiental e as iniciativas previstas em ampla legislação e normativos a que se sujeitam as entidades públicas federais (Recomendações do Capítulo IV, da Agenda 21, Decreto nº 5.940/2006, Decreto nº 7.746/2012, Recomendação/CONAMA 12/2011, Portarias/MMA nºs 61/2008 e 217/2008, dentre outros) (item 1.9.3, TC-030.006/2015-5, Acórdão nº 4.739/2016-2ª Câmara).

- Assuntos: INDICADOR DE DESEMPENHO e PLANO PLURIANUAL. DOU de 27.04.2016, S. 1, p. 110. Ementa: recomendação ao MT e ao DNIT para que, em conjunto, avaliem a conveniência e a oportunidade de promover, nas reavaliações do PPA, a revisão dos indicadores estipulados para programas relacionados ao transporte hidroviário, de forma que contemplem aspectos de eficiência, efetividade, qualidade de infraestrutura, tempo e custo (item 9.3.1, TC-008.509/2015-8, Acórdão nº 940/2016-Plenário).

- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 27.04.2016, S. 1, p. 113. Ementa: recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no sentido de que: a) disponibilize, em meio de amplo acesso público, as informações originais constantes dos Planos Plurianuais, relativas a valor global dos programas, valor de referência, indicadores, objetivos, metas e iniciativas, de forma a permitir a comparabilidade entre os valores inicialmente estimados e os incluídos por meio de revisões ocorridas no decorrer dos respectivos planos; b) crie mecanismos que promovam a melhoria da integração, articulação e diálogo institucional entre a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos e a Secretaria de Orçamento Federal, com o intuito de melhorar a integração entre planejamento e orçamento; c) aperfeiçoe os mecanismos de transparência, abertura e acessibilidade dos documentos e dados orçamentários, com ênfase na tempestividade, especialmente no que se refere à disponibilização dos relatórios de avaliação do PPA, do Orçamento Cidadão, atualizado conforme a lei orçamentária anual aprovada, e, para fins gerenciais, dos dados do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (itens 9.1.1 a 9.1.3, TC-033.142/2015-7, Acórdão nº 948/2016-Plenário).

- Assunto: OUTROS. DOU de 27.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: recomendação à Liquigás Distribuidora S/A no sentido de que, antes de aprovar despesas estratégicas, com potencial impacto na sua participação no mercado e, consequentemente, no seu faturamento, avalie o fluxo de caixa incremental decorrente das medidas previstas e, sempre que possível, compare os resultados com pelo menos duas ações alternativas que também poderiam levar ao resultado desejado, de forma a demonstrar a pertinência, adequação e vantajosidade da solução proposta (item 1.7, TC-009.981/2015-2, Acórdão nº 2.453/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: CGU e INTEGRIDADE. Portaria/CGU nº 750, de 20.04.2016 (DOU de 25.04.2016, S. 1, p. 1) - institui o Programa de Integridade da Controladoria-Geral da União. Pelo art. 2º do normativo, o Programa tem os seguintes eixos fundamentais de atuação: a) comprometimento e apoio da alta direção; b) definição e fortalecimento das instâncias de integridade; c) análise e gestão de riscos; d) estratégias de monitoramento contínuo.

- Assuntos: CGU e TELETRABALHO. Portaria/SE-CGU nº 732, de 19.04.2016 (DOU de 25.04.2016, S. 1, ps. 1 a 3) - dá publicidade ao relatório de acompanhamento do 3º trimestre da experiência-piloto em teletrabalho da Controladoria-Geral da União, referente ao período de 1º de dezembro de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.

- Assunto: ORÇAMENTO PÚBLICO. Portaria/SOF-MP nº 44, de 22.04.2016 (DOU de 25.04.2016, S. 1, p. 63) - institui o Comitê de Governança para Acompanhamento da Gestão Orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. Pelo art. 1º do normativo, o CGAGO tem o objetivo de propor: a) medidas de curto prazo que envolvam a avaliação da gestão orçamentária, inclusive em decorrência de necessidades urgentes dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; b) medidas de médio e longo prazos que envolvam o aprimoramento da gestão orçamentária.

- Assunto: AGU. Portaria/PGF-AGU nº 258, de 13.04.2016 (DOU de 26.04.2016, S. 1, ps. 5 e 6) - orienta a atuação dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal em relação aos processos que tratem da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, de que trata a Lei nº 8.213/1991, e estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal, nas hipóteses que especifica.

- Assuntos: AUDITORIA e CFC. Resolução/CFC nº 1.505, de 15.04.2016 (DOU de 26.04.2016, S. 1, p. 109) – dispõe que o Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Vice-presidência de Controle Interno, realizará auditoria nos Conselhos Regionais e Federal de Contabilidade e emitirá parecer com certificação de gestão e relatórios circunstanciados sobre a sua prestação de contas e as dos Conselhos Regionais. Pelo normativo, compete ao CFC "auditar e julgar suas contas, organizadas e apresentadas por seu presidente" e "instalar, orientar, inspecionar e auditar os CRCs, aprovar seus orçamentos, programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando indispensável ao estabelecimento da normalidade administrativa ou financeira e à observância dos princípios de hierarquia institucional".
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 22.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA nº 1.751

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU identificou impropriedades num pregão eletrônico, conforme segue: a) a exigência, na fase de habilitação do certame licitatório do hospital, de licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde, licença ambiental para transporte de resíduos perigosos dentro do estado e licença ambiental para transporte interestadual de resíduos perigosos, não encontram respaldo na jurisprudência do TCU, uma vez que já decidiu a Corte de Contas que a licença ambiental deve ser exigida somente do licitante vencedor, como condição indispensável para a celebração do contrato (Acórdão nº 2.872/2014-P), sendo ilegal a sua exigência como requisito de qualificação técnica, por ferir o rol taxativo do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.010/2015-P), bem como sua exigência como requisito de habilitação jurídica, considerando o previsto no art. 28 da Lei nº 8.666/1993; b) a interpretação dada pelo pregoeiro, quando da análise da documentação de habilitação de uma empresa privada de gerenciamento de resíduos, para fins de cumprimento da exigência editalícia, não se coaduna com o previsto no § 4º do art. 14 da LC 104/2011, uma vez que, para a prorrogação automática do prazo de validade da licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde e da licença ambiental de transporte de resíduos perigosos, deveria o pedido de renovação ter sido efetuado com até 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade da licença (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.984/2016-1, Acórdão nº 815/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU apontou alguns indícios de irregularidade em pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no CREA competente, contrariando a jurisprudência do TCU, tendo em vista a natureza dos serviços a serem prestados, a teor dos Acórdãos de nºs 12/2014-P, 2.521/2003-2ªC, 597/2007-P, 1.034/2012-P, 109/2014-P, 2.769/2014-P, 1.884/2015-1ªC, 168/2009-P, 597/2007-P e 265/2010-P, o artigo 30, inciso, II, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) exigência de comprovante de quitação junto ao CREA de registro ou inscrição da empresa licitante e de seu Responsável Técnico naquela entidade, com inobservância do disposto no art. 20, VII, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e a jurisprudência do TCU (Decisão nº 1.025/2001-P e Acórdãos nºs 2.789/2011-P e 109/2014-P); c) exigência para habilitação, no Termo de Referência, de detalhamento do projeto de infraestrutura física e tecnológica, manuais/catálogos do fabricante da Plataforma de Comunicação, bem como plano de trabalho de implantação, com inobservância da Súmula/TCU nº 272, e entendimentos consubstanciados nos Acórdãos nºs 3.043/2009-P e 2.079/2014-2ªC; d) emissão de parecer técnico pela inabilitação de licitante, sem a análise circunstanciada dos atestados de capacidade técnica de uma sociedade empresária privada de comércio e serviços, em confronto aos princípios da motivação, razoabilidade, finalidade e competitividade da licitação; e) emissão de parecer técnico exigindo apresentação do Plano de Treinamento Inicial e Capacitação Continua para habilitação, o qual deveria ser exigido somente da licitante vencedora, segundo Termo de Referência; f) emissão de parecer técnico, no qual se exige indicação de convenção coletiva de trabalho em desconformidade com a legislação trabalhista (arts. 570, 577 e 581, § 2º, da CLT), dado que os licitantes tanto podem observar o piso salarial da convenção coletiva de trabalho do sindicato das categorias profissionais, desde que tenham participado do seu dissídio, como podem indicar a convenção referente à categoria econômica predominante da empresa (itens 9.6.1 a 9.6.5, TC-035.884/2015-0, Acórdão nº 859/2016-Plenário).
- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados da necessidade de redefinição da legislação referente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), com vistas a dotar o regime de previdência de maior segurança jurídica e a mitigar os seguintes riscos identificados numa auditoria: a) permanência prolongada de gestores no cargo em que deram causa a prejuízo e/ou que participaram de gestões temerárias; b) inexistência de penalidades proporcionais ao dano causado pelos gestores dos fundos de pensão, prejudicando o ambiente de controle capaz de gerar o efeito dissuasório necessário para mitigar a ocorrência de novas irregularidades; c) insuficiente autonomia da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC), haja vista a subordinação atual ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e, consequentemente, a inexistência de mandato para a Diretoria da PREVIC; d) lacunas da legislação referente a investimentos, em especial nos fundos de investimento em participações (FIP) em empresas fechadas, uma vez que não apresentam a transparência necessária para o devido controle (itens 9.3.1 a 9.3.4; TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que proponha ao Congresso Nacional a edição de lei destinada a dotar a Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC) de autonomia necessária ao adequado desempenho de suas atribuições (item 9.4, TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal para que se abstenha de prorrogar, ao final de sua vigência, o Contrato firmado com uma sociedade de advocacia (em decorrência do Convite 1/2014), deflagrando, com a antecedência cabível, caso seja de seu interesse contratação para o mesmo objeto, novo processo licitatório com vistas a substituí-lo, tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades: a) exigência de que o profissional de nível superior do quadro permanente da empresa detenha título de especialização (em afronta aos Acórdãos nºs 1.041/2010-P e 2.297/2005-P); b) exigência de apresentação de atestados em quantidades mínimas e com limitação de tempo (em afronta aos §§ 1º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); c) exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda Distrital (violando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); d) ausência de critério de reajuste (contrariando o art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993); e) ausência de orçamento estimado (afrontando o § 2º, inciso II, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993); f) realização do certame por meio de carta convite em detrimento da modalidade pregão (item 9.3, TC-004.890/2014-0, Acórdão nº 868/2016-Plenário).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU firmou entendimento de que, aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF/1988 (item 9.2, TC-024.037/2013-3, Acórdão nº 871/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação ao Comando da Aeronáutica no sentido de que, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, promova a adequação das normas internas referentes à ajuda de custo paga a "militar com dependente" ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Medida Provisória nº 2.215-10, que declara a natureza indenizatória da vantagem e pressupõe a existência de despesas bem como o efetivo deslocamento dos dependentes para fins de cálculo do valor do benefício, ressalvada a possibilidade de enunciar situações em que o deslocamento dos referidos dependentes seja dispensável, desde que devidamente fundamentadas no caso concreto (item 9.2, TC-014.226/2014-6, Acórdão nº 873/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.716, de 20.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 1) - institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.073, de 19.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, ps. 245 a 249) - regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 22.04.2016.


- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU identificou impropriedades num pregão eletrônico, conforme segue: a) a exigência, na fase de habilitação do certame licitatório do hospital, de licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde, licença ambiental para transporte de resíduos perigosos dentro do estado e licença ambiental para transporte interestadual de resíduos perigosos, não encontram respaldo na jurisprudência do TCU, uma vez que já decidiu a Corte de Contas que a licença ambiental deve ser exigida somente do licitante vencedor, como condição indispensável para a celebração do contrato (Acórdão nº 2.872/2014-P), sendo ilegal a sua exigência como requisito de qualificação técnica, por ferir o rol taxativo do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 1.010/2015-P), bem como sua exigência como requisito de habilitação jurídica, considerando o previsto no art. 28 da Lei nº 8.666/1993; b) a interpretação dada pelo pregoeiro, quando da análise da documentação de habilitação de uma empresa privada de gerenciamento de resíduos, para fins de cumprimento da exigência editalícia, não se coaduna com o previsto no § 4º do art. 14 da LC 104/2011, uma vez que, para a prorrogação automática do prazo de validade da licença ambiental para tratamento de resíduos de saúde e da licença ambiental de transporte de resíduos perigosos, deveria o pedido de renovação ter sido efetuado com até 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade da licença (itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.984/2016-1, Acórdão nº 815/2016-Plenário).

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU apontou alguns indícios de irregularidade em pregão eletrônico, quais sejam: a) exigência de que os atestados técnicos fossem registrados no CREA competente, contrariando a jurisprudência do TCU, tendo em vista a natureza dos serviços a serem prestados, a teor dos Acórdãos de nºs 12/2014-P, 2.521/2003-2ªC, 597/2007-P, 1.034/2012-P, 109/2014-P, 2.769/2014-P, 1.884/2015-1ªC, 168/2009-P, 597/2007-P e 265/2010-P, o artigo 30, inciso, II, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; b) exigência de comprovante de quitação junto ao CREA de registro ou inscrição da empresa licitante e de seu Responsável Técnico naquela entidade, com inobservância do disposto no art. 20, VII, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 e a jurisprudência do TCU (Decisão nº 1.025/2001-P e Acórdãos nºs 2.789/2011-P e 109/2014-P); c) exigência para habilitação, no Termo de Referência, de detalhamento do projeto de infraestrutura física e tecnológica, manuais/catálogos do fabricante da Plataforma de Comunicação, bem como plano de trabalho de implantação, com inobservância da Súmula/TCU nº 272, e entendimentos consubstanciados nos Acórdãos nºs 3.043/2009-P e 2.079/2014-2ªC; d) emissão de parecer técnico pela inabilitação de licitante, sem a análise circunstanciada dos atestados de capacidade técnica de uma sociedade empresária privada de comércio e serviços, em confronto aos princípios da motivação, razoabilidade, finalidade e competitividade da licitação; e) emissão de parecer técnico exigindo apresentação do Plano de Treinamento Inicial e Capacitação Continua para habilitação, o qual deveria ser exigido somente da licitante vencedora, segundo Termo de Referência; f) emissão de parecer técnico, no qual se exige indicação de convenção coletiva de trabalho em desconformidade com a legislação trabalhista (arts. 570, 577 e 581, § 2º, da CLT), dado que os licitantes tanto podem observar o piso salarial da convenção coletiva de trabalho do sindicato das categorias profissionais, desde que tenham participado do seu dissídio, como podem indicar a convenção referente à categoria econômica predominante da empresa (itens 9.6.1 a 9.6.5, TC-035.884/2015-0, Acórdão nº 859/2016-Plenário).
- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados da necessidade de redefinição da legislação referente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), com vistas a dotar o regime de previdência de maior segurança jurídica e a mitigar os seguintes riscos identificados numa auditoria: a) permanência prolongada de gestores no cargo em que deram causa a prejuízo e/ou que participaram de gestões temerárias; b) inexistência de penalidades proporcionais ao dano causado pelos gestores dos fundos de pensão, prejudicando o ambiente de controle capaz de gerar o efeito dissuasório necessário para mitigar a ocorrência de novas irregularidades; c) insuficiente autonomia da Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC), haja vista a subordinação atual ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e, consequentemente, a inexistência de mandato para a Diretoria da PREVIC; d) lacunas da legislação referente a investimentos, em especial nos fundos de investimento em participações (FIP) em empresas fechadas, uma vez que não apresentam a transparência necessária para o devido controle (itens 9.3.1 a 9.3.4; TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 133. Ementa: recomendação à Casa Civil da Presidência da República no sentido de que proponha ao Congresso Nacional a edição de lei destinada a dotar a Superintendência de Previdência Complementar (PREVIC) de autonomia necessária ao adequado desempenho de suas atribuições (item 9.4, TC-015.443/2015-9, Acórdão nº 864/2016-Plenário).

- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: determinação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal para que se abstenha de prorrogar, ao final de sua vigência, o Contrato firmado com uma sociedade de advocacia (em decorrência do Convite 1/2014), deflagrando, com a antecedência cabível, caso seja de seu interesse contratação para o mesmo objeto, novo processo licitatório com vistas a substituí-lo, tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades: a) exigência de que o profissional de nível superior do quadro permanente da empresa detenha título de especialização (em afronta aos Acórdãos nºs 1.041/2010-P e 2.297/2005-P); b) exigência de apresentação de atestados em quantidades mínimas e com limitação de tempo (em afronta aos §§ 1º e 5º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); c) exigência de comprovação de regularidade com a Fazenda Distrital (violando o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993); d) ausência de critério de reajuste (contrariando o art. 40, inciso XI, e o art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/1993); e) ausência de orçamento estimado (afrontando o § 2º, inciso II, do art. 40 da Lei nº 8.666/1993); f) realização do certame por meio de carta convite em detrimento da modalidade pregão (item 9.3, TC-004.890/2014-0, Acórdão nº 868/2016-Plenário).

- Assunto: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU firmou entendimento de que, aos conselhos de fiscalização profissional, por serem entidades de natureza autárquica, deve-se aplicar o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da CF/1988 (item 9.2, TC-024.037/2013-3, Acórdão nº 871/2016-Plenário).

- Assunto: PESSOAL. DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 135. Ementa: recomendação ao Comando da Aeronáutica no sentido de que, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, promova a adequação das normas internas referentes à ajuda de custo paga a "militar com dependente" ao disposto no art. 3º, inciso XI, da Medida Provisória nº 2.215-10, que declara a natureza indenizatória da vantagem e pressupõe a existência de despesas bem como o efetivo deslocamento dos dependentes para fins de cálculo do valor do benefício, ressalvada a possibilidade de enunciar situações em que o deslocamento dos referidos dependentes seja dispensável, desde que devidamente fundamentadas no caso concreto (item 9.2, TC-014.226/2014-6, Acórdão nº 873/2016-Plenário).

NORMATIVOS

- Assunto: SAÚDE. Decreto nº 8.716, de 20.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, p. 1) - institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

- Assunto: ENGENHARIA. Resolução/CONFEA nº 1.073, de 19.04.2016 (DOU de 22.04.2016, S. 1, ps. 245 a 249) - regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia.
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 20.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.750; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.715, de 19.04.2016 (DOU de 20.04.2016, S. 1, ps. 1 a 3) - promulga os Estatutos do Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA), com sede em Estocolmo, Suécia.

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU-BR nº 116, de 01.04.2016 (DOU de 20.04.2016, S. 1, p. 81) - dispõe sobre a criação de escritórios descentralizados e sobre as atividades de representação no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

- Assunto: OUTROS. Resolução/COFECON nº 1.951, de 11.04.2016 (DOU de 20.04.2016, S. 1, p. 82) - dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos de Economia e Finanças (CNPEF) do Conselho Federal de Economia (COFECON) e dá outras providências.

ABOP – CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 25/04 a 06/05/2016, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:
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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 19.04.2016.


EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.749; ano X, desde 14.05.2005)

- Assunto: OUTROS. Lei Complementar nº 154, de 18.04.2016 (DOU de 19.04.2016, S. 1, p. 1) - acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

- Assunto: EDUCAÇÃO. Resolução/ENAP nº 12, de 13.04.2016 (DOU de 19.04.2016, S. 1, p. 65) - dispõe sobre a oferta de pós-graduação "stricto sensu" e aprova a proposta de Mestrado Profissional em Governança e Desenvolvimento.

19 ABRIL – DIA DO EXÉRCITO BRASILEIRO

Parabéns a todos(as) os(as) profissionais militares de nosso querido Exército Brasileiro ("braço forte e mão amiga")!
Cabe trazer à lembrança da comunidade do Ementário de Gestão Pública que o dia 19 de abril se refere à 1ª luta dos povos do Brasil contra os holandeses (em 1648, na Batalha do Guararapes); nesse episódio histórico de união e solidariedade entre raças, de anseio de liberdade e de sentimento comum de amor à terra (pela 1ª vez, falou-se em "Pátria"). Da expulsão do invasor de Pernambuco floresceu a nacionalidade e o Exército brasileiros.
"...resolvidos estavam de tirar a Pátria de tão forte cativeiro ou morrer na demanda..."
("O Valeroso Lucideno
 e Triunfo da Liberdade na Restauração de Pernambuco", de Frei Manuel Calado).

ABOP – CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

Informamos à comunidade do Ementário de Gestão Pública que se encontram abertas as inscrições para o CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS GOVERNAMENTAIS, sob o magistério do prof. Paulo Grazziotin, criador do Ementário de Gestão Pública, a realizar-se nas instalações da renomada ABOP, em Brasília-DF, no período de 25/04 a 06/05/2016, das 18:45h às 22:15h. Maiores informações poderão ser obtidas pelos telefones (61) 3225-1993, (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159, e-mail: secretaria@abop.org.br ou, ainda, no endereço web abaixo:
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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 18.04.2016.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (nº 1.748; ano X, desde 14.05.2005)

Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 18.04.2016, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Estadual da FUNASA em Mato Grosso do Sul acerca da irregularidade/impropriedade caracterizada pela morosidade da FUNASA/SUEST/MS na identificação de situações e providências relativas às transferências voluntárias concedidas que exijam instauração de Tomada de Contas Especial (item 1.7.9, TC-022.787/2013-5, Acórdão nº 2.225/2016-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assuntos: PESSOAL e TRABALHISTA. Lei nº 13.271, de 15.04.2016 (DOU de 18.04.2016, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.714, de 15.04.2016 (DOU de 18.04.2016, S. 1, ps. 4 a 11) - aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

ABOP – CURSO DE AUDITORIA E CONTROLES INTERNOS

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