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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados nos DOU's de 22.11 e 25.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.336)

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 133. Ementa: determinação ao Comando da 8ª Região Militar e 8ª Divisão de Exército para que, em certames licitatórios promovidos pela unidade, abstenham-se de recusar o direito do participante do certame em apresentar recurso, conforme previsto no art. 26 do Decreto nº 5.450/2005 e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (item 1.7.1.1, TC-012.769/2013-4, Acórdão nº 6.766/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-025.474/2013-8, Acórdão nº 6.771/2013-2ª Câmara).

- Assunto: TCU. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU informou à Câmara Municipal de um município que aquele Controle Externo está adstrito a atender, exclusivamente, pedido de realização de auditorias e inspeções que tenha sido formulado pelos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ou de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por elas aprovados, nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal c/c o art. 38, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e o art. 232 do Regimento Interno/TCU (item 1.7.1, TC-029.121/2013-2, Acórdão nº 6.778/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 22.11.2013, S. 1, p. 142. Ementa: determinação à FUNASA/MT que, em relação a um convênio, instaure a competente Tomada de Contas Especial caso reste comprovado não ser o município convenente o atual detentor do domínio dos imóveis onde foram erigidas as obras previstas no instrumento de convênio (item 9.2.3, TC-026.189/2010-0, Acórdão nº 6.807/2013-2ª Câmara).

- Assuntos: STF e TCU. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU não deve se pronunciar acerca de matérias alheias às suas competências, que estão previstas nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.443/1992, ainda mais quando se trata de apreciar a constitucionalidade de lei em tese, papel reservado ao Supremo Tribunal Federal (item 1.7.1, TC-026.701/2013-8, Acórdão nº 3.141/2013-Plenário).

- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU deu ciência ao DENASUS que, quanto às tomadas de contas especiais (TCE’s), sejam observados os seguintes procedimentos: a) os débitos, para fins de citação, devem ser fixados, devidamente individualizados pela data da ocorrência, com vistas à atualização monetária e à incidência de juros, e não pelo somatório dos valores nominais, nos termos dos arts. 8º e 9º da IN/TCU nº 71/2012; b) a responsabilidade pelo débito dos agentes gestores dos recursos do FMS/SUS deve estar individualizada, como obrigam o art. 12, I, da Lei nº 8.443/1992 e os arts. 5º, II, e 10, I, "c", "d", "e", "h", e § 3º, "a", da IN/TCU nº 71/2012; c) os autos da tomada de contas especial devem ser devidamente instruídos com todos os documentos que materializem e comprovem as irregularidades apontadas, de acordo como preceitua o art. 5º, I, da IN/TCU nº 71/2012; d) sempre que possível, as tabelas dos débitos devem ser disponibilizadas ao TCU em meios eletrônicos manuseáveis, preferencialmente em planilha Excel, em conformidade com o art. 14 da IN/TCU nº 71/2012; e) antes da instauração da TCE, devem ser adotadas medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, conforme disposto no art. 3º da IN/TCU nº 71/2012 (itens 1.6.1.1 a 1.6.1.5, TC-016.697/2011-1, Acórdão nº 8.208/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: PREGÃO ELETRÔNICO e LICITAÇÕES. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização de pesquisa de preços, quando da abertura de licitações, com, no mínimo, três empresas para a estimativa do valor de mercado do objeto a ser contratado, descumprindo o disposto no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 30, inciso III, do Decreto nº 5.450/2005, bem como no Acórdão nº 4.013/2008-1ªC (item 1.7.1, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, CONTRATOS, LICITAÇÕES e SUSTENTABILIDADE. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela não realização, para os servidores que atuam na área de licitações e contratos, de treinamentos sobre licitações sustentáveis, fiscalização de contratos, serviços contínuos e outros correlatos, conforme recomendado no Acórdão nº 4.529/2012-1ªC (item 1.7.3, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 25.11.2013, S. 1, p. 143. Ementa: o TCU deu ciência à SFA/RJ sobre a impropriedade caracterizada pela ausência de mecanismos de controle necessários e suficientes para evidenciar o adequado acompanhamento da utilização, abastecimento, registros de entrada e saída de veículos, descumprindo o disposto na IN/SLTI-MPOG nº 1, de 21.06.2007 (item 1.7.4, TC-021.772/2013-4, Acórdão nº 8.233/2013-1ª Câmara).

NORMATIVOS

- Assunto: EDUCAÇÃO. Decreto nº 8.142, de 21.11.2013 (DOU de 22.11.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - altera o Decreto nº 5.773, de 09.05.2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, e dá outras providências.

- Assunto: INTELIGÊNCIA. Resolução do Congresso Nacional de nº 2, de 2013-CN (DOU de 25.11.2013, S. 1, ps. 1 a 3) - dispõe sobre a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), comissão permanente do Congresso Nacional, órgão de controle e fiscalização externos da atividade de inteligência, previsto no art. 6º da Lei nº 9.883, de 07.12.1999.
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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 21.11.2013,

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.335)

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília da utilização da modalidade concorrência pública em detrimento do pregão, sem as devidas justificativas, contrariando o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 (item 1.7.1.1, TC-020.028/2013-0, Acórdão nº 3.009/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CADIN, CAUC, CONVÊNIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU informou a um solicitante que: a) a instauração de tomada de contas especial relativa a convênios de recursos federais, primariamente, é de responsabilidade da autoridade administrativa competente do órgão concedente (repassador dos recursos); b) cabe ao prefeito e ao sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, apresentar ao concedente as justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador poderá solicitar ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades apontadas pelo Ministério do Turismo, o próprio órgão concedente deverá instaurar as tomadas de contas especiais alusivas a três convênios, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa TCU 71/2012; d) visando à exclusão do nome de um município no Cadastro Único de Convenentes (CAUC) e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público federal (CADIN), pode o representante legal do município adotar as medidas judiciais que entender cabíveis, inclusive contra o ex-prefeito que deu causa à inscrição nos sobreditos cadastros (itens 17.1.1 a 1.7.1.4, TC-012.723/2013-4, Acórdão nº 3.013/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CAPACITAÇÃO, ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Secretaria de Gestão Pública e à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União no sentido de que orientem as unidades sob sua jurisdição sobre a necessidade de articular-se com a Escola Nacional de Administração Pública e outras escolas de governo para garantir a oferta de ações de capacitação em planejamento estratégico da força de trabalho para as unidades sob sua jurisdição (item 9.1.1.6, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).

 

- Assuntos: PESSOAL e RISCO. DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação à Secretaria de Orçamento Federal que, em atenção ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 10.180/2001, defina critérios de alocação de recursos públicos para investimento em pessoal segundo a capacidade das organizações de converter tais recursos nos benefícios pretendidos, utilizando como subsídio métricas de risco e os planos de melhoria da governança e da gestão de pessoas das organizações com maiores riscos (item 9.1.3, TC-022.577/2012-0, Acórdão nº 3.023/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: OUTROS. Decreto nº 8.141, de 20.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências.

 

- Assunto: CONTABILIDADE. Portaria/STN-MF nº 634, de 19.11.2013 (DOU de 21.11.2013, S. 1, ps. 20 e 21) - dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual.

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Câmara cria comissão para analisar PEC da perda automática de mandato

A mesa diretora da Câmara dos Deputados instalou nesta quarta-feira (20) uma comissão especial que irá analisar Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a cassação automática de mandato para o parlamentar condenado por improbidade administrativa ou por crimes contra a administração pública, como corrupção e peculato (crime praticado por funcionário público contra a administração pública). A PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa em outubro.

A decisão de criar o comitê ocorreu no mesmo dia em que o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), anunciou que não irá cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) de cassar automaticamente os mandatos dos parlamentares condenados no processo do mensalão assim que não houvesse mais possibilidades de recursos.

De autoria do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), a PEC foi protocolada no Senado neste ano. Além dos casos de improbidade e corrupção, o texto que será analisado pela comissão especial prevê ainda a perda de mandato para o deputado ou senador que tiver sido condenado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal(STF) a uma pena superior a quatro anos de prisão.

O projeto propõe que, nesses casos, a cassação deverá ser declarada pela Mesa Diretora após a Câmara ou o Senado serem comunicados pela Justiça da sentença transitada em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso).

Se já estivesse em vigor, a proposta iria permitir que os deputados federais condenados no processo do mensalão perdessem o mandato sem a necessidade de votação em plenário. Os deputados José Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PDT-MT) foram condenados na ação penal a mais de quatro anos de detenção por crimes contra a administração pública.

A PEC da perda automática dos mandatos, no entanto, ainda precisa passar pelo plenário da Câmara depois de ser votada na comissão. Se for aprovada sem modificações pela Casa, poderá ser encaminhada diretamente para a promulgação do presidente do Congresso, porque já foi votada pelo Senado.

Como a tramitação ainda levará tempo para ser concluída, a situação dos parlamentares condenados no processo do mensalão deverá ser decidida em processo de cassação, com votações na Comissão de Constituição e Justiça e no plenário da Câmara.

Caso Genoino

Nesta quarta, o presidente da Câmara afirmou que, em vez de cassar automaticamente o mandato do deputado licenciado José Genoino (PT-SP), a Mesa Diretora da Casa irá abrir processo para que os parlamentares analisem em plenário a eventual perda do cargo. O deputado petista está preso desde o último sábado (16) no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília.

No ano passado, durante o julgamento do processo do mensalão, os ministros da Suprema Corte haviam determinado que os condenados que são parlamentares deveriam perder os mandatos assim que não houvesse mais possibilidades de recursos e a casa legislativa fosse notificada a cumprir a decisão.

No caso de Genoino, o chamado trânsito em julgado ocorreu na última sexta (15), quando também foi expedida a ordem de prisão contra ele. Os demais deputados condenados no mesmo processo ainda não tiveram a prisão decretada.

Segundo Henrique Alves, a Mesa Diretora irá seguir o rito normal previsto no regimento interno da Casa para os casos de perda de mandato. A liturgia é a mesma do processo que, ao final, manteve o mandato do deputado Natan Donadon (sem partido-RO).

Nesta quinta, às 9h, os dirigentes da Câmara devem apresentar a representação contra Genoino e encaminhar o processo para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), informou o peemedebista.

Fonte: G1

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 20.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.334)

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 126. Ementa: as disposições da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº 9.527/1997, sobre prazos para posse e entrada em exercício, não contêm previsão de suspensão em razão de recesso ou férias forenses (item 1.7, TC-016.185/2013-7, Acórdão nº 7.989/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU deu ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre o transcurso de prazo superior a dez anos entre o dano ocorrido na execução de um convênio e a primeira notificação do responsável, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse cenário, torna-se dispensável a instauração de tomada de contas especial, o que, contudo, não implica baixa da responsabilidade pelo débito, nem desnecessidade da adoção das medidas administrativas cabíveis para caracterização ou elisão do dano (item 1.7, TC-029.679/2012-5, Acórdão nº 8.001/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil para que tome as providências devidas acerca da impropriedade relacionada à cobrança de tarifas bancárias decorrente das movimentações efetuadas em contas-correntes específicas oriundas da assinatura de convênios com o uso de recursos públicos federais (item 9.6, TC-004.861/2012-4, Acórdão nº 8.030/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU cientificou a Universidade Federal de Santa Catarina de que a fixação de preço mínimo, em edital de procedimento licitatório, constitui afronta à vedação contida no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, TC-029.384/2013-3, Acórdão nº 8.049/2013-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU informou que cabe ao órgão/entidade concedente de recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.1, TC-023.419/2013-0, Acórdão nº 6.604/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assuntos: OUVIDORIA e TCU. Resolução/TCU nº 258, de 13.11.2013 (DOU de 20.11.2013, S. 1, p. 113) - institui a função de Ministro-Ouvidor e altera o art. 28 do Regimento Interno, que dispõe sobre as competências do Presidente do Tribunal de Contas da União.

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DINHEIRO PÚBLICO

Os municípios dispões de um órgão chamado de Controle Interno, assim como os estados, que pelo que assistimos, são meras peças decorativas. Estampados em praças públicas valores de obras, o povo se reserva a comentar com os visinhos os preços absurdos, pois não podem desagradar os gestores públicos. Os senhores conselheiros, pelo que se observa, se muito, conferem se o processo licitatório foi legalmente aberto e concluído, não se observando o preço do metro quadrado e a qualidade do serviço prestado. Será que eles realmente sabem qual é o seu papel? será que sabem que são responsáveis pelos pareceres que assim e são encaminhados para o controle externo (Tribunais de Contas)?http://cidadao.dpnet.com.br/topicos/cidadania/11659-dinheiro-publico

EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 19.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.333)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2013, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON) que, em licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993), apresente a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (item 9.2, TC-018.837/2013-1, Acórdão nº 3.070/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: COMPRA e SAÚDE. Portaria/MS nº 2.758, de 18.11.2013 (DOU de 19.11.2013, S. 1, ps. 23 e 24) - institui o Processo Eletrônico de Compras (PEC), no âmbito do Ministério da Saúde. Pelo art. 4º do normativo, são diretrizes do PEC: a) garantia da confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos realizados; b) transparência; c) facilidade e agilidade na obtenção de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos de aquisição de IES, bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação; d) celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no Ministério da Saúde; e) adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional.

 

- Assunto: OUTROS. Portaria/MDS nº 130, de 14.11.2013 (DOU de 19.11.2013, S. 1, p. 49) - dispõe sobre a definição dos modelos de Tecnologias Sociais e respectivos valores de referência no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.332)

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 415, de 14.11.2013 (DOU de 18.11.2013, S. 1, ps. 6 e 7) - aprova o Regimento Interno da Secretaria-Geral de Consultoria.

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 63, de 08.11.2013 (DOU de 18.11.2013, S. 1, ps. 159 e 160) - altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

Convidamos os(a) nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer a nova seção do portal da Controladoria-Geral da União dedicada inteiramente à importante Lei nº 12.813, de 16.05.2013, a qual dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. É só conferir no endereço web abaixo:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

A propósito de conflito de interesses, convidamos a comunidade do EGP a conhecer interessante notícia disponível no sítio web da zelosa Controladoria-Geral da União, ipsis litteris, conforme segue:

 

“11/11/2013

CGU pune ex-diretor do DNIT acusado de beneficiar empresa de esposa

 

A Controladoria-Geral da União (CGU) decidiu punir José Henrique Sadok de Sá, ex-diretor-executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), acusado de conflito de interesses durante o período em que trabalhou no órgão. Ficou comprovado que, na época, recursos do DNIT foram utilizados na contratação de uma empresa que pertence à companheira dele.

A penalidade cabível, já que Sadok de Sá não era servidor concursado e não integra mais o quadro de pessoal do órgão, é a conversão de sua exoneração em destituição do cargo em comissão, que equivale à demissão por justa causa na iniciativa privada. A decisão contendo a punição aplicada a Sadok de Sá está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (11).

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que garantiu ao ex-diretor do DNIT direito à ampla defesa e contraditório, comprovou a participação dele em reuniões da diretoria colegiada do órgão que deliberou sobre os convênios de interesse da Construtora Araújo Ltda., de propriedade da companheira de Sadok de Sá - que havia sido contratada por meio de convênios firmados entre o DNIT e o governo do estado de Roraima, nos anos de em 2005, 2006 e 2008, para a pavimentação de rodovias federais.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social” da CGU/PR

http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia13313.asp

 

DADOS ABERTOS

 

Para aprofundar a discussão sobre dados abertos governamentais e atrair novos públicos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em parceria com o Escritório Brasileiro do Consórcio World Wide Web (W3C Brasil), realiza o 2º Encontro Nacional de Dados Abertos. O evento será realizado entre os dias 21 e 22 de novembro, na Escola de Administração Fazendária (ESAF). Maiores informações poderão ser obtidas nos endereços web abaixo:

http://2.encontro.dados.gov.br/

http://www.orcamentofederal.gov.br/noticias/portugues/noticias/2013/novembro/2o-encontro-nacional-de-dados-abertos

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.331)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República de nº 1.347, de 13.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - institui Comitê de Convênios e Instrumentos Congêneres da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/MP nº 453, de 13.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, p. 89) - define o Sistema de Informações das Empresas Estatais (SIEST) como meio de envio de dados das empresas estatais federais ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST). Pelo art. 2º do normativo, o SIEST é composto dos seguintes módulos: a) PDG - Programa de Dispêndios Globais; b) Perfil das Estatais; c) Endividamento; d) Política de Aplicações; e) Perfil de Pessoal das Estatais; f) Plano de Cargos, Salários e Funções; g) ACT - Acordo Coletivo de Trabalho; h) PLR - Participação nos Lucros e Resultados; i) Previdência Complementar; j) PDV - Plano de Demissão Voluntária; e k) LQP - Limite do Quadro de Pessoal.

 

- Assuntos: ARQUITETURA E URBANISMO e GESTÃO PÚBLICA. Resolução/CAU/BR nº 60, de 07.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, p. 113) - cria o Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), compreendendo o CAU/BR e os CAU/UF, institui a Comissão Temporária Gestora, e dá outras providências.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

Convidamos os(a) nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer a nova seção do portal da Controladoria-Geral da União dedicada inteiramente à Lei nº 12.813, de 16.05.2013, a qual dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. É só conferir no endereço web abaixo:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 

DADOS ABERTOS

 

Para aprofundar a discussão sobre dados abertos governamentais e atrair novos públicos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em parceria com o Escritório Brasileiro do Consórcio World Wide Web (W3C Brasil), realiza o 2º Encontro Nacional de Dados Abertos. O evento será realizado entre os dias 21 e 22 de novembro, na Escola de Administração Fazendária (ESAF). Maiores informações poderão ser obtidas nos endereços web abaixo:

http://2.encontro.dados.gov.br/

http://www.orcamentofederal.gov.br/noticias/portugues/noticias/2013/novembro/2o-encontro-nacional-de-dados-abertos

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA-EGP
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Autoria: Paulo Grazziotin, AFC, Bsb-DF
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Apoio: Associação Brasileira de Orçamento Público
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Bom proveito e passe adiante!

A inovação da solidão

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.330)

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) no sentido de que reavalie o seu sistema de controle interno com o objetivo de buscar maior aderência à legislação que regulamenta o assunto, em particular quanto à adoção de mecanismos que permitam detectar a probabilidade e o impacto de ocorrência de riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los (item 1.7.2, TC-041.995/2012-0, Acórdão nº 7.806/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) para que desenvolva indicadores que auxiliem no processo de acompanhamento e gerenciamento de ações finalísticas da unidade, bem como no alcance das metas programadas no exercício (item 1.7.3, TC-041.995/2012-0, Acórdão nº 7.806/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: recomendação ao INSS, suas superintendências regionais e suas outras unidades descentralizadas, no sentido de que, em suas licitações para aquisição de equipamentos, preveja nos respectivos editais que os fornecimentos devam ser feitos com prestação de serviço de assistência técnica pelo período de garantia que ali for estipulado, e que tal garantia não restrinja o uso de suprimentos e materiais consumíveis similares aos originais ou produzidos por outros fabricantes, que atendam às especificações técnicas e que sejam compatíveis com os equipamentos adquiridos, conforme laudo técnico emitido por entidade credenciada e acreditada por organismos oficiais e instituições certificadoras, a exemplo do IPT e do INMETRO, após ensaios amostrais específicos feitos de acordo com as normas técnicas aplicáveis (item 1.9, TC-026.509/2011-3, Acórdão nº 7.827/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 138. Ementa: a classificação, para efeito de contratação, de consultoria como serviço de prestação continuada é inadequada, uma vez que tais trabalhos, por sua natureza, implicam atuações pontuais, almejando um determinado resultado ou produto (item 9.2.1, TC-010.809/2002-0, Acórdão nº 7.848/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 140. Ementa: determinação ao INCRA/MS para que, em atendimento ao disposto na Portaria/STN-MF nº 564/2004, atualizada pelas Portarias/STN de nºs 467/2009, 664/2010, 406/2011 e 437/2012, e à Resolução/CFC nº 1.137/2008, constitua e contabilize a provisão para créditos de liquidação duvidosa em relação aos valores de créditos recebíveis a título de crédito de instalação (item 9.2.1, TC-025.594/2011-7, Acórdão nº 7.858/2013-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 173, de 08.11.2013 (DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 96) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.056, de 20.09.2013 (DOU de 12.11.2013, S. 1, ps. 162 a 165) - disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

 

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