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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 19.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.333)

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.11.2013, S. 1, p. 63. Ementa: determinação à Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (CERON) que, em licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993), apresente a devida motivação dessa decisão administrativa, evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser assumida pela vencedora do certame (item 9.2, TC-018.837/2013-1, Acórdão nº 3.070/2013-Plenário).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: COMPRA e SAÚDE. Portaria/MS nº 2.758, de 18.11.2013 (DOU de 19.11.2013, S. 1, ps. 23 e 24) - institui o Processo Eletrônico de Compras (PEC), no âmbito do Ministério da Saúde. Pelo art. 4º do normativo, são diretrizes do PEC: a) garantia da confiabilidade e integridade das informações relativas a documentos e processos realizados; b) transparência; c) facilidade e agilidade na obtenção de informações gerenciais e de caráter estratégico relativas a documentos e processos de aquisição de IES, bens e serviços administrativos e de tecnologia da informação; d) celeridade no andamento processual e na movimentação de documentos no Ministério da Saúde; e) adoção de práticas de gestão alinhadas com os princípios da sustentabilidade e com a redução dos impactos ambientais decorrentes da atividade institucional.

 

- Assunto: OUTROS. Portaria/MDS nº 130, de 14.11.2013 (DOU de 19.11.2013, S. 1, p. 49) - dispõe sobre a definição dos modelos de Tecnologias Sociais e respectivos valores de referência no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas.

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 18.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.332)

 

- Assunto: AGU. Portaria/AGU nº 415, de 14.11.2013 (DOU de 18.11.2013, S. 1, ps. 6 e 7) - aprova o Regimento Interno da Secretaria-Geral de Consultoria.

 

- Assunto: ARQUITETURA E URBANISMO. Resolução/CAU/BR nº 63, de 08.11.2013 (DOU de 18.11.2013, S. 1, ps. 159 e 160) - altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que trata do registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

Convidamos os(a) nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer a nova seção do portal da Controladoria-Geral da União dedicada inteiramente à importante Lei nº 12.813, de 16.05.2013, a qual dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. É só conferir no endereço web abaixo:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

A propósito de conflito de interesses, convidamos a comunidade do EGP a conhecer interessante notícia disponível no sítio web da zelosa Controladoria-Geral da União, ipsis litteris, conforme segue:

 

“11/11/2013

CGU pune ex-diretor do DNIT acusado de beneficiar empresa de esposa

 

A Controladoria-Geral da União (CGU) decidiu punir José Henrique Sadok de Sá, ex-diretor-executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), acusado de conflito de interesses durante o período em que trabalhou no órgão. Ficou comprovado que, na época, recursos do DNIT foram utilizados na contratação de uma empresa que pertence à companheira dele.

A penalidade cabível, já que Sadok de Sá não era servidor concursado e não integra mais o quadro de pessoal do órgão, é a conversão de sua exoneração em destituição do cargo em comissão, que equivale à demissão por justa causa na iniciativa privada. A decisão contendo a punição aplicada a Sadok de Sá está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (11).

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que garantiu ao ex-diretor do DNIT direito à ampla defesa e contraditório, comprovou a participação dele em reuniões da diretoria colegiada do órgão que deliberou sobre os convênios de interesse da Construtora Araújo Ltda., de propriedade da companheira de Sadok de Sá - que havia sido contratada por meio de convênios firmados entre o DNIT e o governo do estado de Roraima, nos anos de em 2005, 2006 e 2008, para a pavimentação de rodovias federais.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social” da CGU/PR

http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2013/noticia13313.asp

 

DADOS ABERTOS

 

Para aprofundar a discussão sobre dados abertos governamentais e atrair novos públicos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em parceria com o Escritório Brasileiro do Consórcio World Wide Web (W3C Brasil), realiza o 2º Encontro Nacional de Dados Abertos. O evento será realizado entre os dias 21 e 22 de novembro, na Escola de Administração Fazendária (ESAF). Maiores informações poderão ser obtidas nos endereços web abaixo:

http://2.encontro.dados.gov.br/

http://www.orcamentofederal.gov.br/noticias/portugues/noticias/2013/novembro/2o-encontro-nacional-de-dados-abertos

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 14.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.331)

 

- Assunto: CONVÊNIOS. Portaria da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República de nº 1.347, de 13.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, ps. 1 e 2) - institui Comitê de Convênios e Instrumentos Congêneres da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/MP nº 453, de 13.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, p. 89) - define o Sistema de Informações das Empresas Estatais (SIEST) como meio de envio de dados das empresas estatais federais ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST). Pelo art. 2º do normativo, o SIEST é composto dos seguintes módulos: a) PDG - Programa de Dispêndios Globais; b) Perfil das Estatais; c) Endividamento; d) Política de Aplicações; e) Perfil de Pessoal das Estatais; f) Plano de Cargos, Salários e Funções; g) ACT - Acordo Coletivo de Trabalho; h) PLR - Participação nos Lucros e Resultados; i) Previdência Complementar; j) PDV - Plano de Demissão Voluntária; e k) LQP - Limite do Quadro de Pessoal.

 

- Assuntos: ARQUITETURA E URBANISMO e GESTÃO PÚBLICA. Resolução/CAU/BR nº 60, de 07.11.2013 (DOU de 14.11.2013, S. 1, p. 113) - cria o Centro de Serviços Compartilhados dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (CSC-CAU), compreendendo o CAU/BR e os CAU/UF, institui a Comissão Temporária Gestora, e dá outras providências.

 

CONFLITO DE INTERESSES

 

Convidamos os(a) nossos(as) milhares de leitores(as) a conhecer a nova seção do portal da Controladoria-Geral da União dedicada inteiramente à Lei nº 12.813, de 16.05.2013, a qual dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego. É só conferir no endereço web abaixo:

http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Integridade/ConflitodeInteresses/index.asp

 

DADOS ABERTOS

 

Para aprofundar a discussão sobre dados abertos governamentais e atrair novos públicos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em parceria com o Escritório Brasileiro do Consórcio World Wide Web (W3C Brasil), realiza o 2º Encontro Nacional de Dados Abertos. O evento será realizado entre os dias 21 e 22 de novembro, na Escola de Administração Fazendária (ESAF). Maiores informações poderão ser obtidas nos endereços web abaixo:

http://2.encontro.dados.gov.br/

http://www.orcamentofederal.gov.br/noticias/portugues/noticias/2013/novembro/2o-encontro-nacional-de-dados-abertos

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Bom proveito e passe adiante!

A inovação da solidão

EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 12.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.330)

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 131. Ementa: recomendação à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) no sentido de que reavalie o seu sistema de controle interno com o objetivo de buscar maior aderência à legislação que regulamenta o assunto, em particular quanto à adoção de mecanismos que permitam detectar a probabilidade e o impacto de ocorrência de riscos e a consequente adoção de medidas para mitigá-los (item 1.7.2, TC-041.995/2012-0, Acórdão nº 7.806/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 131. Ementa: determinação à Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) para que desenvolva indicadores que auxiliem no processo de acompanhamento e gerenciamento de ações finalísticas da unidade, bem como no alcance das metas programadas no exercício (item 1.7.3, TC-041.995/2012-0, Acórdão nº 7.806/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 134. Ementa: recomendação ao INSS, suas superintendências regionais e suas outras unidades descentralizadas, no sentido de que, em suas licitações para aquisição de equipamentos, preveja nos respectivos editais que os fornecimentos devam ser feitos com prestação de serviço de assistência técnica pelo período de garantia que ali for estipulado, e que tal garantia não restrinja o uso de suprimentos e materiais consumíveis similares aos originais ou produzidos por outros fabricantes, que atendam às especificações técnicas e que sejam compatíveis com os equipamentos adquiridos, conforme laudo técnico emitido por entidade credenciada e acreditada por organismos oficiais e instituições certificadoras, a exemplo do IPT e do INMETRO, após ensaios amostrais específicos feitos de acordo com as normas técnicas aplicáveis (item 1.9, TC-026.509/2011-3, Acórdão nº 7.827/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 138. Ementa: a classificação, para efeito de contratação, de consultoria como serviço de prestação continuada é inadequada, uma vez que tais trabalhos, por sua natureza, implicam atuações pontuais, almejando um determinado resultado ou produto (item 9.2.1, TC-010.809/2002-0, Acórdão nº 7.848/2013-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 140. Ementa: determinação ao INCRA/MS para que, em atendimento ao disposto na Portaria/STN-MF nº 564/2004, atualizada pelas Portarias/STN de nºs 467/2009, 664/2010, 406/2011 e 437/2012, e à Resolução/CFC nº 1.137/2008, constitua e contabilize a provisão para créditos de liquidação duvidosa em relação aos valores de créditos recebíveis a título de crédito de instalação (item 9.2.1, TC-025.594/2011-7, Acórdão nº 7.858/2013-1ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 173, de 08.11.2013 (DOU de 12.11.2013, S. 1, p. 96) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: SAÚDE. Resolução/CFM nº 2.056, de 20.09.2013 (DOU de 12.11.2013, S. 1, ps. 162 a 165) - disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

 

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EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 11.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.329)

 

- Assuntos: CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL e RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 11.11.2013, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU informou ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região que, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, alterada pela Instrução Normativa/TCU nº 72/2013, as entidades de fiscalização do exercício profissional passam a ficar sujeitas à apresentação de relatório de gestão e à constituição de processo de contas referente ao exercício de 2013 e seguintes (item 1.7.1, TC-018.446/2013-2, Acórdão nº 6.385/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 11.11.2013, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU informou a um interessado que cabe ao órgão/entidade concedente de recursos federais esgotar as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciada posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, que rege a matéria (item 1.7.1, TC-016.490/2013-4, Acórdão nº 6.400/2013-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 11.11.2013, S. 1, p. 120. Ementa: determinação ao INCRA/MA para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela desclassificação de propostas com base no art. 48, inciso II, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993, em pregão, sem dar a oportunidade para que as empresas licitantes comprovassem a viabilidade das suas propostas (item 1.7.1.2.5, TC-046.145/2012-5, Acórdão nº 6.416/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: REPROGRAFIA. Instrução/CGAM/SUSEP nº 5, de 06.11.2013 (DOU de 11.11.2013, S. 1, p. 36) - padroniza a cobrança de cópias reprográficas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

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EMENTÁRIO julgado e normativos publicados no DOU de 08.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.328)

 

- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e REGULARIDADE FISCAL. DOU de 08.11.2013, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/MT de que não houve comprovação da regularidade fiscal na contratação de uma empresa para prestar serviços de táxi aéreo, mediante o processo de dispensa de licitação, contrariando o art. 195, § 3º, da Constituição da República, c/c os arts. 29, incisos I a IV, da Lei nº 8.666/1993, e os Acórdãos de nºs 955/2002-P, 645/2007-P e 2.575/2009-P (item 9.8.3, TC-015.399/2007-3, Acórdão nº 6.291/2013-2ª Câmara).

 

NORMATIVOS

 

- Assuntos: CGU e DISCIPLINAR. Portaria/SE-CGU nº 2.187, de 06.11.2013 (DOU de 08.11.2013, S. 1, p. 2) - dispõe sobre as autoridades competentes para a instauração e constituição de comissões no tocante a sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral da União.

 

- Assunto: LICITAÇÕES. Instrução Normativa/SLTI-MP nº 5, de 07.11.2013 (DOU de 08.11.2013, S. 1, p. 53) - estabelece procedimentos para a operacionalização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 12.462, de 05.08.2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.581, de 11.10.2011.

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA, GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO e TCU. Resolução/TCU nº 257, de 06.11.2013 (DOU de 08.11.2013, S. 1, ps. 60 e 61) - dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União. Chamamos a atenção da comunidade do EGP para os arts. 2º e 3º do interessante normativo do Controle Externo, quais sejam: “Art. 2º O sistema de planejamento e gestão da estratégia do Tribunal consiste em conjunto de práticas gerenciais, em especial planos institucionais, voltadas para a obtenção de resultados, com base no estabelecimento, na execução e no acompanhamento de metas e ações que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do TCU. // Art. 3º O sistema de planejamento e gestão da estratégia do Tribunal obedece a critérios de governança e a princípios de accountability, comunicação, flexibilidade e cultura orientada a resultados”.

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EMENTÁRIO normativos publicados nos DOU's de 05.11 a 07.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.327)

 

- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. Decreto nº 8.135, de 04.11.2013 (DOU de 05.11.2013, S. 1, p. 2) - dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.

 

- Assunto: OSCIP. Lei nº 12.879, de 05.11.2013 (DOU de 06.11.2013, S. 1, p. 1) - dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária à Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil), e para fins de enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

- Assunto: EDUCAÇÃO. Despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior de nº 186, de 06.11.2013 (DOU de 07.11.2013, S. 1, ps. 16 e 17) - dispõe sobre providências a serem adotadas pela Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto, em decorrência da conclusão do processo de transferência assistida.

 

CURSO VIRTUAL SOBRE CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA

 

A Controladoria-Geral da União promove mais uma edição do curso virtual “Controle Social e Cidadania”. No total, são oferecidas 750 vagas aos interessados, sendo destinadas 250 vagas por dia. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas de 11 a 13 de novembro no site da Escola Virtual da CGU.

O curso – que tem duração de 40 horas e será realizado entre os dias 19 de novembro e 11 de dezembro – é voltado a agentes públicos municipais, membros de conselhos de políticas públicas, lideranças locais, professores, alunos e cidadãos no geral. O objetivo é mobilizar representantes sociais e cidadãos para atuarem no exercício do controle social das ações governamentais. A exposição do conteúdo está dividida em três módulos: “A participação popular no estado brasileiro”, “O controle das ações governamentais” e “O encaminhamento de denúncias aos órgãos responsáveis”.

Para participar, o interessado deve preencher a certos requisitos, como: possuir acesso à internet; preferencialmente, ter disponibilidade mínima de uma hora diária para as atividades e possuir conhecimentos básicos de informática. A avaliação será feita por meio de provas objetivas sobre os tópicos estudados e participação em fóruns temáticos. Receberá o certificado de conclusão o participante que obtiver, no mínimo, 70% de aproveitamento geral.

Maiores informações nos endereços web abaixo:

http://escolavirtual.cgu.gov.br/ead/

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 04.11.2013.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano VIII, Boletim do EGP nº 1.326)

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU reiterou à SE/MPOG o contido no item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2011-P, no sentido de que, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta) que realizam transferências voluntárias de recursos mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, elabore estudo técnico com vistas a dotar os órgãos e entidades repassadores de recursos públicos federais da estrutura de recursos humanos e materiais mínima necessária ao bom e regular cumprimento de seus fins, o qual deverá comportar, para cada órgão ou entidade: a) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais atualmente disponível para o cumprimento dessa finalidade; b) identificação da estrutura de recursos humanos e materiais mínimos necessários à sua boa atuação nas três etapas de controle da transferência voluntária de recursos públicos federais (o exame e aprovação dos pedidos, o acompanhamento concomitante da execução e a análise das prestações de contas), tomando-se como parâmetro, sobretudo, o montante anual de recursos repassados e o objeto da atuação de cada órgão ou entidade; c) as providências a serem adotadas pelo órgão ou entidade e pelo MPOG para dotar o órgão ou entidade dos recursos mínimos mencionados na letra “b”; d) o cronograma de implementação dessas providências, contemplando toda a programação e o prazo de conclusão (itens 9.6.1 a 9.6.4, TC-010.133/2013-5, Acórdão nº 2.927/2013-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE, CONVÊNIOS e SICONV. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à Comissão Gestora do SICONV, como órgão central do sistema, e tendo em vista o disposto no artigo 13, §§ 2º e 4º, inciso I, do Decreto nº 6.170/2007, que avalie a conveniência e oportunidade de orientar os órgãos setoriais do sistema, quanto à necessidade de: a) realizar ações de capacitação dos municípios interessados em apresentar propostas de trabalho no SICONV, como parte das ações tendentes a dar cumprimento à determinação contida no item 9.5.1 do Acórdão nº 2.066/2006-P, e considerar a viabilidade de inserir o registro da participação do ente federado nessas ações, entre os critérios de elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; b) quando da divulgação, no SICONV, dos programas que envolvam transferências de recursos financeiros, definir, segundo parâmetros técnicos e por meio de indicadores de eficiência e eficácia, os aspectos a serem considerados para aferição de qualificação técnica e da capacidade operacional dos proponentes, de forma a estabelecer, objetivamente, os critérios de elegibilidade previstos no artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011; c) explicitar, nos pareceres a serem divulgados no SICONV, quando das análises dos processos de concessão e acompanhamento das transferências, em especial nos exames previstos nos artigos 20, 26, 38, 65, 66 e 76, § 1º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, o atendimento, pelos convenentes, aos referidos critérios, considerando, entre outros, os requisitos relacionados à estrutura administrativa de planejamento, de execução, de controle interno, de fiscalização e de prestação de contas, bem como de avaliação dos resultados alcançados, de modo a materializar a aferição de sua qualificação técnica e capacidade operacional, e a constituir histórico de desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse; d) analisar a viabilidade de considerar o conteúdo dos registros no SICONV relativos a avaliações periódicas de transferências voluntárias executadas anteriormente por proponentes, na aferição da sua qualificação técnica e capacidade operacional, entre os critérios de elegibilidade de que trata o artigo 4º, § 2º, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (itens 9.9.1 a 9.9.4, TC-010.133/2013-5, Acórdão nº 2.927/2013-Plenário).

 

- Assunto: EVENTO. DOU de 04.11.2013, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU se posicionou sobre contratação de serviço de “buffet” e locação de espaços para eventos, relativamente ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, com os seguintes alertas: a) deixe de considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado; b) realize previamente consulta aos preços praticados por outros órgãos ou entes públicos que possuem serviços contratados semelhantes, além de verificar preços em outras empresas do ramo, em conformidade com o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; c) caso haja a possibilidade de utilização do espaço do Clube das Nações a custo mais baixo que as locações do mercado em geral, proceda à inclusão de itens específicos no edital que representem o custo desse espaço e da locação do mobiliário necessário, conforme a média de sua utilização nos anos anteriores, de modo a evitar que o licitante vencedor transfira o custo desses itens para os demais itens, a exemplo do que ocorreu num pregão eletrônico; d) adote referenciais mais realistas para os custos de refeições para pessoal de apoio ou, se assim o preferir, exclua esses itens da licitação para contratação de “buffet” (itens 9.1.2.1 a 9.1.2.4, TC-023.919/2012-4, Acórdão nº 2.943/2013-Plenário).

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Informativo de Licitações e Contratos do TCU nº 174_2013

SUMÁRIO
Plenário
1. É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
2. Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração.
3. A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas).
4. Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere.
Inovação Legislativa
Lei 12.873, de 24.10.2013.


PLENÁRIO

1. É ilegal a exigência, como documento de habilitação, de certificado de registro cadastral (CRC). A faculdade legal de apresentação do CRC não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao conjunto de empresas cadastradas.
Pedidos de Reexame interpostos por gestores da Secretaria dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado do Tocantins (SRHMA/TO) requereram a reforma de acórdão por meio do qual o Tribunal aplicara multa aos recorrentes por irregularidades identificadas em contratos envolvendo recursos federais para execução das obras de construção da Barragem do Rio Arraias, em Tocantins. Entre os ilícitos constatados, destaca-se a exigência de apresentação de certificado de registro cadastral (CRC) como documentação de habilitação das licitantes. O relator observou que "os registros cadastrais destinam-se a racionalizar o processo licitatório para órgãos públicos que realizam certames com frequência, dispensando as empresas que detenham o CRC, nos termos do art. 32, § 2o, da Lei 8.666/1993, de apresentarem parte dos documentos de habilitação listados nos artigos 28 a 31 da Lei de Licitações". Acrescentou ainda que "a faculdade legal de se apresentar o CRC... não pode se converter em obrigação, de forma a restringir a competitividade dos certames ao universo de empresas cadastradas pelo órgão estadual". Por fim, considerando que, no caso concreto, apenas uma empresa, além da vencedora, participou do certame, propôs a rejeição do recurso sobre a questão, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão[i]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.

2. Nas licitações para contratação sob regime de empreitada por preço global, não se exclui a necessidade de limitação dos preços unitários, uma vez que, mesmo nesses ajustes, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base para eventuais acréscimos contratuais, sob pena de uma proposta aparentemente vantajosa vir a se tornar desfavorável à Administração.
Ainda no âmbito dos Pedidos de Reexame interpostos por gestores da SRHMA/TO, fora questionada a irregularidade relativa à "inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários para os Editais ...,em afronta ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993". Segundo o recorrente, tais critérios não seriam relevantes em empreitadas por preço global. O relator, em oposição, registrou que "o fato de um processo licitatório ter sido realizado para uma contratação em regime de empreitada por preço global não exclui a necessidade de limitação dos preços unitários". Explicou que "mesmo nessas contratações, os valores pactuados para cada item, em princípio, servirão de base no caso de eventuais acréscimos contratuais, de sorte que uma proposta aparentemente vantajosa poderá se tornar desfavorável à Administração". Ao se reportar ao caso concreto, destacou que, em um dos contratos, cujo preço total sofreu significativa majoração após modificações no projeto executivo, observou-se "a elevação de quantitativos em itens com sobrepreço e a redução de outros com preços equivalentes aos de mercado", ocasionando desequilíbrio econômico- financeiro. Em relação a outro ajuste, o relator observou que, apesar de afastada a ocorrência de sobrepreço global, "alguns itens apresentaram preços unitários até 20% acima dos de mercado, ocorrência que poderia ser evitada pelo estabelecimento de critérios de aceitabilidade de preços unitários associada a uma estimativa adequada dos preços referenciais". O Tribunal, seguindo a proposta do relator, negou provimento ao recurso. Acórdão[ii]2857/2013-Plenário, TC 028.552/2009-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.

3. A prestação de declaração falsa para usufruto indevido do tratamento diferenciado estabelecido pela Lei Complementar 123/06 caracteriza fraude à licitação e burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pela Constituição (fomento ao desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas).
Pedido de Reexame interposto por sociedade empresária questionou deliberação proferida pelo TCU, pela qual a recorrente fora declarada inidônea para participar de licitação junto à Administração Pública Federal, por fraude à licitação. A sanção decorrera de declarações inverídicas, prestadas em diversos certames federais, de que a empresa cumpria os requisitos legais para se beneficiar do tratamento diferenciado dispensado pela Lei Complementar 123/06 às microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações realizadas pelo Poder Público. A recorrente alegou, essencialmente, que “teria praticado apenas um erro formal, que não se confundiria com fraude à licitação”. Analisando o mérito recursal, anotou o relator que “a prestação de declaração falsa em uma licitação, com o fim de usufruir indevidamente dos benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, não pode ser considerada como erro formal, pois caracteriza burla ao princípio constitucional da isonomia e à finalidade pública almejada pela lei e pelos arts. 170, IX, e 179 da Constituição, que é o fomento do desenvolvimento econômico das micro e pequenas empresas, por meio de tratamento favorecido em relação ao dispensado às empresas de maior porte”. Ademais, prosseguiu o relator, “a falsidade das declarações prestadas residiu em aspecto substancial, concernente ao valor do faturamento bruto anual da empresa (requisitos previstos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006), não se tratando, assim, de mero erro de forma”. Caracterizada a fraude à licitação, “pelo usufruto indevido do tratamento favorecido estabelecido pela Lei Complementar 123/2006, mediante a prestação de declaração falsa em certames licitatórios”, o Plenário acolheu a proposta do relator pela negativa de provimento ao recurso. Acórdão[iii]2858/2013-Plenário, TC 028.729/2012-9, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.10.2013.

4. Os contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11 devem considerar, em seus orçamentos, a desoneração da folha de pagamento decorrente da mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária instituída pela lei, sendo passível de ressarcimento a fixação de preços que a desconsidere.
Representação formulada por unidade especializada do TCU apontara possível irregularidade em diversos contratos no âmbito da Administração Pública Federal, decorrente da não revisão dos preços praticados por empresas beneficiadas pelo Plano Brasil Maior, que estabeleceu a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia (mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária), nos termos do art. 7º da Lei 12.546/11 e do art. 2º do Decreto 7.828/12. Analisando o feito, o relator consignou que "a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia, mediante a mudança da base de cálculo para a contribuição previdenciária, deve refletir no valor dos encargos sociais estabelecidos para o custo da mão de obra nos contratos administrativos firmados. Nesse sentido, apontou a necessidade de “revisão dos termos das avenças para que seja considerado o impacto das medidas desoneradoras" e de adoção de “providências para que se obtenha o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados”. Relembrou, com esteio no § 5º do art. 65 da Lei de Licitações, que “as partes têm assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser traduzido no fato de que os encargos do contratado devem estar equilibrados com a remuneração devida pela Administração Pública”. E que, dada a natureza distinta do pacto que o particular faz com a Administração, as margens de lucro estão nele explicitadas, refletidas no orçamento detalhado em planilhas que devem expressar todos os custos unitários. A propósito, pontuou o relator que “a desoneração não ocorre para aumentar lucro, mas sim para diminuir o preço dos produtos e serviços. Assim, caso não se reduza a remuneração, o lucro, no contrato administrativo, acaba se elevando”. Configurada a existência de supedâneo legal e econômico para a renegociação sugerida, o Plenário, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representação e expediu determinações aos órgãos competentes para que adotem medidas necessárias (i) à revisão dos contratos de prestação de serviços celebrados com empresas beneficiadas pela Lei 12.546/11, ainda vigentes, mediante alteração das planilhas de custo, e (ii) ao ressarcimento administrativo dos valores pagos a maior  em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados. Acórdão[iv]2859/2013-Plenário, TC 013.515/2013-6, relator Ministro José Múcio Monteiro, 23.10.2013.


INOVAÇÃO LEGISLATIVA

Lei 12.873/2013: Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas a reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural, e dá outras providências.


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