EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.591)
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência ao TSE de que a alteração de cláusulas contratuais, sem a devida formalização por meio de um aditivo contratual, como a identificada no âmbito do Contrato TSE nº 42/2014, afronta o disposto no art. 60, parágrafo único, e o art. 66 da Lei nº 8.666/1993 (alínea "b", TC-010.700/2014-5, Acórdão nº 1.068/2015-Plenário).
- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Rio Largo-AL de que a exigência de apresentação de amostras imediatamente após a fase de habilitação do certame, disposta em edital de pregão presencial, contraria o comando insculpido no art. 33, § 5º, da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013 (alínea "b", TC-028.171/2014-4, Acórdão nº 1.070/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Buriti Alegre/GO e à FUNASA sobre as seguintes irregularidades: a) a exigência editalícia de visita ao local da obra realizada pelo responsável técnico da licitante em dia e hora marcados afronta o disposto no art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, assim como nos Acórdãos nºs 2.699/2013-P, 1.955/2014-P, 234/2015-P, 2.583/2010-P e 1.731/2008-P; b) a exigência editalícia de índices contábeis não usualmente adotados para a avaliação da situação econômico-financeira da licitante e sem a devida justificativa afronta o disposto no § 5º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, na Instrução Normativa/MARE nº 5/1995 e nos Acórdãos nºs 2.338/2006-P, 773/2011-P e 2.150/2008-P; c) as exigências editalícias excessivas para a comprovação de capacidade técnica da licitante, mediante a obrigatoriedade da apresentação de quantitativos mínimos de grande quantidade de serviços não relevantes e de valor não significativo em relação ao valor do empreendimento, afrontam o disposto na Súmula/TCU nº 263/2011 (itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Corumbaíba/GO e à FUNASA sobre irregularidade caracterizada pela exigência editalícia de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente da licitante afronta o disposto nos Acórdãos nºs 141/2008-P, 1.043/2010-P, 1.762/2010-P e 3.095/2010-P (item 9.2.3, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).
- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de São Luís de Montes Belos/ GO sobre irregularidade caracterizada pela exigência simultânea de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido de no mínimo 10% do valor estimado da contratação, observada em edital de concorrência, afronta as disposições constantes na Lei nº 8.666/1993 (art. 31, § 2º) e na Súmula/TCU nº 275/2012 (item 9.4.1, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) sobre a má-distribuição das atividades atribuídas ao pessoal da Superintendência, particularmente no tocante às atividades da área fim, com reflexos negativos na distribuição equânime dos serviços área fim-área meio, na segregação de funções, no aproveitamento dos escassos recursos humanos e na otimização do desempenho das competências do Órgão, desatendendo os princípios de planejamento e controle e os da eficiência, economicidade, impessoalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade (item 9.10.2, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).
- Assuntos: LICITAÇÕES e PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) sobre o não atendimento à proporção mínima de 2/3 dos membros da comissão de licitação advinda do quadro de servidores efetivos desse Órgão, sem observância à mesma proporção extensiva aos membros substitutos, ensejando situação temerária de potencial desrespeito ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/1993 e nos Acórdãos nºs 92/2003-P, 801/2004-P, 473/2007-P, 1.306/2007-P (item 9.10.3, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).
- Assuntos: NEPOTISMO, PARENTESCO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) de que foram detectadas as impropriedades e irregularidades a seguir listadas, nas contratações e renovações contratuais dos serviços de terceirização: inclusão e manutenção de parentes consangüíneos ou afins dos servidores nos quadros das prestadoras; falta de motivação para renovação dos quadros da contratada ou para manutenção do quadro de uma contratada na contratação subsequente, indiciando direcionamento; atribuição aos terceirizados de atividades fim e típicas dos servidores do Órgão ou que importem posição de chefia sobre os servidores e vice-versa; práticas essas que atentam contra o disposto nos inc. I e III ("a" e "d") do art. 9º, e nos inc. I e II do art. 10 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, então vigente, nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 864/2005-P, e no item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P (item 9.10.8, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).
- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, ps. 93 e 94. Ementa: o TCU recomendou ao TRT/19ª Região que implemente as seguintes medidas: a) garanta o monitoramento, pela alta administração, das diretrizes relacionadas à gestão de pessoas, na periodicidade e forma definidas pela Resolução/TRT-AL nº 28/2011; b) institua a ferramenta Banco de Talentos que auxilie nos processos de identificação e de seleção de candidatos ao exercício de funções de natureza gerencial; c) aperfeiçoe o processo de planejamento da área de pessoal, assegurando a definição de objetivos, indicadores, metas e ações necessárias para todas as funções de RH executadas que, potencialmente, possam impactar a consecução da estratégia organizacional; d) realize mapeamento de competências profissionais e gerenciais e adote medidas que garantam a oferta de ações contínuas de desenvolvimento de gestores e sucessores, alinhadas com as lacunas eventualmente identificadas; e) priorize a realização completa do 1º Ciclo de Avaliação do modelo de gestão de pessoas por competências, que está sendo implementado no Tribunal; e) realize mapeamento de competências profissionais e gerenciais e adote medidas que garantam a oferta de ações contínuas de desenvolvimento de gestores e sucessores, alinhadas com as lacunas eventualmente identificadas; f) adote medidas que assegurem que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas no momento da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação da entidade; g) implemente sistema de avaliação individual periódica de seus servidores técnico-administrativos (incluindo a alta administração) associada a metas individuais quantificáveis interligadas à estratégia organizacional, de modo a desenvolver a cultura orientada a resultados; h) publique orientações internas no sentido de que, quando pertinente à natureza e ao escalão hierárquico da função, a escolha dos ocupantes de funções e cargos de índole gerencial seja fundamentada, preferencialmente, em perfis de competências e pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; i) adote medidas para assegurar a realização periódica de estudos de dimensionamento da força de trabalho das diversas áreas do Tribunal, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; j) fundamente em critérios técnicos as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho da área administrativa, considerando o interesse da administração e, quando possível, dos servidores (itens 9.1.1 a 9.1.10, TC-016.062/2014-0, Acórdão nº 1.103/2015-Plenário).
CANAL DE LOGÍSTICA DA ENAP
Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar os vídeos do Canal de Logística da ENAP. É só conferir em:
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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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Iniciativa e pesquisa: Paulo Grazziotin, AFC, Brasília-DF
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