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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 15.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.591)

 

- Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência ao TSE de que a alteração de cláusulas contratuais, sem a devida formalização por meio de um aditivo contratual, como a identificada no âmbito do Contrato TSE nº 42/2014, afronta o disposto no art. 60, parágrafo único, e o art. 66 da Lei nº 8.666/1993 (alínea "b", TC-010.700/2014-5, Acórdão nº 1.068/2015-Plenário).

 

- Assunto: AMOSTRAS. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Rio Largo-AL de que a exigência de apresentação de amostras imediatamente após a fase de habilitação do certame, disposta em edital de pregão presencial, contraria o comando insculpido no art. 33, § 5º, da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013 (alínea "b", TC-028.171/2014-4, Acórdão nº 1.070/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Buriti Alegre/GO e à FUNASA sobre as seguintes irregularidades: a) a exigência editalícia de visita ao local da obra realizada pelo responsável técnico da licitante em dia e hora marcados afronta o disposto no art. 3º, "caput", e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, assim como nos Acórdãos nºs 2.699/2013-P, 1.955/2014-P, 234/2015-P, 2.583/2010-P e 1.731/2008-P; b) a exigência editalícia de índices contábeis não usualmente adotados para a avaliação da situação econômico-financeira da licitante e sem a devida justificativa afronta o disposto no § 5º do art. 31 da Lei nº 8.666/1993, na Instrução Normativa/MARE nº 5/1995 e nos Acórdãos nºs 2.338/2006-P, 773/2011-P e 2.150/2008-P; c) as exigências editalícias excessivas para a comprovação de capacidade técnica da licitante, mediante a obrigatoriedade da apresentação de quantitativos mínimos de grande quantidade de serviços não relevantes e de valor não significativo em relação ao valor do empreendimento, afrontam o disposto na Súmula/TCU nº 263/2011 (itens 9.1.2 a 9.1.4, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de Corumbaíba/GO e à FUNASA sobre irregularidade caracterizada pela exigência editalícia de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente da licitante afronta o disposto nos Acórdãos nºs 141/2008-P, 1.043/2010-P, 1.762/2010-P e 3.095/2010-P (item 9.2.3, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura de São Luís de Montes Belos/ GO sobre irregularidade caracterizada pela exigência simultânea de garantia de participação na licitação e de patrimônio líquido de no mínimo 10% do valor estimado da contratação, observada em edital de concorrência, afronta as disposições constantes na Lei nº 8.666/1993 (art. 31, § 2º) e na Súmula/TCU nº 275/2012 (item 9.4.1, TC-032.458/2014-2, Acórdão nº 1.084/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) sobre a má-distribuição das atividades atribuídas ao pessoal da Superintendência, particularmente no tocante às atividades da área fim, com reflexos negativos na distribuição equânime dos serviços área fim-área meio, na segregação de funções, no aproveitamento dos escassos recursos humanos e na otimização do desempenho das competências do Órgão, desatendendo os princípios de planejamento e controle e os da eficiência, economicidade, impessoalidade, legitimidade, razoabilidade e proporcionalidade (item 9.10.2, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) sobre o não atendimento à proporção mínima de 2/3 dos membros da comissão de licitação advinda do quadro de servidores efetivos desse Órgão, sem observância à mesma proporção extensiva aos membros substitutos, ensejando situação temerária de potencial desrespeito ao disposto no art. 51 da Lei nº 8.666/1993 e nos Acórdãos nºs 92/2003-P, 801/2004-P, 473/2007-P, 1.306/2007-P (item 9.10.3, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).

 

- Assuntos: NEPOTISMO, PARENTESCO e TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 15.05.2015, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Regional do DNIT em Goiás e no Distrito Federal (SR/DNIT/GO-DF) de que foram detectadas as impropriedades e irregularidades a seguir listadas, nas contratações e renovações contratuais dos serviços de terceirização: inclusão e manutenção de parentes consangüíneos ou afins dos servidores nos quadros das prestadoras; falta de motivação para renovação dos quadros da contratada ou para manutenção do quadro de uma contratada na contratação subsequente, indiciando direcionamento; atribuição aos terceirizados de atividades fim e típicas dos servidores do Órgão ou que importem posição de chefia sobre os servidores e vice-versa; práticas essas que atentam contra o disposto nos inc. I e III ("a" e "d") do art. 9º, e nos inc. I e II do art. 10 da IN/SLTI-MP nº 2/2008, então vigente, nos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº 864/2005-P, e no item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P (item 9.10.8, TC-014.497/2009-6, Acórdão nº 1.093/2015-Plenário).

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 15.05.2015, S. 1, ps. 93 e 94. Ementa: o TCU recomendou ao TRT/19ª Região que implemente as seguintes medidas: a) garanta o monitoramento, pela alta administração, das diretrizes relacionadas à gestão de pessoas, na periodicidade e forma definidas pela Resolução/TRT-AL nº 28/2011; b) institua a ferramenta Banco de Talentos que auxilie nos processos de identificação e de seleção de candidatos ao exercício de funções de natureza gerencial; c) aperfeiçoe o processo de planejamento da área de pessoal, assegurando a definição de objetivos, indicadores, metas e ações necessárias para todas as funções de RH executadas que, potencialmente, possam impactar a consecução da estratégia organizacional; d) realize mapeamento de competências profissionais e gerenciais e adote medidas que garantam a oferta de ações contínuas de desenvolvimento de gestores e sucessores, alinhadas com as lacunas eventualmente identificadas; e) priorize a realização completa do 1º Ciclo de Avaliação do modelo de gestão de pessoas por competências, que está sendo implementado no Tribunal; e) realize mapeamento de competências profissionais e gerenciais e adote medidas que garantam a oferta de ações contínuas de desenvolvimento de gestores e sucessores, alinhadas com as lacunas eventualmente identificadas; f) adote medidas que assegurem que as necessidades de capacitação e desenvolvimento sejam identificadas no momento da avaliação de desempenho e consideradas no planejamento anual de capacitação da entidade; g) implemente sistema de avaliação individual periódica de seus servidores técnico-administrativos (incluindo a alta administração) associada a metas individuais quantificáveis interligadas à estratégia organizacional, de modo a desenvolver a cultura orientada a resultados; h) publique orientações internas no sentido de que, quando pertinente à natureza e ao escalão hierárquico da função, a escolha dos ocupantes de funções e cargos de índole gerencial seja fundamentada, preferencialmente, em perfis de competências e pautada pelos princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público; i) adote medidas para assegurar a realização periódica de estudos de dimensionamento da força de trabalho das diversas áreas do Tribunal, inclusive da área administrativa, levando em consideração a projeção de necessidades futuras; j) fundamente em critérios técnicos as decisões relativas a quantitativo, perfil, alocação inicial e movimentação da força de trabalho da área administrativa, considerando o interesse da administração e, quando possível, dos servidores (itens 9.1.1 a 9.1.10, TC-016.062/2014-0, Acórdão nº 1.103/2015-Plenário).

 

CANAL DE LOGÍSTICA DA ENAP

 

Convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar os vídeos do Canal de Logística da ENAP. É só conferir em:

https://www.youtube.com/playlist?list=PLCDO8oMmhbxtTrq6NEUxom2B9cuWn1ndq

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EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (desde 14/05/2005)
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Doe órgãos: um ato de amor!

EMENTÁRIO julgados e normativo publicados no DOU de 13.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.589)

 

- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU deu ciência à Secretaria Executiva do Ministério da Educação de que a não inclusão dos titulares e respectivos substitutos das suas unidades, no rol de responsáveis de que trata o art. 13, I, da Instrução Normativa/TCU nº 63/2010, contraria o disposto no art. 10 da referida norma, segundo o qual devem ser arrolados aqueles que, durante o período sob exame, tiverem desempenhado as seguintes naturezas de responsabilidade: dirigente máximo da unidade jurisdicionada; membro de diretoria; e membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão (alínea "c", TC-022.358/2013-7, Acórdão nº 2.109/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que: a) a inexistência de um normativo que explicite o propósito, a autoridade e a responsabilidade da atividade de auditoria interna, não está aderente ao que dispõe o item 1000 das normas internacionais para a prática profissional de auditoria interna do Institute of Internal Auditors (IIA); b) a subordinação regimental da Unidade de Auditoria Interna ao Gabinete do Reitor e a atribuição ao Reitor para designar o Chefe da Unidade Auditoria Interna não estão aderentes ao que dispõem o item 248 do documento intitulado Governance in the Public Sector da International Federation of Accountants (IFAC), o item 2.34.5 do Código do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e o art. 15, § 3º, do Decreto nº 3.591/2000 (alíneas "c.1" e "c.2", TC-023.504/2013-7, Acórdão nº 2.110/2015-2ª Câmara). Parabéns aos profissionais do TCU por fazerem referência expressa ao IIA/IPPF! Por oportuno, vale a pena conhecer e divulgar o Manual de Auditoria Interna da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), no endereço web abaixo:

http://www.conab.gov.br/OlalaCMS/uploads/arquivos/12_07_18_11_17_37_manual_de_auditoria_interna.pdf

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 83. Ementa: recomendação à FUB para que oriente suas unidades administrativas destinatárias de recomendações expedidas nos relatórios de auditoria da Unidade de Auditoria Interna a se manifestarem quanto à aceitação dos riscos envolvidos pela não implementação dessas recomendações; além disso, o Controle Externo recomendou à Auditoria Interna da FUB que: a) nos relatórios de auditoria remetidos ao Conselho Universitário, evidencie o risco inerente e o risco residual decorrentes da implementação ou não de suas recomendações pelas unidades administrativas auditadas; b) adicione ao fluxo de trabalho de monitoramento dos resultados dos trabalhos da Auditoria Interna da FUB a exigência de que a alta administração e o Conselho Universitário, tomem conhecimento sobre riscos considerados elevados, mas assumidos pelos gestores titulares das unidades administrativas ao decidir não implementar as recomendações da Auditoria Interna (itens 1.7.2 e 1.7.3, TC-023.504/2013-7, Acórdão nº 2.110/2015-2ª Câmara). A propósito – conforme autorização (em 25.11.2014) do Ilmº Senhor Presidente da CONAB, Dr. Rubens Rodrigues dos Santos – convidamos nossos(as) leitores(as) do segmento da auditoria governamental a conhecer a Nota Técnica AUDIN nº 04/2014 (aprovada pelo Voto PRESI nº 26, de 28.10.2014), dispondo (observado o contraditório e a ampla defesa) sobre o "monitoramento dos níveis de atendimento às recomendações da Unidade de Auditoria Interna em razão de disfunções apontadas a partir de procedimentos auditoriais e métrica para possível aplicação de sanções em face de intempestividades ou ausências de manifestação às recomendações proferidas"; além de instituir, no âmbito daquela importante empresa pública federal, o "Termo de Assunção do Risco". É só conferir no sítio web abaixo:

http://migre.me/n7eeu

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU informou a um solicitante que: a) nos termos do art. 82, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011; dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012, bem como do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 197 do Regimento Interno do TCU, a competência para a instauração de tomada de contas especiais, primariamente, é do órgão concedente ou transferidor dos recursos, ou do órgão que o suceder; b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011, cabe ao prefeito sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; c) caso o município não sane as irregularidades relativas às prestações de contas de convênios federais, os próprios órgãos concedentes se encarregarão de instaurar as tomadas de contas especiais, quando constatado dano ao erário, conforme prevê o art. 3º da Instrução Normativa/TCU nº 71/2012 (alíneas "b.1" a "b.3", TC-001.303/2015-5, Acórdão nº 2124/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada pela não utilização dos indicadores de desempenho para as ações de tomada de decisões gerenciais, apesar de relacionados 250 (duzentos e cinquenta) desses indicadores no Relatório de Gestão (item 1.7.1.2.1, TC-021.172/2013-7, Acórdão nº 2.144/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 88. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul para que se abstenha de incorrer na falha caracterizada por fragilidades no setor de convênios em face da ausência de normativos internos de mecanismos de informação, comunicação e de indicadores e, ainda, estrutura de pessoal e de tecnologia incompatível com o volume de transferência de recursos, possibilitando a existência de um grande estoque de prestações de contas de convênios com prazos de análise vencidos e com relatórios técnicos concluídos, mas pendentes de ações de instauração das respectivas tomadas de contas especiais no prazo legal (180 dias) a exemplo das prestações de contas dos Convênios/Siafi de nºs 513415, 513513, 517803 e 517891, e a ausência de verificação "in loco" da execução dos objetos pactuados, falhas que contrariam as normas previstas no Decreto nº 6.170/2007 e na, então vigente, Portaria Interministerial nº 127/2008 (item 1.7.1.2.6, TC-021.172/2013-7, Acórdão nº 2.144/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 13.05.2015, S. 1, p. 89. Ementa: recomendação ao Município de Trairi/CE para que se abstenha da utilização de recursos na aquisição de produtos em quantidade não compatível com as necessidades das Ações Sócio Educativas de Apoio às Famílias (ASEF); além disso, o Controle Externo se preocupou com a ausência de indicação na destinação e uso dos produtos armazenados no almoxarifado (itens 1.7.1 e 1.7.2, TC-012.210/2014-5, Acórdão nº 2.147/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: IMÓVEIS. Resolução/TCU nº 271, de 06.05.2015 (DOU de 13.05.2015, S. 1, ps. 58 a 62) - dispõe sobre a política de gestão dos bens imóveis sob responsabilidade do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

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EMENTÁRIO DEZ ANOS - normativos publicados no DOU de 14.05.2015.

 

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano X, Boletim nº 1.590)

 

- Assunto: AUDITORIA. Portaria/SFC-CGU nº 1.207, de 13.05.2015 (DOU de 14.05.2015, S. 1, p. 2) - institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar estudo e proposição de aperfeiçoamentos nas diretrizes e nos normativos sobre planejamento e avaliação das ações das Auditorias Internas. Pelo art. 3º do normativo, "a participação no GT é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração". No art. 1º, consta que o GT tem o objetivo de realizar estudos e apresentar propostas de diretrizes e de metodologias a serem consideradas no planejamento anual e na avaliação dos resultados das atividades das Unidades de Auditoria Interna, com vistas a: a) sistematizar os procedimentos relativos à elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT); b) uniformizar os instrumentos de planejamento e de apresentação dos resultados das atividades de auditoria interna; c) aperfeiçoar os normativos que tratam do conteúdo, da execução e do acompanhamento do PAINT, compatibilizando-os com o arcabouço jurídico e institucional vigente. Por oportuno, convidamos a comunidade do EGP a conhecer e a divulgar nossa página web sobre Auditoria Interna, disponível no endereço abaixo:

https://sites.google.com/site/egplinks/

 

- Assuntos: ESTATAIS e INDICADOR DE DESEMPENHO. Portaria/DEST/SE-MP nº 6, de 12.05.2015 (DOU de 14.05.2015, S. 1, p. 77) - aprova o indicador de desempenho institucional para o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015, pelo qual é fixado em 33 dias o prazo máximo para, em média, o DEST expedir respostas aos pleitos encaminhados para a análise e decisão do Departamento.

 

- Assunto: ESTATAIS. Portaria/DEST/SE-MP nº 5, de 13.05.2015 (DOU de 14.05.2015, S. 1, ps. 77 a 78) - estabelece procedimentos e prazos para a solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2015, e dá outras providências.

 

- Assunto: IMÓVEIS. Resolução/TCU nº 271, de 06.05.2015 (republicada no DOU de 14.05.2015, S. 1, ps. 86 a 89, por ter saído com incorreções no DOU de 13.05.2015, S. 1, ps. 58 a 62) - dispõe sobre a política de gestão dos bens imóveis sob responsabilidade do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

DEZ ANOS DO EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA - EGP

(14.05.2005 a 14.05.2015)

 

Prezado(a) leitor(a) dos boletins do EGP, com este boletim eletrônico de nº 1.590, este serviço cidadão na seara da gestão do conhecimento, da iniciativa voluntária de um Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU), faz uma década de existência, com a Graça de Deus!

Muito obrigado pelo incentivo e pela divulgação do EGP em todos os rincões deste nosso lindo País, até mesmo no exterior (circulando em embaixadas e consulados brasileiros pelo mundo afora, inclusive).

"O futuro não nos faz. Nós é que nos refazemos na luta para fazê-lo"! (Paulo Freire, 1921-1997)

Fraternalmente,

Paulo Grazziotin, criador do EGP, Brasília-DF

Servidor Público Federal (AFC)

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EMENTÁRIO julgados e normativos publicados no DOU de 08.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.587)

 

- Assuntos: LICITAÇÕES e PREGÃO. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU deu ciência à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo acerca do descumprimento de dispositivos da lei de licitações, especificamente quanto as seguintes falhas detectadas: a) contratação (pregão n° 10/2013, processo n° 21052.000191/2013) de serviços de manutenção de impressoras com preços das peças determinados pelo contratado, em desacordo com o art. 8º da Lei nº 8.666/1993; b) aceitação de propostas (compra por dispensa de licitação n°s. 65/2013 e 82/2013) de empresa "baixada" no Sistema CNPJ da Receita Federal em processos de compra por dispensa de licitação, em desacordo com o inciso III do art. 29 da Lei nº 8.666/1993; c) contratações diretas de serviços (compra por dispensa de licitação n°s. 53/2013, 71/2013 e 81/2013) que, somadas, ultrapassam o limite autorizado para dispensa de licitação, em desatendimento ao art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/1993 (itens 1.7.1.1 a 1.7.1.3, TC-019.681/2014-3, Acórdão nº 2.382/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU deu ciência à FUNASA/SUEST/AM sobre a necessidade de agilizar providências efetivas para a regularização dos 173 veículos cedidos à Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM), por meio do Contrato de Comodato (2/2001), que ainda se encontram sob responsabilidade da SUEST/AM, junto ao Departamento Estadual de Trânsito no Estado do Amazonas (DETRAN/AM), gerando um débito crescente para a entidade, vez que os veículos não foram licenciados desde a cessão à SUSAM, em 2001 (item 1.7.3, TC-024.356/2014-0, Acórdão nº 2.391/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 08.05.2015, S. 1,  p. 105. Ementa: o TCU deu ciência à Universidade Federal do Amazonas sobre impropriedade caracterizada pela deficiência na aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, identificada pela ausência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, o que afronta o disposto na Portaria/SLTI-MP nº 2, de 16.03.2010 (item 1.8.3.2, TC-031.193/2011-0, Acórdão nº 2.392/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 106. Ementa: recomendação à Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso para que se busque elaborar procedimento, com cronograma, prazos de resposta, medidas corretivas e sanções cabíveis para o acompanhamento dos convênios firmados para todo o período de vigência (item 1.9.1, TC-024.608/2013-0, Acórdão nº 2.403/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATOS e LIMPEZA. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público do Trabalho sobre as seguintes impropriedades: a) inclusão, nas planilhas de custos, de item relativo a "Treinamento/Capacitação e/ou reciclagem de pessoal", identificada nos Contratos 3/2009, 4/2009, 5/2009 e 11/2009, da PRT 2ª Região/SP, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 1.237/2007-1ªC e 825/2010-P, dentre outros; b) inclusão, nas planilhas de custos, de item relativo à "Reserva Técnica", sem indicação dos custos que serão cobertos por esse item, identificada nos Contratos 3/2009, 4/2009, e 11/2009, da PRT 2ª Região/SP, o que afronta o disposto nos Acórdãos nºs 645/2009-P, 727/2009-P, 2060/2009-P e 825/2010-P, dentre outros; c) inclusão de itens referentes a material de limpeza e higiene, equipamentos, incluindo manutenção e depreciação, que não podem fazer parte dos custos dos serviços de encarregado, causando incompatibilidade do fator "K" do encarregado, identificada no Contrato 5/2009, da PRT 2ª Região/SP, o que afronta o disposto nos parâmetros da AUDIN/MPU, por não ser atribuição do encarregado prevista nos itens 5.9 e 5.11 da IN/SLTI nº 2/2008 (itens 1.7.1 a 1.7.3, TC-025.207/2011-3, Acórdão nº 2.441/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: REGISTRO DE PREÇOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU deu ciência ao Ministério Público do Trabalho sobre impropriedade caracterizada pela adesão a Ata de Registro de Preços decorrente de pregão presencial da Prefeitura Municipal de São Paulo, o que afronta o disposto nos art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e art. 4º da Lei nº 10.520/2002 (item 1.7.4, TC-025.207/2011-3, Acórdão nº 2.441/2015-1ª Câmara). Cabe trazer ao conhecimento da comunidade do EGP, por oportuno, o que se segue: a) determinação ao EMBRATUR para que se abstenha de aderir ou participar de Sistema de Registro de Preços, se a gerência desse estiver a cargo de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da devida publicidade que deve ser dada ao certame licitatório no âmbito da Administração Pública Federal, em obediência ao inc. I do art. 21 da Lei nº 8.666/1993, bem como de conformidade aos princípios básicos da legalidade, da publicidade e da igualdade e à Orientação Normativa/AGU nº 21/2009 (item 1.6.2, TC-027.147/2008-7, Acórdão nº 6.511/2009-1ªC, DOU de 20.11.2009, S. 1, p. 222); b) Orientação Normativa/AGU nº 21 (DOU de 14.12.2011, S. 1, p. 9) - "É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais"; c) curiosamente, o art. 2º da Lei nº 10.191, de 14.02.2001 (DOU de 16.02.2001) dispõe: "Art. 2º O Ministério da Saúde e os respectivos órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente (Sic) os sistemas de registro de preços para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal possibilidade no edital de licitação do registro de preços. § 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados, também poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput, desde que expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação. § 2º Sob nenhuma hipótese poderá o edital de licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente"; d) o art. 61 da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507, de 24.11.2011 (DOU de 28.11.2011) dispõe, à conta de recursos federais transferidos, que: "Art. 61. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados". Eis um tema polêmico na seara das licitações públicas; parece-nos, respeitosamente, que instâncias da Administração Pública não estão em sintonia, sem embargos à aparente deselegância de um "federalismo de desconfiança" entre esferas administrativas!

 

- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 126. Ementa: recomendação ao Hospital Cristo Redentor S.A para que se abstenha de nomear candidato aprovado em concurso público, após o prazo de validade do certame (item 1.7.1, TC-025.066/2010-2, Acórdão nº 1.621/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 08.05.2015, S. 1, p.  145. Ementa: recomendação à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC) no sentido de que se abstenha de demandar pareceres opinativos ou instrutivos de sua Unidade de Auditoria Interna e que caracterizem sua atuação em processos de trabalho objeto de atividade posterior de auditoria, em observância ao princípio da segregação de função (item 1.7.1, TC-022.280/2013-8, Acórdão nº 1.800/2015-2ª Câmara). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que a alínea "d" do art. 1º da Resolução/CGPAR nº 2, de 31.12.2010 (DOU de 28.03.2011, S. 1, p. 109), disciplinou que "a Auditoria Interna de cada empresa se restringirá à execução de suas atividades típicas, evitando o desvio de funções e preservando sua isenção e imparcialidade".

 

- Assuntos: CONSULTORIA e COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU deu ciência à CAPES/MEC de que a contratação de consultores, por meio de acordo de cooperação internacional para a prestação de serviços comuns na área de Tecnologia da Informação, afronta os Acórdãos nºs 1.339/2009-P e 1.256/2010-P (item 1.7.2, TC-022.280/2013-8, Acórdão nº 1.800/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: GOVERNANÇA. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à Boa Vista Energia S.A. (Eletrobrás Distribuição Roraima) para que adote, no gerenciamento de seus riscos e na definição de seus controles, os fundamentos dos modelos de gestão de riscos COSO I e COSO II, definidos no documento "Controles Internos - Modelo Integrado", publicado pelo Comitê das Organizações Patrocinadoras (COSO), bem como os mecanismos e práticas de Governança descritos no "Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública e Ações Indutoras de Melhorias", publicado pelo TCU (item 1.7, TC-025.598/2014-7, Acórdão nº 1.801/2015-2ª Câmara). A propósito, chamamos a atenção da comunidade do EGP para a interessante Norma de Governança Corporativa e Integridade – 10.111, da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), disponível no endereço web abaixo:

http://migre.me/nkc6V

 

- Assunto: SERVIÇOS DE ENGENHARIA. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 145. Ementa: recomendação à SENASP/MJ para que avalie a conveniência e oportunidade de implementar banco de dados com valores de referência de materiais e serviços de engenharia, de forma a possibilitar a efetiva análise financeira da conformidade dos valores praticados no mercado com os informados nos planos de trabalho e nas respectivas prestações de contas dos recursos transferidos por meio de convênios e ajustes similares, de forma a garantir a economicidade, eficiência e eficácia da aplicação dos programas de governo sob sua gestão (item 1.7, TC-023.481/2013-7, Acórdão nº 1.804/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: PREGÃO. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 153. Ementa: o TCU realizou audiência de uma pessoa física quanto às seguintes situações irregulares ocorridas no âmbito do município de Pindaí/BA: falta de projeto básico ou termo de referência e, consequentemente, de transparência e de critério para a seleção do preço mensal global da licitação Pregão nº 006/2009, cujo objeto era a contratação de serviço de locação de veículos para o transporte de materiais e de pessoas, ante a ausência nos autos de informações documentadas acerca: a) da planilha orçamentária contendo os preços unitários por tipo de veículo e, também, os preços mensais por lote; b) das memórias de cálculo dos quantitativos dos serviços; c) da composição do preço máximo de cada tarifa a ser usada como parâmetro para a cotação de preços junto às licitantes; d) das cotações prévias (pesquisa de preços) para a definição, no orçamento do município, dos preços unitários por tipo de veículo e dos preços mensais por lote; e) da definição do estado de conservação e da idade limite dos veículos componentes da frota a ser contratada; f) do critério de medição do serviço prestado; e g) da justificativa para o parcelamento do objeto da licitação em lotes (item 1.7.4.6, TC-010.768/2011-4, Acórdão nº 1.868/2015-2ª Câmara).

 

- Assuntos: PADRONIZAÇÃO e PREGÃO. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 153. Ementa: o TCU realizou audiência de uma pessoa física quanto às seguintes situações irregulares ocorridas no âmbito do município de Pindaí/BA: não exigência de padronização, por parte da contratada, dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte escolar, que era requerida no edital do Pregão Presencial nº 001/2009, no seu item 1.1, em que o transporte escolar deveria ser feito por ônibus, micro-ônibus, Kombi e "van", em observância ao princípio da padronização que, na Lei nº 8.666/1993, se manifesta principalmente nos dispositivos do art. 11 e do art. 15, inciso I, já que, na execução do contrato oriundo do Pregão Presencial nº 001/2009, constata-se que a maior parte dos veículos utilizados era de tipos diferentes, como caminhonetes e veículos pequenos de passeio, tendo assim havido descumprimento dos princípios da padronização e da vinculação ao instrumento convocatório, e da Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, "caput", 11 e 15, inciso I e do item 1.1 do edital do Pregão Presencial nº 001/2009 (item 1.7.4.5, TC-010.768/2011-4, Acórdão nº 1.868/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 156. Ementa: determinação ao SESI/SE para que, em sua próxima prestação de contas ou relatório de gestão, comprove que já foram tomadas providências (ou que há plano de ação em curso) para superar as fragilidades a seguir: a) ausência de manuais com normas e procedimentos prevendo sistemas de autorizações e aprovações, definição de linhas de autoridade e o estabelecimento de práticas operacionais e de rotinas para o setor de licitação; b) editais de licitação publicados sem análise de setor técnico e aprovação da autoridade competente, sendo assinados apenas pelo pregoeiro/comissão de licitação responsável pela condução do processo, podendo resultar em editais com cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame; c) falta de padronização no processo de cotação de preços para estimativa do valor a ser contratado, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para aferição dos preços correntes de mercado, dificultando a formação de juízo acerca da adequação do preço contratado pela comissão de licitação (itens 9.4.1 a 9.4.3, TC-046.859/2012-8, Acórdão nº 1.878/2015-2ª Câmara).

 

- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 162. Ementa: recomendação à Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre - Incra/SR(14)AC para que passe a fazer constar, dos relatórios das fiscalizações que promove sobre os objetos de suas transferências voluntárias, os seguintes dados e/ou informações: a) registros fotográficos; b) demarcação das áreas inspecionadas; c) manifestação detalhada sobre a adequação e a qualidade dos serviços realizados; d) eventuais justificativas apresentadas pelos convenentes para atrasos ou outros problemas identificados; e) avaliação do alcance dos objetivos pactuados (itens 9.4.1 a 9.4.5, TC-028.637/2013-5, Acórdão nº 1.904/2015-2ª Câmara).

 

NORMATIVO

 

- Assunto: CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional nº 88 (DOU de 08.05.2015, S. 1, p. 2) - altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Curitiba - PR,  de fevereiro de 2015

 

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Atenciosamente, Capitão Fernando

 

 

 

Procedimentos para contato com o 5º Batalhão de Suprimento:

 

1 - Para agendar recebimentos no quartel referentes a contratos do Comando Logístico: ligar para os telefones abaixo:

 

- Contato com o Laboratório (LIAB): (41) 3304-6312 ramal: 6368

- Gêneros alimentícios: 3304-6304   E-mail: secaosubsistencia5bsup@hotmail.com

- Material Bélico: Tel 3304-6308  E-mail: cosmb@5bsup.eb.mil.br

- Material de Intendência: Tel 3304-6345 E-mail: cosmi_5bsup@hotmail.com

 

2 - Endereço para entrega de materiais: Avenida Silva Jardim, Nr 110, CEP: 80230-000 Curitiba - PR. Atenção qualquer entrega deve estar previamente agendada junto ao Centro de Operações de Suprimento (COS), Telefone 3304-6304.

 

3 - Atenção o horário para entrega de material e datas deve ser previamente agendado juntos ao Centro de Operações de Suprimento (Ligar para: 3304-6304)
Atenção aos seguintes dias sem expediente:

19 de abril - Dia do Exército;

19 de novembro - Dia da Bandeira

 

 

O 5º Batalhão de Suprimento utiliza o sistema de Cotação Eletrônica de Preços. Para saber como participar clique no link abaixo:

 

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EMENTÁRIO julgado publicado no DOU de 11.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.588)

 

- Assuntos: CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 11.05.2015, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU deu ciência à Prefeitura Municipal de Muriaé/MG no sentido de que a ausência de publicação, no DOU, de edital de licitação para obras financiadas com recursos federais, conforme observado na concorrência 10/2012, contraria o art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.1, TC-021.217/2014-9, Acórdão nº 1.112/2015-Plenário).

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 07.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.586)

 

- Assunto: PATRIMÔNIO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 61. Ementa: determinação à Secretaria do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (SPU/RJ) para que: a) nos termos do art. 1º da Lei nº 3.479/1958, abstenha-se de cobrar a taxa de ocupação referente ao imóvel-sede do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro (MAM-RIO); b) adote as providências necessárias ao cancelamento das inscrições do MAM-RIO porventura lançadas no Cadin e na dívida ativa da União referentes à taxa de ocupação acima mencionada (alíneas "b.1" e "b.2", TC-032.588/2014-3, Acórdão nº 873/2015-Plenário).

 

- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas a aperfeiçoar a fiscalização e o acompanhamento de contratos de TI: a) ampliar a capacitação de fiscais técnicos e administrativos e de gestores de contratos de TI, intensificando, se for o caso, a parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), a exemplo do disposto no item 9.3.1 do Acórdão nº 594/2012-P e no Cobit 5, APO07.03 - Manter as habilidades e competências da equipe; b) regulamentar a necessidade de que a quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços a ser contratado, prevista no art. 19, inciso II, da IN/SLTI-MP nº 4/2014, seja justificada mediante a elaboração de documento que demonstre a relação entre a demanda prevista e a quantidade a ser contratada, a exemplo de memória de cálculo; c) elaborar um modelo de documento para o Histórico de Gestão do Contrato, previsto na IN/SLTI-MP 4/2014, art. 34, inciso XIV, e orientar os membros do Sisp acerca do seu preenchimento; d) adotar ações adicionais de sensibilização e capacitação acerca da gestão de riscos em contratações de TI; e) elaborar modelos de listas de verificação para apoio à fiscalização de contratos de TI, mencionadas no art. 32, inciso II, alínea "c", da IN/SLTI-MP nº 4/2014, e orientar os órgãos e entidades quanto à sua utilização, considerando a necessidade de: e.1) garantia da realização de avaliação da qualidade do serviço prestado; e.2) adequada aplicação dos critérios de medição; e.3) manutenção dos requisitos técnicos exigidos das empresas contratadas em edital durante a vigência contratual; e.4) considerar o estudo constante deste relatório para o cumprimento do item 9.6 do Acórdão 114/2013-Plenário; f) alertar os órgãos e entidades por ela (SLTI/MP) abrangidos: f.1) sobre a necessidade da correta designação de todos os quatro papéis de acompanhamento e fiscalização de contratos de TI (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos V a VIII), diferentemente do que ocorre para os contratos de obras e serviços gerais, sugerindo, ainda, que, se necessário, prevejam, em ato normativo interno, a designação de fiscalização e acompanhamento quadripartite para os contratos de TI, ressalvados os casos de contratos cuja execução seja simplificada e não justifique tal quantidade de fiscais; f.2) sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos VI e VII) ao indicar e designar servidores não capacitados para as atividades de fiscalização técnica e administrativa dos contratos de TI; f.3) sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 2º, incisos V a VII) ao atribuir quantidade excessiva de contratos de TI para fiscalização ou gestão por um mesmo servidor, a exemplo do consignado no item 9.1.3 do Acórdão 2.831/2011-P; f.4) sobre a necessidade de prever, durante o planejamento das contratações de serviços de TI, os meios e os recursos necessários à mensuração dos serviços prestados e à realização da avaliação de sua qualidade, em atenção ao disposto na IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 12, inciso VI; f.5) que a aferição sistemática da qualidade dos serviços de TI (IN/SLTI-MP nº 4/2014, art. 34, inciso II), conforme previsão contratual, não consiste em faculdade, mas em obrigação dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização contratual; f.6) que a mensuração dos serviços de TI em desconformidade com os critérios previstos contratualmente afronta o art. 66 da Lei nº 8.666/1993, pode causar prejuízo ao erário e ensejar responsabilização dos agentes envolvidos; f.7) que é obrigatório o acompanhamento da manutenção dos requisitos técnicos exigidos em edital durante a vigência contratual, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 54, § 1º, c/c o art. 55, inciso XIII; f.8) que a utilização de métricas, como Unidade de Serviço Técnico (UST) e Unidade de Medida de Serviços (UMS), por exemplo, mostra-se inadequada para serviços que não geram resultados ou produtos aferíveis pelo ente público contratante e não se coaduna ao disposto na Súmula/TCU nº 269; f.9) que o controle da classificação e da mensuração das ordens de serviços de TI é responsabilidade do ente contratante, não passível de delegação à empresa que presta os serviços mensurados, em atenção ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 67, "caput"; f.10) sobre o conflito de interesses decorrente da adoção, em contratações para suporte de infraestrutura de TI ou manutenção de sistemas, de modelos de remuneração em que a contraprestação da empresa contratada seja resultado exclusivo da quantidade de incidentes e problemas ocorridos, sugerindo que estabeleçam, sempre que possível, acordos de nível de serviço que favoreçam a redução de ocorrências dessa natureza e incentivem a boa prestação dos serviços contratados (itens 9.1.1 a 9.1.6, TC-014.815/2014-1, Acórdão nº 916/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CONTRATOS e TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: alerta aos órgãos abrangidos pelo CNJ sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI, pela autoridade competente da área administrativa e pela autoridade competente do órgão (Resolução/CNJ nº 182/2013, art. 2º, inciso XII, alíneas "b" e "c", e inciso XVI) ao atribuir quantidade excessiva de contratos de TI para fiscalização ou gestão por um mesmo servidor, a exemplo do consignado no item 9.1.3 do Acórdão nº 2.831/2011-P (item 9.2.4.1, TC-014.815/2014-1, Acórdão nº 916/2015-Plenário). Cabe trazer à lembrança da comunidade do EGP que o TCU já defendeu que, no ato de designação do supervisor/encarregado do acompanhamento da execução do contrato, fosse observada a necessidade de que tal profissional possua tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, considerando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta atribuição poderá lhe trazer, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993 (item 3, TC-014.252/2005-0, Acórdão nº 299/2007-TCU-1ª Câmara, DOU de 02.03.2007, S. 1, p. 88).

 

- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU deu ciência ao Conselho Regional de Técnicos de Radiologia da 4ª Região sobre a ausência de numeração e de rubrica das folhas de processos administrativos, em descumprimento ao disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 22, § 4º, da Lei 9.784/1999 (item 9.7.3, TC-006.619/2012-6, Acórdão nº 918/2015-Plenário).

 

- Assunto: METAS. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: recomendação ao Ministério da Cultura para que, ao realizar a construção ou revisão de instrumentos de planejamento, a exemplo do Plano Plurianual e do Plano Nacional de Cultura, assegure-se de que as metas sejam passíveis de aferição de forma clara e objetiva e que sejam estabelecidos procedimentos de verificação sobre a consistência dos resultados apresentados por fontes externas (item 9.1, TC-018.752/2014-4, Acórdão nº 921/2015-Plenário).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU informou à Advocacia-Geral da União que não há óbices para a celebração do Termo de Conciliação Judicial nos autos do Mandado de Segurança 30.654, que tramita perante o STF, haja vista que o termo da proposta de acordo apresentada não contraria a jurisprudência do TCU acerca da necessidade de que a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. substitua sua mão de obra terceirizada, relativa aos cargos inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos e Salários da empresa, por efetivos contratados, aprovados em concurso público; além disso, a Corte de Contas determinou à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que informe, nos próximos relatórios de gestão de suas contas anuais, sobre o cumprimento dos acordos judiciais pactuados no âmbito do MS 30.654, em especial quanto ao cronograma de substituição de terceirizados (itens 9.1 e 9.2, TC-006.373/2013-5, Acórdão nº 999/2015-Plenário).

 

- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 07.05.2015, S. 1, p. 86. Ementa: recomendação à Caixa Econômica Federal no sentido de que adote mecanismos de segregação de funções nas agências, que impeçam que o mesmo responsável em receber a proposta de crédito rural tenha competência para liberar o respectivo recurso (item 9.1.1, TC-026.066/2014-9, Acórdão nº 1.013/2015-Plenário).

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 06.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.585)

 

- Assunto: CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Portaria/SOF-MP nº 17, de 05.05.2015 (DOU de 06.05.2015, S. 1, ps. 59 e 60) - dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 462, de 22.04.2015 (DOU de 06.05.2015, S. 1, p. 78) - aprova o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas e dá outras providências.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 463, de 22.04.2015 (DOU de 06.05.2015, S. 1, p. 78) - aprova o Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs.

 

- Assunto: CFA. Resolução Normativa/CFA nº 464, de 22.04.2015 (DOU de 06.05.2015, S. 1, p. 78) - dispõe sobre a criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração RCA e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 05.05.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.584)

 

- Assuntos: CONTRATO DE GESTÃO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923 (1) – ADI-69649-STF (DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 1) – "Decisão: Após o voto-vista do Ministro Marco Aurélio, julgando parcialmente procedente o pedido formulado para declarar: (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, inciso II; 4º, incisos V, VII, VIII; 5º; 6º, cabeça e parágrafo único; 7º, inciso II; 11 a 15; 17; 20 e 22 da Lei nº 9.637/98; (ii) a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.648/98, na parte em que inseriu o inciso XXIV ao artigo 24 da Lei nº 8.666/93; (iii) a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 4º, inciso X, 9º e 10, cabeça, da Lei nº 9.637/98, de modo a afastar toda e qualquer interpretação no sentido de que os órgãos de controle interno e externo - em especial, o Ministério Público e o Tribunal de Contas - estejam impedidos de exercer a fiscalização da entidade de forma independente das instâncias de controle previstas no mencionado diploma, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 15.04.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (Relator) e, julgando procedente o pedido em maior extensão, os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Roberto Barroso por suceder ao Ministro Ayres Britto. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 16.04.2015".

 

- Assunto: PESSOAL. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 71. Ementa: determinação à Universidade Federal do Ceará para que somente nomeie os servidores contratados com base na Lei nº 8.745/1993 após a publicação no DOU das homologações dos resultados dos processos seletivos simplificados realizados (item 1.7.1, TC-021.762/2010-4, Acórdão nº 2.139/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTROLES INTERNOS e RISCO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: recomendação à SGTES/MS, no sentido de que estude uma forma de incrementar o sistema de controles internos da secretaria, com foco na segregação de funções e na detecção e análise constante dos riscos internos e externos atinente à sua gestão (item 1.7.2, TC-022.139/2013-3, Acórdão nº 2.155/2015-1ª Câmara).

 

- Assuntos: CONTRATO DE REPASSE e CONVÊNIOS. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à SGTES/MS sobre impropriedade caracterizada pela aprovação de propostas de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação sem a descrição detalhada e completa do objeto, especialmente no que se refere ao conteúdo dos Planos de Aplicação de recursos, afrontando o disposto no art. 25, inciso VI, da Portaria Interministerial/MP, MF e CGU nº 507/2011 (item 1.7.3.1, TC-022.139/2013-3, Acórdão nº 2.155/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 74. Ementa: recomendação à UFPA para que faça constar na justificativa de preços dos contratos celebrados com as Fundações de Apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Desenvolvimento Institucional as planilhas de composição de custos operacionais, com fulcro no art. 26, parágrafo único, inciso III c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.1, TC-026.586/2011-8, Acórdão nº 2.157/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: AUDITORIA. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 74. Ementa: recomendação à UFPA para que promova melhorias na atuação da Auditoria Interna, quanto à implementação de uma estrutura operacional adequada, dotada de quantitativo de servidores suficiente para atender o porte da Instituição, devidamente capacitados, e à adoção de rotinas de planejamento e acompanhamento das ações desenvolvidas, com vistas a zelar pelo cumprimento dos dispositivos contidos na legislação aplicável (item 1.7.1.3, TC-026.586/2011-8, Acórdão nº 2.157/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 78. Ementa: recomendação à SAMF-MT no sentido de que desenvolva e implemente indicadores de desempenho aptos a mensurar a eficiência e a eficácia das atividades administrativas, em particular no que tange à satisfação dos clientes internos e externos, às ações de capacitação e aos atos necessários à execução financeiro-orçamentária (item 1.7.1, TC-019.430/2014-0, Acórdão nº 2.193/2015-1ª Câmara).

 

- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 05.05.2015, S. 1, p. 79. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que se certifique, junto à unidade regional responsável pela contratação que deu origem ao processo 0000485-29.2010.5.04.0352, da Justiça do Trabalho da 4ª Região, de que não haja terceirização de atividades finalísticas e/ou de funções contempladas nos planos de cargos, por contrariar o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, de forma a evitar futuros prejuízos ao erário decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial 383 SDI-1 do TST (item 1.7, TC-014.748/2014-2, Acórdão nº 2.204/2015-1ª Câmara).

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EMENTÁRIO normativos publicados no DOU de 30.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.583)

 

- Assunto: CONFLITO DE INTERESSES. Decreto nº 8.441, de 29.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, ps. 1 e 2) - dispõe sobre as restrições ao exercício de atividades profissionais aplicáveis aos representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a gratificação de presença de que trata a Lei nº 5.708, de 04.10.1971.

 

- Assunto: ÉTICA. Portaria do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais de nº 21, de 28.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, ps. 74 e 75) - institui a Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e seu Regimento Interno e dá outras providências.

 

- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Portaria/STN-MF nº 212, de 29.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, p. 83) - institui o Comitê de Programação Financeira (CPF), estabelece procedimentos relativos à programação e execução financeira no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

 

- Assunto: PESSOAL. Orientação Normativa da Secretaria de Gestão Pública de nº 3, de 28.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, p. 126) - estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

 

- Assunto: ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Portaria/SOF-MP nº 16, de 29.04.2015 (DOU de 30.04.2015, S. 1, ps. 127 a 131) - estabelece procedimentos e prazos para a solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2015, e dá outras providências.

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EMENTÁRIO julgados publicados no DOU de 28.04.2015.

EMENTÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA (Ano IX, Boletim nº 1.581)

 

 

- Assuntos: CONTRATOS e OBRA PÚBLICA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 87. Ementa: recomendação ao DNIT para que crie critérios objetivos para a avaliação dos pedidos de prorrogação de prazo contratual de obras de engenharia, ajuizando se os motivos elencados pelas empresas contratadas causaram, de fato, atrasos na execução das obras, e se os prazos demandados por essas empresas contratadas guardam compatibilidade com o prazo em que a execução das obras restou prejudicada (item 1.7.4, TC-025.450/2014-0, Acórdão nº 778/2015-Plenário).

 

- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU deu ciência ao Banco do Brasil S/A, Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística de São Paulo/SP - CENOP/SP no sentido de que, consoante entendimentos dos Acórdãos nºs 2.816/2014-P, 819/2009-P, 1.685/2010-2ªC e 265/2010-P, para comprovar-se o preço de mercado, a pesquisa deve levar em consideração diversas origens, como, por exemplo, cotações com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão ou entidade, contratos de outros órgãos, valores registrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível (alínea "c.1", TC-004.067/2015-0, Acórdão nº 788/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU deu ciência ao SERPRO quanto a que se previna acerca da exigência de capacidade dos brigadistas de trabalharem com "softwares" de suíte de escritório, como Open Office e Microsoft Office, identificada em pregão eletrônico, a qual fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esclarecendo que a resposta da Administração à impugnação do edital (de que o necessário é apenas o conhecimento de editor de texto) o vincula, implicando que deve seguir esse entendimento ao gerenciar a execução do contrato (alínea "c", TC-005.204/2015-1, Acórdão nº 792/2015-Plenário).

 

- Assuntos: ESTRATÉGIA e PLANEJAMENTO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar planejamento estratégico, o qual deverá definir metas e indicadores para mensurar a implementação dos objetivos estratégicos traçados pela entidade (alínea "a.1.1", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: ÉTICA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar código de ética ou de conduta próprios, com vista a estimular todas as pessoas relacionadas às entidades, desde o mais alto dirigente ao funcionário de menor hierarquia, a agir com integridade e ética, bem como para que sejam previstas, comunicadas e gerenciadas consistentemente ações disciplinares para não conformidades (alínea "a.1.2", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer uma política de treinamento ou programa de capacitação viabilizando que todos os servidores sejam adequadamente capacitados para desempenhar as funções de maneira proveitosa, no qual funcionários novos deverão ser metodicamente familiarizados com a cultura e os procedimentos da entidade e todos os empregados deverão ter treinamento contínuo para bem desempenhar suas atividades (alínea "a.1.3", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de: a) no que tange à consecução de suas atividades administrativas, implantar medidas com vistas à elaboração de normas ou manuais que padronizem os principais procedimentos, bem como estabeleça rotinas, fluxogramas e instruções operacionais para a realização das principais atividades; b) estabelecer adequada segregação de funções das atividades afetas ao setor de compras, à CPL e à assessoria jurídica do conselho, deixando de designar como possíveis membros da CPL servidores lotados no setor de compras, visto que responsáveis pela elaboração dos editais de licitação, bem como que aloque as atividades de exame prévio de textos de atos normativos, editais de licitação, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação à assessoria jurídica do órgão e não à CPL; c) implementar, de forma efetiva, a rotatividade de pessoas em funções, a fim de impedir que uma pessoa cometa um erro ou fraude e possa esconder a situação por muito tempo ou, em não sendo possível estabelecer a rotatividade por insuficiência de pessoal ou outra causa que venha a ser identificada, que se compense a fragilidade detectada e os riscos associados com a adoção de outros controles, que diminuam a possibilidade de materialização dos riscos; d) monitorar o sistema de controle interno com vistas a avaliar a qualidade dos controles internos instituídos pela Administração ao longo do tempo, buscando assegurar que continuem a funcionar efetivamente como previsto, que as respostas aos riscos e as atividades de controle sejam modificadas apropriadamente, de acordo com mudanças nas condições que alterem o nível de exposição a riscos da entidade e das atividades por ela desenvolvidas (alíneas "a.1.4", "a.1.6", "a.1.7" e "a.1.10", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: RISCO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de passar a realizar diagnósticos de riscos, com identificação da probabilidade de sua ocorrência e adoção de medidas para mitigá-los, de modo a formar uma base para o desenvolvimento de estratégias para tratamento dos riscos identificados (resposta a risco), de maneira a diminuir a probabilidade de sua ocorrência e/ou a magnitude de suas consequências (alínea "a.1.5", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assuntos: COMUNICAÇÃO e GOVERNANÇA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 92. Ementa: recomendação ao COREN/SP no sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de estabelecer canais de comunicação que efetivamente contribuam para que a informação relevante para o Conselho seja devidamente identificada, documentada, armazenada e comunicada tempestivamente às pessoas adequadas, bem como a instituição de canais de comunicação interna que possam ser usados pelos servidores para relatar condutas impróprias ou eventuais irregularidades às atividades desempenhadas no Conselho (alínea "a.1.9", TC-025.772/2014-7, Acórdão nº 816/2015-Plenário).

 

- Assunto: PUBLICIDADE. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU deu ciência ao CRECI/2ª Região de que CRECI/2ª R/SP de que a especificação de empresa especializada na prestação dos serviços de publicações legais, de forma destacada dos demais jornais de circulação estadual, sem a devida justificativa, pode representar infringência ao art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea "c", TC-034.562/2014-1, Acórdão nº 819/2015-Plenário).

 

- Assunto: TCU. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU firmou os seguintes entendimentos quanto aos procedimentos previstos na IN/TCU nº 74, de 11.02.2015 (DOU de 18.02.2015, S. 1, p. 91): a) tendo em conta o que dispõe o §1º do art. 1º do referido normativo, o pronunciamento do TCU quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos acordos de leniência será subsidiado, quando os mesmos forem celebrados com empresas investigadas em outras esferas, administrativas ou judiciais, pela motivação formal do órgão competente para celebrar o acordo de leniência, considerando, quando couber, pareceres dos órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas, certificando: a.1) a efetiva colaboração da empresa pleiteante do acordo, confrontando-se se já não eram do conhecimento do Estado as informações ofertadas sobre os demais envolvidos na infração e sobre os documentos que comprovem o ilícito sob apuração (em atenção aos incisos I e II do art. 16 da Lei nº 12.846/2013); a.2) se os requisitos previstos no § 1º do art. 16 da Lei nº 12.846/2013 estão cumulativamente atendidos; a.3) a inexistência de eventual prejuízo das investigações em outras esferas de autuação, provocado pela celebração dos acordos na esfera administrativa; b) o TCU poderá diligenciar os órgãos envolvidos em eventuais investigações judiciais e administrativas com o objetivo de obter informações adicionais antes de seu pronunciamento; c) o pronunciamento do TCU sobre a legalidade, legitimidade e economicidade somente será conclusivo para os fatos respaldados nas informações e documentação disponibilizados no processo, podendo seu entendimento ser revisto a qualquer tempo, quando identificados fatos novos, passíveis de terem sido identificados durante os procedimentos necessários para a celebração dos acordos, especialmente por meio de consultas a outros órgãos (da mesma esfera ou fora dela); d) tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 5° da IN/TCU nº 74/2015, e até a regulamentação do referido normativo, os relatores dos processos dos acordos de leniência preverão, entre os procedimentos por eles estabelecidos, a remessa dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, de forma a garantir a sua participação, prevista no art. 5° da mesma Instrução Normativa (itens 9.4.1 a 9.4.4, TC-003.166/2015-5, Acórdão nº 824/2015-Plenário).

 

- Assuntos: CGU e TCU. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 95. Ementa: O TCU autorizou a constituição processo apartado para avaliar as seguintes questões: a) o fato de que a interpretação do art. 16, § 1º, inciso I da Lei nº 12.846/2013 (a exigir que o proponente do acordo de leniência seja a primeira a manifestar seu interesse em colaborar com o ilícito) ter sido flexibilizada pelo Decreto nº 8.420/2015, cuja parte final ressalva, "...quando tal circunstância for relevante"; b) o nível de interferência e/ou prejuízo que, no caso concreto, cada acordo de leniência já celebrado ou a ser celebrado pela CGU impõe sobre os acordos de delação premiada já celebrados pelo Ministério Público Federal (MPF) no âmbito da operação Lava Jato, considerando que, materialmente, pode haver correlação entre os eventuais ilícitos criminais praticados pelas pessoas físicas que buscam a delação premiada e os possíveis ilícitos administrativo-financeiros praticados pelas correspondentes pessoas jurídicas que intentam o acordo de leniência, bem assim que, processualmente, o acordo de leniência a ser celebrado pela CGU só veio a ser regulamentado pelo decreto federal de 18 de março de 2015, não devendo, pois, ser aplicado retroativamente com prejuízo sobre as situações jurídicas já enquadradas no âmbito dos correspondentes acordos de delação premiada celebrados pelo MPF na aludida Operação Lava-Jato (itens 9.8.1 e 9.8.2, TC-003.166/2015-5, Acórdão nº 824/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 99. Ementa: determinação à SAA/MEC para que, na gestão dos contratos decorrentes do pregão eletrônico 21/2014 e dos certames que vierem a sucedê-lo para organização e execução de eventos, incluindo a formalização de termos aditivos e repactuações de preços, busque adequar os preços praticados aos preços do mercado, a fim de evitar expor o erário a riscos injustificados de prejuízos ou práticas antieconômicas, por meio da adoção das seguintes medidas: a) atente, considerando os arts. 5º, inciso VIII, e 9º, inciso XI, do Decreto nº 7.892/2013, para possível existência de "jogo de planilha" na fase de repactuação de preços dos itens relacionados à locação de espaço físico, haja vista que, no pregão Eletrônico 72/2009, enquanto esses itens tinham peso de apenas 0,95% na planilha de preços máximos que serviu de base para escolha da empresa vencedora, na amostra de eventos analisados pelo monitoramento do TCU seu peso efetivo foi, em média, de 27% nas contratações realizadas; b) priorize, nas pesquisas de preços de mercado, considerando o disposto no art. 9º, inciso XI, do Decreto nº 7.892/2013 e as orientações do art. 2º das Instruções Normativas/SLTI-MP nºs 5/2014 e 7/2014, os itens cujas despesas possuem maior materialidade nas contratações, a exemplo da locação de espaço físico, ampliando a consulta a bancos de dados de preços praticados no âmbito da administração pública federal, a contratações semelhantes realizadas por outros órgãos e até mesmo diretamente à rede hoteleira (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.667/2011-1, Acórdão nº 830/2015-Plenário).

 

- Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou à ECT que adote as providências necessárias no sentido de anular a fase de lances do pregão eletrônico 174/2014-AC, bem como os atos subsequentes, facultando-lhe a retomada do processo licitatório no momento imediatamente anterior à referida fase, em razão da identificação de vício na condução do certame, em total afronta a diversos princípios licitatórios, principalmente os da vantajosidade e competitividade, ao art. 4º, inciso XVII, da Lei nº 10.520/2002, ao art. 24, §§ 3º, 8° e 9º, do Decreto nº 5.450/2005, e aos Acórdãos nºs 992/2012-P e 2.977/2012-P (item 9.2, TC-000.535/2015-0, Acórdão nº 834/2015-Plenário).

 

- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 103. Ementa: determinação ao SESC/PI para que adeque o seu quadro de funções de confiança às normas consubstanciadas no princípio da impessoalidade, bem como ao disposto na Súmula Vinculante/STF nº 13 ("A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal"), especialmente quanto à situação funcional de três empregadas (item 9.7, TC-013.714/2011-2, Acórdão nº 843/2015-Plenário).

 

- Assuntos: TCU e TRANSPARÊNCIA. DOU de 28.04.2015, S. 1, p. 107. Ementa: alerta do TCU a uma solicitante (Comissão Parlamentar de Inquérito/CPI-PETROBRAS, da Câmara dos Deputados), em face dos regramentos contidos na Lei nº 12.527/2011 e nas Resoluções/TCU nºs 254/2013, de 10.04.2013 (DOU de 12.04.2013, S. 1, ps. 126 e 127) e 259/2014, de 07.05.2014 (DOU de 16.05.2014, S. 1, ps. 74 a 78), sobre a existência de informações e documentos sigilosos dentre as peças processuais e a consequente necessidade de se manter a sua confidencialidade (item 9.4, TC-004.564/2015-4, Acórdão nº 849/2015-Plenário).

 

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